Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Queimadas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801204-48.2025.8.15.0981 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSE RAMOS DOS SANTOS FILHO, alegando nulidade da decisão que determinou a emenda da inicial, ao argumento de que não houve intimação válida do patrono da parte autora, uma vez que a decisão não teria sido publicada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), meio usual de comunicação processual adotado por este Juízo. O embargante sustenta que, após consulta às publicações no DJEN, constatou-se que, entre 01/06/2025 e 14/08/2025, apenas a sentença foi regularmente publicada, não havendo registro da decisão de emenda. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do CPC, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão. Não se prestam a rediscutir matéria já apreciada, tampouco constituem sucedâneo recursal. Conforme se verifica nos autos, a decisão que determinou a emenda da inicial foi regularmente disponibilizada e registrada no sistema PJe, constando na aba “expedientes” com o número de registro 21465908. O sistema atestou a ciência automática da parte autora em 16/06/2025, iniciando-se a contagem do prazo, que se encerrou em 11/07/2025, sem que houvesse qualquer manifestação. Portanto, não procede a alegação de ausência de intimação. A intimação eletrônica via sistema PJe atende plenamente ao disposto no art. 5º, §§ 5º e 6º, da Lei 11.419/2006, que equipara a intimação realizada em meio eletrônico à publicação oficial, inclusive dispensando a publicação no DJEN. Assim, a alegação do embargante de que a decisão não teria sido publicada no DJEN não afasta a regularidade da intimação eletrônica ocorrida no sistema PJe, que é forma legal e eficaz de comunicação processual. Diante disso, não se constata omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, mas mera irresignação da parte com os efeitos processuais de sua própria inércia.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por JOSE RAMOS DOS SANTOS FILHO, mantendo-se incólume a decisão embargada. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Esgotado o prazo recursal sem quaisquer requerimentos, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com baixa na distribuição, independentemente de nova conclusão a este Juízo. Queimadas – PB, assinatura e data pelo sistema. JEREMIAS DE CÁSSIO CARNEIRO DE MELO Juiz de Direito