Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 29 de Junho de 2026, às 14h00, até 06 de Julho de 2026.
09/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 29 de Junho de 2026, às 14h00, até 06 de Julho de 2026.
09/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária – 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro – CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O - Intimação ao embargado, para, no prazo legal, apresentar contrarrazões aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Gerência Judiciária, João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil - Técnico Judiciário
22/04/2026, 00:00
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Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária - 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro CEP 58013-900 – João Pessoa – PB I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor do ACÓRDÃO. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba - João Pessoa - Paraíba Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário – Matrícula 470.963-2
15/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9ª Sessão Ordinária - Virtual da 1ª Câmara Cível a realizar-se de 30/03/2026 às 14:00 até 06/04/2026.
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
19/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
03/02/2026, 07:22
Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 22:45
Publicação
25/01/2026, 08:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/12/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: JORDANA DE PONTES MACEDO - PB18369 Advogados do(a)
REU: ERNIVAN FERNANDES BALIEIRO - SP376006, MILENA BARROS BALIEIRO - SP440503, RITA DE CASSIA LEITE DE BARROS - SP427070 INTIMAÇÃO INTIMO O(A) autor para as contrarrazões. 19 de dezembro de 2025
EXPEDIENTE - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800700-23.2024.8.15.0061 Advogado do(a)
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Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária - 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro CEP 58013-900 – João Pessoa – PB I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor do ACÓRDÃO. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba - João Pessoa - Paraíba Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário – Matrícula 470.963-2
15/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9ª Sessão Ordinária - Virtual da 1ª Câmara Cível a realizar-se de 30/03/2026 às 14:00 até 06/04/2026.
20/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
19/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
03/02/2026, 07:22
Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 22:45
Publicação
25/01/2026, 08:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/12/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: JORDANA DE PONTES MACEDO - PB18369 Advogados do(a)
REU: ERNIVAN FERNANDES BALIEIRO - SP376006, MILENA BARROS BALIEIRO - SP440503, RITA DE CASSIA LEITE DE BARROS - SP427070 INTIMAÇÃO INTIMO O(A) autor para as contrarrazões. 19 de dezembro de 2025
EXPEDIENTE - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800700-23.2024.8.15.0061 Advogado do(a)
22/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2025, 08:38
Petição (Petição (outras))
19/12/2025, 08:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2025, 01:20
Publicação
11/12/2025, 01:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2025, 01:20
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ROMERIA ANDRADE DO NASCIMENTO JERONIMO
REU: NIVALDO SOARES BARROSO SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800700-23.2024.8.15.0061 [Partilha] Vistos etc.
Trata-se de Ação de Extinção de Condomínio c/c Cobrança de Aluguéis ajuizada por Romeria Andrade do Nascimento Jeronimo em face de Nivaldo Soares Barroso, postulando, em suma, a dissolução do condomínio estabelecido sobre um imóvel residencial, situado na Rua Projetada 1, Quadra 2, Lote 46, Loteamento José Gomes de Azevedo, na cidade de Araruna/PB, com a consequente venda judicial do bem e a condenação do Réu ao pagamento de indenização, a título de aluguéis, pelo uso exclusivo da propriedade, no valor mensal sugerido de R$ 500,00 (quinhentos reais). A pretensão autoral encontra-se fundamentada na existência de título judicial prévio e definitivo (coisa julgada material), qual seja, a Sentença proferida nos autos da Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável (processo n.º 000466-31.2011.8.15.0061), datada de 29/10/2014, que reconheceu a união estável e, consequentemente, declarou que o imóvel em questão, adquirido na constância da convivência, pertencia a ambas as partes na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um. Diante da recusa do Réu em promover a alienação amigável ou adquirir a cota-parte da Autora, a presente demanda visa concretizar a divisão patrimonial determinada naquele feito. Após as diligências citatórias, que demandaram a expedição de Carta Precatória para a Comarca de Itu/SP e a realização de buscas de endereço, o Réu Nivaldo Soares Barroso foi validamente citado, apresentando Contestação (ID 106941840). Em sua peça defensiva, arguiu, em sede preliminar, a incorreção do valor atribuído à causa e, com maior relevância, a nulidade da citação ocorrida nos autos da Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável, sob o argumento de que a citação por edital foi inválida, resultando em vício transrescisório (nulidade da coisa julgada). No mérito, contestou a própria titularidade comum do bem, apresentando matrículas imobiliárias (ID 106943553 e 106943554) que indicam que o Lote 46 ainda está registrado em nome do loteador e que o Lote 44, onde o casal de fato residiu, pertencia ao seu genitor e já foi alienado a terceiros, refutando assim a existência de condomínio a ser extinto. O Juízo de origem, em um primeiro momento, proferiu sentença (ID 114543847) em junho de 2025 que, fundamentando-se na coisa julgada material da ação de união estável, julgou parcialmente procedente o pedido. Contra esta decisão, o Réu opôs Embargos de Declaração, que foram rejeitados, e, posteriormente, interpôs Apelação (ID 119350026). O Tribunal de Justiça da Paraíba proferiu Acórdão (ID 126043904) em 24/09/2025, dando provimento ao recurso do Réu, declarando a nulidade da sentença por vício citra petita, em virtude da omissão na análise das preliminares suscitadas na Contestação, e determinando o retorno dos autos para o devido saneamento processual e prolação de nova decisão de mérito. Em estrito cumprimento ao Acórdão superior, este Juízo proferiu a Decisão Interlocutória de Saneamento em 13/11/2025 (ID 126459483), na qual rejeitou as preliminares arguidas pelo Réu, mantendo o valor da causa e reconhecendo a inadequação da via eleita para desconstituir a coisa julgada da ação precedente. No mesmo ato, foram fixados os pontos controvertidos, notadamente quanto à materialidade do direito de propriedade/posse sobre o Lote 46 e a comprovação da ocupação exclusiva e do valor dos aluguéis indenizatórios. As provas foram consideradas produzidas (documental e testemunhal, esta última já colhida em audiência de 14/05/2025 – ID 112511014), e foi determinada a conclusão para Sentença de Mérito. É o relatório minucioso dos fatos processuais relevantes. Nada mais havendo a prover na fase de saneamento e fixação probatória, passo à análise meritória da lide, observando os limites estabelecidos pela cognição exauriente. FUNDAMENTAÇÃO Da Estabilidade da Coisa Julgada e a Reiteração da Rejeição das Preliminares Conforme detalhado no relatório, o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba anulou a sentença anterior, exigindo o enfrentamento das preliminares de incorreção do valor da causa e nulidade de citação na ação de união estável. Tais matérias foram devidamente examinadas e rejeitadas na Decisão de Saneamento (ID 126459483), cujos fundamentos merecem ser aqui reafirmados e integrados à Sentença para fins de completude e rigor formal, assegurando o cumprimento integral do comando do órgão ad quem. Primeiramente, no que concerne à Impugnação ao Valor da Causa, manteve-se o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) atribuído à demanda. A despeito do dever legal de correspondência do valor da causa com o conteúdo patrimonial da discussão, notadamente o valor integral do bem objeto da extinção do condomínio, o Código de Processo Civil impõe que, ao impugnar o valor, o Réu não se limite a meras alegações de incorreção genérica, mas apresente de forma específica e fundamentada o valor que entende correto, instruindo sua alegação com os documentos pertinentes (artigos 293 e 337, §1º, CPC). No caso, o Réu limitou-se a contestar a ausência de certidão de valor venal ou parecer de corretor, sem, contudo, cumprir seu ônus de indicar um valor alternativo, robustecendo a convicção do Juízo quanto à razoabilidade da estimativa autoral, notadamente em comarca com dificuldades de obtenção de dados oficiais, conforme alegado pela Autora. Assim, a rejeição da preliminar é medida que se impõe por falta de substrato fático e legal da impugnação. Em segundo lugar, a preliminar de Nulidade da Sentença da Ação de União Estável (Processo n.º 000466-31.2011.8.15.0061) por vício citatório (citação por edital) e por alegado conflito de interesses da curadora especial, é matéria que ataca diretamente a coisa julgada material consubstanciada no Artigo 502 do Código de Processo Civil. A segurança jurídica e a estabilidade das relações sociais, valores fundamentais do Estado Democrático de Direito insculpidos no Artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não permitem que uma decisão judicial transitada em julgado seja desconstituída incidentalmente, como simples preliminar de defesa em ação correlata. O ordenamento processual estabelece vias autônomas específicas para o ataque à coisa julgada, sendo elas a Ação Rescisória (conforme Artigo 966 do CPC) e a Querela Nullitatis Insanabilis, destinada aos vícios mais graves que, em tese, impedem a própria formação da relação processual válida e, portanto, da coisa julgada (nulidade de citação absoluta, por exemplo). Não é cabível, em sede de ação de extinção de condomínio, transformar o rito, dilatando indevidamente o objeto da lide para promover juízo desconstitutivo de uma sentença pretérita. Desse modo, a arguição de nulidade da ação anterior pela via preliminar é inadequada, devendo ser integralmente mantida a rejeição operada na decisão saneadora. Rejeitadas as preliminares, passa-se à análise do mérito, que versa sobre a viabilidade da extinção do condomínio judicialmente reconhecido e a cobrança de aluguéis pelo uso exclusivo do bem. Do Mérito Principal: A Força da Coisa Julgada e a Extinção do Condomínio O cerne da contestação de mérito reside na alegação do Réu de que os bens imóveis (Lotes 44 e 46) jamais pertenceram a ele, conforme as matrículas imobiliárias apresentadas, sustentando que a sentença da união estável baseou-se apenas em prova testemunhal "sem lastro algum", e que o Lote 46 persiste registrado em nome do loteador (ID 106943554). Essa argumentação, entretanto, esbarra na autoridade da coisa julgada material. A Sentença proferida no processo nº 000466-31.2011.8.15.0061 foi explícita ao reconhecer e declarar que, durante a união estável, o casal adquiriu um terreno na Rua Projetada 1, Quadra 2, Lote 46, no Loteamento José Gomes de Azevedo, onde construíram uma casa, cabendo à Autora "a metade do valor desse imóvel" (ID 87460599). Ainda que a prova documental trazida pelo Réu aponte para a ausência de registro formal do Lote 46 em nome das partes, fato é que a posse, a construção realizada por esforço comum (benfeitoria) e o direito aquisitivo subjacente formaram um ativo patrimonial que foi objeto da partilha definitiva. Esta situação não representa uma nulidade no patrimônio partilhado, mas sim um descompasso comum na realidade fática do direito imobiliário em muitas regiões do país, onde a posse e os direitos obrigacionais não se coadunam imediatamente com a propriedade formal registrada. A coisa julgada estabeleceu o condomínio sobre os direitos inerentes ao bem, incluindo as benfeitorias, a posse e o direito à futura regularização, valores esses que foram partilhados. Permitir que o Réu, tendo sido parte na ação anterior (mesmo que representado por curador especial, cuja representação foi convalidada até que a sentença transitasse em julgado, não atacada via própria), possa agora rediscutir a existência do bem partilhável, desafiando o título judicial que reconheceu o condomínio, configuraria flagrante desrespeito à segurança jurídica e à eficácia preclusiva da coisa julgada, que cobre todos os argumentos deduzidos ou dedutíveis em relação à matéria decidida. O debate sobre a origem da propriedade ou a efetiva localização (Lote 44 versus 46) deveria ter sido exaurido na ação de reconhecimento e dissolução de união estável. Ademais, o direito material brasileiro assegura o direito de todo condômino de promover a extinção do condomínio a qualquer tempo. O Artigo 1.320 do Código Civil é categórico ao dispor que "A todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão". Considerando que o bem em questão possui natureza indivisível (um imóvel residencial construído em um lote), ou que sua divisão física o tornaria impróprio ao uso, o caminho legalmente previsto para a dissolução da comunhão, inexistindo acordo entre os condôminos, é a alienação judicial do bem, conforme rege o Artigo 1.322 do Código Civil, de aplicação cogente. A procedência do pedido de extinção do condomínio, portanto, não apenas se fundamenta na legislação civil vigente, mas é imperativo lógico-jurídico do título judicial prévio, sendo irrelevante, para os fins de extinção de condomínio, a oposição de provas documentais que visam desconstituir o direito já acobertado pela coisa julgada. O que se partilha e se extingue aqui são os 50% dos direitos sobre o bem, conforme o título. Deste modo, o pedido principal autoral deve ser julgado procedente. Da Condenação ao Pagamento de Aluguéis Indenizatórios Conforme ponto controvertido fixado no saneamento, resta analisar a comprovação do uso exclusivo e o quantum devido a título de aluguéis pela ocupação privativa do bem comum pelo Réu. O Artigo 1.319 do Código Civil estabelece que "Cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa e pelo dano que lhe causou". A legislação civil e o entendimento jurisprudencial pátrio consolidam que, enquanto um dos condôminos permanecer utilizando o imóvel comum com exclusividade, ele tem o dever de indenizar o outro, na proporção do seu quinhão ideal, pelos frutos que o bem potencialmente renderia (aluguéis), sob pena de enriquecimento sem causa, vedado pelo Artigo 884 do Código Civil. No caso dos autos, a Autora Romeria alegou ter se separado de fato em fevereiro de 2010 e que o Réu permaneceu no imóvel, usufruindo-o com exclusividade, inclusive recebendo os frutos da locação por um período, conforme seu depoimento na ação de união estável (ID 87460599). O Réu, por sua vez, limitou-se a negar a propriedade do imóvel e, consequentemente, o uso exclusivo, afirmando não residir em Araruna e sequer auferir renda com aluguel dos lotes 44 ou 46 (ID 113063388). No entanto, o conjunto probatório demonstra o inverso, ao menos quanto ao uso. A Audiência de Instrução e Julgamento realizada em 14/05/2025 (ID 112511014) confirmou, através da prova testemunhal, a existência da moradia e a aquisição do bem na constância da união estável. Mais crucialmente, para fins de aluguéis, o Réu Nivaldo Soares Barroso demonstrou ter endereço e vida laboral na cidade de Itu/SP, mas, conforme certidões de diligência e o próprio histórico processual recente (citação válida foi efetuada em Itu/SP em 13/01/2025 – ID 108123679), verifica-se que o Réu possui endereço e representação no processo, sendo oponível a ele o dever de indenizar pelo uso exclusivo. Embora o Réu alegue não mais residir no imóvel de Araruna, também não comprovou que o bem se encontra desocupado e à disposição da Autora, ou que houve aquisição de sua quota-parte. Pelo contrário, a simples resistência à extinção do condomínio e a ausência de prova de que o imóvel se encontra à disposição integral da co-proprietária, somada ao fato de que o imóvel não foi prontamente vendido após a separação de fato em 2010 e tampouco existe prova da venda a terceiros, cria a presunção de que, se não em uso direto pelo Réu, ele exerce o controle fático da posse, impedindo a fruição pela Autora. O desapossamento justificado pela sentença de partilha, somado à oposição manifestada pela Autora nesta demanda, são suficientes para caracterizar a posse exclusiva e, consequentemente, o dever de indenizar. Desse modo, a partir do momento em que a Autora expressou sua oposição ao uso exclusivo, que se materializou com a citação do Réu na presente ação de extinção de condomínio e cobrança, nasce o direito à percepção dos aluguéis indenizatórios. Do Quantum Debeatur e Termo Inicial da Indenização A Autora pugnou pela fixação da indenização no valor mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais). Conforme assentado na Decisão Saneadora (ID 126459483), o valor do aluguel pode ser aferido por mera estimativa judicial ou pela comprovação de valores de aluguéis de imóveis similares na região, não exigindo prova pericial complexa, que foi inclusive indeferida. Considerando que a Autora estimou o valor da causa com base no valor de avaliação média do imóvel (R$ 80.000,00) e que o Réu, apesar de arguir a incorreção do valor, não produziu prova técnica nem de mercado que pudesse infirmar a estimativa de aluguel de R$ 500,00, este Juízo adota o montante pleiteado por ser compatível com a avaliação total do imóvel (R$ 80.000,00), representando 0,625% deste valor, cifra razoável para os padrões mercadológicos em comarcas do interior. Portanto, o valor locatício total do imóvel é fixado em R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais. Como a Autora detém 50% dos direitos sobre o bem, a indenização devida pelo Réu corresponde à metade deste valor, ou seja, R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) por mês. Quanto ao termo inicial da obrigação, o direito ao aluguel surge a partir do momento em que há efetiva oposição do condômino impedido de usar a coisa. A mera separação de fato não basta para configurar a oposição. Embora a separação tenha ocorrido em fevereiro de 2010, o direito de cobrança se aperfeiçoa com a constituição em mora, que, na presente lide, ocorreu com a Citação válida do Réu Nivaldo Soares Barroso na Carta Precatória, datada de 13 de janeiro de 2025 (conforme Certidão de Cumprimento Positivo, ID 108123679). A indenização será devida mensalmente no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) desde janeiro de 2025 até a efetivação da alienação judicial e desocupação do imóvel pelo Réu ou sua aquisição integral por uma das partes, momento em que cessará a co-propriedade e o uso exclusivo. Os valores vencidos deverão ser corrigidos monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir de cada vencimento e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (13/01/2025). A extinção do condomínio e a alienação do bem devem ser determinadas de forma a garantir que o produto da venda seja dividido equitativamente, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um, respeitando a Sentença proferida na Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável. A venda deve abranger os direitos aquisitivos, a posse e as benfeitorias realizadas. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e com fundamento no Artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na Ação de Extinção de Condomínio c/c Cobrança de Aluguéis movida por ROMERIA ANDRADE DO NASCIMENTO JERONIMO em face de NIVALDO SOARES BARROSO, para: 1. RATIFICAR a rejeição das preliminares de incorreção do valor da causa e de nulidade da coisa julgada da ação precedente, conforme Decisão de Saneamento de ID 126459483. 2. DECLARAR a extinção do condomínio existente entre as partes sobre os 50% dos direitos de posse e benfeitorias relativos ao imóvel residencial situado na Rua Projetada 1, Quadra 2, Lote 46, Loteamento José Gomes de Azevedo, em Araruna/PB, conforme já reconhecido e partilhado no processo nº 000466-31.2011.8.15.0061. 3. DETERMINAR a alienação judicial dos direitos de propriedade/posse e benfeitorias sobre o referido imóvel, devendo o produto da venda ser partilhado na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, após dedução das custas e despesas inerentes à alienação. Caso as partes, no prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado desta Sentença, não cheguem a um consenso sobre a venda particular ou a adjudicação por um dos condôminos, esta será promovida por hasta pública ou leilão eletrônico, nos termos dos Artigos 730 e seguintes do Código de Processo Civil. 4. CONDENAR o Réu Nivaldo Soares Barroso ao pagamento de indenização mensal em favor da Autora Romeria Andrade do Nascimento Jeronimo, a título de aluguéis pelo uso exclusivo do bem, no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais). O pagamento dessa indenização será devido a partir da data da citação válida na presente ação, qual seja, 13 de janeiro de 2025, e deverá perdurar até a data da efetiva alienação do bem em leilão ou da desocupação do imóvel. Os valores vencidos serão acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir de cada vencimento e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (13/01/2025). Diante da sucumbência recíproca, mas em maior parte do Réu, que deu causa à resistência à extinção do condomínio e foi condenado ao pagamento de aluguéis, condeno o Réu ao pagamento das custas processuais na proporção de 70% (setenta por cento) e a Autora no percentual remanescente de 30% (trinta por cento). Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, fixo-os em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação principal (soma dos aluguéis vencidos até a data do trânsito em julgado), a serem pagos pelo Réu aos patronos da Autora. Fixo, adicionalmente, honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a serem proporcionalmente distribuídos: 70% desse montante caberá aos patronos da Autora e 30% aos patronos do Réu, vedada a compensação, nos termos do Artigo 85, §14, do Código de Processo Civil. Fica mantida a concessão da Justiça Gratuita deferida à Autora. A exigibilidade das verbas sucumbenciais e custas impostas à Autora permanece suspensa, nos termos do Artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, aguarde-se a manifestação das partes quanto ao início dos procedimentos de alienação judicial. Araruna/PB, data e assinatura eletrônicas. PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR Juiz de Direito
10/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ROMERIA ANDRADE DO NASCIMENTO JERONIMO
REU: NIVALDO SOARES BARROSO SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800700-23.2024.8.15.0061 [Partilha] Vistos etc.
Trata-se de Ação de Extinção de Condomínio c/c Cobrança de Aluguéis ajuizada por Romeria Andrade do Nascimento Jeronimo em face de Nivaldo Soares Barroso, postulando, em suma, a dissolução do condomínio estabelecido sobre um imóvel residencial, situado na Rua Projetada 1, Quadra 2, Lote 46, Loteamento José Gomes de Azevedo, na cidade de Araruna/PB, com a consequente venda judicial do bem e a condenação do Réu ao pagamento de indenização, a título de aluguéis, pelo uso exclusivo da propriedade, no valor mensal sugerido de R$ 500,00 (quinhentos reais). A pretensão autoral encontra-se fundamentada na existência de título judicial prévio e definitivo (coisa julgada material), qual seja, a Sentença proferida nos autos da Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável (processo n.º 000466-31.2011.8.15.0061), datada de 29/10/2014, que reconheceu a união estável e, consequentemente, declarou que o imóvel em questão, adquirido na constância da convivência, pertencia a ambas as partes na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um. Diante da recusa do Réu em promover a alienação amigável ou adquirir a cota-parte da Autora, a presente demanda visa concretizar a divisão patrimonial determinada naquele feito. Após as diligências citatórias, que demandaram a expedição de Carta Precatória para a Comarca de Itu/SP e a realização de buscas de endereço, o Réu Nivaldo Soares Barroso foi validamente citado, apresentando Contestação (ID 106941840). Em sua peça defensiva, arguiu, em sede preliminar, a incorreção do valor atribuído à causa e, com maior relevância, a nulidade da citação ocorrida nos autos da Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável, sob o argumento de que a citação por edital foi inválida, resultando em vício transrescisório (nulidade da coisa julgada). No mérito, contestou a própria titularidade comum do bem, apresentando matrículas imobiliárias (ID 106943553 e 106943554) que indicam que o Lote 46 ainda está registrado em nome do loteador e que o Lote 44, onde o casal de fato residiu, pertencia ao seu genitor e já foi alienado a terceiros, refutando assim a existência de condomínio a ser extinto. O Juízo de origem, em um primeiro momento, proferiu sentença (ID 114543847) em junho de 2025 que, fundamentando-se na coisa julgada material da ação de união estável, julgou parcialmente procedente o pedido. Contra esta decisão, o Réu opôs Embargos de Declaração, que foram rejeitados, e, posteriormente, interpôs Apelação (ID 119350026). O Tribunal de Justiça da Paraíba proferiu Acórdão (ID 126043904) em 24/09/2025, dando provimento ao recurso do Réu, declarando a nulidade da sentença por vício citra petita, em virtude da omissão na análise das preliminares suscitadas na Contestação, e determinando o retorno dos autos para o devido saneamento processual e prolação de nova decisão de mérito. Em estrito cumprimento ao Acórdão superior, este Juízo proferiu a Decisão Interlocutória de Saneamento em 13/11/2025 (ID 126459483), na qual rejeitou as preliminares arguidas pelo Réu, mantendo o valor da causa e reconhecendo a inadequação da via eleita para desconstituir a coisa julgada da ação precedente. No mesmo ato, foram fixados os pontos controvertidos, notadamente quanto à materialidade do direito de propriedade/posse sobre o Lote 46 e a comprovação da ocupação exclusiva e do valor dos aluguéis indenizatórios. As provas foram consideradas produzidas (documental e testemunhal, esta última já colhida em audiência de 14/05/2025 – ID 112511014), e foi determinada a conclusão para Sentença de Mérito. É o relatório minucioso dos fatos processuais relevantes. Nada mais havendo a prover na fase de saneamento e fixação probatória, passo à análise meritória da lide, observando os limites estabelecidos pela cognição exauriente. FUNDAMENTAÇÃO Da Estabilidade da Coisa Julgada e a Reiteração da Rejeição das Preliminares Conforme detalhado no relatório, o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba anulou a sentença anterior, exigindo o enfrentamento das preliminares de incorreção do valor da causa e nulidade de citação na ação de união estável. Tais matérias foram devidamente examinadas e rejeitadas na Decisão de Saneamento (ID 126459483), cujos fundamentos merecem ser aqui reafirmados e integrados à Sentença para fins de completude e rigor formal, assegurando o cumprimento integral do comando do órgão ad quem. Primeiramente, no que concerne à Impugnação ao Valor da Causa, manteve-se o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) atribuído à demanda. A despeito do dever legal de correspondência do valor da causa com o conteúdo patrimonial da discussão, notadamente o valor integral do bem objeto da extinção do condomínio, o Código de Processo Civil impõe que, ao impugnar o valor, o Réu não se limite a meras alegações de incorreção genérica, mas apresente de forma específica e fundamentada o valor que entende correto, instruindo sua alegação com os documentos pertinentes (artigos 293 e 337, §1º, CPC). No caso, o Réu limitou-se a contestar a ausência de certidão de valor venal ou parecer de corretor, sem, contudo, cumprir seu ônus de indicar um valor alternativo, robustecendo a convicção do Juízo quanto à razoabilidade da estimativa autoral, notadamente em comarca com dificuldades de obtenção de dados oficiais, conforme alegado pela Autora. Assim, a rejeição da preliminar é medida que se impõe por falta de substrato fático e legal da impugnação. Em segundo lugar, a preliminar de Nulidade da Sentença da Ação de União Estável (Processo n.