Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: SEBASTIANA IDELFONSO DA SILVA Apelada: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELETRICA S.A. Advogados: Gabriella Chaves Alves Pessoa Navarro (OAB/PB 18.135) e Caio Chaves Alves Pessoa (OAB/PB 19.865) - pela Apelante; Daniel Sebadelhe Aranha - pela Apelada. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM ZONA RURAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO GERADOR E DO DANO INDIVIDUAL. OBSERVÂNCIA DO PRAZO REGULAMENTAR DA ANEEL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença da Vara Única de Gurinhém que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais formulado em face de concessionária de energia elétrica, em razão de alegada interrupção no fornecimento por 63 horas em unidade consumidora situada na zona rural, reconhecendo, ainda, litigância de má-fé da autora e fixando multa de 10% sobre o valor da causa e honorários de sucumbência no mesmo percentual, com exigibilidade suspensa pela gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova oral; (ii) estabelecer se restou comprovado o fato gerador apto a ensejar responsabilidade civil da concessionária por interrupção indevida do serviço; (iii) determinar se está configurada a litigância de má-fé da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento antecipado da lide é cabível quando a matéria está suficientemente instruída por prova documental, nos termos do art. 355, I, do CPC, inexistindo cerceamento de defesa se a prova oral se revela inútil ao deslinde da controvérsia. Registros eletrônicos da concessionária, contendo data, hora e duração das interrupções, constituem prova técnica idônea sobre a ocorrência e extensão da descontinuidade do serviço. A responsabilidade civil das concessionárias de serviço público é objetiva (CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, art. 14), mas exige a comprovação do fato danoso e do nexo causal. O dano moral in re ipsa dispensa a prova do prejuízo, mas não afasta a necessidade de demonstração do ilícito. O boletim de ocorrência produzido unilateralmente, registrado meses após os fatos e pela própria advogada da autora, possui presunção relativa e não é suficiente, isoladamente, para comprovar o fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC. A ausência de notas fiscais, fotografias ou qualquer elemento individualizador do alegado prejuízo impede o reconhecimento do dano moral ou material. Os relatórios técnicos demonstram que houve duas interrupções não programadas, totalizando 27h20min, com restabelecimento dentro do prazo regulamentar de 48 horas previsto na Resolução Normativa nº 1000/2021 da ANEEL, afastando a configuração de falha na prestação do serviço. A propositura de centenas de ações com narrativa padronizada, utilização do mesmo boletim de ocorrência e ausência de elementos individualizadores caracteriza violação ao dever de lealdade processual e enquadra-se nas hipóteses do art. 80, II, III, V e VII, do CPC, legitimando a aplicação da multa do art. 81. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público exige a comprovação do fato gerador e do nexo causal, ainda que se trate de dano moral in re ipsa. O boletim de ocorrência unilateral, desacompanhado de outros elementos probatórios, é insuficiente para demonstrar interrupção indevida de serviço essencial. A observância do prazo regulamentar da ANEEL para restabelecimento do serviço afasta a configuração de falha na prestação do serviço. A propositura de múltiplas ações padronizadas, sem individualização fática mínima, configura litigância de má-fé.
apelante: ausentes notas fiscais dos alimentos supostamente perdidos, fotografias, orçamentos, registros médicos ou qualquer outro documento capaz de demonstrar que a experiência narrada na inicial de fato ocorreu na esfera individual da parte autora. A respeito da ausência de prova: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO DANO E DO NEXO CAUSAL. DESCUMPRIMENTO DO ART. 373, I, DO CPC. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Roseane dos Santos Delfino contra sentença da Vara Única da Comarca de Areia que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais formulado em desfavor da Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S.A., decorrente de alegada suspensão indevida no fornecimento de energia elétrica em sua residência entre 11 e 14 de junho de 2024. A autora alegou abalo moral e perda de alimentos, requerendo reparação pecuniária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se restou comprovada a interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica no período indicado; (ii) estabelecer se os elementos probatórios apresentados pela apelante são suficientes para demonstrar o dano moral alegado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade da concessionária de energia elétrica é objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da CF/1988 e do art. 14 do CDC, exigindo-se, entretanto, a comprovação do dano e do nexo causal. 4. Os documentos apresentados pela autora são insuficientes, pois o protocolo juntado foi registrado apenas em 16/06/2024. 5. O ônus da prova incumbe ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC. Ainda que se admitisse a inversão probatória, exige-se a apresentação de indícios mínimos de verossimilhança, os quais não foram produzidos nos autos. 6. Sem prova mínima da falha na prestação do serviço, não se configura o dever de indenizar, ainda que o serviço público em questão seja essencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. APELAÇÃO CÍVEL n. 0800738-05.2024.8.15.0071, relator(a) ONALDO ROCHA DE QUEIROGA, 1ª Câmara Cível, julgado em 04/12/2025. A apelante sustenta que os próprios documentos da ré revelam contradição quanto ao inicio da interrupção, indicando a existência da Ocorrência n. 128680/2023, não juntada integralmente aos autos. Ainda que se admitisse que a interrupção foi mais extensa, esse dado, por si só, não comprovaria o dano individual da autora. Quanto à observância do prazo regulamentar e ausência de falha no serviço, afirme-se que a Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL estabelecia as Condições Gerais de Fornecimento de Energia Elétrica, definindo direitos/deveres de consumidores e distribuidoras. Ela foi revogada pela Resolução 1000/2021. Referida norma, em seu artigo 362, V, estabelece o prazo Maximo de 48 horas para o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica em zonas rurais. Os relatórios técnicos juntados pela ré demonstram que a concessionária operou dentro dos limites regulamentares, na medida em que a unidade consumidora da parte autora sofreu duas interrupções não programadas no dia 30/04/2023, totalizando 27h20min de descontinuidade, com restabelecimento integral em 01/05/2023, às 14h22. Assim, ausente a comprovação de que a concessionária extrapolou o prazo regulamentar ou incorreu em qualquer outra conduta irregular, não há fato gerador do dano moral cujo ressarcimento se pretende. Por sua vez, a confirmação da condenação por litigância de má-fé e medida que se impõe. O dever de lealdade processual, consagrado no art. 5º do CPC, impõe a todos os sujeitos do processo que ajam com boa-fé, veracidade e probidade. A violação desse dever, nas hipóteses previstas no art. 80 do CPC, sujeita o litigante as sanções do art. 81. Circunstância relevante foi observada pelo juízo sentenciante, notadamente a utilização do mesmo boletim, com conteúdo narrativo idêntico, ter sido utilizado em centenas de ações similares, propostas pelos mesmos advogados, versando sobre a perda dos mesmos alimentos (carnes, peixe, frango) e privação de água, sem qualquer elemento individualizador da situação de cada autor. Observo que referida circunstância foi confirmada pela Apelante em sua peça recursal, quando afirmou que “o número de ações propostas (cerca de 100) é ínfimo diante da estimativa de 1.500 a 2.000 habitantes”. Assim, restaram configuradas as condutas descritas nos incisos II, III, V e VII, do art. 80 do CPC. A propositura de centenas de demandas idênticas, com a mesma narrativa padronizada, o mesmo boletim de ocorrência produzido pela própria advogada e sem qualquer elemento individualizador, revela que o processo judicial esta sendo instrumentalizado de forma incompatível com sua finalidade constitucional de resolução de conflitos.