Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Jarleny Kelly Rocha Silva Belmon Advogado: Marinaldo Bezerra Pontes – OAB/PB nº 10.057
Embargado: Pagseguro Internet Ltda Advogado: Eduardo Chalfin – OAB/PB nº 22.177-A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE INTERMEDIADORA DE PAGAMENTOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SÚMULA 479 DO STJ. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração com efeitos infringentes e prequestionatórios opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível interposta pela embargante em demanda envolvendo alegada fraude bancária e responsabilidade de intermediadora de pagamentos. A embargante sustenta omissão quanto à responsabilidade solidária da empresa PAGSEGURO INTERNET S.A., ao dever de segurança e à falha na prestação do serviço, bem como contradição e ausência de distinguishing em relação à Súmula 479 do STJ, requerendo a reforma do julgado e o prequestionamento explícito dos dispositivos legais invocados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade quanto às teses de responsabilidade solidária, falha na prestação do serviço e incidência da Súmula 479 do STJ; e (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão anteriormente proferida. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme previsto no art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado enfrentou adequadamente as questões necessárias à resolução da controvérsia, apresentando fundamentação suficiente e coerente com os elementos fático-jurídicos constantes dos autos. O julgador não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os dispositivos legais ou teses jurídicas invocados pelas partes, bastando a exposição clara das razões de convencimento adotadas na decisão. A insurgência da embargante evidencia inconformismo com a conclusão adotada no acórdão, buscando rediscutir matéria já apreciada, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. A pretensão de prequestionamento não autoriza a utilização dos embargos declaratórios como sucedâneo recursal destinado ao reexame do mérito da causa. A oposição de embargos manifestamente protelatórios pode ensejar aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes na decisão judicial. A mera irresignação da parte com o entendimento adotado no acórdão não autoriza a rediscussão do mérito por meio de embargos declaratórios. O julgador não possui obrigação de enfrentar expressamente todos os dispositivos legais e teses invocados pelas partes quando a fundamentação apresentada é suficiente para solucionar a controvérsia. O prequestionamento não legitima o uso dos embargos de declaração como instrumento de reapreciação da matéria já decidida.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0850192-86.2021.8.15.2001 Origem: 6ª Vara Cível da Capital Relator: Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes (Juiz Convocado) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração com Efeitos Infringentes e Prequestionatórios opostos por JARLENY KELLY ROCHA SILVA BELMON, contra o Acórdão proferido pela 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba que, nos autos da Apelação Cível por si interposta, que assim dispôs: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. GOLPE DO FALSO LEILÃO. TRANSFERÊNCIA VIA TED/PIX PARA CONTA DE TERCEIRO. INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO. FORTUITO EXTERNO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIRO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação de Responsabilidade Civil cumulada com perdas e danos, julgou improcedente o pedido em face de PagSeguro Internet S.A., por ausência de nexo causal e caracterização de fortuito externo, e procedente em relação ao corréu estelionatário, condenado ao pagamento de danos materiais e morais. A autora sustenta a responsabilidade objetiva e solidária da instituição de pagamento, sob alegação de falha na prestação do serviço e fortuito interno, requerendo a reforma da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a instituição de pagamento responde objetivamente pelos prejuízos suportados por consumidora vítima de “golpe do falso leilão”, mediante transferência voluntária de valores para conta de terceiro fraudador, a título de fortuito interno, ou se incide a excludente de responsabilidade por fortuito externo, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras e de pagamento, nos termos do art. 17 do CDC e da Súmula 297 do STJ, sem que isso implique responsabilidade automática pelo evento danoso. A responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC exige a demonstração de defeito na prestação do serviço e nexo causal entre a conduta do fornecedor e o dano experimentado. A fraude foi perpetrada por meio de site falso de leilão, ambiente totalmente alheio à esfera de atuação da instituição de pagamento, que apenas recebeu transferência voluntariamente realizada pela autora. Não há prova de falha nos procedimentos de abertura de conta (KYC), nem de descumprimento de normas do Banco Central, tampouco indícios de irregularidade cadastral que vinculem a instituição à consumação do golpe. A transferência foi realizada por iniciativa exclusiva da autora, sem verificação mínima da autenticidade do site, da existência do veículo ou da correspondência entre o beneficiário da conta e o suposto leiloeiro, configurando culpa exclusiva da vítima e fato de terceiro. Exigir que a instituição de destino intercepte e avalie previamente a intenção negocial do correntista de outro banco, sob pena de responsabilização automática, extrapola o dever legal de segurança e a transforma em seguradora universal dos riscos negociais. O evento danoso decorre de fortuito externo, apto a romper o nexo causal e a afastar a responsabilidade objetiva do fornecedor, conforme art. 14, § 3º, II, do CDC e entendimento do STJ no REsp 2.046.026/RJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A responsabilidade objetiva das instituições financeiras exige demonstração de defeito do serviço e nexo causal com o dano. A fraude praticada por terceiro, fora da esfera de atuação da instituição de pagamento, caracteriza fortuito externo e rompe o nexo causal, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC. A transferência voluntária de valores pela vítima, sem cautelas mínimas de verificação, configura culpa exclusiva apta a afastar o dever de indenizar da instituição financeira. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14, caput e § 3º, II, e 17; CPC, arts. 1.012, 1.013, 85, § 11, e 98, §§ 2º e 3º. Em suas razões recursais, a Embargante sustenta, em síntese: (i) omissão quanto à responsabilidade solidária, pois o acórdão não enfrentou expressamente a tese de responsabilidade solidária da intermediadora de pagamentos PAGSEGURO INTERNET S.A. à luz da cadeia de consumo e da teoria do risco da atividade, violando os arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC); (ii) omissão quanto ao dever de segurança e falha no serviço, ante o defeito na prestação dos serviços (mecanismos de segurança, autenticação e monitoramento de operação fraudulenta) e ocorrência de culpa in vigilando pela facilitação da abertura de conta por terceiro fraudador, requerendo manifestação sobre o art. 14, caput e § 1º, do CDC; (iii) omissão e contradição quanto à Súmula nº 479 do STJ, onde alega que o julgado se limitou a afirmar a ocorrência de fortuito externo sem realizar o devido distinguishing (distinção) em relação ao entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça. Aduz, ainda, haver contradição interna, pois a decisão reconhece que a transação financeira ocorreu dentro da estrutura operacional da instituição, mas conclui que a fraude se deu fora de sua esfera de atuação. Alfim, requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados, conferindo-lhes efeitos infringentes para reformar o julgado e reconhecer a responsabilidade solidária da referida empresa, além de prequestionar explicitamente os dispositivos legais e a súmula invocados. Contrarrazões pela rejeição dos aclaratórios. É o relatório. VOTO – Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes (Juiz Convocado) Presentes os pressupostos de admissibilidade e processamento, conheço dos Embargos de Declaração. Insta salientar que os Embargos de Declaração somente são cabíveis quando a decisão ou acórdão for eivado de obscuridade, contradição, omissão ou contenham erro material, a teor do art. 1.022 do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento III – corrigir erro material Verificando as argumentações trazidas pela Embargante, o que se destaca é o intuito de rediscussão do mérito do Acórdão que negou provimento ao seu apelo. A matéria trazida foi discutida na decisão embargada, que expôs os fundamentos necessários para a resolução da questão, especificando os fundamentos fático-jurídicos, sendo estes apenas contrários às argumentações da Recorrente. Assim, vê-se que, a tese formulada, não apontou efetivamente nenhuma omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, pois a decisão combatida é coerente e lógica com os próprios pressupostos, estando ela devidamente fundamentada, de acordo com o entendimento esposado por esta Egrégia Corte e pelos Tribunais Superiores. Ora, basta uma breve leitura das razões expostas pela Embargante para verificar que, a sua pretensão, na verdade, é a rediscussão da matéria, não sendo os embargos a via adequada para tal. Ressalte-se, mais uma vez, que o julgador não está obrigado a analisar de maneira expressa no texto da decisão todos os pontos ou dispositivos legais eventualmente aplicáveis à hipótese, devendo demonstrar as razões de seu convencimento sem obrigatoriedade de discorrer sobre todas as teses invocadas pelas partes, bem como não se prestam ao reexame de matéria, a reavaliar o acerto ou injustiça da decisão. Nesse sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu: “constatado que a insurgência da embargante não diz respeito a eventual vício de integração do acórdão impugnado, mas a interpretação que lhe foi desfavorável, é de rigor a rejeição dos aclaratórios”. Eis jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL – Embargos de declaração – Ausência de obscuridade, contradição ou omissão no corpo do aresto vergastado – Rediscussão em sede de embargos – Descabimento – Alegação de omissão – Ausência – Rejeição. – É vedado o acolhimento dos embargos de declaração quando inexistente, contradição, obscuridade, omissão ou erro material no julgado. (TJPB - 2ª Câmara Cível - APELAÇÃO CÍVEL 00800043-55.2022.8.15.0351, Rel. Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, julgado em 05/07/2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — CONTRADIÇÃO, ERRO MATERIAL, OMISSÃO, OBSCURIDADE — INOCORRÊNCIA — PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA ANALISADA NO ACÓRDÃO — AUSÊNCIA DE VÍCIOS — REJEIÇÃO. — Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão das questões debatidas no corpo do édito judicial pelejado. Não servem para a substituição do decisório primitivo. Apenas se destinam a suprir eventuais omissões, contradições ou obscuridades. Inocorrendo tais hipóteses, os declaratórios devem ser rejeitados. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos antes identificados, A C O R D A M os integrantes da Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em rejeitar os Embargos de Declaração. (TJPB - 3ª Câmara Cível - APELAÇÃO CÍVEL 0808526-04.2015.8.15.0001, Rel. Gabinete 04 - Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides, julgado em 10/09/2020) Destarte, infere-se que a Embargante pretende apenas a rediscussão da matéria, eis que não demonstrou o vício de omissão, contradição ou obscuridade no julgado, percebendo-se a nítida intenção de prequestionar a matéria, para a eventual interposição de um recurso aos tribunais superiores. Cumpre advertir que eventuais embargos de declaração manifestamente protelatórios, o Tribunal, em decisão fundamentada, poderá condenar a parte embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 2º do art. 1.026 do CPC. Posto isso, REJEITO os embargos de declaração. É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES JUIZ CONVOCADO Relator em substituição