º 000466-31.2011.8.15.0061) por vício citatório (citação por edital) e por alegado conflito de interesses da curadora especial, é matéria que ataca diretamente a coisa julgada material consubstanciada no Artigo 502 do Código de Processo Civil. A segurança jurídica e a estabilidade das relações sociais, valores fundamentais do Estado Democrático de Direito insculpidos no Artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não permitem que uma decisão judicial transitada em julgado seja desconstituída incidentalmente, como simples preliminar de defesa em ação correlata. O ordenamento processual estabelece vias autônomas específicas para o ataque à coisa julgada, sendo elas a Ação Rescisória (conforme Artigo 966 do CPC) e a Querela Nullitatis Insanabilis, destinada aos vícios mais graves que, em tese, impedem a própria formação da relação processual válida e, portanto, da coisa julgada (nulidade de citação absoluta, por exemplo). Não é cabível, em sede de ação de extinção de condomínio, transformar o rito, dilatando indevidamente o objeto da lide para promover juízo desconstitutivo de uma sentença pretérita. Desse modo, a arguição de nulidade da ação anterior pela via preliminar é inadequada, devendo ser integralmente mantida a rejeição operada na decisão saneadora. Rejeitadas as preliminares, passa-se à análise do mérito, que versa sobre a viabilidade da extinção do condomínio judicialmente reconhecido e a cobrança de aluguéis pelo uso exclusivo do bem. Do Mérito Principal: A Força da Coisa Julgada e a Extinção do Condomínio O cerne da contestação de mérito reside na alegação do Réu de que os bens imóveis (Lotes 44 e 46) jamais pertenceram a ele, conforme as matrículas imobiliárias apresentadas, sustentando que a sentença da união estável baseou-se apenas em prova testemunhal "sem lastro algum", e que o Lote 46 persiste registrado em nome do loteador (ID 106943554). Essa argumentação, entretanto, esbarra na autoridade da coisa julgada material. A Sentença proferida no processo nº 000466-31.2011.8.15.0061 foi explícita ao reconhecer e declarar que, durante a união estável, o casal adquiriu um terreno na Rua Projetada 1, Quadra 2, Lote 46, no Loteamento José Gomes de Azevedo, onde construíram uma casa, cabendo à Autora "a metade do valor desse imóvel" (ID 87460599). Ainda que a prova documental trazida pelo Réu aponte para a ausência de registro formal do Lote 46 em nome das partes, fato é que a posse, a construção realizada por esforço comum (benfeitoria) e o direito aquisitivo subjacente formaram um ativo patrimonial que foi objeto da partilha definitiva. Esta situação não representa uma nulidade no patrimônio partilhado, mas sim um descompasso comum na realidade fática do direito imobiliário em muitas regiões do país, onde a posse e os direitos obrigacionais não se coadunam imediatamente com a propriedade formal registrada. A coisa julgada estabeleceu o condomínio sobre os direitos inerentes ao bem, incluindo as benfeitorias, a posse e o direito à futura regularização, valores esses que foram partilhados. Permitir que o Réu, tendo sido parte na ação anterior (mesmo que representado por curador especial, cuja representação foi convalidada até que a sentença transitasse em julgado, não atacada via própria), possa agora rediscutir a existência do bem partilhável, desafiando o título judicial que reconheceu o condomínio, configuraria flagrante desrespeito à segurança jurídica e à eficácia preclusiva da coisa julgada, que cobre todos os argumentos deduzidos ou dedutíveis em relação à matéria decidida. O debate sobre a origem da propriedade ou a efetiva localização (Lote 44 versus 46) deveria ter sido exaurido na ação de reconhecimento e dissolução de união estável. Ademais, o direito material brasileiro assegura o direito de todo condômino de promover a extinção do condomínio a qualquer tempo. O Artigo 1.320 do Código Civil é categórico ao dispor que "A todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão". Considerando que o bem em questão possui natureza indivisível (um imóvel residencial construído em um lote), ou que sua divisão física o tornaria impróprio ao uso, o caminho legalmente previsto para a dissolução da comunhão, inexistindo acordo entre os condôminos, é a alienação judicial do bem, conforme rege o Artigo 1.322 do Código Civil, de aplicação cogente. A procedência do pedido de extinção do condomínio, portanto, não apenas se fundamenta na legislação civil vigente, mas é imperativo lógico-jurídico do título judicial prévio, sendo irrelevante, para os fins de extinção de condomínio, a oposição de provas documentais que visam desconstituir o direito já acobertado pela coisa julgada. O que se partilha e se extingue aqui são os 50% dos direitos sobre o bem, conforme o título. Deste modo, o pedido principal autoral deve ser julgado procedente. Da Condenação ao Pagamento de Aluguéis Indenizatórios Conforme ponto controvertido fixado no saneamento, resta analisar a comprovação do uso exclusivo e o quantum devido a título de aluguéis pela ocupação privativa do bem comum pelo Réu. O Artigo 1.319 do Código Civil estabelece que "Cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa e pelo dano que lhe causou". A legislação civil e o entendimento jurisprudencial pátrio consolidam que, enquanto um dos condôminos permanecer utilizando o imóvel comum com exclusividade, ele tem o dever de indenizar o outro, na proporção do seu quinhão ideal, pelos frutos que o bem potencialmente renderia (aluguéis), sob pena de enriquecimento sem causa, vedado pelo Artigo 884 do Código Civil. No caso dos autos, a Autora Romeria alegou ter se separado de fato em fevereiro de 2010 e que o Réu permaneceu no imóvel, usufruindo-o com exclusividade, inclusive recebendo os frutos da locação por um período, conforme seu depoimento na ação de união estável (ID 87460599). O Réu, por sua vez, limitou-se a negar a propriedade do imóvel e, consequentemente, o uso exclusivo, afirmando não residir em Araruna e sequer auferir renda com aluguel dos lotes 44 ou 46 (ID 113063388). No entanto, o conjunto probatório demonstra o inverso, ao menos quanto ao uso. A Audiência de Instrução e Julgamento realizada em 14/05/2025 (ID 112511014) confirmou, através da prova testemunhal, a existência da moradia e a aquisição do bem na constância da união estável. Mais crucialmente, para fins de aluguéis, o Réu Nivaldo Soares Barroso demonstrou ter endereço e vida laboral na cidade de Itu/SP, mas, conforme certidões de diligência e o próprio histórico processual recente (citação válida foi efetuada em Itu/SP em 13/01/2025 – ID 108123679), verifica-se que o Réu possui endereço e representação no processo, sendo oponível a ele o dever de indenizar pelo uso exclusivo. Embora o Réu alegue não mais residir no imóvel de Araruna, também não comprovou que o bem se encontra desocupado e à disposição da Autora, ou que houve aquisição de sua quota-parte. Pelo contrário, a simples resistência à extinção do condomínio e a ausência de prova de que o imóvel se encontra à disposição integral da co-proprietária, somada ao fato de que o imóvel não foi prontamente vendido após a separação de fato em 2010 e tampouco existe prova da venda a terceiros, cria a presunção de que, se não em uso direto pelo Réu, ele exerce o controle fático da posse, impedindo a fruição pela Autora. O desapossamento justificado pela sentença de partilha, somado à oposição manifestada pela Autora nesta demanda, são suficientes para caracterizar a posse exclusiva e, consequentemente, o dever de indenizar. Desse modo, a partir do momento em que a Autora expressou sua oposição ao uso exclusivo, que se materializou com a citação do Réu na presente ação de extinção de condomínio e cobrança, nasce o direito à percepção dos aluguéis indenizatórios. Do Quantum Debeatur e Termo Inicial da Indenização A Autora pugnou pela fixação da indenização no valor mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais). Conforme assentado na Decisão Saneadora (ID 126459483), o valor do aluguel pode ser aferido por mera estimativa judicial ou pela comprovação de valores de aluguéis de imóveis similares na região, não exigindo prova pericial complexa, que foi inclusive indeferida. Considerando que a Autora estimou o valor da causa com base no valor de avaliação média do imóvel (R$ 80.000,00) e que o Réu, apesar de arguir a incorreção do valor, não produziu prova técnica nem de mercado que pudesse infirmar a estimativa de aluguel de R$ 500,00, este Juízo adota o montante pleiteado por ser compatível com a avaliação total do imóvel (R$ 80.000,00), representando 0,625% deste valor, cifra razoável para os padrões mercadológicos em comarcas do interior. Portanto, o valor locatício total do imóvel é fixado em R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais. Como a Autora detém 50% dos direitos sobre o bem, a indenização devida pelo Réu corresponde à metade deste valor, ou seja, R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) por mês. Quanto ao termo inicial da obrigação, o direito ao aluguel surge a partir do momento em que há efetiva oposição do condômino impedido de usar a coisa. A mera separação de fato não basta para configurar a oposição. Embora a separação tenha ocorrido em fevereiro de 2010, o direito de cobrança se aperfeiçoa com a constituição em mora, que, na presente lide, ocorreu com a Citação válida do Réu Nivaldo Soares Barroso na Carta Precatória, datada de 13 de janeiro de 2025 (conforme Certidão de Cumprimento Positivo, ID 108123679). A indenização será devida mensalmente no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) desde janeiro de 2025 até a efetivação da alienação judicial e desocupação do imóvel pelo Réu ou sua aquisição integral por uma das partes, momento em que cessará a co-propriedade e o uso exclusivo. Os valores vencidos deverão ser corrigidos monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir de cada vencimento e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (13/01/2025). A extinção do condomínio e a alienação do bem devem ser determinadas de forma a garantir que o produto da venda seja dividido equitativamente, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um, respeitando a Sentença proferida na Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável. A venda deve abranger os direitos aquisitivos, a posse e as benfeitorias realizadas. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e com fundamento no Artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na Ação de Extinção de Condomínio c/c Cobrança de Aluguéis movida por ROMERIA ANDRADE DO NASCIMENTO JERONIMO em face de NIVALDO SOARES BARROSO, para: 1. RATIFICAR a rejeição das preliminares de incorreção do valor da causa e de nulidade da coisa julgada da ação precedente, conforme Decisão de Saneamento de ID 126459483. 2. DECLARAR a extinção do condomínio existente entre as partes sobre os 50% dos direitos de posse e benfeitorias relativos ao imóvel residencial situado na Rua Projetada 1, Quadra 2, Lote 46, Loteamento José Gomes de Azevedo, em Araruna/PB, conforme já reconhecido e partilhado no processo nº 000466-31.2011.8.15.0061. 3. DETERMINAR a alienação judicial dos direitos de propriedade/posse e benfeitorias sobre o referido imóvel, devendo o produto da venda ser partilhado na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, após dedução das custas e despesas inerentes à alienação. Caso as partes, no prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado desta Sentença, não cheguem a um consenso sobre a venda particular ou a adjudicação por um dos condôminos, esta será promovida por hasta pública ou leilão eletrônico, nos termos dos Artigos 730 e seguintes do Código de Processo Civil. 4. CONDENAR o Réu Nivaldo Soares Barroso ao pagamento de indenização mensal em favor da Autora Romeria Andrade do Nascimento Jeronimo, a título de aluguéis pelo uso exclusivo do bem, no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais). O pagamento dessa indenização será devido a partir da data da citação válida na presente ação, qual seja, 13 de janeiro de 2025, e deverá perdurar até a data da efetiva alienação do bem em leilão ou da desocupação do imóvel. Os valores vencidos serão acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir de cada vencimento e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (13/01/2025). Diante da sucumbência recíproca, mas em maior parte do Réu, que deu causa à resistência à extinção do condomínio e foi condenado ao pagamento de aluguéis, condeno o Réu ao pagamento das custas processuais na proporção de 70% (setenta por cento) e a Autora no percentual remanescente de 30% (trinta por cento). Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, fixo-os em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação principal (soma dos aluguéis vencidos até a data do trânsito em julgado), a serem pagos pelo Réu aos patronos da Autora. Fixo, adicionalmente, honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a serem proporcionalmente distribuídos: 70% desse montante caberá aos patronos da Autora e 30% aos patronos do Réu, vedada a compensação, nos termos do Artigo 85, §14, do Código de Processo Civil. Fica mantida a concessão da Justiça Gratuita deferida à Autora. A exigibilidade das verbas sucumbenciais e custas impostas à Autora permanece suspensa, nos termos do Artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, aguarde-se a manifestação das partes quanto ao início dos procedimentos de alienação judicial. Araruna/PB, data e assinatura eletrônicas. PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR Juiz de Direito
10/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2025, 11:26
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2025, 11:26
Procedência em Parte
09/12/2025, 10:04
Conclusão (para julgamento)
01/12/2025, 07:03
Publicação
24/11/2025, 00:08
Publicação
24/11/2025, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800700-23.2024.8.15.0061 DECISÃO Vistos etc. I.RELATÓRIO PROCESSUAL
Trata-se de Ação de Extinção de Condomínio c/c Cobrança de Aluguéis proposta por Romeria Andrade do Nascimento Jeronimo em face de Nivaldo Soares Barroso, objetivando a dissolução do condomínio existente sobre um imóvel residencial, situado na Rua Projetada 1, Quadra 2, Lote 46, Loteamento José Gomes de Azevedo, em Araruna/PB, bem como a condenação do Réu ao pagamento de indenização pelo uso exclusivo do bem até a efetiva divisão. A Autora fundamentou seu pedido na existência de coisa julgada material decorrente de prévia Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável (processo n.º 000466-31.2011.8.15.0061), na qual foi reconhecida a copropriedade de 50% dos direitos sobre o referido imóvel a cada parte, adquirido na constância da união. Após a citação e intervenção processual do Réu, este apresentou Contestação (ID 106941840) na qual suscitou, em sede preliminar, a incorreção do valor da causa e, de forma mais substancial, a nulidade da citação ocorrida nos autos da ação de união estável, argumentando que a Sentença anterior seria nula de pleno direito por vício citatório, além de apontar conflito de interesses na representação processual da curadora especial nomeada naquele feito. No mérito, o Réu contestou a titularidade comum do bem, alegando que o imóvel (Lote 46) e o local onde residiram (Lote 44) eram de propriedade de terceiros, conforme documentos imobiliários. Sobreveio Sentença (ID 114543847) que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, declarando a extinção do condomínio e determinando a adjudicação e venda do bem, baseando-se no trânsito em julgado da ação precedente. Inconformado, o Réu interpôs Apelação. O Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, através da Primeira Câmara Cível, deu provimento ao recurso, conforme Acórdão (ID 126043904) publicado em 24/09/2025. O Órgão ad quem reconheceu que a Sentença de 1º Grau incorreu em vício citra petita por não ter analisado as preliminares arguidas na Contestação, notadamente a impugnação ao valor da causa e a suscitada nulidade de citação na ação de reconhecimento de união estável. O TJ/PB, em observância ao princípio da vedação à supressão de instância, anulou a Sentença e determinou o retorno dos autos a este Juízo para que fosse proferida nova decisão, com a devida apreciação das preliminares. Os autos retornaram e o processo encontra-se em fase de saneamento, cumprindo ao Juízo proferir a decisão que atenda integralmente o comando do Acórdão, examinando as questões preliminares não resolvidas. II.CUMPRIMENTO DO COMANDO DO ACÓRDÃO SUPERIOR E FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista o Acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, que anulou a sentença anteriormente exarada por vício de fundamentação decorrente de julgamento citra petita – especificamente pela omissão na análise das preliminares de incorreção do valor da causa e de nulidade da citação em ação conexa (ação n.º 000466-31.2011.8.15.0061) – cumpre a este Juízo de origem sanar o vício processual, reexaminando o feito a partir das matérias suscitadas e não apreciadas, em estrita observância ao princípio da Colegialidade e ao devido processo legal, conforme o disposto no artigo 505 e seguintes do Código de Processo Civil. Passa-se, por conseguinte, à análise das preliminares arguidas pelo Réu Nivaldo Soares Barroso em sua Contestação. 1.DA PRELIMINAR DE INCORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA O Réu Nivaldo Soares Barroso alegou que o valor atribuído à causa (R$ 80.000,00) pela Autora, que corresponde ao valor de avaliação média do imóvel, seria incorreto por não ter sido comprovado mediante certidão de valor venal ou parecer de corretor imobiliário, defendendo a necessidade de que o valor da causa reflita o real conteúdo patrimonial da discussão, nos termos do artigo 293 do Código de Processo Civil. A Autora, em Impugnação à Contestação (ID 107692970), argumentou que se trata de município em que não há cobrança de IPTU, ou, se houver, as informações de valor venal são limitadas, e que a Autora se utilizou de uma avaliação média razoável para fins fiscais e de alçada. Nesta espécie de demanda, que visa à extinção de condomínio, o valor da causa deve corresponder ao valor integral do bem comum, conforme estabelece o artigo 292, inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015, por se tratar de demanda cujo proveito econômico se refere à totalidade do patrimônio a ser dividido. A Autora atribuiu o valor de R$ 80.000,00 à causa, indicando-o como valor de avaliação média do imóvel. Embora o Réu tenha impugnado o valor sob a alegação de falta de comprovação formal, ele, por outro lado, não se desincumbiu do ônus de indicar de forma precisa e fundamentada qual seria o valor correto ou substancialmente diverso, nem trouxe aos autos qualquer elemento de prova (como avaliação técnica ou comparativo de mercado) capaz de infirmar a estimativa fornecida pela Autora. A impugnação ao valor da causa deve ser específica e indicar de modo pormenorizado o montante tido por correto, instruída com os elementos necessários à sua aferição, o que não ocorreu na presente hipótese (art. 337, IV, e §1º, do CPC/2015). A mera alegação de genericidade do valor, sem a indicação de um valor fático diverso, não é suficiente para a alteração do montante inicialmente definido, especialmente considerando a alegação verossímil da Autora sobre os desafios na obtenção de valor venal oficial na comarca de Araruna/PB. Assim, à míngua de elementos concretos que comprovem a incorreção do valor da causa em montante que justifique a sua retificação, a preliminar de impugnação ao valor da causa deve ser rejeitada, mantendo-se o valor atribuído na exordial. 2.DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO NA AÇÃO ANTERIOR (PROCESSO N.º 000466-31.2011.8.15.0061) O Réu suscitou a preliminar de nulidade da citação efetuada nos autos da Ação de Reconhecimento de União Estável (processo n.º 000466-31.2011.8.15.0061), que culminou no reconhecimento judicial do condomínio sobre o bem objeto desta lide. O Réu Nivaldo argumenta que a citação por edital naqueles autos foi nula, pois a Autora (ex-companheira) tinha conhecimento de seu endereço em Itu/SP, onde trabalhava e residia, devendo, por conseguinte, a Sentença transitada em julgado ser declarada nula de pleno direito. Adicionalmente, argumenta que o fato de a curadora especial nomeada naquele processo ser a mesma advogada que representa a Autora nesta demanda (Dra. Jordana de Pontes Macedo) confirma o conflito de interesses, viciando a coisa julgada. O acolhimento ou a rejeição desta preliminar demanda a rigorosa observância dos limites cognitivos da presente Ação de Extinção de Condomínio. A Sentença proferida no processo nº 000466-31.2011.8.15.0061, que reconheceu a união estável e estabeleceu o condomínio sobre o imóvel, constitui coisa julgada material, nos termos do artigo 502 do Código de Processo Civil. A coisa julgada, enquanto instituto fundamental do direito processual e constitucional (art. 5º, XXXVI, CF/88), visa garantir a segurança e a estabilidade das relações jurídicas, impedindo que decisões definitivas sejam infinitamente rediscutidas. Embora a jurisprudência pátria, consolidada inclusive sob a égide do Código de Processo Civil de 1973 (aplicável ao período da ação anterior), reconheça que a ausência ou nulidade de citação, quando não sanada, é vício transrescisório (ou seja, pode ser arguido em Ação Rescisória ou, em casos mais graves, mediante querela nullitatis), tal arguição deve ser veiculada na via processual adequada e autônoma, e não incidentalmente como preliminar de defesa em um processo que tem o título judicial anterior como pressuposto fático e jurídico de sua própria existência. A Ação de Extinção de Condomínio pressupõe a existência legal do condomínio, que, no caso, foi estabelecida por uma decisão judicial transitada em julgado. Permitir a desconstituição desta sentença em sede de preliminar dilataria indevidamente o objeto da lide, transformando uma simples ação de extinção de condomínio em uma Ação Declaratória de Nulidade de Sentença transitada em julgado (ou Ação Rescisória sui generis), violando os procedimentos específicos e o regime jurídico da coisa julgada. Se a nulidade da citação fosse atacável incidentalmente e por meio de simples preliminar, de forma imediata e sem a observância do rito próprio, o sistema da coisa julgada estaria permanentemente comprometido, gerando insegurança jurídica. O Réu possui mecanismos processuais próprios e autônomos para buscar a desconstituição da Sentença do processo n.º 000466-31.2011.8.15.0061, seja pela via da Ação Rescisória (se atendidos os requisitos do art. 966, CPC) ou, se for o caso, pela via da querela nullitatis (vício que, em tese, impede a formação da coisa julgada). Contudo, a preliminar aqui suscitada é meio inadequado para o fim visado. Ademais, ao determinar a análise da preliminar, o Egrégio Tribunal de Justiça não determinou seu acolhimento, mas sim o seu exame. Analisando a matéria de fundo, verifica-se que a arguição de nulidade da coisa julgada por nulidade de citação e conflito de interesses não é cognoscível na via preliminar da Ação de Extinção de Condomínio, sob pena de usurpação da competência das vias desconstitutivas e violação direta do artigo 502 do diploma processual civil. O ônus da prova de desconstituição do título que fundamenta a pretensão (a Sentença de 2014) não pode ser transferido para a Autora neste momento processual; compete ao Réu, em ação própria, demonstrar o vício transrescisório. Pelo exposto, a preliminar de nulidade da sentença proferida nos autos do processo n.º 000466-31.2011.8.15.0061, arguida como óbice à persecução do direito de extinção de condomínio, deve ser rejeitada por inadequação da via eleita, implicando na manutenção do título constitutivo do condomínio. III.SANEAMENTO DO PROCESSO E FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Rejeitadas as preliminares arguidas, e considerando que o processo está apto para o desenvolvimento da fase probatória e o julgamento de mérito, passa-se ao saneamento do feito, conforme o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil. O processo é válido, não havendo outras irregularidades ou vícios a serem sanados nesta fase, e as partes estão bem representadas (ID 106941302 e ID 87460045). 3.DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA A principal controvérsia de mérito que remanesce reside na eficácia material do condomínio estabelecido judicialmente na ação pretérita, confrontada com os documentos de titularidade do imóvel apresentados pelo Réu nesta lide. Fatos Incontroversos: A existência da Sentença transitada em julgado (nº 000466-31.2011.8.15.0061) que reconheceu a união estável e declarou que as partes detinham 50% dos direitos sobre o "Imóvel residencial situado na Rua Projetada 1, Quadra 2, Lote 46, Loteamento José Gomes de Azevedo, em Araruna/PB". A recusa do Réu em proceder à venda ou aquisição da parte da Autora, motivando o pedido de extinção de condomínio. O imóvel Lote 46 ainda não possui matrícula individualizada em nome das partes, permanecendo em nome do loteador (ID 106943554). Pontos Controvertidos: A efetiva materialidade e a extensão do direito de propriedade/posse adquirido pelas partes sobre o Lote 46, objeto da Sentença de Partilha, tendo em vista os documentos de registro imobiliário que indicam a ausência de registro formal em nome dos condôminos (Lote 46 em nome do loteador) e a confusão com o Lote 44 (anteriormente propriedade do genitor do Réu). A existência de ocupação ou usufruto exclusivo do imóvel, ou de seus frutos, pelo Réu Nivaldo Soares Barroso, desde a separação de fato em fevereiro de 2010 até a presente data, devendo ser comprovada a permanência e a exclusividade do uso. O valor real do aluguel indenizatório devido, caso confirmada a ocupação exclusiva, e a razoabilidade do valor de R$ 500,00 pleiteado pela Autora. 4.DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA De acordo com o artigo 373 do Código de Processo Civil, a distribuição do ônus probatório se dará da seguinte forma: Compete à Autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a exigência da extinção do condomínio e as bases de titularidade fática ou jurídica do imóvel, especialmente diante da contraprova documental do Réu (matrículas imobiliárias ID 106943553 e 106943554) que lança dúvidas sobre a propriedade registral do bem. Compete à Autora comprovar a ocupação exclusiva e a percepção de frutos do imóvel pelo Réu, de modo a justificar o pedido de indenização/aluguéis. Compete ao Réu comprovar eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da Autora, como, por exemplo, a absoluta e incontornável inexistência de qualquer vínculo real ou de direito sobre o Lote 46, bem como a ausência de usufruto exclusivo. 5.DAS PROVAS REQUERIDAS E DEFERIDAS As partes manifestaram interesse na produção de prova testemunhal. A Autora juntou rol de testemunhas (ID 109341629) e o Réu, embora tenha inicialmente argumentado pela suficiência da prova documental em seus memoriais (ID 113063388), participou da audiência de instrução na qual testemunhas foram ouvidas (ID 112511014). Considerando a alegação do Réu de que a Sentença do processo de união estável se baseou apenas em provas testemunhais frágeis (ID 119350026, pág. 4: "limitando-se a tão somente a oitiva de 2 (duas) testemunhas sem lastro algum"), é imprescindível reanalisar a prova oral, principalmente para sanar o ponto de dúvida criado pelas provas documentais (matrículas) apresentadas pelo Réu. A prova documental produzida pelas partes (matrículas do Lote 44 e do Lote 46) é crucial para a definição da natureza jurídica do direito (se é direito real de propriedade ou apenas direito de posse/edificação). Provas Deferidas: Prova Documental: Consideram-se produzidas e anexadas as provas documentais obrigatórias e as anexadas à contestação e réplica, devendo ser valoradas em Juízo. Prova Testemunhal: Resta diferida para a audiência final a reanálise dos depoimentos colhidos na audiência de instrução anterior (ID 112511014), que versaram sobre a aquisição e a posse do bem, bem como sobre o uso exclusivo do bem pelo Réu. Das Provas Não Deferidas ou Prejudicadas: O Juízo indefere a realização de nova perícia, uma vez que a questão da titularidade registral é resolvida documentalmente através das matrículas, e o valor do aluguel (R$ 500,00) pode ser aferido por mera estimativa judicial ou pela comprovação de valores de aluguéis de imóveis similares na região, não exigindo prova pericial complexa. O caso não comporta, neste momento, nova dilação probatória além da valoração das provas já produzidas. Fica mantida a Audiência de Instrução e Julgamento já realizada em 14/05/2025 (ID 112511014), cujas mídias deverão ser consideradas na decisão final, em conjunto com o acervo probatório documental. IV.DISPOSIÇÃO FINAL Pelo exposto, em cumprimento integral ao Acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba no Processo nº 0800700-23.2024.8.15.0061: REJEITO a preliminar de incorreção do valor da causa, mantendo o valor atribuído pela Autora em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), por não ter o Réu indicado valor diverso e comprovado a incorreção de forma robusta. REJEITO a preliminar de nulidade da Sentença proferida na Ação de Reconhecimento de União Estável (processo n.º 000466-31.2011.8.15.0061), por inadequação da via eleita, visto que a desconstituição de título transitado em julgado exige a propositura de Ação Rescisória ou Querela Nullitatis, não sendo cognoscível incidentalmente nestes autos, sob pena de ofensa à coisa julgada. HOMOLOGO O SANEAMENTO do feito na forma do tópico III desta Decisão, fixando os pontos controvertidos e estabelecendo o ônus da prova. DETERMINO a abertura de conclusão para nova prolação de Sentença, considerando-se a instrução probatória já realizada, a fim de apreciar o mérito da extinção do condomínio e da cobrança de aluguéis, agora devidamente saneado o processo das preliminares. Publique-se. Registre-se nesta data. Intimem-se as partes para ciência desta Decisão. Araruna/PB, data e assinatura eletrônicas. PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR Juiz de Direito
19/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800700-23.2024.8.15.0061 DECISÃO Vistos etc. I.RELATÓRIO PROCESSUAL
Trata-se de Ação de Extinção de Condomínio c/c Cobrança de Aluguéis proposta por Romeria Andrade do Nascimento Jeronimo em face de Nivaldo Soares Barroso, objetivando a dissolução do condomínio existente sobre um imóvel residencial, situado na Rua Projetada 1, Quadra 2, Lote 46, Loteamento José Gomes de Azevedo, em Araruna/PB, bem como a condenação do Réu ao pagamento de indenização pelo uso exclusivo do bem até a efetiva divisão. A Autora fundamentou seu pedido na existência de coisa julgada material decorrente de prévia Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável (processo n.º 000466-31.2011.8.15.0061), na qual foi reconhecida a copropriedade de 50% dos direitos sobre o referido imóvel a cada parte, adquirido na constância da união. Após a citação e intervenção processual do Réu, este apresentou Contestação (ID 106941840) na qual suscitou, em sede preliminar, a incorreção do valor da causa e, de forma mais substancial, a nulidade da citação ocorrida nos autos da ação de união estável, argumentando que a Sentença anterior seria nula de pleno direito por vício citatório, além de apontar conflito de interesses na representação processual da curadora especial nomeada naquele feito. No mérito, o Réu contestou a titularidade comum do bem, alegando que o imóvel (Lote 46) e o local onde residiram (Lote 44) eram de propriedade de terceiros, conforme documentos imobiliários. Sobreveio Sentença (ID 114543847) que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, declarando a extinção do condomínio e determinando a adjudicação e venda do bem, baseando-se no trânsito em julgado da ação precedente. Inconformado, o Réu interpôs Apelação. O Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, através da Primeira Câmara Cível, deu provimento ao recurso, conforme Acórdão (ID 126043904) publicado em 24/09/2025. O Órgão ad quem reconheceu que a Sentença de 1º Grau incorreu em vício citra petita por não ter analisado as preliminares arguidas na Contestação, notadamente a impugnação ao valor da causa e a suscitada nulidade de citação na ação de reconhecimento de união estável. O TJ/PB, em observância ao princípio da vedação à supressão de instância, anulou a Sentença e determinou o retorno dos autos a este Juízo para que fosse proferida nova decisão, com a devida apreciação das preliminares. Os autos retornaram e o processo encontra-se em fase de saneamento, cumprindo ao Juízo proferir a decisão que atenda integralmente o comando do Acórdão, examinando as questões preliminares não resolvidas. II.CUMPRIMENTO DO COMANDO DO ACÓRDÃO SUPERIOR E FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista o Acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, que anulou a sentença anteriormente exarada por vício de fundamentação decorrente de julgamento citra petita – especificamente pela omissão na análise das preliminares de incorreção do valor da causa e de nulidade da citação em ação conexa (ação n.º 000466-31.2011.8.15.0061) – cumpre a este Juízo de origem sanar o vício processual, reexaminando o feito a partir das matérias suscitadas e não apreciadas, em estrita observância ao princípio da Colegialidade e ao devido processo legal, conforme o disposto no artigo 505 e seguintes do Código de Processo Civil. Passa-se, por conseguinte, à análise das preliminares arguidas pelo Réu Nivaldo Soares Barroso em sua Contestação. 1.DA PRELIMINAR DE INCORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA O Réu Nivaldo Soares Barroso alegou que o valor atribuído à causa (R$ 80.000,00) pela Autora, que corresponde ao valor de avaliação média do imóvel, seria incorreto por não ter sido comprovado mediante certidão de valor venal ou parecer de corretor imobiliário, defendendo a necessidade de que o valor da causa reflita o real conteúdo patrimonial da discussão, nos termos do artigo 293 do Código de Processo Civil. A Autora, em Impugnação à Contestação (ID 107692970), argumentou que se trata de município em que não há cobrança de IPTU, ou, se houver, as informações de valor venal são limitadas, e que a Autora se utilizou de uma avaliação média razoável para fins fiscais e de alçada. Nesta espécie de demanda, que visa à extinção de condomínio, o valor da causa deve corresponder ao valor integral do bem comum, conforme estabelece o artigo 292, inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015, por se tratar de demanda cujo proveito econômico se refere à totalidade do patrimônio a ser dividido. A Autora atribuiu o valor de R$ 80.000,00 à causa, indicando-o como valor de avaliação média do imóvel. Embora o Réu tenha impugnado o valor sob a alegação de falta de comprovação formal, ele, por outro lado, não se desincumbiu do ônus de indicar de forma precisa e fundamentada qual seria o valor correto ou substancialmente diverso, nem trouxe aos autos qualquer elemento de prova (como avaliação técnica ou comparativo de mercado) capaz de infirmar a estimativa fornecida pela Autora. A impugnação ao valor da causa deve ser específica e indicar de modo pormenorizado o montante tido por correto, instruída com os elementos necessários à sua aferição, o que não ocorreu na presente hipótese (art. 337, IV, e §1º, do CPC/2015). A mera alegação de genericidade do valor, sem a indicação de um valor fático diverso, não é suficiente para a alteração do montante inicialmente definido, especialmente considerando a alegação verossímil da Autora sobre os desafios na obtenção de valor venal oficial na comarca de Araruna/PB. Assim, à míngua de elementos concretos que comprovem a incorreção do valor da causa em montante que justifique a sua retificação, a preliminar de impugnação ao valor da causa deve ser rejeitada, mantendo-se o valor atribuído na exordial. 2.DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO NA AÇÃO ANTERIOR (PROCESSO N.º 000466-31.2011.8.15.0061) O Réu suscitou a preliminar de nulidade da citação efetuada nos autos da Ação de Reconhecimento de União Estável (processo n.º 000466-31.2011.8.15.0061), que culminou no reconhecimento judicial do condomínio sobre o bem objeto desta lide. O Réu Nivaldo argumenta que a citação por edital naqueles autos foi nula, pois a Autora (ex-companheira) tinha conhecimento de seu endereço em Itu/SP, onde trabalhava e residia, devendo, por conseguinte, a Sentença transitada em julgado ser declarada nula de pleno direito. Adicionalmente, argumenta que o fato de a curadora especial nomeada naquele processo ser a mesma advogada que representa a Autora nesta demanda (Dra. Jordana de Pontes Macedo) confirma o conflito de interesses, viciando a coisa julgada. O acolhimento ou a rejeição desta preliminar demanda a rigorosa observância dos limites cognitivos da presente Ação de Extinção de Condomínio. A Sentença proferida no processo nº 000466-31.2011.8.15.0061, que reconheceu a união estável e estabeleceu o condomínio sobre o imóvel, constitui coisa julgada material, nos termos do artigo 502 do Código de Processo Civil. A coisa julgada, enquanto instituto fundamental do direito processual e constitucional (art. 5º, XXXVI, CF/88), visa garantir a segurança e a estabilidade das relações jurídicas, impedindo que decisões definitivas sejam infinitamente rediscutidas. Embora a jurisprudência pátria, consolidada inclusive sob a égide do Código de Processo Civil de 1973 (aplicável ao período da ação anterior), reconheça que a ausência ou nulidade de citação, quando não sanada, é vício transrescisório (ou seja, pode ser arguido em Ação Rescisória ou, em casos mais graves, mediante querela nullitatis), tal arguição deve ser veiculada na via processual adequada e autônoma, e não incidentalmente como preliminar de defesa em um processo que tem o título judicial anterior como pressuposto fático e jurídico de sua própria existência. A Ação de Extinção de Condomínio pressupõe a existência legal do condomínio, que, no caso, foi estabelecida por uma decisão judicial transitada em julgado. Permitir a desconstituição desta sentença em sede de preliminar dilataria indevidamente o objeto da lide, transformando uma simples ação de extinção de condomínio em uma Ação Declaratória de Nulidade de Sentença transitada em julgado (ou Ação Rescisória sui generis), violando os procedimentos específicos e o regime jurídico da coisa julgada. Se a nulidade da citação fosse atacável incidentalmente e por meio de simples preliminar, de forma imediata e sem a observância do rito próprio, o sistema da coisa julgada estaria permanentemente comprometido, gerando insegurança jurídica. O Réu possui mecanismos processuais próprios e autônomos para buscar a desconstituição da Sentença do processo n.º 000466-31.2011.8.15.0061, seja pela via da Ação Rescisória (se atendidos os requisitos do art. 966, CPC) ou, se for o caso, pela via da querela nullitatis (vício que, em tese, impede a formação da coisa julgada). Contudo, a preliminar aqui suscitada é meio inadequado para o fim visado. Ademais, ao determinar a análise da preliminar, o Egrégio Tribunal de Justiça não determinou seu acolhimento, mas sim o seu exame. Analisando a matéria de fundo, verifica-se que a arguição de nulidade da coisa julgada por nulidade de citação e conflito de interesses não é cognoscível na via preliminar da Ação de Extinção de Condomínio, sob pena de usurpação da competência das vias desconstitutivas e violação direta do artigo 502 do diploma processual civil. O ônus da prova de desconstituição do título que fundamenta a pretensão (a Sentença de 2014) não pode ser transferido para a Autora neste momento processual; compete ao Réu, em ação própria, demonstrar o vício transrescisório. Pelo exposto, a preliminar de nulidade da sentença proferida nos autos do processo n.º 000466-31.2011.8.15.0061, arguida como óbice à persecução do direito de extinção de condomínio, deve ser rejeitada por inadequação da via eleita, implicando na manutenção do título constitutivo do condomínio. III.SANEAMENTO DO PROCESSO E FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Rejeitadas as preliminares arguidas, e considerando que o processo está apto para o desenvolvimento da fase probatória e o julgamento de mérito, passa-se ao saneamento do feito, conforme o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil. O processo é válido, não havendo outras irregularidades ou vícios a serem sanados nesta fase, e as partes estão bem representadas (ID 106941302 e ID 87460045). 3.DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA A principal controvérsia de mérito que remanesce reside na eficácia material do condomínio estabelecido judicialmente na ação pretérita, confrontada com os documentos de titularidade do imóvel apresentados pelo Réu nesta lide. Fatos Incontroversos: A existência da Sentença transitada em julgado (nº 000466-31.2011.8.15.0061) que reconheceu a união estável e declarou que as partes detinham 50% dos direitos sobre o "Imóvel residencial situado na Rua Projetada 1, Quadra 2, Lote 46, Loteamento José Gomes de Azevedo, em Araruna/PB". A recusa do Réu em proceder à venda ou aquisição da parte da Autora, motivando o pedido de extinção de condomínio. O imóvel Lote 46 ainda não possui matrícula individualizada em nome das partes, permanecendo em nome do loteador (ID 106943554). Pontos Controvertidos: A efetiva materialidade e a extensão do direito de propriedade/posse adquirido pelas partes sobre o Lote 46, objeto da Sentença de Partilha, tendo em vista os documentos de registro imobiliário que indicam a ausência de registro formal em nome dos condôminos (Lote 46 em nome do loteador) e a confusão com o Lote 44 (anteriormente propriedade do genitor do Réu). A existência de ocupação ou usufruto exclusivo do imóvel, ou de seus frutos, pelo Réu Nivaldo Soares Barroso, desde a separação de fato em fevereiro de 2010 até a presente data, devendo ser comprovada a permanência e a exclusividade do uso. O valor real do aluguel indenizatório devido, caso confirmada a ocupação exclusiva, e a razoabilidade do valor de R$ 500,00 pleiteado pela Autora. 4.DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA De acordo com o artigo 373 do Código de Processo Civil, a distribuição do ônus probatório se dará da seguinte forma: Compete à Autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a exigência da extinção do condomínio e as bases de titularidade fática ou jurídica do imóvel, especialmente diante da contraprova documental do Réu (matrículas imobiliárias ID 106943553 e 106943554) que lança dúvidas sobre a propriedade registral do bem. Compete à Autora comprovar a ocupação exclusiva e a percepção de frutos do imóvel pelo Réu, de modo a justificar o pedido de indenização/aluguéis. Compete ao Réu comprovar eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da Autora, como, por exemplo, a absoluta e incontornável inexistência de qualquer vínculo real ou de direito sobre o Lote 46, bem como a ausência de usufruto exclusivo. 5.DAS PROVAS REQUERIDAS E DEFERIDAS As partes manifestaram interesse na produção de prova testemunhal. A Autora juntou rol de testemunhas (ID 109341629) e o Réu, embora tenha inicialmente argumentado pela suficiência da prova documental em seus memoriais (ID 113063388), participou da audiência de instrução na qual testemunhas foram ouvidas (ID 112511014). Considerando a alegação do Réu de que a Sentença do processo de união estável se baseou apenas em provas testemunhais frágeis (ID 119350026, pág. 4: "limitando-se a tão somente a oitiva de 2 (duas) testemunhas sem lastro algum"), é imprescindível reanalisar a prova oral, principalmente para sanar o ponto de dúvida criado pelas provas documentais (matrículas) apresentadas pelo Réu. A prova documental produzida pelas partes (matrículas do Lote 44 e do Lote 46) é crucial para a definição da natureza jurídica do direito (se é direito real de propriedade ou apenas direito de posse/edificação). Provas Deferidas: Prova Documental: Consideram-se produzidas e anexadas as provas documentais obrigatórias e as anexadas à contestação e réplica, devendo ser valoradas em Juízo. Prova Testemunhal: Resta diferida para a audiência final a reanálise dos depoimentos colhidos na audiência de instrução anterior (ID 112511014), que versaram sobre a aquisição e a posse do bem, bem como sobre o uso exclusivo do bem pelo Réu. Das Provas Não Deferidas ou Prejudicadas: O Juízo indefere a realização de nova perícia, uma vez que a questão da titularidade registral é resolvida documentalmente através das matrículas, e o valor do aluguel (R$ 500,00) pode ser aferido por mera estimativa judicial ou pela comprovação de valores de aluguéis de imóveis similares na região, não exigindo prova pericial complexa. O caso não comporta, neste momento, nova dilação probatória além da valoração das provas já produzidas. Fica mantida a Audiência de Instrução e Julgamento já realizada em 14/05/2025 (ID 112511014), cujas mídias deverão ser consideradas na decisão final, em conjunto com o acervo probatório documental. IV.DISPOSIÇÃO FINAL Pelo exposto, em cumprimento integral ao Acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba no Processo nº 0800700-23.2024.8.15.0061: REJEITO a preliminar de incorreção do valor da causa, mantendo o valor atribuído pela Autora em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), por não ter o Réu indicado valor diverso e comprovado a incorreção de forma robusta. REJEITO a preliminar de nulidade da Sentença proferida na Ação de Reconhecimento de União Estável (processo n.º 000466-31.2011.8.15.0061), por inadequação da via eleita, visto que a desconstituição de título transitado em julgado exige a propositura de Ação Rescisória ou Querela Nullitatis, não sendo cognoscível incidentalmente nestes autos, sob pena de ofensa à coisa julgada. HOMOLOGO O SANEAMENTO do feito na forma do tópico III desta Decisão, fixando os pontos controvertidos e estabelecendo o ônus da prova. DETERMINO a abertura de conclusão para nova prolação de Sentença, considerando-se a instrução probatória já realizada, a fim de apreciar o mérito da extinção do condomínio e da cobrança de aluguéis, agora devidamente saneado o processo das preliminares. Publique-se. Registre-se nesta data. Intimem-se as partes para ciência desta Decisão. Araruna/PB, data e assinatura eletrônicas. PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR Juiz de Direito
19/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2025, 07:47
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2025, 07:47
Decisão de Saneamento e Organização
13/11/2025, 17:46
Conclusão (para despacho)
03/11/2025, 07:05
Documento (Outros documentos)
30/10/2025, 08:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: NIVALDO SOARES BARROSO ADVOGADA: MILENA BARROS BALIEIRO - OAB SP 440503 APELADA: ROMERIA ANDRADE DO NASCIMENTO JERONIMO ADVOGADA: JORDANA DE PONTES MACEDO - OAB PB 18369 EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS. SENTENÇA QUE DEIXA DE APRECIAR PRELIMINARES SUSCITADAS EM CONTESTAÇÃO. JULGAMENTO CITRA PETITA. NULIDADE RECONHECIDA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de extinção de condomínio c/c cobrança de aluguéis, declarando a extinção do condomínio e adjudicando 50% do imóvel a cada parte, determinando a venda para divisão do produto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por ausência de apreciação das preliminares arguidas em contestação, notadamente a impugnação ao valor da causa e a nulidade de citação em ação anterior de reconhecimento de união estável; (ii) verificar se é possível a análise direta do mérito recursal pelo Tribunal ou se incide a vedação de supressão de instância. III. RAZÕES DE DECIDIR A Constituição Federal, em seu art. 93, IX, e o CPC/2015, em seu art. 489, §1º, exigem fundamentação adequada das decisões judiciais, com apreciação de todos os argumentos relevantes deduzidos pelas partes. A sentença que deixa de apreciar preliminares expressamente suscitadas incorre em julgamento citra petita, configurando nulidade absoluta. O Tribunal não pode suprir omissão do juízo de origem quanto a preliminares não apreciadas, sob pena de supressão de instância, impondo-se a anulação da sentença. Precedentes jurisprudenciais confirmam que a ausência de análise de preliminares em contestação enseja a cassação da sentença e o retorno dos autos para novo julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: A sentença é nula quando deixa de apreciar preliminares expressamente arguidas em contestação, configurando julgamento citra petita. O Tribunal não pode suprir omissão do juízo de origem quanto a matérias não apreciadas, sob pena de supressão de instância. Impõe-se a cassação da sentença e o retorno dos autos para novo julgamento com análise das preliminares. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV, e art. 93, IX; CPC/2015, arts. 293, 373, I, 489, §1º, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AC nº 10145095403070002, Rel. Des. Marco Aurélio Ferrara Marcolino, j. 10/03/2022; TJ-PB, AC nº 0804269-37.2021.8.15.2001, Rel. Des. Aluízio Bezerra Filho, j. 16/11/2023. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 21 - Des. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800700-23.2024.8.15.0061 ORIGEM: 2ª VARA MISTA DE ARARUNA RELATOR: DES. FRANCISCO SERÁPHICO FERRAZ DA NÓBREGA FILHO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Nivaldo Soares Barroso contra a sentença (Id. 36768857) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista de Araruna/PB, que, nos autos da Ação de Extinção de Condomínio e Cobrança de Aluguéis, ajuizada por Roméria Andrade do Nascimento Jerônimo, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inc. I do CPC/15, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido exordial para DECLARAR a EXTINÇÃO DEFINITIVA DO CONDOMÍNIO existente entre as partes, quanto ao bem imóvel descrito na exordial e para ADJUDICAR 50% dos direitos do imóvel referido a cada uma das partes, determinando a venda do bem para a efetiva divisão dos valores recebidos. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja execução permanece suspensa, em razão da gratuidade de justiça deferida aos réus neste ato. Em suas razões (Id. 36768862), o Apelante sustenta, em preliminar, a nulidade da sentença por ausência de análise das questões suscitadas em contestação. Argumenta que o juízo deixou de apreciar a impugnação ao valor da causa, diante da ausência de comprovação do valor venal do imóvel, e a alegação de nulidade da citação na ação de reconhecimento de união estável, em que lhe foi nomeada curadora especial, apesar de a parte autora ter conhecimento de seu endereço. No mérito, impugna a adjudicação do imóvel e a condenação em custas e honorários, afirmando inexistir ocupação exclusiva do bem e defendendo a improcedência do pedido. Contrarrazões ofertadas (Id. 36768866). Desnecessária a manifestação da Procuradoria de Justiça, por não restarem configuradas quaisquer das hipóteses de sua intervenção obrigatória, elencadas no art. 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, tanto sob o aspecto intrínseco quanto extrínseco, conheço do recurso. Na origem,
trata-se de ação de extinção de condomínio c/c cobrança de aluguéis ajuizada por Roméria Andrade do Nascimento Jerônimo em face de Nivaldo Soares Barroso. A autora narrou que manteve união estável com o réu, reconhecida por sentença em 29/10/2014 (proc. nº 000466-31.2011.815.0061), e que durante a convivência adquiriram um imóvel residencial situado na Rua Projetada 1, Quadra 2, Lote 46, Loteamento José Gomes de Azevedo, em Araruna-PB, cabendo a cada parte metade do bem. Alegou que não houve efetiva partilha do imóvel, permanecendo em condomínio, sendo que o réu usufrui sozinho do bem, recusando-se a vendê-lo ou adquirir a parte da autora. Sustentou, enfim, que, enquanto não se efetivasse a divisão, seria devido o pagamento de indenização correspondente à metade do aluguel estimado, motivo pelo qual pugnou pela extinção do condomínio e pelo pagamento mensal de R$500,00 a título de aluguel até a partilha. Devidamente citado, o promovido ofereceu contestação (Id. 36768826), alegando incorreção do valor da causa, por ausência de comprovação do valor real do imóvel pela autora, nos termos do art. 373, I, e art. 293 do CPC. Arguiu, em preliminar de nulidade, que não foi regularmente citado nos autos da Ação de Reconhecimento de União Estável (proc. nº 000466-31.2011.815.0061), tendo sido representado por curadora especial, que, posteriormente, passou a representar a autora, caracterizando conflito de interesses e violação do contraditório e ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, CF). No mérito, afirmou que o imóvel nunca pertenceu ao réu, pois era de propriedade de seu genitor e, posteriormente, de terceiros, sendo que o Lote 46 ainda não possui matrícula individualizada, pugnando pela improcedência. Superadas as demais fases processuais, o magistrado julgou parcialmente procedente o pedido, entendendo: (...) sobrevindo o fim da união estável das partes e a divisão dos bens adquiridos na constância do relacionamento, o patrimônio comum, no caso o bem imóvel, persiste sob a forma de condomínio, cabendo àquele que não está na posse do imóvel o direito de exigir aluguel correspondente ao uso da propriedade, além da sua venda e divisão igualitária do valor. Dessa forma, a extinção do condomínio e a venda do imóvel se mostram adequadas e necessárias para consolidar a divisão já existente entre os ex-companheiros, atendendo aos direitos dos condôminos e aos princípios de segurança jurídica e acesso à propriedade. Por fim, importa consignar que os depoimentos das testemunhas arroladas foram uníssonos em afirmar a veracidade dos fatos apresentados pela autora. Ademais, nota-se dos autos que houve o trânsito em julgado da Sentença proferida, e isso é fato incontroverso, como já mencionado, estabelecido pelo Juízo em autos anteriores (nº 000466-31.2011.815.0061). Dessa forma, extinguiu-se o condomínio existente sobre o imóvel objeto da ação, adjudicando a cada parte 50% (cinquenta por cento) do bem, determinando-se, ainda, sua venda e a consequente partilha dos valores obtidos (Id. 36768857) A controvérsia recursal cinge-se, em primeiro plano, à alegada nulidade da sentença por ausência de apreciação das preliminares deduzidas em contestação, consistentes na impugnação ao valor da causa e na nulidade da citação na ação de reconhecimento de união estável que originou a formação do condomínio. Extrai-se da contestação que o apelante suscitou, expressamente, duas preliminares: a incorreção do valor da causa e a nulidade de citação nos autos de reconhecimento da união estável (Id. 36768826 - págs. 2 e 3). Compulsando os autos, percebe-se, evidentemente, que o Juízo de 1º Grau partiu diretamente para o mérito, qual seja a extinção do condomínio e direito a aluguéis, sem, ao menos, enfrentar as questões preliminares. É certo que o julgador deve manifestar-se sobre pedido expresso nos autos, sob o risco de cerceamento de defesa. Nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal, todas as decisões proferidas pelo Poder Judiciário devem ser devidamente fundamentadas. Nesse contexto, o art. 489, §1º, do CPC/2015 elenca hipóteses em que a decisão judicial apresenta vício de fundamentação, podendo acarretar sua nulidade. Entre elas, inclui-se a hipótese em que o magistrado deixa de analisar todos os argumentos trazidos pelas partes que, em tese, poderiam infirmar o entendimento adotado. Art. 489. São elementos essenciais da sentença: (...) § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. A decisão judicial que deixa de apreciar preliminares arguidas em contestação, bem como pedidos reconvencionais, incorre em vício de julgamento citra petita. No caso em exame, constata-se a necessidade de anulação da sentença, diante da omissão verificada, notadamente pela relevância da matéria atinente à competência, a qual deveria ter sido enfrentada pelo juízo de origem. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATOS BANCÁRIOS - IRREGULARIDADES - PRELIMINARES ARGUIDAS EM CONTESTAÇÃO - AUSÊNCIA DE ANÁLISE - NULIDADE DA SENTENÇA. É nula a sentença que não analisa todos os pedidos formulados pelas partes, devendo ela ser cassada, retornando os autos à primeira instância para que outra seja proferida, com a apreciação das preliminares arguidas em sede de contestação. O Tribunal não pode conhecer originariamente de uma questão, quando inexistiu sequer início de apreciação da matéria pelo juízo a quo, sob pena de incorrer em supressão de instância. (TJ-MG - AC: 10145095403070002 Juiz de Fora, Relator.: Marco Aurélio Ferrara Marcolino, Data de Julgamento: 10/03/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/03/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE PROMOVIDA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE PRELIMINAR ARGUIDAS NAS PEÇAS DE DEFESA. JULGAMENTO CITRA PETITA. OCORRÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE ARGUIDA NA APELAÇÃO. ACOLHIMENTO. DECISUM DESCONSTITUÍDO. PREJUDICIALIDADE DE EXAME DO MÉRITO. PROVIMENTO. - Verificada a ausência de apreciação de preliminar arguida pela apelante na contestação e nas razões finais, da preliminar de relação de consumo e da inversão do ônus da prova, impõe-se o reconhecimento da nulidade da sentença, por vício citra petita, não sendo permitido a este Tribunal manifestar-se sobre matéria não analisada em primeiro grau de jurisdição, sob pena de supressão de instância. - O Colendo STJ já se posicionou no sentido de que a sentença proferida citra petita padece de error in procedendo. Assim, o caso é de anulação pelo órgão ad quem, com a devolução dos autos ao Juízo de origem para novo pronunciamento. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0804269-37.2021.8.15.2001, Relator.: Des. Aluízio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível - Publicado em 16/11/2023)
Ante o exposto, acolho a preliminar de nulidade da sentença, determinando sua anulação, com o consequente retorno dos autos ao juízo a quo, para que seja proferida nova decisão, oportunamente apreciando todas as preliminares suscitadas pela parte ré em contestação. É o voto. Certidão de Julgamento Id. 37537775. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho Desembargador Relator
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 29ª Sessão Ordinária - Virtual da 1ª Câmara Cível a realizar-se de 15/09/2025 às 14:00 até 22/09/2025.
04/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 29ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Setembro de 2025, às 14h00, até 22 de Setembro de 2025.
04/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 29ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Setembro de 2025, às 14h00, até 22 de Setembro de 2025.
04/09/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
20/08/2025, 09:32
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 14:49
Publicação
14/08/2025, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: JORDANA DE PONTES MACEDO - PB18369 Advogados do(a)
REU: ERNIVAN FERNANDES BALIEIRO - SP376006, MILENA BARROS BALIEIRO - SP440503, RITA DE CASSIA LEITE DE BARROS - SP427070 INTIMAÇÃO INTIMO O(A) autor para as contrarrazões. 12 de agosto de 2025
EXPEDIENTE - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800700-23.2024.8.15.0061 Advogado do(a)
13/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2025, 10:57
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 10:31
Publicação
12/08/2025, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROMERIA ANDRADE DO NASCIMENTO JERONIMO
REU: NIVALDO SOARES BARROSO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800700-23.2024.8.15.0061 [Partilha] Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Nivaldo Soares Barroso contra a sentença de ID 114543847, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a extinção do condomínio sobre o imóvel situado na Rua Projetada 1, Quadra 2, Lote 46, Loteamento José Gomes de Azevedo, em Araruna-PB, adjudicando 50% (cinquenta por cento) dos direitos a cada parte, e determinando a venda do bem para partilha do produto obtido. O embargante sustenta que a decisão seria omissa quanto à titularidade do imóvel, alegando que o bem adjudicado se encontra registrado em nome de terceiros, e que a sentença não analisou adequadamente os riscos de violação a direito de terceiros. A embargada apresentou manifestação, pugnando pela rejeição dos embargos, ao argumento de que a sentença apreciou suficientemente a matéria, fundamentando-se no reconhecimento judicial anterior do condomínio, já transitado em julgado (processo nº 000466-31.2011.815.0061). É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO. Os embargos de declaração consistem no meio processual adequado para que o juiz complemente o ato judicial proferido, que pode ser uma decisão, sentença ou acórdão, diante de incertezas, omissões ou obscuridades constatadas no ato proferido, estando previsto no Código de Processo Civil da seguinte forma: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1º Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada”. Como é cediço, apesar de o art. 489, § 1º do CPC preconizar que "não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que (IV) não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador", é factível que ao julgar a demanda que lhe é posta, vindo o magistrado a expor o fundamento que se lhe apresenta mais adequado ao caso, as teses que estiverem em sentido contrário estão automaticamente rechaçadas. Nesse sentido, o STJ, 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). É justamente essa a situação dos autos, em que o embargante pretende de forma legítima fazer valer a sua tese, que é contrária ao que ficou estabelecido na sentença, todavia, para isso, deve o interessado valer-se do recurso cabível, com exposição das razões na superior instância, a fim de que haja a alteração pretendida, se houver pertinência. A sentença embargada enfrentou de maneira clara e suficiente os pontos controvertidos da demanda, especialmente quanto ao reconhecimento da existência do condomínio sobre o imóvel objeto da lide, com base em decisão anterior transitada em julgado, a qual conferiu às partes a copropriedade do bem, consolidada em regime de condomínio. A alegação de que o imóvel se encontra formalmente registrado em nome de terceiros não é apta a infirmar o comando judicial, uma vez que a posse e a edificação em regime de copropriedade foram reconhecidas judicialmente e constituem fundamento suficiente para a determinação da extinção do condomínio e partilha do produto da venda do bem. De fato, o juízo, de maneira suficiente e fundamentada, enfrentou todos os pontos necessários ao julgamento da lide, de modo que, se no sentir do embargante, houve deficiência na fundamentação, a eventual correção somente poderá ser levada a efeito pelo recurso cabível, e não pela via estreita dos embargos de declaração. Assim, impõe-se o não acolhimento dos aclaratórios. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, NÃO ACOLHO os embargos declaratórios, por não reconhecer a omissão, contradição ou obscuridade no julgado embargado, restando mantida a sentença proferida, em todos os seus termos. Fica reaberto o prazo recursal. Publicação e Registro eletrônicos. Intimem-se. Araruna/PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROMERIA ANDRADE DO NASCIMENTO JERONIMO
REU: NIVALDO SOARES BARROSO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800700-23.2024.8.15.0061 [Partilha] Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Nivaldo Soares Barroso contra a sentença de ID 114543847, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a extinção do condomínio sobre o imóvel situado na Rua Projetada 1, Quadra 2, Lote 46, Loteamento José Gomes de Azevedo, em Araruna-PB, adjudicando 50% (cinquenta por cento) dos direitos a cada parte, e determinando a venda do bem para partilha do produto obtido. O embargante sustenta que a decisão seria omissa quanto à titularidade do imóvel, alegando que o bem adjudicado se encontra registrado em nome de terceiros, e que a sentença não analisou adequadamente os riscos de violação a direito de terceiros. A embargada apresentou manifestação, pugnando pela rejeição dos embargos, ao argumento de que a sentença apreciou suficientemente a matéria, fundamentando-se no reconhecimento judicial anterior do condomínio, já transitado em julgado (processo nº 000466-31.2011.815.0061). É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO. Os embargos de declaração consistem no meio processual adequado para que o juiz complemente o ato judicial proferido, que pode ser uma decisão, sentença ou acórdão, diante de incertezas, omissões ou obscuridades constatadas no ato proferido, estando previsto no Código de Processo Civil da seguinte forma: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1º Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada”. Como é cediço, apesar de o art. 489, § 1º do CPC preconizar que "não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que (IV) não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador", é factível que ao julgar a demanda que lhe é posta, vindo o magistrado a expor o fundamento que se lhe apresenta mais adequado ao caso, as teses que estiverem em sentido contrário estão automaticamente rechaçadas. Nesse sentido, o STJ, 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). É justamente essa a situação dos autos, em que o embargante pretende de forma legítima fazer valer a sua tese, que é contrária ao que ficou estabelecido na sentença, todavia, para isso, deve o interessado valer-se do recurso cabível, com exposição das razões na superior instância, a fim de que haja a alteração pretendida, se houver pertinência. A sentença embargada enfrentou de maneira clara e suficiente os pontos controvertidos da demanda, especialmente quanto ao reconhecimento da existência do condomínio sobre o imóvel objeto da lide, com base em decisão anterior transitada em julgado, a qual conferiu às partes a copropriedade do bem, consolidada em regime de condomínio. A alegação de que o imóvel se encontra formalmente registrado em nome de terceiros não é apta a infirmar o comando judicial, uma vez que a posse e a edificação em regime de copropriedade foram reconhecidas judicialmente e constituem fundamento suficiente para a determinação da extinção do condomínio e partilha do produto da venda do bem. De fato, o juízo, de maneira suficiente e fundamentada, enfrentou todos os pontos necessários ao julgamento da lide, de modo que, se no sentir do embargante, houve deficiência na fundamentação, a eventual correção somente poderá ser levada a efeito pelo recurso cabível, e não pela via estreita dos embargos de declaração. Assim, impõe-se o não acolhimento dos aclaratórios. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, NÃO ACOLHO os embargos declaratórios, por não reconhecer a omissão, contradição ou obscuridade no julgado embargado, restando mantida a sentença proferida, em todos os seus termos. Fica reaberto o prazo recursal. Publicação e Registro eletrônicos. Intimem-se. Araruna/PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
08/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2025, 08:17
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
06/08/2025, 18:51
Conclusão (para julgamento)
14/07/2025, 07:05
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 11:21
Publicação
08/07/2025, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2025, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna PROCESSO 0800700-23.2024.8.15.0061 DESPACHO Vistos etc. Foram interpostos embargos de declaração em face da sentença prolatada pelo juízo. Haja vista a possibilidade de atribuição de efeitos modificativos ao recurso, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, conclusos para julgamento. Publicação eletrônica. Cumpra-se. Araruna/PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
07/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2025, 11:43
Mero expediente
04/07/2025, 18:04
Conclusão (para despacho)
30/06/2025, 07:07
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 09:20
Publicação
18/06/2025, 01:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROMERIA ANDRADE DO NASCIMENTO JERONIMO
REU: NIVALDO SOARES BARROSO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800700-23.2024.8.15.0061 [Partilha] Vistos etc.
Trata-se de ação de extinção de condomínio de bem c/c cobrança de alugueis promovida por ROMÉRIA ANDRADE DO NASCIMENTO JERÔNIMO contra NIVALDO SOARES BARROSO, tendo como objeto o imóvel denominado Rua Projetada 1, Quadra 2, Lote 46, Loteamento José Gomes de Azevedo, em Araruna-PB. A autora narra que o condomínio foi formado após a partilha nos autos do processo nº 000466-31.2011.815.0061, onde foi reconhecida a união estável do ex-casal, resultando na divisão de fato do imóvel entre ambos. Requer a extinção do condomínio, com a venda do imóvel, se necessário, além do pagamento mensal no importe de R$ 500,00, a título de aluguel a coproprietária, até que o imóvel seja vendido e o valor partilhado. Intimado, o réu apresentou contestação no ID 106941840. A parte autora requereu a realização de oitiva de testemunhas, o que foi deferido por este Juízo e realizada audiência (ID 112511014). O réu apresentou razões finais (ID 113063388), enquanto que a autora o fez de forma remissiva. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O processo está em condições de julgamento, visto que foram observados todos os trâmites processuais legais, com a devida citação de todas as partes. Ademais, foi oportunizado às partes o exercício do contraditório e da ampla defesa, conforme exigido pelo devido processo legal.
Cuida-se de ação de extinção de condomínio do imóvel “Rua Projetada 1, Quadra 2, Lote 46, Loteamento José Gomes de Azevedo, em Araruna-PB, com divisão já determinada nos autos da ação nº 000466-31.2011.815.0061. O pedido da autora encontra amparo no art. 1.320 do Código Civil, que garante a qualquer condômino o direito de exigir, a qualquer tempo, a divisão da coisa comum, sendo responsável cada condômino pelas despesas de sua parte na divisão. In verbis: “Art. 1320. A todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão.” O Código de Processo Civil, em seu art. 588 e seguintes, também regulamenta os procedimentos de divisão e demarcação de imóveis, garantindo o direito dos proprietários de verem seus bens devidamente demarcados e registrados. Alega a autora que não houve de fato a concretização da divisão com a partilha do valor recebido, tampouco vem sendo indenizada, a título de aluguel, na proporção da sua quota-parte. Ocorre que, sobrevindo o fim da união estável das partes e a divisão dos bens adquiridos na constância do relacionamento, o patrimônio comum, no caso o bem imóvel, persiste sob a forma de condomínio, cabendo àquele que não está na posse do imóvel o direito de exigir aluguel correspondente ao uso da propriedade, além da sua venda e divisão igualitária do valor. Dessa forma, a extinção do condomínio e a venda do imóvel se mostram adequadas e necessárias para consolidar a divisão já existente entre os ex-companheiros, atendendo aos direitos dos condôminos e aos princípios de segurança jurídica e acesso à propriedade. Por fim, importa consignar que os depoimentos das testemunhas arroladas foram uníssonos em afirmar a veracidade dos fatos apresentados pela autora. Ademais, nota-se dos autos que houve o trânsito em julgado da Sentença proferida, e isso é fato incontroverso, como já mencionado, estabelecido pelo Juízo em autos anteriores (nº 000466-31.2011.815.0061). Dispositivo
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inc. I do CPC/15, JULGO PARCIALMENTE PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido exordial para DECLARAR a EXTINÇÃO DEFINITIVA DO CONDOMÍNIO existente entre as partes, quanto ao bem imóvel descrito na exordial e para ADJUDICAR 50% dos direitos do imóvel referido a cada uma das partes, determinando a venda do bem para a efetiva divisão dos valores recebidos. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja execução permanece suspensa, em razão da gratuidade de justiça deferida aos réus neste ato. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Em caso de recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010). Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens. Com o trânsito em julgado, cumpridas as determinações sentenciais, arquive-se. Cumpra-se. Araruna/PB, data e assinatura eletrônicas. PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR Juiz de Direito
16/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROMERIA ANDRADE DO NASCIMENTO JERONIMO
REU: NIVALDO SOARES BARROSO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800700-23.2024.8.15.0061 [Partilha] Vistos etc.
Trata-se de ação de extinção de condomínio de bem c/c cobrança de alugueis promovida por ROMÉRIA ANDRADE DO NASCIMENTO JERÔNIMO contra NIVALDO SOARES BARROSO, tendo como objeto o imóvel denominado Rua Projetada 1, Quadra 2, Lote 46, Loteamento José Gomes de Azevedo, em Araruna-PB. A autora narra que o condomínio foi formado após a partilha nos autos do processo nº 000466-31.2011.815.0061, onde foi reconhecida a união estável do ex-casal, resultando na divisão de fato do imóvel entre ambos. Requer a extinção do condomínio, com a venda do imóvel, se necessário, além do pagamento mensal no importe de R$ 500,00, a título de aluguel a coproprietária, até que o imóvel seja vendido e o valor partilhado. Intimado, o réu apresentou contestação no ID 106941840. A parte autora requereu a realização de oitiva de testemunhas, o que foi deferido por este Juízo e realizada audiência (ID 112511014). O réu apresentou razões finais (ID 113063388), enquanto que a autora o fez de forma remissiva. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O processo está em condições de julgamento, visto que foram observados todos os trâmites processuais legais, com a devida citação de todas as partes. Ademais, foi oportunizado às partes o exercício do contraditório e da ampla defesa, conforme exigido pelo devido processo legal.
Cuida-se de ação de extinção de condomínio do imóvel “Rua Projetada 1, Quadra 2, Lote 46, Loteamento José Gomes de Azevedo, em Araruna-PB, com divisão já determinada nos autos da ação nº 000466-31.2011.815.0061. O pedido da autora encontra amparo no art. 1.320 do Código Civil, que garante a qualquer condômino o direito de exigir, a qualquer tempo, a divisão da coisa comum, sendo responsável cada condômino pelas despesas de sua parte na divisão. In verbis: “Art. 1320. A todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão.” O Código de Processo Civil, em seu art. 588 e seguintes, também regulamenta os procedimentos de divisão e demarcação de imóveis, garantindo o direito dos proprietários de verem seus bens devidamente demarcados e registrados. Alega a autora que não houve de fato a concretização da divisão com a partilha do valor recebido, tampouco vem sendo indenizada, a título de aluguel, na proporção da sua quota-parte. Ocorre que, sobrevindo o fim da união estável das partes e a divisão dos bens adquiridos na constância do relacionamento, o patrimônio comum, no caso o bem imóvel, persiste sob a forma de condomínio, cabendo àquele que não está na posse do imóvel o direito de exigir aluguel correspondente ao uso da propriedade, além da sua venda e divisão igualitária do valor. Dessa forma, a extinção do condomínio e a venda do imóvel se mostram adequadas e necessárias para consolidar a divisão já existente entre os ex-companheiros, atendendo aos direitos dos condôminos e aos princípios de segurança jurídica e acesso à propriedade. Por fim, importa consignar que os depoimentos das testemunhas arroladas foram uníssonos em afirmar a veracidade dos fatos apresentados pela autora. Ademais, nota-se dos autos que houve o trânsito em julgado da Sentença proferida, e isso é fato incontroverso, como já mencionado, estabelecido pelo Juízo em autos anteriores (nº 000466-31.2011.815.0061). Dispositivo
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inc. I do CPC/15, JULGO PARCIALMENTE PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido exordial para DECLARAR a EXTINÇÃO DEFINITIVA DO CONDOMÍNIO existente entre as partes, quanto ao bem imóvel descrito na exordial e para ADJUDICAR 50% dos direitos do imóvel referido a cada uma das partes, determinando a venda do bem para a efetiva divisão dos valores recebidos. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja execução permanece suspensa, em razão da gratuidade de justiça deferida aos réus neste ato. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Em caso de recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010). Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens. Com o trânsito em julgado, cumpridas as determinações sentenciais, arquive-se. Cumpra-se. Araruna/PB, data e assinatura eletrônicas. PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR Juiz de Direito
16/06/2025, 00:00
Procedência em Parte
13/06/2025, 16:44
Conclusão (para julgamento)
26/05/2025, 05:09
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 08:59
Publicação
21/05/2025, 15:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 15:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: JORDANA DE PONTES MACEDO - PB18369 Advogados do(a)
REU: ERNIVAN FERNANDES BALIEIRO - SP376006, MILENA BARROS BALIEIRO - SP440503, RITA DE CASSIA LEITE DE BARROS - SP427070 INTIMAÇÃO INTIMO O(A) réu para apresentar as alegações finais. 15 de maio de 2025
EXPEDIENTE - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800700-23.2024.8.15.0061 Advogado do(a)
16/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2025, 08:12
Documento (Certidão)
14/05/2025, 12:39
de Instrução (Juiz(a); realizada)
14/05/2025, 08:53
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 22:12
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 20:14
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2025, 09:07
de Instrução (designada; Juiz(a))
26/03/2025, 09:06
deferimento
25/03/2025, 11:26
Conclusão (para decisão)
24/03/2025, 07:13
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 15:24
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 11:11
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2025, 09:12
Decisão de Saneamento e Organização
07/03/2025, 16:44
Conclusão (para decisão)
06/03/2025, 07:18
Documento (Carta precatória)
20/02/2025, 07:37
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 23:51
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2025, 10:23
Ato ordinatório
31/01/2025, 10:23
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 16:42
Documento (Outros documentos)
08/01/2025, 11:10
Documento (Carta precatória)
07/01/2025, 15:00
Petição (Petição (outras))
25/09/2024, 13:58
Mandado (não entregue ao destinatário)
25/09/2024, 13:56
Petição (Petição (outras))
25/09/2024, 13:56
Expedição de documento (Mandado)
23/09/2024, 08:51
Expedição de documento (Mandado)
23/09/2024, 08:47
Outras Decisões
06/09/2024, 11:42
Conclusão (para julgamento)
26/08/2024, 05:29
Decurso de Prazo
20/08/2024, 02:22
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2024, 07:26
Gratuidade da Justiça
19/07/2024, 23:29
Conclusão (para despacho; para despacho)
15/07/2024, 07:02
Decurso de Prazo
09/07/2024, 02:01
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 10:15
Documento (Certidão)
10/05/2024, 10:56
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))