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível – Gabinete 08 ACÓRDÃO Apelação Cível n. 0801324-09.2024.8.15.0761 Origem: Vara Única de Gurinhém Relator: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por SEBASTIANA IDELFONSO DA SILVA, inconformada com sentença do Juízo de Vara Única de Gurinhém, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de indenização por danos morais por si ajuizada em face de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELETRICA S/A, reconhecendo ainda a litigancia de ma-fe da parte autora e condenando-a ao pagamento de multa de 10% sobre o valor da causa, com honorários de sucumbência fixados no mesmo percentual, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida. Na origem, a autora narrou interrupção no fornecimento de energia elétrica em sua unidade consumidora, situada na zona rural do município de Gurinhém/PB, com inicio no dia 29 de abril de 2023, por volta das 10h, e restabelecimento apenas as 01h do dia 02 de maio de 2023, totalizando 63 horas de descontinuidade. Aduziu que, por depender da energia elétrica para funcionamento de poço artesiano comunitário e conservação de alimentos, sofreu danos materiais e morais relevantes, pleiteando indenização no valor de R$ 10.000,00. Em suas razões recursais, a Apelante alega, em sede de preliminar, (i) nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da produção de prova testemunhal e do depoimento pessoal da autora. No mérito, pugna pela reforma integral da sentença, argumentando que: (ii) a prova oral era indispensável para esclarecer a divergência quanto a duração da interrupção; (iii) o dano moral e presumido (in re ipsa) em casos de falha em serviço publico essencial, especialmente em zona rural; e (iv) a condenação por litigância de má-fé e indevida, inexistindo dolo ou fraude. Requer ainda a concessão da gratuidade de justiça em grau recursal. Contrarrazões pelos desprovimento do apelo. Sem intervenção do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do artigo 178 do CPC. É o relatório. VOTO – Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Por atender aos pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso e o recebo em seus efeitos próprios (devolutivo e suspensivo - CPC, arts. 1.012, caput e 1.013). A preliminar de cerceamento de defesa não merece acolhimento. O cerceamento de defesa, como causa de nulidade processual, pressupõe que a prova indeferida fosse efetivamente necessária ao deslinde da controvérsia e que o seu afastamento tenha gerado prejuízo concreto a parte. No caso em tela, o Juízo de origem entendeu que a matéria era passível de julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, por estar suficientemente documentada nos relatórios técnicos da concessionária e nos demais elementos constantes dos autos. A tal conclusão, me acosto. A questão central dos autos - a ocorrência, a duração e os efeitos da interrupção no fornecimento de energia elétrica - esta objetivamente registrada no sistema operacional da concessionária. Registros eletrônicos de ocorrência, com data, hora e duração precisas, constituem prova de natureza técnica. Nesse contexto, a prova oral não teria o condão de alterar o resultado do julgamento. Assim, rejeito a preliminar suscitada. No mérito, afirme-se, que, a responsabilidade civil das concessionárias de serviços públicos e objetiva, nos termos do art. 37, par. 6., da Constituição Federal e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Tal objetividade significa que a vitima não precisa demonstrar a culpa do fornecedor, mas não a dispensa de provar o fato danoso e o nexo de causalidade entre a conduta do agente e o prejuízo sofrido. Mesmo na categoria do dano moral in re ipsa - em que o sofrimento é presumido pela natureza do ilícito -, a presunção incide sobre o dano, não sobre o fato. É dizer: o ilícito (a falha no serviço) ainda precisa ser demonstrado. Sem prova do fato gerador, não há ilícito a gerar dano presumido. No caso em exame, a apelante não logrou êxito em demonstrar o fato gerador da pretensão indenizatória, na medida em que, como consta na sentença, a única prova trazida foi o boletim de ocorrência registrado pela advogada da causa, em 05 de julho de 2023 - mais de dois meses apos os fatos narrados na inicial - e apenas dias antes da assinatura da procuração que a habilitou a representar a autora nos autos. O boletim de ocorrência constitui prova unilateral, dotada de presunção relativa de veracidade. Veja-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - ÔNUS DA PROVA DO AUTOR - BOLETIM DE OCORRÊNCIA - DECLARAÇÃO UNILATERAL - AUSÊNICA DE OUTRAS PROVAS - INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. - O boletim de ocorrência policial não gera presunção juris tantum da veracidade dos fatos narrados, se apenas consigna as versões unilaterais - Para consumar o dever de indenizar, impõe-se configuração de ato ilícito, nexo causal e dano, nos termos dos art. 186 e 927 do CC - Ausente prova suficiente acerca da dinâmica do acidente de trânsito e não comprovada culpa do requerido, cujo ônus probatório incumbia ao autor, na forma do art. 373, I, do CPC, fica afastada responsabilidade do requerido e da seguradora. (TJ-MG - Apelação Cível: 00373440820158130210 1.0000.24.234880-3/001, Relator.: Des.(a) Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 25/06/2024, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/07/2024) Não há nos autos qualquer outro elemento probatório que confira concretude a narrativa da
Trata-se de conduta que prejudica não apenas a parte adversa, mas o próprio sistema de justiça. Mantém-se, portanto, a condenação por litigância de má-fé, com a multa de 10% sobre o valor da causa, nos exatos termos fixados na sentença recorrida. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a preliminar suscitada e, no mérito, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo inalterada a sentença, por estes e por seus fundamentos. Nos termos do artigo 85 § 11, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade (art. 98 do CPC). É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator -