Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da(o) Decisão / Acórdão ID ( 42383990 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
03/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2026, 13:04
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2026, 13:04
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
27/05/2026, 09:14
Mérito
25/05/2026, 15:23
Decurso de Prazo
12/05/2026, 18:31
Decurso de Prazo
12/05/2026, 18:31
Decurso de Prazo
12/05/2026, 17:02
Decurso de Prazo
12/05/2026, 17:02
Publicação
06/05/2026, 01:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2026, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 15ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Maio de 2026, às 14h00, até 25 de Maio de 2026.
05/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 15ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Maio de 2026, às 14h00, até 25 de Maio de 2026.
05/05/2026, 00:00
Publicação
04/05/2026, 12:52
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2026, 12:52
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2026, 12:52
Para julgamento de mérito
04/05/2026, 12:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
01/05/2026, 11:00
Conclusão (para despacho)
01/05/2026, 09:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
30/04/2026, 18:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
29/04/2026, 10:34
Conclusão (para despacho)
27/04/2026, 19:56
Petição (Contraminuta)
27/04/2026, 19:54
Publicação
16/04/2026, 01:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2026, 01:36
Publicação
15/04/2026, 03:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2026, 03:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, para apresentar impugnação aos embargos. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
15/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2026, 20:29
Petição (Contraminuta)
14/04/2026, 20:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária - 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro CEP 58013-900 – João Pessoa – PB I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor do ACÓRDÃO. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba - João Pessoa - Paraíba Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário – Matrícula 470.963-2
14/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2026, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2026, 10:56
Decurso de Prazo
09/04/2026, 04:15
Decurso de Prazo
09/04/2026, 01:45
Não-Provimento
07/04/2026, 21:21
Mérito
06/04/2026, 12:38
Publicação
20/03/2026, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2026, 02:19
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2026, 12:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
19/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2026, 18:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2026, 18:00
Para julgamento de mérito
18/03/2026, 17:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
12/03/2026, 15:48
Conclusão (para despacho)
11/03/2026, 19:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
10/03/2026, 15:54
Conclusão (para despacho)
06/03/2026, 13:56
Redistribuição (prevenção; incompetência)
06/03/2026, 13:49
Redistribuição por prevenção
06/03/2026, 13:42
Inclusão no Juízo 100% Digital
05/03/2026, 12:48
Conclusão (para despacho)
05/03/2026, 12:48
Distribuição (sorteio)
05/03/2026, 12:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA, CAVALCANTI PRIMO VEICULOS LTDA
REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO — OFERECIMENTO ANTECIPADO DE GARANTIA — POSTERIOR AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL — PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO — EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO — HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS — PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801732-68.2021.8.15.2001 [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] Vistos etc. As autoras ajuizaram a presente ação, com pedido de tutela de urgência, objetivando o reconhecimento do direito à expedição de certidão positiva com efeitos de negativa relativamente à exigência fiscal consubstanciada no Auto de Infração n.º 93300008.09.00002137/2017-92, mediante oferecimento de apólice de seguro garantia judicial. O Estado da Paraíba informou o ajuizamento da execução fiscal n.º 0800818-85.2021.8.15.0131, destinada à cobrança do crédito tributário inscrito na CDA nº 130000420200550, a mesma que motivou a propositura da presente demanda É o relatório. Decido. O ajuizamento da execução fiscal tornou supervenientemente ausente o interesse de agir na presente ação, cujo objeto consistia justamente na antecipação da garantia para futura execução e na obtenção de certidão positiva com efeitos de negativa. Uma vez proposta a execução fiscal, resta esvaziado o objeto de ações cautelares ou declaratórias anteriormente ajuizadas para garantir o débito e obter a certidão de regularidade fiscal, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto (art. 485, VI, do CPC).
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto. Pelo princípio da causalidade, condeno o promovido ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa. Intimem-se Juiz(a) de Direito
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA, CAVALCANTI PRIMO VEICULOS LTDA
REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO — OFERECIMENTO ANTECIPADO DE GARANTIA — POSTERIOR AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL — PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO — EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO — HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS — PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801732-68.2021.8.15.2001 [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] Vistos etc. As autoras ajuizaram a presente ação, com pedido de tutela de urgência, objetivando o reconhecimento do direito à expedição de certidão positiva com efeitos de negativa relativamente à exigência fiscal consubstanciada no Auto de Infração n.º 93300008.09.00002137/2017-92, mediante oferecimento de apólice de seguro garantia judicial. O Estado da Paraíba informou o ajuizamento da execução fiscal n.º 0800818-85.2021.8.15.0131, destinada à cobrança do crédito tributário inscrito na CDA nº 130000420200550, a mesma que motivou a propositura da presente demanda É o relatório. Decido. O ajuizamento da execução fiscal tornou supervenientemente ausente o interesse de agir na presente ação, cujo objeto consistia justamente na antecipação da garantia para futura execução e na obtenção de certidão positiva com efeitos de negativa. Uma vez proposta a execução fiscal, resta esvaziado o objeto de ações cautelares ou declaratórias anteriormente ajuizadas para garantir o débito e obter a certidão de regularidade fiscal, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto (art. 485, VI, do CPC).
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto. Pelo princípio da causalidade, condeno o promovido ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa. Intimem-se Juiz(a) de Direito