Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Fica(m) devidamente intimado(a)(s) a(s) parte(s) de todo o teor da decisão/acórdão de ID 40490276.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Fica(m) devidamente intimado(a)(s) a(s) parte(s) de todo o teor da decisão/acórdão de ID 40490276.
19/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2026, 19:59
Recurso Especial
18/03/2026, 09:44
Remessa (outros motivos)
23/10/2025, 20:45
Petição (Contraminuta)
23/10/2025, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2025, 12:39
Documento (Certidão)
09/09/2025, 12:38
Decurso de Prazo
09/09/2025, 00:45
Decurso de Prazo
09/09/2025, 00:23
Decurso de Prazo
09/08/2025, 00:27
Decurso de Prazo
09/08/2025, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2025, 11:04
Petição (Contraminuta)
01/08/2025, 16:20
Decurso de Prazo
01/08/2025, 00:41
Decurso de Prazo
01/08/2025, 00:41
Decurso de Prazo
01/08/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
15/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2025, 14:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: Maria da Penha Silva ADVOGADOS: Matheus Elpídio Sales da Silva - OAB/PB 28.400 e outro
EMBARGADO: Banco Pan S/A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE PREPARO. HIPOSSUFICIÊNCIA E HIPERVULNERABILIDADE. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Câmara Especializada Cível que, à unanimidade, negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão monocrática que rejeitara apelação da embargante. A apelação, por sua vez, impugnava sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, a Ação Declaratória de Nulidade de RCC c/c Inexistência de Débito e Indenização por Dano Moral ajuizada contra o Banco Pan S/A, em razão do não recolhimento das custas iniciais. Nos embargos, a autora alegou omissão e contradição no acórdão quanto à sua situação de hipossuficiência, hipervulnerabilidade e à ausência de menção a jurisprudência favorável, requerendo prequestionamento dos arts. 98 do CPC e 5º, XXXV, da CF/88. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se houve omissão do acórdão quanto à análise da hipossuficiência da embargante; (ii) determinar se houve contradição na negativa da gratuidade da justiça diante de sua alegada situação financeira precária; (iii) analisar se a condição de hipervulnerabilidade foi desconsiderada; e (iv) averiguar se a omissão de jurisprudência favorável constitui vício sanável por embargos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão impugnado enfrentou a alegação de hipossuficiência, ainda que de forma concisa, concluindo que a simples juntada de comprovante de renda não afastava a dúvida razoável sobre a capacidade contributiva, o que legitimava a exigência de preparo conforme o art. 99, § 3º, do CPC. 4. Não há contradição na decisão, pois a negativa da gratuidade da justiça decorreu da ausência de comprovação robusta da alegada miserabilidade, sendo a divergência entre o entendimento da parte e o do juízo um dissenso interpretativo, não um vício formal. 5. Embora o acórdão não tenha utilizado o termo técnico “hipervulnerável”, a condição pessoal da autora — idade, valor do benefício previdenciário e descontos — foi devidamente considerada na análise judicial. 6. A ausência de menção expressa a jurisprudência favorável não configura omissão relevante, pois o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos da parte, desde que fundamente adequadamente a decisão com base em precedentes pertinentes. 7. Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão da matéria ou à obtenção de efeitos modificativos, salvo vício expresso no julgado, o que não se verificou no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos rejeitados. Tese de julgamento: 1. A existência de dúvida razoável quanto à hipossuficiência autoriza a exigência de comprovação, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. 2. A divergência interpretativa sobre provas não configura contradição sanável por embargos de declaração. 3. A consideração dos elementos fáticos relevantes à situação de vulnerabilidade, ainda que sem terminologia técnica, afasta alegação de omissão. 4. A ausência de menção a jurisprudência favorável não implica vício, desde que a decisão esteja devidamente fundamentada. 5. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão da causa nem à obtenção de efeitos infringentes fora das hipóteses legais. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 98, 99, § 3º, 1022 e 1026, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 76340 ED-AgR-ED, Rel. Min. Dias Toffoli, 2ª Turma, j. 13.05.2025; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.333.920/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 29.04.2025; TJPB, Apelação Cível 0801891-43.2023.8.15.0351, Rel. Des. Abraham Lincoln, j. 25.02.2025; Apelação Cível 0803210-12.2024.8.15.0351, Rel. Des. José Guedes, j. 16.05.2025; Apelação Cível 0802111-33.2024.8.15.0601, Rel. Des. João Batista Barbosa, j. 16.04.2025; Apelação Cível 0800662-40.2024.8.15.0601, Rel. Des. Marcos Cavalcanti, j. 21.05.2025.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0802517-19.2024.8.15.2003 ORIGEM: 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Maria da Penha Silva (ID 34548153), opondo-se ao acórdão proferido por esta Terceira Câmara Especializada Cível (ID 34377907) que, à unanimidade, negou provimento ao agravo interno (ID 32620992) interposto pela embargante, mantendo incólume a decisão monocrática (ID 32336171) que ao julgar a apelação cível por ela interposta (ID 31938990), negou-lhe provimento, para via de consequência, manter hígida, a sentença proferida pelo Exmo. Juiz da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, que nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de RCC c/c Inexistência de Débito e Indenização por Dano Moral, proposta em face do Banco Pan S/A, em razão do não recolhimento do valor das despesas processuais iniciais, nos termos dos arts. 290 e 485, IV do Código de Processo Civil, determinou o cancelamento da distribuição e extinguiu o processo sem resolução de mérito (ID 31938989). Em suas razões, após discorrer sobre a tempestividade, cabimento e função dos aclaratórios, a embargante alega a existência de vícios de omissão e contradição, com base nos seguintes pontos: (i) que o acórdão não analisou devidamente sua real condição de hipossuficiência, mesmo tendo juntado comprovante de renda líquida de R$ 782,32; (ii) que houve contradição, pois, apesar da sua situação financeira precária, foi negada a gratuidade de justiça; (iii) que o acórdão foi omisso quanto ao seu perfil hipervulnerável – pessoa idosa, de baixa renda e com descontos indevidos no benefício previdenciário; e (iv) que jurisprudência relevante foi desconsiderada, incluindo julgados do próprio TJPB sobre concessão de justiça gratuita a pessoas em situação semelhante. Por fim, pleiteia o prequestionamento dos artigos 98 do CPC e 5º, XXXV da CF, com fins recursais (ID 34548153). Contrarrazões ausentes (Certidão - ID 35428865). Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório. VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Os embargos devem ser rejeitados. Insta esclarecer, a princípio, que os embargos de declaração por tratar-se de via de integração do julgado, constituem-se de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), têm o desígnio de esclarecer a sentença ou acórdão, complementando-os quanto a eventuais pontos ambíguos, obscuros, contraditórios ou omissos, não se prestando, pois, a reabrir oportunidade de rediscutir a causa, tampouco se qualificando como instrumento apto a ensejar a revisão da decisão por não ter satisfeito as expectativas de qualquer das partes. Acerca dos estreitos limites de admissibilidade dos embargos de declaração, Humberto Theodoro Júnior preleciona: “O pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou omissão de algum ponto sobre que devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal (art. 535, nº. I e II). Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada. No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido, eliminando-se o defeito nele detectado. Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão ou da sentença. O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal”. (in, Curso de Direito Processual Civil, RJ: Forense, vol. I, 25ª ed., 1998, p.587/588). Consoante a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: “Os Embargos de Declaração tem finalidade de completar a decisão omissa, ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridade ou contradições. Não tem caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. Não mais cabem quando houver dúvida na decisão”. (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, in Código de Processo Civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, RT, 6ª ed., p. 902). À luz desses conceitos, nota-se que o acórdão recorrido não padece do indigitado vício, porquanto não silenciou quando lhe era forçoso pronunciar-se expressamente. Passo à análise, seguindo os critérios rigorosos estabelecidos pelo Código de Processo Civil. Da alegada omissão quanto à condição financeira da autora Não há omissão. O acórdão analisou sim os documentos juntados e entendeu que a simples apresentação do histórico de crédito do INSS, com menção a valores líquidos, não comprovava a total incapacidade de arcar com as custas, mesmo que reduzidas. Foi aplicada a regra do art. 99, § 3º do CPC, que exige prova em caso de dúvida. E o tribunal entendeu que havia dúvida razoável. Ou seja: o ponto foi enfrentado, ainda que de forma concisa. Não houve omissão. Da suposta contradição Não há contradição. O julgamento parte de uma lógica coerente: sem comprovação robusta da hipossuficiência, a parte deve recolher as custas. A embargante entende que provou – o Tribunal entendeu que não. Isso não é contradição, é divergência de avaliação probatória. Logo, a decisão foi coerente com suas premissas. Não há vício. Da hipervulnerabilidade De fato, não se usou o termo “hipervulnerável” no acórdão. Mas os elementos da condição da autora foram considerados: idade, aposentadoria, valor do benefício, descontos. O julgamento avaliou a situação de vulnerabilidade e, mesmo assim, entendeu que não era caso de gratuidade integral. A análise foi feita, ainda que sem uso técnico da terminologia. Não há omissão. Da jurisprudência não citada O julgador não é obrigado a citar todas as decisões colacionadas. O acórdão citou jurisprudência consolidada do STJ e do TJPB, inclusive precedentes sobre a necessidade de comprovação da hipossuficiência e a validade da extinção por falta de preparo. A ausência de menção a julgados favoráveis à autora não configura omissão. Rememore-se que a função teleológica da decisão judicial não é responder a questionário da parte. Não é peça acadêmica ou doutrinária, e tampouco se reserva a responder a argumentos, à guisa de quesitos, como se laudo pericial fora. A decisão embargada é clara, coerente e enfrenta, ainda que de forma sucinta, os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia. Os argumentos deduzidos nos embargos não demonstram nenhum vício que justifique a modificação do julgado, revelando-se apenas inconformismo com o resultado, o que é incabível nesta via. Logo, nada a retificar. Como se percebe, em que pesem os argumentos expendidos pela parte embargante, temos que verdadeiramente inexiste qualquer vício a ser sanado pela via eleita, eis que sua pretensão tropeça na própria essência do incidente de declaração em análise, sendo manifesta sua imprestabilidade como via para reformar julgado que deixou evidente as suas razões de decidir. O simples desagrado com o teor do decisum que lhe foi desfavorável, não é argumento apto a ensejar uma nova análise meritória. Ademais, como dito, o reexame de matéria já decidida com a finalidade de conferir efeitos infringentes ao decisum impugnado é incompatível com a função integrativa dos embargos declaratórios. Observe decisão do STF nesse sentido: EMENTA Embargos de declaração em agravo regimental em embargos de declaração em reclamação constitucional. