CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL
Reu
Advogados / Representantes
MOYSES FONSECA MONTEIRO ALVES
OAB/MG 152000·CPF·Representa: Autor
MOYSES FONSECA MONTEIRO ALVES
OAB/MG 152000·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Petição (Contraminuta)
11/06/2026, 16:37
Conclusão (para despacho)
29/05/2026, 09:03
Documento (Certidão)
29/05/2026, 09:03
Documento (Certidão)
29/05/2026, 08:50
Publicação
25/05/2026, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2026, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Queimadas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801204-48.2025.8.15.0981 DESPACHO
Vistos, etc. Nos termos do determinado no acórdão de id. 158892624, intime-se o autor para que promova a emenda determinada no id.113551627, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Cumpra-se. Data e assinatura digitais. /
22/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2026, 10:44
Emenda à Inicial
21/05/2026, 10:27
Conclusão (para despacho)
08/05/2026, 08:43
Documento (Outros documentos)
06/05/2026, 12:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Fica(m) devidamente intimado(a)(s) a(s) parte(s) de todo o teor da decisão/acórdão de ID 41298750.
07/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Queimadas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801204-48.2025.8.15.0981 DESPACHO
Vistos, etc. Nos termos do determinado no acórdão de id. 158892624, intime-se o autor para que promova a emenda determinada no id.113551627, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Cumpra-se. Data e assinatura digitais. /
22/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2026, 10:44
Emenda à Inicial
21/05/2026, 10:27
Conclusão (para despacho)
08/05/2026, 08:43
Documento (Outros documentos)
06/05/2026, 12:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Fica(m) devidamente intimado(a)(s) a(s) parte(s) de todo o teor da decisão/acórdão de ID 41298750.
07/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
19/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/03/2026, 12:51
Mero expediente
27/02/2026, 12:16
Conclusão (para despacho)
24/02/2026, 11:46
Documento (Outros documentos)
08/02/2026, 03:07
Expedição de documento (Carta)
28/01/2026, 11:20
Mero expediente
26/01/2026, 10:37
Conclusão (para despacho)
22/01/2026, 12:45
Petição (Contraminuta)
21/01/2026, 14:16
Publicação
03/12/2025, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Queimadas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801204-48.2025.8.15.0981 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSE RAMOS DOS SANTOS FILHO, alegando nulidade da decisão que determinou a emenda da inicial, ao argumento de que não houve intimação válida do patrono da parte autora, uma vez que a decisão não teria sido publicada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), meio usual de comunicação processual adotado por este Juízo. O embargante sustenta que, após consulta às publicações no DJEN, constatou-se que, entre 01/06/2025 e 14/08/2025, apenas a sentença foi regularmente publicada, não havendo registro da decisão de emenda. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do CPC, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão. Não se prestam a rediscutir matéria já apreciada, tampouco constituem sucedâneo recursal. Conforme se verifica nos autos, a decisão que determinou a emenda da inicial foi regularmente disponibilizada e registrada no sistema PJe, constando na aba “expedientes” com o número de registro 21465908. O sistema atestou a ciência automática da parte autora em 16/06/2025, iniciando-se a contagem do prazo, que se encerrou em 11/07/2025, sem que houvesse qualquer manifestação. Portanto, não procede a alegação de ausência de intimação. A intimação eletrônica via sistema PJe atende plenamente ao disposto no art. 5º, §§ 5º e 6º, da Lei 11.419/2006, que equipara a intimação realizada em meio eletrônico à publicação oficial, inclusive dispensando a publicação no DJEN. Assim, a alegação do embargante de que a decisão não teria sido publicada no DJEN não afasta a regularidade da intimação eletrônica ocorrida no sistema PJe, que é forma legal e eficaz de comunicação processual. Diante disso, não se constata omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, mas mera irresignação da parte com os efeitos processuais de sua própria inércia.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por JOSE RAMOS DOS SANTOS FILHO, mantendo-se incólume a decisão embargada. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Esgotado o prazo recursal sem quaisquer requerimentos, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com baixa na distribuição, independentemente de nova conclusão a este Juízo. Queimadas – PB, assinatura e data pelo sistema. JEREMIAS DE CÁSSIO CARNEIRO DE MELO Juiz de Direito
02/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2025, 13:21
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
22/10/2025, 15:02
Conclusão (para despacho)
15/08/2025, 08:39
Petição (Contraminuta)
14/08/2025, 14:36
Publicação
12/08/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2025, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE RAMOS DOS SANTOS FILHO
REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Queimadas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801204-48.2025.8.15.0981 [Defeito, nulidade ou anulação]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO E DÉBITOS c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA com partes qualificadas na inicial. Em decisão de id. 113551627 foi determinado que a parte promovente emendasse a inicial. Intimada, a parte autora não realizou a emenda à inicial. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Conforme o CPC: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; Da análise dos autos, constata-se a absoluta inércia processual da parte autora diante da necessidade de emenda à peça exordial em desacordo com o art. 319, incs. II, IV, V e VI do CPC, conforme determinado por este Juízo Processante. Em demanda cuja evidente desídia da parte promovente se verifica na emenda da exordial, mesmo regularmente intimada para suprir a irregularidade no prazo legal, impõe-se o indeferimento da peça vestibular e a consequente extinção do feito. Em se tratando de sentença terminativa, cujo teor pode se dar de maneira concisa, como autoriza literalmente a norma processual, no caso dos autos cabe ressaltar que é flagrante a desídia da parte promovente. Entendendo como suficientemente fortificado o posicionamento adotado, prossigo com os efeitos processuais decorrentes, inclusive no que tange à regra de procedibilidade do julgamento terminativo.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 330, inc. IV, e 485, inc. I do Código de Processo Civil, atento ao que mais consta dos autos e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Condeno a parte autora ao pagamento a título de custas, restando condicionado o pagamento para nova distribuição de acordo com o disposto no art. 92 do CPC. Sem honorários. Esgotado o prazo recursal sem quaisquer requerimentos, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com baixa na distribuição, independentemente de nova conclusão a este Juízo. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Data e assinatura digitais.