Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SEBASTIANA IDELFONSO DA SILVA
REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801324-09.2024.8.15.0761 [Fornecimento de Energia Elétrica, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Sebastiana Idelfonso da Silva em face de Energisa Paraíba - Distribuidora de Energia S.A., na qual a parte autora alega que houve interrupção no fornecimento de energia elétrica em sua unidade consumidora situada na zona rural do município de Gurinhém-PB, iniciada no dia 29 de abril de 2023 por volta das 10h e com restabelecimento apenas às 01h do dia 02 de maio de 2023, totalizando 63 horas de descontinuidade. Aduz que a interrupção não foi comunicada previamente pela concessionária e que, por depender da energia elétrica para funcionamento de poço artesiano comunitário e conservação de alimentos, sofreu danos relevantes, como a perda da totalidade dos alimentos perecíveis adquiridos para o mês e falta de água para consumo e higiene. Requereu indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além do reconhecimento da responsabilidade objetiva da ré. A autora pleiteou ainda a concessão dos benefícios da justiça gratuita, indeferimento da audiência de conciliação e inversão do ônus da prova. Foi proferido despacho inicial (ID nº 99753156), deferindo-se a gratuidade da justiça e determinando a citação da parte promovida. A parte requerida apresentou contestação (ID nº 101964799), na qual suscitou preliminar de inadequação do valor da causa, requerendo sua readequação, e, no mérito, defendeu a ausência de falha na prestação do serviço. Alegou que não houve interrupção contínua de 63 horas, mas sim duas interrupções não programadas no dia 30/04/2023, totalizando 41h58min, e que o restabelecimento total se deu em 01/05/2023. Argumentou que não houve registro de reclamação pela autora, tampouco comunicação de dano elétrico, invocando excludente de responsabilidade por caso fortuito. A parte autora apresentou réplica (ID nº 112403308). É o relatório. DECIDO Das Preliminares Em relação à preliminar arguida pela parte ré, consistente na alegação de atribuição de valor excessivo à causa, deixo de apreciá-la nos termos do art. 488 do Código de Processo Civil, uma vez que, no mérito, o pedido é improcedente. Do mérito Para a configuração do dever de indenizar por danos morais, é essencial a demonstração do dano e do nexo de causalidade entre a conduta do agente e o prejuízo sofrido. A responsabilidade civil das concessionárias de serviços públicos, como a ré, é objetiva, conforme disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, ainda que a responsabilidade seja objetiva, é indispensável a comprovação do dano alegado e do nexo causal com a conduta do fornecedor. Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova formulado pela autora, embora se trate de relação de consumo, esta inversão não exime o consumidor de apresentar provas mínimas dos fatos constitutivos de seu direito. A produção de tais provas não se reveste de caráter diabólico, sendo obrigação da parte autora demonstrar a veracidade de suas alegações (art. 373, I, CPC). No presente caso, a autora não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito. A única prova juntada aos autos foi boletim de ocorrência, registrado pela própria advogada da causa, em 05 de julho de 2023 — mais de dois meses após os fatos alegados e dias antes da assinatura da procuração. Esse mesmo boletim vem sendo utilizado em centenas de outras ações similares, fato apontado pela ré e confirmado pelo juízo. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que boletim de ocorrência constitui prova unilateral, com presunção relativa de veracidade, a qual pode ser desconstituída por indícios de utilização genérica e padronizada. Ademais, não há nos autos quaisquer documentos capazes de comprovar os alegados prejuízos materiais — como notas fiscais, fotografias dos alimentos, orçamentos ou qualquer outra evidência. A narrativa da inicial, de perda de alimentos (carnes, peixe, frango), é padronizada e se repete em várias ações propostas pelos mesmos advogados, sem qualquer elemento individualizador que comprove sua ocorrência específica. Por sua vez, a parte ré se desincumbiu satisfatoriamente do ônus que lhe incumbia, demonstrando que a unidade consumidora da parte autora sofreu duas interrupções não programadas no dia 30/04/2023, totalizando 27h20min de descontinuidade, com restabelecimento integral em 01/05/2023, às 14h22, conforme relatórios técnicos juntados. Todos os prazos observados estão dentro do limite de 48 horas estabelecido pela ANEEL para zonas rurais, conforme Resolução Normativa nº 414/2010, art. 176, §1º. Conclui-se, pois, que não restou configurada falha na prestação do serviço nem demonstrado o dano efetivo, tampouco o nexo de causalidade, inviabilizando-se a pretensão indenizatória. A reiteração da mesma narrativa, acompanhada de prova produzida unilateralmente e fora do tempo, associada à multiplicidade de demandas idênticas promovidas pelos mesmos advogados, revela indício suficiente de litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, III e V, do CPC.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos inaugurais, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Reconheço a litigância de má-fé da parte autora e condeno-a ao pagamento de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do art. 81 do CPC. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo a exigibilidade da cobrança em razão da concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. GURINHÉM, 18 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito