Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: Eden Duarte Pinto de Sousa ADVOGADO: Valdemir Ferreira de Lucena, OAB/PB 5986
RECORRIDO: Valter Araújo Diniz
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0800950-89.2020.8.15.0451 Vistos etc.
Trata-se de recurso especial, interposto por Eden Duarte Pinto de Sousa (Id 36610864), com fundamento na alínea “a”, do inciso III, do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba (Id 36013928), cuja ementa restou assim redigida: “DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. DANO MORAL. PUBLICAÇÃO EM REDE SOCIAL. CRÍTICA POLÍTICA DIRIGIDA A AGENTE PÚBLICO. RECURSO DESPROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente a pretensão de indenização por danos morais e retratação, ao fundamento de que as publicações em rede social se inserem no legítimo exercício da liberdade de expressão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em verificar se as manifestações publicadas em rede social, dirigidas a então prefeito municipal, ultrapassaram os limites da crítica política e configuraram abuso do direito à liberdade de expressão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência dos Tribunais Superiores reconhece uma proteção ampliada à liberdade de expressão quando se trata de críticas a agentes públicos, que estão sujeitos a um nível mais intenso de escrutínio social, ainda que as manifestações sejam contundentes. 4. As expressões tidas como ofensivas, embora ríspidas, foram proferidas no contexto de debate sobre a administração municipal, não caracterizando ataque pessoal desvinculado do interesse público, o que afasta o animus injuriandi. 5. Inexistindo a prática de ato ilícito, requisito essencial da responsabilidade civil, afasta-se o dever de indenizar e a obrigação de retratação pública. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação desprovida. Tese de julgamento: "1. A crítica dirigida a agentes públicos, ainda que veemente, encontra proteção na liberdade de expressão, pilar do Estado Democrático de Direito, especialmente quando inserida no contexto do debate político e de interesse coletivo. 2. A utilização de termos ríspidos em manifestação sobre a gestão pública, sem o propósito exclusivo de ofender a honra pessoal do gestor, não configura ato ilícito passível de reparação por dano moral." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, IV, IX e X; art. 220; Código Civil, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1986323/SP, j. 06/09/2022; STF, Pet 9393/DF, Rel. Min. André Mendonça, j. 29/07/2022.” No apelo nobre, o recorrente alega violação aos arts. 186, 187, 927, 953 e 17 do Código Civil, afirmando que as expressões utilizadas pelo recorrido extrapolam o direito de crítica política e configuram abuso da liberdade de expressão, caracterizando ato ilícito indenizável. Em suas razões recursais, o recorrente alega que o acórdão violou os artigos 186, 927 e 953 do Código Civil, que tratam da responsabilidade civil por ato ilícito. Sustenta que as expressões utilizadas extrapolaram o direito de crítica e configuraram ataque direto à sua honra e dignidade, caracterizando abuso do direito de liberdade de expressão. Aponta, ainda, violação ao artigo 187 do mesmo diploma legal, por abuso de direito, e má aplicação do artigo 5º, incisos IV, IX e X, da Constituição Federal. Contrarrazões não apresentadas (ID 37153988). O Ministério Público manifestou-se pela não intervenção no feito (ID 38316781). É o relatório. Passo à análise do juízo de admissibilidade. Inicialmente, importa esclarecer que a alegada violação ao artigo 5º da Constituição Federal é matéria de competência do Supremo Tribunal Federal, devendo ser objeto de recurso extraordinário. O recurso especial limita-se à interpretação da legislação federal infraconstitucional, sendo incabível a análise de matéria constitucional nesta instância. Outrossim, a análise do acórdão recorrido revela que a decisão se baseou em duplo fundamento: infraconstitucional e constitucional. O fundamento infraconstitucional reside na interpretação dos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, concluindo pela ausência de ato ilícito. O fundamento constitucional, por sua vez, assenta-se na ponderação entre os direitos fundamentais à liberdade de expressão (art. 5º, IV e IX, e art. 220 da CF) e à proteção da honra (art. 5º, X, da CF), com prevalência do primeiro no caso concreto, dada a condição de agente público do ofendido e o contexto de debate político. O recorrente, contudo, interpôs apenas o recurso especial, deixando de manejar o recurso extraordinário para impugnar o fundamento constitucional autônomo e suficiente para manter o julgado. Tal omissão atrai a incidência da Súmula nº 126 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário". Ainda que superado esse impedimento, o recurso encontraria outro obstáculo intransponível. A pretensão de recorrente ver reconhecida a ofensa à sua honra e o abuso no direito de expressão demandaria, necessariamente, uma nova análise do contexto fático e das provas produzidas nos autos, especialmente o teor e o alcance das publicações na rede social. Com efeito, o Tribunal de origem, após examinar as provas, concluiu que as expressões, embora ríspidas, foram proferidas no contexto de um debate sobre a administração municipal e não como um ataque pessoal desvinculado do interesse público. Alterar essa conclusão — para afirmar que houve animus injuriandi e que as críticas ultrapassaram o limite do razoável — exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de Recurso Especial, conforme o enunciado da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nesse sentido: “DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS POR PUBLICAÇÃO EM REDE SOCIAL E LIBERDADE DE EXPRESSÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade por ausência de demonstração de vulneração aos dispositivos legais indicados e por vedação ao reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ). 2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, visando retirada de vídeo de rede social e condenação por danos morais; O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00. 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos. 4. A Corte estadual manteve integralmente a sentença, destacando a prevalência da liberdade de expressão e a inexistência de extrapolação ou prova de inveracidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se houve violação dos dispositivos do Código Civil e dever de indenizar por dano moral decorrente de vídeo publicado em rede social. 6. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a divulgação do conteúdo ofensivo em rede social violou o art. 20 do Código Civil; e (ii) saber se o recorrido praticou ato ilícito e abuso de direito à luz dos arts. 186 e 187 do Código Civil; (iii) saber se há dever de indenizar com base nos arts. 927 e 953 do Código Civil; e (iv) saber se é devido o arbitramento da indenização segundo o art. 944 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. O acórdão recorrido firmou que o vídeo tem teor opinativo/jornalístico, noticia fatos públicos e não há comprovação de inveracidade, concluindo pela inexistência de ato ilícito e de dano moral. Rever tais premissas demandaria reexame do conjunto fático-probatório, hipótese obstada pela Súmula n. 7 do STJ. 8. Quanto ao art. 944 do Código Civil, a discussão sobre quantum fica prejudicada diante da conclusão pela inexistência de dano; eventual revisão igualmente esbarraria no óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório quanto à alegada ofensa à honra em vídeo de rede social, mantendo a conclusão de inexistência de ato ilícito e dano moral. 2. Inexistente o dano, fica prejudicada a discussão de arbitramento de indenização à luz do art. 944 do Código Civil, sendo vedada sua revisão pela Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 20, 186, 187, 927, 944, 953 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.” (AREsp n. 2.437.068/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 22/12/2025.) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. RECONSIDERAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. VIOLAÇÃO DA HONRA E DA DIGNIDADE. ABUSO DO DIREITO DE LIBERDADE DE EXPRESSÃO. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO PROVIDO. 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 2. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou a prova dos autos para entender configurado o dever de indenizar, em virtude da ofensa à imagem e à honra da autora. Alterar tal conclusão é inviável em recurso especial. 3. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisória ou exorbitante a indenização por danos morais arbitrada na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice, para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pela Justiça local não se mostra despropositado, a justificar sua reavaliação em recurso especial. 4. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos.” (AgInt no AREsp n. 1.569.008/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/3/2020, DJe de 26/3/2020.)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Intimem-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba