Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ILZA MARIA DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conceição PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800794-55.2025.8.15.0151 [Bancários]
Vistos, etc. A promovente foi intimada para EMENDAR A INICIAL juntando o comprovante de tentativa extrajudicial da controvérsia especificamente quanto ao desconto objeto destes, bem como, para que a parte autora, em igual prazo, comparecesse pessoalmente em cartório para ratificar os dados da procuração e confirmar o conhecimento da ação especificamente quanto ao desconto/contrato objeto do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Acontece que a parte promovente não cumpriu integralmente a determinação do juízo, tendo em vista que não compareceu em cartório. É o breve relatório. Decido. Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual, a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional. No caso, a decisão de emenda foi suficientemente clara ao exigir, dentre outras coisas, que a parte autora comparecesse no cartório da vara e juntasse de comprovante de tentativa extrajudicial da controvérsia especificamente quanto ao desconto objeto destes autos Contudo a parte autora não emendou nos termos acima, tendo em vista que não compareceu nesta unidade judiciária, apenas alegando de forma genérica que a medida era dificultosa, criando empecilho intransponível à continuidade do feito. Nesse panorama, imperiosa é a decretação do indeferimento da peça proemial, posto que desatendidas as prescrições legais aplicáveis à espécie. Diante de todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o feito, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Condeno a parte autora em custas processuais, com fulcro no art. 85, § 8º, NCPC, suspendendo sua cobrança em virtude de expressa previsão legal (art. 98, §3º do NCPC), já que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Sem condenação em honorários advocatícios, já que não houve atuação de causídico nem angularização da relação jurídico-processual. Transitada em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos. Registrado eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Itaporanga-PB, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito