Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR (OAB/RJ 87.929) 2º
APELANTE: FRANCINALDO DOS SANTOS OLIVEIRA ADVOGADA: JÉSSICA GOMES DE OLIVEIRA (OAB/SP 487.024-A)
APELADOS: OS MESMOS Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. REJEIÇÃO. ANULAÇÃO DE SEGURO E TAXA DE REGISTRO. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. APELO DO CONSUMIDOR. REVISÃO DE JUROS E CAPITALIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO LEGAL. MÉRITO. SEGURO. VENDA CASADA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO VOLUNTÁRIA. TAXA DE REGISTRO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. REFORMA. PROVIMENTO PARCIAL DE AMBOS OS RECURSOS. I. CASO EM EXAME 1.
Acórdão - Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800979-24.2025.8.15.0271 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE PICUÍ RELATOR: MARCOS COELHO DE SALLES - Juiz Convocado para substituir o Des. CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA 1º
Trata-se de recursos de apelação interpostos por ambas as partes em face de sentença que, em Ação Revisional de Contrato de Financiamento de Veículo, julgou parcialmente procedentes os pedidos. A decisão de primeiro grau declarou a nulidade da cobrança de um Seguro Auto e de uma Despesa de Registro de Contrato, por entender configurada, respectivamente, a venda casada e a ausência de prova do serviço, e condenou o banco a restituir de forma simples os valores indevidamente descontados do autor. II. Questão em discussão 2. Há 04 (quatro) questões a serem resolvidas: (i) verificar a validade da concessão da justiça gratuita ao apelante frente à impugnação apresentada pelo apelado; (ii) verificar a legalidade dos juros remuneratórios, da capitalização e da Tarifa de Avaliação do Bem, conforme pleiteado no recurso do consumidor; (iii) examinar a validade da cobrança do Seguro e da Taxa de Registro de Contrato, conforme impugnado no recurso do banco; e (iv) definir se a devolução dos valores pagos indevidamente deve ocorrer de forma simples ou em dobro, bem como se os consectários legais fixados na sentença estão corretos. III. Razões de decidir 3. A assistência judiciária gratuita, prevista no art. 5º, LXXIV, da CF/1988 e regulamentada pelo art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, presume verdadeira a declaração de insuficiência financeira apresentada por pessoa natural. Tal presunção, entretanto, pode ser afastada mediante prova em sentido contrário. No caso, o apelado não demonstrou a inexistência de hipossuficiência do apelante, limitando-se a alegações genéricas. 4. A sentença deve ser mantida quanto à legalidade dos juros remuneratórios e da capitalização, que foram pactuados em conformidade com a legislação e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. A Tarifa de Avaliação do Bem também é válida, pois o banco comprovou a efetiva prestação do serviço. Contudo, a nulidade da cobrança da Taxa de Registro de Contrato deve ser mantida, pois a instituição financeira não demonstrou o repasse do valor ao órgão de trânsito. 6. A cobrança do seguro é abusiva. A relação entre as partes é de consumo, e o ônus de provar a regularidade da contratação era do banco. A instituição financeira não apresentou prova de que o consumidor teve a liberdade de escolher contratar o seguro ou de procurar outra seguradora, caracterizando a prática de venda casada, vedada pelo artigo 39, I, do Código de Defesa do Consumidor. 7. A devolução dos valores pagos indevidamente (seguro e taxa de registro) deve ocorrer em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, e com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a restituição em dobro não exige a comprovação de má-fé. Basta que a cobrança seja indevida e que não haja "engano justificável". A imposição de serviços acessórios em contrato de adesão, sem a devida transparência, é uma prática que afasta a hipótese de erro justificável, autorizando a sanção. 8. Aplica-se a Lei nº 14.905/2024 quanto aos consectários legais da condenação, devendo-se adotar o IPCA como índice de correção monetária e a taxa SELIC como juros moratórios, descontando-se a variação do IPCA, conforme previsto nos artigos 389 e 406 do Código Civil. IV. Dispositivo e tese 9. Rejeição da impugnação à justiça gratuita. Apelações parcialmente providas. Teses de julgamento: 1. É válida a taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato de financiamento quando não demonstrada sua flagrante abusividade em relação à taxa média de mercado. A previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para caracterizar a pactuação expressa da capitalização (Súmula 541/STJ). 2. Configura venda casada a inclusão de seguro prestamista em contrato de financiamento quando a instituição financeira não comprova ter dado ao consumidor a opção de contratar ou não o serviço, ou de escolher outra seguradora, violando o dever de informação e a liberdade de escolha (Tema 972/STJ). 3. A cobrança de valores referentes a serviços acessórios (seguro e taxa de registro) sem a devida contraprestação comprovada ou em violação à liberdade de escolha do consumidor, sem a demonstração de engano justificável, impõe a restituição em dobro da quantia paga indevidamente, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LXXIV; Código de Processo Civil, arts. 99, §§ 2º e 3º, 373, II, 1.010, II e III; Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, III, 39, I, 42, parágrafo único; Código Civil, arts. 389, 405 e 406 (com a redação da Lei nº 14.905/2024). Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 596; STJ, Súmulas 382, 541 e 958; TJPB, AC 0801673-81.2022.8.15.0211, Relator: Des. João Alves da Silva, 4ª Câmara Cível, data do julgamento: 20/02/2024; TJPB, AC 08001591220248150571, Relator: Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, 2ª Câmara Cível, j. 17/02/2025; TJPB, AC 08052593520248150251, Relatora: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, j. 16/02/2025. RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (id. 41429535) e por FRANCINALDO DOS SANTOS OLIVEIRA (id. 41429538) em face da sentença de id. 41429534, proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Picuí, que, nos autos da Ação Revisional de Contrato ajuizada pelo segundo em desfavor do primeiro, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para declarar a nulidade da cobrança do Seguro Auto e da Despesa de Registro de Contrato, condenando a instituição financeira a restituir à parte autora os valores correspondentes de forma simples. Em suas razões recursais (id. 41429535), a instituição financeira apelante defende a legalidade da cobrança do seguro e da despesa de registro de contrato. Argumenta que a contratação do seguro foi opcional e que a despesa de registro é uma exigência legal para a constituição da garantia. Requer, ainda, a reforma dos critérios de correção monetária e juros de mora e a redistribuição dos ônus sucumbenciais. Por sua vez, o consumidor, em seu apelo (id. 41429538), pugna pela reforma da sentença para que seja reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios e da capitalização mensal (Tabela Price), com a substituição pelo método de Gauss. Pede, ainda, a declaração de nulidade da Tarifa de Avaliação do Bem e que a restituição dos valores indevidos seja feita em dobro, além da redistribuição da sucumbência. A instituição financeira apresentou contrarrazões ao apelo do autor (id. 41652070), e o autor, por sua vez, apresentou contrarrazões ao recurso do banco (id. 41429539), ambos pugnando pela manutenção da sentença nos pontos que lhes foram favoráveis. É o relatório. VOTO - Marcos Coelho de Salles - Juiz Convocado - Relator. 1. Da impugnação à concessão da justiça gratuita pelo instituição bancária A assistência judiciária é um direito e uma garantia constitucional, prevista no art. 5º, LXXIV, da Carta Maior. Consoante entendimento adotado por este Tribunal, em que pese o § 3º, do art. 99, do CPC, dispor que, para a concessão da justiça gratuita à pessoa física, em qualquer fase do processo, presume-se verdadeira a declaração de que não possui condições de arcar com as custas do processo, sem prejuízo próprio e de sua família, tal presunção que incide sobre a declaração não é absoluta, podendo ser elidida, no caso concreto, diante da existência de indícios de que o postulante ao benefício tem condições de arcar com as custas do processo, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo. Além disso, pode a parte contrária se insurgir contra a concessão, requerendo a sua revogação em qualquer fase da lide. Nesse sentido, uma vez proposto incidente de impugnação à gratuidade judiciária, o ônus da prova acerca da inexistência da hipossuficiência, em se tratando de requerente pessoa natural, recai sobre a parte contrária, que terá que demonstrar, de forma cabal, que o beneficiário da assistência judiciária goza de condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família. No caso dos autos, o demandado não se desincumbiu do seu ônus probatório quanto à condição financeira do autor, limitando-se a alegar que esta tem condições de arcar com as custas processuais. Desse modo, há de ser mantido o deferimento da justiça gratuita pleiteada. A esse respeito, confira a jurisprudência deste Tribunal: APELAÇÃO. AÇÃO DE NULIDADE DA DÍVIDA C/C AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA. REJEIÇÃO. MÉRITO. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA. IMPOSSIBILIDADE. INCLUSÃO DO DÉBITO NO CADASTRO DO “SERASA LIMPA NOME”. FERRAMENTA DE COBRANÇA INDIRETA. NECESSIDADE DE EXCLUSÃO. DANO MORAL EXISTENTE. VALOR ARBITRADO CORRETAMENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO PROMOVIDO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO AUTOR. - Não obstante a possibilidade de a parte adversa oferecer impugnação à justiça gratuita, o ônus de provar a suposta alteração na situação financeira do impugnado é do impugnante, mediante a juntada ao processo de documentos que justifiquem a revogação do benefício. Considerando que a apelada não trouxe elementos aptos a formar um juízo de convicção apto a revogar a assistência judiciária gratuita, deve ser a preliminar rejeitada. […]”. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0801673-81.2022.8.15.0211, Relator: Des. João Alves da Silva, 4ª Câmara Cível, data do julgamento: 20/02/2024). Excerto da ementa. Destaquei. Assim, rejeito a impugnação, mantendo os benefícios da justiça gratuita. 2. Do mérito dos recursos Preenchidos os pressupostos de admissibilidade dos recursos, conheço ambas as apelações e passo a análise por tópicos. 2.1. Da revisão dos juros, da capitalização e da tarifa de avaliação do bem O consumidor/apelante insiste na tese de abusividade dos juros remuneratórios (2,42% a.m. e 33,27% a.a.), na ilegalidade da capitalização de juros pela Tabela Price e na nulidade da Tarifa de Avaliação do Bem. A sentença, neste ponto, não merece reparos. Vejamos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que as instituições financeiras não se submetem à limitação de juros da Lei de Usura (Súmula 596/STF) e que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (Súmula 382/STJ). A revisão judicial só é admitida em situações excepcionais, quando cabalmente demonstrada a discrepância em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. No caso concreto, o contrato foi firmado em agosto de 2023, e a taxa anual pactuada (33,27% - trinta e três vírgula vinte e sete por cento) não se mostra excessivamente superior à taxa média para aquisição de veículos por pessoas físicas naquele período, que, conforme tabela do BACEN (id. 41429315), era de 26,18% a.a. (vinte e seis vírgula dezoito por cento ao ano). A jurisprudência admite variações razoáveis, e a taxa contratada não ultrapassa o patamar considerado abusivo (geralmente uma vez e meia a média). Quanto à capitalização, a Súmula 539 do STJ a permite nos contratos celebrados após 31/03/2000 (MP 1.963-17/2000), desde que expressamente pactuada. A Súmula 541 do STJ, por sua vez, estabelece que "a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". No contrato em análise (id. 41429313), a taxa anual (33,27% - trinta e três vírgula vinte e sete por cento) é superior ao duodécuplo da mensal (2,42% x 12 = 29,04%), o que configura a pactuação expressa. Logo, a cobrança de juros capitalizados é lícita no caso concreto. Por fim, a Tarifa de Avaliação do Bem, no montante de R$ 599,00 (quinhentos e noventa e nove reais) também se mostra válida. Conforme o Tema 958 do STJ, sua cobrança é legítima, desde que o serviço seja efetivamente prestado. No caso dos autos, a instituição financeira juntou aos autos o "Termo de Avaliação de Veículo" (id. 41429523), com fotos e descrição do estado do bem, o que comprova a contraprestação e justifica o encargo. Portanto, as insurgências do autor não merecem prosperar. 2.2. Da invalidade da cobrança do seguro e da taxa de cadastro A sentença declarou a nulidade da cobrança do Seguro Auto, no valor de R$ 1.137,94 (mil, cento e trinta e sete reais e noventa e quatro centavos) e da Despesa de Registro de Contrato (de R$ 127,03 – cento e vinte e sete reais e três centavos), condenando o banco à restituição simples. A instituição financeira recorre, defendendo a legalidade de ambas as cobranças, enquanto o consumidor recorre, pleiteando que a restituição seja em dobro. Pois bem. A sentença deve ser mantida quanto à nulidade das cobranças, mas reformada quanto à forma de restituição, como se verá adiante. A relação jurídica em análise é indiscutivelmente de consumo, aplicando-se as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, o dever de informação clara e adequada (art. 6º, III, do CDC) e a proibição de práticas abusivas, como a venda casada (art. 39, I, do CDC), são pilares fundamentais. Quanto ao seguro, a controvérsia central reside na prova da contratação voluntária e informada. Da análise detida dos autos, constata-se que o banco apelante não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, II, CPC). Vejamos. Os documentos do contrato de financiamento (id. 41429313) e da proposta de seguro (id. 41429525) foram assinados no mesmo dia e na mesma hora: 14/08/2023, às 16:08. Essa simultaneidade, somada à inclusão do prêmio no valor total financiado, e a ausência de qualquer prova de que foi oferecida ao consumidor a opção de contratar outra seguradora, caracteriza a venda casada, prática vedada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 972, que fixou a tese: “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”. Dessa forma, ausente a prova da contratação válida, a cobrança do seguro é ilegal e abusiva, devendo o valor ser restituído. No que se refere à Despesa de Registro de Contrato, a tese do Tema 958 do STJ, já citado alhures, condiciona sua validade à efetiva prestação do serviço. Como bem pontuado na sentença, o banco não apresentou o comprovante de pagamento da guia junto ao DETRAN-PB, documento essencial para demonstrar o repasse do valor exato e a ausência de margem de lucro indevida, de modo que a simples existência do gravame no documento do veículo não comprova o custo específico repassado ao consumidor. Portanto, correta a sentença ao declarar a nulidade da cobrança por ausência de prova da contraprestação. Igualmente, não merece retoque a sentença nestes pontos. 2.3. Da forma de restituição do indébito Quanto à forma de restituição, a sentença merece reforma. Ora, o art. 42, parágrafo único, do CDC, estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito pelo dobro do valor pago em excesso, "salvo hipótese de engano justificável". O Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 676.608) já pacificou o entendimento de que a comprovação da má-fé é desnecessária para a repetição em dobro, bastando a falha na prestação do serviço e a ausência de engano justificável, cujo ônus da prova é do fornecedor. No presente caso, a imposição de um seguro em venda casada e a cobrança de taxa de registro sem a comprovação do custo não configuram erro justificável, mas sim práticas comerciais abusivas que violam a boa-fé objetiva. Portanto, a restituição dos valores declarados nulos (R$ 1.137,94 do seguro e R$ 127,03 do registro) deve ocorrer em dobro. Nesse sentido, esta Corte Estadual de Justiça vem decidindo: Ementa: DIREITO BANCÁRIO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CUMULADA COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. VENDA CASADA. SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. NÃO APLICAÇÃO DOS INSTITUTOS DA SUPRESSIO E SURRECTIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO DESPROVIDA. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do STJ, em sede de recurso repetitivo (Tema 972), determina que a prática de condicionar o consumidor a contratar seguro com determinada seguradora configura venda casada, vedada pelo Código de Defesa do Consumidor. 4. A ausência de apresentação do instrumento contratual comprobatório pelo banco apelante, nos termos do art. 373, II, do CPC, impede a validação da contratação do seguro prestamista "BB Crédito Protegido", recaindo sobre a instituição financeira o ônus probatório. 5. A aplicação dos institutos da supressio e surrectio exige comprovação de manifestação tácita ou expressa de aceitação pela parte prejudicada, o que não ocorre no caso em análise, ante a ausência de demonstração da regularidade do negócio jurídico pela instituição financeira. 6. Configura engano injustificável a cobrança indevida de valores sem respaldo contratual, ensejando a restituição em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 7. Diante do insucesso do apelante em suas impugnações, mantém-se a distribuição originária do ônus sucumbencial, com majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Configura venda casada a imposição ao consumidor da contratação de seguro prestamista com seguradora vinculada à instituição financeira, sendo vedada tal prática nos termos do CDC. 2. Cabe à instituição financeira o ônus de comprovar a regularidade da contratação de seguros vinculados a contratos bancários, nos termos do art. 373, II, do CPC. 3. A ausência de comprovação da contratação de seguro prestamista justifica a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC. 4. Os institutos da supressio e surrectio não se aplicam na ausência de manifestação tácita ou expressa de aceitação pelo consumidor prejudicado. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08001591220248150571, Relator.: Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, 2ª Câmara Cível, j. 17/02/2025). Excerto da ementa. Destaquei. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CONTRATUAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VENDA CASADA DE SEGURO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. […] RAZÕES DE DECIDIR Com o contrato assinado em 2016 e a ação proposta em 2024, não há prescrição, considerando o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil de 2002. A conversão do contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado é possível, dado que as características contratuais indicam vício de consentimento e violação aos princípios da transparência e da informação previstos no Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, III). A taxa de juros originalmente pactuada (3,36% a.m. e 54,24% a.a.) deve ser mantida. Constatada a prática de venda casada no seguro PAPCARD – 24 MESES, conforme art. 39, I, do CDC e precedentes do STJ (REsp 1639259/SP), é devida a devolução em dobro dos valores pagos, configurada má-fé. Não há comprovação de abalo moral significativo que justifique a condenação por danos morais. Situações de mero aborrecimento ou insatisfação com a contratação do seguro não configuram ofensa à dignidade da parte autora. Os honorários advocatícios são fixados em 20% sobre o valor da condenação, considerando o grau de complexidade da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015 e jurisprudência consolidada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: É possível a conversão de contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado, com aplicação da taxa de juros originalmente pactuada, quando configurada violação aos princípios da transparência e da informação. A venda casada de seguro em contratos bancários é abusiva, ensejando a nulidade da contratação e a devolução em dobro dos valores pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. A ausência de comprovação de abalo moral significativo afasta a condenação por danos morais em situações de descumprimento contratual. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08052593520248150251, Relator.: Gabinete 13 - Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, j. 16/02/2025). Excerto da ementa. Destaquei. Destarte, a sentença merece reparo neste ponto. 2.4. Da reforma dos consectários legais pleiteada pelo réu Por fim, a recente Lei nº 14.905/2024, que trouxe mudanças ao Código Civil no que diz respeito à atualização monetária e aos juros moratórios, dispõe que a correção monetária deverá ser calculada com base na variação do IPCA, enquanto os juros moratórios serão determinados pela taxa SELIC, descontando-se a variação do IPCA e ignorando possíveis valores negativos nos juros. A sentença de primeiro grau determinou a incidência de correção monetária pelo pelo IPCA-E e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. Dado o novo cenário legislativo e a natureza de ordem pública dos consectários legais, deve-se aplicar o critério estabelecido pela nova lei ao presente feito, diante da necessidade de adequação à legislação em vigor. Em síntese, a correção monetária sobre a condenação à restituição deverá ser calculada com base na variação do IPCA, a partir de cada desconto indevido, enquanto os juros moratórios serão determinados pela taxa SELIC, descontando-se a variação do IPCA, a partir da citação, nos termos dos arts. 389 e 406, ambos do Código Civil.
Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA E, NO MÉRITO, DOU PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO CÍVEL interposta pela instituição financeira, apenas para reformar os consectários legais, no sentido de observar o seguinte: correção monetária pelo IPCA, a partir de cada desconto indevido, e juros de mora correspondentes à taxa SELIC, deduzida a variação do IPCA, a partir da citação, em conformidade com as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 (artigos 389, 405 e 406, ambos do CC); DOU PARCIAL PROVIMENTO à Apelação Cível interposta pelo autor, para determinar que a restituição dos valores declarados indevidos (Seguro Auto e Despesa de Registro de Contrato) ocorra na forma dobrada. Diante da modificação mínima da sentença e da sucumbência majoritária do banco nas teses recursais, mantenho a distribuição dos ônus sucumbenciais fixada em primeira instância, majorando os honorários advocatícios devidos pela instituição financeira para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É o voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. João Pessoa, data do registro eletrônico. Marcos Coelho de Salles - Juiz Convocado Relator