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Pretensão de rejulgamento da causa. Rejeição. 1. Não estão presentes, in casu, os pressupostos de embargabilidade previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Os embargos declaratórios não se prestam para promover o rejulgamento da causa. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados, com certificação do trânsito em julgado nos autos e seu arquivamento. (Rcl 76340 ED-AgR-ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 13-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-05-2025 PUBLIC 16-05-2025). (grifamos). No STJ também prevalece a mesma orientação: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO INEXISTENTE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou embargos declaratórios anteriores, mantendo a decisão que negou seguimento a recurso extraordinário. 1.2. A parte embargante alegou omissão do julgado quanto aos pedidos de aplicação de multa por litigância de má-fé e de majoração dos honorários advocatícios. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão do acórdão embargado ao deixar de se manifestar sobre a incidência de multa por litigância de má-fé; e (ii) saber se seria cabível a majoração da verba honorária advocatícia no âmbito da Vice-Presidência, em juízo de viabilidade do recurso extraordinário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para suprir obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material. 3.2. A multa por litigância de má-fé, assim como a prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, não possui caráter automático, sendo imprescindível a verificação, no caso concreto, de manifesta inadmissibilidade ou evidente improcedência do recurso interposto, o que não se verificou, diante do regular exercício do direito de recorrer. 3.3. Quanto ao pedido de majoração da verba honorária, a mera interposição de recurso extraordinário não inaugura nova instância recursal no âmbito da Vice-Presidência do tribunal de origem, pois a jurisdição do Supremo Tribunal Federal apenas se inicia após o juízo positivo de admissibilidade (art. 1.029, § 5º, do CPC). 3.4. Nos termos da jurisprudência do STJ, a majoração de honorários é devida apenas uma vez, em cada grau de jurisdição, e não por cada recurso interposto na mesma instância. 3.5. A decisão da Vice-Presidência que nega seguimento a recurso em razão da aplicação do rito da repercussão geral não configura julgamento do recurso extraordinário, competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme previsto no art. 102, III, da Constituição Federal, sob pena de usurpação de competência do STF. 3.6. Inexistindo inauguração de instância e não havendo julgamento do recurso extraordinário, é descabida a majoração de honorários recursais pela Vice-Presidência do tribunal de origem que nega seguimento ao recurso extraordinário com fundamento no rito da repercussão geral. 3.7. Constatada a ausência de vício no acórdão embargado, revela-se incompatível com a via aclaratória a pretensão de rediscutir os fundamentos da decisão. IV. DISPOSITIVO 4.1. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 29/4/2025, DJEN de 7/5/2025). (grifamos). Guardadas as devidas digressões interpretativas para amoldamento do caso concreto, sobre o tema, já decidiu o Tribunal Paraibano, consoante precedentes, negritados na parte que importa: Ementa: Direito processual Civil – Embargos De Declaração – Ausência De Obscuridade, Contradição Ou Omissão No Corpo Do Aresto Vergastado – Rediscussão Em Sede De Embargos – Descabimento – Alegada Contradição – Ausência – Rejeição. 1. É vedado o acolhimento dos embargos de declaração quando inexistentes contradição, obscuridade, omissão ou erro material no julgado. 2. Segundo o art. 1.025 do Novo Código de Processo Civil, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. (0801891-43.2023.8.15.0351, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 4ª Câmara Cível, juntado em 25/02/2025). PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO NO ARESTO COMBATIDO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO SUFICIENTE. EXEGESE DO ART. 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. REJEIÇÃO. - É vedado o acolhimento dos embargos de declaração quando inexistente, contradição, obscuridade, omissão ou erro material no julgado. (0803210-12.2024.8.15.0351, Rel. Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 16/05/2025). Esta Câmara não diverge: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOVAÇÃO DE FUNDAMENTO EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Banco Bradesco S/A contra acórdão da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, que deu provimento ao recurso de apelação do autor, reformando a sentença de improcedência para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta, condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00. O banco alegou omissão do acórdão quanto à necessidade de compensação dos valores creditados na conta do autor, sustentando que a ausência de manifestação sobre esse ponto violaria os princípios da ampla defesa, do contraditório e da vedação ao enriquecimento ilícito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão por deixar de se manifestar sobre a necessidade de compensação dos valores creditados ao autor, ainda que o contrato tenha sido declarado nulo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4. Não se configura omissão no acórdão embargado quando a matéria apontada como omitida - no caso, a compensação de valores recebidos - não foi suscitada pela parte em momento processual oportuno, nem na contestação, nem nas contrarrazões à apelação, caracterizando inovação recursal vedada. 5. A tentativa de introduzir fundamento novo por meio de embargos de declaração não encontra respaldo no ordenamento jurídico, especialmente diante da vedação à supressão de instância e da natureza integrativa desse tipo recursal. 6. A jurisprudência do STJ e dos tribunais estaduais é pacífica no sentido de que embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à inovação de fundamentos jurídicos não previamente apresentados. 7. Inexistindo omissão relevante e não se verificando qualquer obscuridade, contradição ou erro material no acórdão, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A alegação de omissão em embargos de declaração não se sustenta quando a matéria não foi suscitada oportunamente nos autos, configurando inovação recursal inadmissível. 2. Embargos de declaração não constituem meio processual adequado para rediscutir o mérito da decisão ou apresentar fundamentos jurídicos novos. 3. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre questões não devolvidas ao seu conhecimento pela via processual adequada, sob pena de supressão de instância. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; CC, art. 595. Jurisprudência relevante citada: TJ-CE, EDcl nº 0200311-45.2022.8.06.0114, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, j. 01.10.2024; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1273941/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 06.12.2018. VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. (0802111-33.2024.8.15.0601, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 16/04/2025). EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO ELENCADOS NO ART. 1022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. - Os embargos de declaração devem se restringir às condicionantes contempladas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Do contrário, transmudar-se-iam os embargos declaratórios de instrumento de integração das decisões judiciais em sucedâneo de recurso, pois se possibilitaria, acaso tal acontecesse, promover o rejulgamento da causa já definida. - Estando ausentes os vícios que possam afetar a decisão em si ou sua inequívoca compreensão, impõe-se a rejeição dos declaratórios. (0800662-40.2024.8.15.0601, Rel. Gabinete 05 - Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 21/05/2025). Nesse contexto, afigura-se, pois, desarrazoada a alusão de vício no julgado. Apesar do entendimento dos Tribunais Superiores no sentido de que os embargos de declaração constituem instrumento formal do prequestionamento e cabimento dos recursos a eles destinados, o exame do julgado mostra que o decisum apreciou o núcleo das questões discutidas no curso da lide e decidiu com base em fundamentos suficientes para tanto, espelhando motivações para o entendimento assumido, não se apresentando duvidoso nas suas premissas e conclusões, nem obscuro ou omisso acerca de tema relevante. A decisão que acata tese diversa da que foi defendida pela embargante não é, só por isso, contraditória ou omissa. Destarte, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC, os embargos declaratórios devem ser rejeitados. Isso posto, voto no sentido de que este Colegiado: 1. Rejeite os embargos declaratórios. 2. Advirta a embargante de que eventual reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios poderá dar ensejo à aplicação das penalidades previstas no § 3º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: Maria da Penha Silva ADVOGADOS: Matheus Elpídio Sales da Silva - OAB/PB 28.400 e outro
EMBARGADO: Banco Pan S/A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE PREPARO. HIPOSSUFICIÊNCIA E HIPERVULNERABILIDADE. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Câmara Especializada Cível que, à unanimidade, negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão monocrática que rejeitara apelação da embargante. A apelação, por sua vez, impugnava sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, a Ação Declaratória de Nulidade de RCC c/c Inexistência de Débito e Indenização por Dano Moral ajuizada contra o Banco Pan S/A, em razão do não recolhimento das custas iniciais. Nos embargos, a autora alegou omissão e contradição no acórdão quanto à sua situação de hipossuficiência, hipervulnerabilidade e à ausência de menção a jurisprudência favorável, requerendo prequestionamento dos arts. 98 do CPC e 5º, XXXV, da CF/88. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se houve omissão do acórdão quanto à análise da hipossuficiência da embargante; (ii) determinar se houve contradição na negativa da gratuidade da justiça diante de sua alegada situação financeira precária; (iii) analisar se a condição de hipervulnerabilidade foi desconsiderada; e (iv) averiguar se a omissão de jurisprudência favorável constitui vício sanável por embargos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão impugnado enfrentou a alegação de hipossuficiência, ainda que de forma concisa, concluindo que a simples juntada de comprovante de renda não afastava a dúvida razoável sobre a capacidade contributiva, o que legitimava a exigência de preparo conforme o art. 99, § 3º, do CPC. 4. Não há contradição na decisão, pois a negativa da gratuidade da justiça decorreu da ausência de comprovação robusta da alegada miserabilidade, sendo a divergência entre o entendimento da parte e o do juízo um dissenso interpretativo, não um vício formal. 5. Embora o acórdão não tenha utilizado o termo técnico “hipervulnerável”, a condição pessoal da autora — idade, valor do benefício previdenciário e descontos — foi devidamente considerada na análise judicial. 6. A ausência de menção expressa a jurisprudência favorável não configura omissão relevante, pois o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos da parte, desde que fundamente adequadamente a decisão com base em precedentes pertinentes. 7. Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão da matéria ou à obtenção de efeitos modificativos, salvo vício expresso no julgado, o que não se verificou no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos rejeitados. Tese de julgamento: 1. A existência de dúvida razoável quanto à hipossuficiência autoriza a exigência de comprovação, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. 2. A divergência interpretativa sobre provas não configura contradição sanável por embargos de declaração. 3. A consideração dos elementos fáticos relevantes à situação de vulnerabilidade, ainda que sem terminologia técnica, afasta alegação de omissão. 4. A ausência de menção a jurisprudência favorável não implica vício, desde que a decisão esteja devidamente fundamentada. 5. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão da causa nem à obtenção de efeitos infringentes fora das hipóteses legais. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 98, 99, § 3º, 1022 e 1026, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 76340 ED-AgR-ED, Rel. Min. Dias Toffoli, 2ª Turma, j. 13.05.2025; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.333.920/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 29.04.2025; TJPB, Apelação Cível 0801891-43.2023.8.15.0351, Rel. Des. Abraham Lincoln, j. 25.02.2025; Apelação Cível 0803210-12.2024.8.15.0351, Rel. Des. José Guedes, j. 16.05.2025; Apelação Cível 0802111-33.2024.8.15.0601, Rel. Des. João Batista Barbosa, j. 16.04.2025; Apelação Cível 0800662-40.2024.8.15.0601, Rel. Des. Marcos Cavalcanti, j. 21.05.2025.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0802517-19.2024.8.15.2003 ORIGEM: 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Maria da Penha Silva (ID 34548153), opondo-se ao acórdão proferido por esta Terceira Câmara Especializada Cível (ID 34377907) que, à unanimidade, negou provimento ao agravo interno (ID 32620992) interposto pela embargante, mantendo incólume a decisão monocrática (ID 32336171) que ao julgar a apelação cível por ela interposta (ID 31938990), negou-lhe provimento, para via de consequência, manter hígida, a sentença proferida pelo Exmo. Juiz da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, que nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de RCC c/c Inexistência de Débito e Indenização por Dano Moral, proposta em face do Banco Pan S/A, em razão do não recolhimento do valor das despesas processuais iniciais, nos termos dos arts. 290 e 485, IV do Código de Processo Civil, determinou o cancelamento da distribuição e extinguiu o processo sem resolução de mérito (ID 31938989). Em suas razões, após discorrer sobre a tempestividade, cabimento e função dos aclaratórios, a embargante alega a existência de vícios de omissão e contradição, com base nos seguintes pontos: (i) que o acórdão não analisou devidamente sua real condição de hipossuficiência, mesmo tendo juntado comprovante de renda líquida de R$ 782,32; (ii) que houve contradição, pois, apesar da sua situação financeira precária, foi negada a gratuidade de justiça; (iii) que o acórdão foi omisso quanto ao seu perfil hipervulnerável – pessoa idosa, de baixa renda e com descontos indevidos no benefício previdenciário; e (iv) que jurisprudência relevante foi desconsiderada, incluindo julgados do próprio TJPB sobre concessão de justiça gratuita a pessoas em situação semelhante. Por fim, pleiteia o prequestionamento dos artigos 98 do CPC e 5º, XXXV da CF, com fins recursais (ID 34548153). Contrarrazões ausentes (Certidão - ID 35428865). Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório. VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Os embargos devem ser rejeitados. Insta esclarecer, a princípio, que os embargos de declaração por tratar-se de via de integração do julgado, constituem-se de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), têm o desígnio de esclarecer a sentença ou acórdão, complementando-os quanto a eventuais pontos ambíguos, obscuros, contraditórios ou omissos, não se prestando, pois, a reabrir oportunidade de rediscutir a causa, tampouco se qualificando como instrumento apto a ensejar a revisão da decisão por não ter satisfeito as expectativas de qualquer das partes. Acerca dos estreitos limites de admissibilidade dos embargos de declaração, Humberto Theodoro Júnior preleciona: “O pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou omissão de algum ponto sobre que devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal (art. 535, nº. I e II). Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada. No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido, eliminando-se o defeito nele detectado. Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão ou da sentença. O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal”. (in, Curso de Direito Processual Civil, RJ: Forense, vol. I, 25ª ed., 1998, p.587/588). Consoante a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: “Os Embargos de Declaração tem finalidade de completar a decisão omissa, ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridade ou contradições. Não tem caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. Não mais cabem quando houver dúvida na decisão”. (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, in Código de Processo Civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, RT, 6ª ed., p. 902). À luz desses conceitos, nota-se que o acórdão recorrido não padece do indigitado vício, porquanto não silenciou quando lhe era forçoso pronunciar-se expressamente. Passo à análise, seguindo os critérios rigorosos estabelecidos pelo Código de Processo Civil. Da alegada omissão quanto à condição financeira da autora Não há omissão. O acórdão analisou sim os documentos juntados e entendeu que a simples apresentação do histórico de crédito do INSS, com menção a valores líquidos, não comprovava a total incapacidade de arcar com as custas, mesmo que reduzidas. Foi aplicada a regra do art. 99, § 3º do CPC, que exige prova em caso de dúvida. E o tribunal entendeu que havia dúvida razoável. Ou seja: o ponto foi enfrentado, ainda que de forma concisa. Não houve omissão. Da suposta contradição Não há contradição. O julgamento parte de uma lógica coerente: sem comprovação robusta da hipossuficiência, a parte deve recolher as custas. A embargante entende que provou – o Tribunal entendeu que não. Isso não é contradição, é divergência de avaliação probatória. Logo, a decisão foi coerente com suas premissas. Não há vício. Da hipervulnerabilidade De fato, não se usou o termo “hipervulnerável” no acórdão. Mas os elementos da condição da autora foram considerados: idade, aposentadoria, valor do benefício, descontos. O julgamento avaliou a situação de vulnerabilidade e, mesmo assim, entendeu que não era caso de gratuidade integral. A análise foi feita, ainda que sem uso técnico da terminologia. Não há omissão. Da jurisprudência não citada O julgador não é obrigado a citar todas as decisões colacionadas. O acórdão citou jurisprudência consolidada do STJ e do TJPB, inclusive precedentes sobre a necessidade de comprovação da hipossuficiência e a validade da extinção por falta de preparo. A ausência de menção a julgados favoráveis à autora não configura omissão. Rememore-se que a função teleológica da decisão judicial não é responder a questionário da parte. Não é peça acadêmica ou doutrinária, e tampouco se reserva a responder a argumentos, à guisa de quesitos, como se laudo pericial fora. A decisão embargada é clara, coerente e enfrenta, ainda que de forma sucinta, os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia. Os argumentos deduzidos nos embargos não demonstram nenhum vício que justifique a modificação do julgado, revelando-se apenas inconformismo com o resultado, o que é incabível nesta via. Logo, nada a retificar. Como se percebe, em que pesem os argumentos expendidos pela parte embargante, temos que verdadeiramente inexiste qualquer vício a ser sanado pela via eleita, eis que sua pretensão tropeça na própria essência do incidente de declaração em análise, sendo manifesta sua imprestabilidade como via para reformar julgado que deixou evidente as suas razões de decidir. O simples desagrado com o teor do decisum que lhe foi desfavorável, não é argumento apto a ensejar uma nova análise meritória. Ademais, como dito, o reexame de matéria já decidida com a finalidade de conferir efeitos infringentes ao decisum impugnado é incompatível com a função integrativa dos embargos declaratórios. Observe decisão do STF nesse sentido: EMENTA Embargos de declaração em agravo regimental em embargos de declaração em reclamação constitucional. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Pretensão de rejulgamento da causa. Rejeição. 1. Não estão presentes, in casu, os pressupostos de embargabilidade previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Os embargos declaratórios não se prestam para promover o rejulgamento da causa. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados, com certificação do trânsito em julgado nos autos e seu arquivamento. (Rcl 76340 ED-AgR-ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 13-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-05-2025 PUBLIC 16-05-2025). (grifamos). No STJ também prevalece a mesma orientação: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO INEXISTENTE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou embargos declaratórios anteriores, mantendo a decisão que negou seguimento a recurso extraordinário. 1.2. A parte embargante alegou omissão do julgado quanto aos pedidos de aplicação de multa por litigância de má-fé e de majoração dos honorários advocatícios. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão do acórdão embargado ao deixar de se manifestar sobre a incidência de multa por litigância de má-fé; e (ii) saber se seria cabível a majoração da verba honorária advocatícia no âmbito da Vice-Presidência, em juízo de viabilidade do recurso extraordinário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para suprir obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material. 3.2. A multa por litigância de má-fé, assim como a prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, não possui caráter automático, sendo imprescindível a verificação, no caso concreto, de manifesta inadmissibilidade ou evidente improcedência do recurso interposto, o que não se verificou, diante do regular exercício do direito de recorrer. 3.3. Quanto ao pedido de majoração da verba honorária, a mera interposição de recurso extraordinário não inaugura nova instância recursal no âmbito da Vice-Presidência do tribunal de origem, pois a jurisdição do Supremo Tribunal Federal apenas se inicia após o juízo positivo de admissibilidade (art. 1.029, § 5º, do CPC). 3.4. Nos termos da jurisprudência do STJ, a majoração de honorários é devida apenas uma vez, em cada grau de jurisdição, e não por cada recurso interposto na mesma instância. 3.5. A decisão da Vice-Presidência que nega seguimento a recurso em razão da aplicação do rito da repercussão geral não configura julgamento do recurso extraordinário, competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme previsto no art. 102, III, da Constituição Federal, sob pena de usurpação de competência do STF. 3.6. Inexistindo inauguração de instância e não havendo julgamento do recurso extraordinário, é descabida a majoração de honorários recursais pela Vice-Presidência do tribunal de origem que nega seguimento ao recurso extraordinário com fundamento no rito da repercussão geral. 3.7. Constatada a ausência de vício no acórdão embargado, revela-se incompatível com a via aclaratória a pretensão de rediscutir os fundamentos da decisão. IV. DISPOSITIVO 4.1. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 29/4/2025, DJEN de 7/5/2025). (grifamos). Guardadas as devidas digressões interpretativas para amoldamento do caso concreto, sobre o tema, já decidiu o Tribunal Paraibano, consoante precedentes, negritados na parte que importa: Ementa: Direito processual Civil – Embargos De Declaração – Ausência De Obscuridade, Contradição Ou Omissão No Corpo Do Aresto Vergastado – Rediscussão Em Sede De Embargos – Descabimento – Alegada Contradição – Ausência – Rejeição. 1. É vedado o acolhimento dos embargos de declaração quando inexistentes contradição, obscuridade, omissão ou erro material no julgado. 2. Segundo o art. 1.025 do Novo Código de Processo Civil, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. (0801891-43.2023.8.15.0351, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 4ª Câmara Cível, juntado em 25/02/2025). PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO NO ARESTO COMBATIDO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO SUFICIENTE. EXEGESE DO ART. 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. REJEIÇÃO. - É vedado o acolhimento dos embargos de declaração quando inexistente, contradição, obscuridade, omissão ou erro material no julgado. (0803210-12.2024.8.15.0351, Rel. Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 16/05/2025). Esta Câmara não diverge: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOVAÇÃO DE FUNDAMENTO EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Banco Bradesco S/A contra acórdão da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, que deu provimento ao recurso de apelação do autor, reformando a sentença de improcedência para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta, condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00. O banco alegou omissão do acórdão quanto à necessidade de compensação dos valores creditados na conta do autor, sustentando que a ausência de manifestação sobre esse ponto violaria os princípios da ampla defesa, do contraditório e da vedação ao enriquecimento ilícito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão por deixar de se manifestar sobre a necessidade de compensação dos valores creditados ao autor, ainda que o contrato tenha sido declarado nulo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4. Não se configura omissão no acórdão embargado quando a matéria apontada como omitida - no caso, a compensação de valores recebidos - não foi suscitada pela parte em momento processual oportuno, nem na contestação, nem nas contrarrazões à apelação, caracterizando inovação recursal vedada. 5. A tentativa de introduzir fundamento novo por meio de embargos de declaração não encontra respaldo no ordenamento jurídico, especialmente diante da vedação à supressão de instância e da natureza integrativa desse tipo recursal. 6. A jurisprudência do STJ e dos tribunais estaduais é pacífica no sentido de que embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à inovação de fundamentos jurídicos não previamente apresentados. 7. Inexistindo omissão relevante e não se verificando qualquer obscuridade, contradição ou erro material no acórdão, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A alegação de omissão em embargos de declaração não se sustenta quando a matéria não foi suscitada oportunamente nos autos, configurando inovação recursal inadmissível. 2. Embargos de declaração não constituem meio processual adequado para rediscutir o mérito da decisão ou apresentar fundamentos jurídicos novos. 3. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre questões não devolvidas ao seu conhecimento pela via processual adequada, sob pena de supressão de instância. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; CC, art. 595. Jurisprudência relevante citada: TJ-CE, EDcl nº 0200311-45.2022.8.06.0114, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, j. 01.10.2024; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1273941/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 06.12.2018. VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. (0802111-33.2024.8.15.0601, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 16/04/2025). EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO ELENCADOS NO ART. 1022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. - Os embargos de declaração devem se restringir às condicionantes contempladas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Do contrário, transmudar-se-iam os embargos declaratórios de instrumento de integração das decisões judiciais em sucedâneo de recurso, pois se possibilitaria, acaso tal acontecesse, promover o rejulgamento da causa já definida. - Estando ausentes os vícios que possam afetar a decisão em si ou sua inequívoca compreensão, impõe-se a rejeição dos declaratórios. (0800662-40.2024.8.15.0601, Rel. Gabinete 05 - Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 21/05/2025). Nesse contexto, afigura-se, pois, desarrazoada a alusão de vício no julgado. Apesar do entendimento dos Tribunais Superiores no sentido de que os embargos de declaração constituem instrumento formal do prequestionamento e cabimento dos recursos a eles destinados, o exame do julgado mostra que o decisum apreciou o núcleo das questões discutidas no curso da lide e decidiu com base em fundamentos suficientes para tanto, espelhando motivações para o entendimento assumido, não se apresentando duvidoso nas suas premissas e conclusões, nem obscuro ou omisso acerca de tema relevante. A decisão que acata tese diversa da que foi defendida pela embargante não é, só por isso, contraditória ou omissa. Destarte, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC, os embargos declaratórios devem ser rejeitados. Isso posto, voto no sentido de que este Colegiado: 1. Rejeite os embargos declaratórios. 2. Advirta a embargante de que eventual reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios poderá dar ensejo à aplicação das penalidades previstas no § 3º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR
09/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2025, 05:21
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
08/07/2025, 05:21
Mérito
06/07/2025, 07:27
Publicação
26/06/2025, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2025, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 37º SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Junho de 2025, às 14h00, até 07 de Julho de 2025.
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 37º SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Junho de 2025, às 14h00, até 07 de Julho de 2025.
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 37º SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Junho de 2025, às 14h00, até 07 de Julho de 2025.
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 37º SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Junho de 2025, às 14h00, até 07 de Julho de 2025.
18/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2025, 12:16
Para julgamento de mérito
17/06/2025, 12:10
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2025, 11:54
Para julgamento de mérito
17/06/2025, 11:48
Mero expediente
16/06/2025, 10:58
Conclusão (para despacho)
13/06/2025, 16:46
Documento (Certidão)
13/06/2025, 16:46
Decurso de Prazo
13/06/2025, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2025, 17:58
Decurso de Prazo
23/05/2025, 00:55
Petição (Contraminuta)
30/04/2025, 14:14
Publicação
28/04/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2025, 06:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: Maria da Penha Silva ADVOGADOS: Matheus Elpídio Sales da Silva - OAB/PB 28.400 e outro
AGRAVADO: Banco Pan S/A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR FALTA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, ao julgar apelação cível, negou-lhe provimento e manteve sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a Ação Declaratória de Nulidade de RCC c/c Inexistência de Débito e Indenização por Dano Moral, em razão do não recolhimento das despesas processuais iniciais. A sentença foi proferida nos termos dos arts. 290 e 485, IV, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a agravante faz jus à gratuidade da justiça em sua integralidade, considerando sua alegada insuficiência financeira; e (ii) estabelecer se a decisão que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do não recolhimento das custas iniciais, deve ser mantida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O benefício da justiça gratuita não é concedido automaticamente, sendo necessário que a parte demonstre, de forma inequívoca, a sua insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, nos termos do art. 98 do CPC. 4. A mera alegação de dificuldades financeiras não é suficiente para a concessão do benefício quando existem elementos que indicam a capacidade de pagamento das custas, sendo ônus da parte requerente a comprovação da hipossuficiência. 5. O art. 290 do CPC estabelece que a ausência de pagamento das custas iniciais, após intimação da parte para regularizar o preparo, acarreta o cancelamento da distribuição da ação, o que, no caso concreto, resultou na extinção do feito sem resolução do mérito. 6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o cancelamento da distribuição, por falta de recolhimento das custas, independe da citação ou intimação da parte contrária, bastando a inércia do autor após devidamente intimado. 7. A decisão monocrática agravada encontra respaldo na jurisprudência dos tribunais superiores e foi devidamente fundamentada nos preceitos legais aplicáveis, razão pela qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O benefício da justiça gratuita exige a demonstração inequívoca da insuficiência de recursos da parte requerente, não bastando mera alegação de dificuldades financeiras. 2. A ausência de recolhimento das custas iniciais, após intimação para regularização, enseja o cancelamento da distribuição e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 290 do CPC. 3. A decisão monocrática que nega provimento ao recurso pode ser mantida por seus próprios fundamentos quando alinhada à legislação e jurisprudência aplicáveis. ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 290 e 485, IV. Jurisprudência relevante citada: STF: ARE 1514614 AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, julgado em 05/03/2025, DJe 10/03/2025; STJ: AgInt no REsp 2.178.798/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/02/2025, DJEN 28/02/2025; AgInt no AREsp 2.709.026/MS, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Terceira Turma, julgado em 24/02/2025, DJEN 28/02/2025; AgInt no AREsp 1.360.124/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 04/06/2019, DJe 11/06/2019; REsp 1.906.378/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/05/2021, DJe 14/05/2021; TJPB: 0822138-13.2021.8.15.2001, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, juntado em 28/10/2024; 0823599-04.2024.8.15.0000, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, juntado em 09/03/2025; 0812477-44.2020.8.15.2001, Rel. Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível, juntado em 31/01/2025; 0815897-57.2020.8.15.2001, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, 4ª Câmara Cível, juntado em 27/10/2020; 0808074-52.2019.8.15.0001, Rel. Des. Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível, juntado em 19/08/2022.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0802517-19.2024.8.15.2003 ORIGEM: 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno (ID 32620992) interposto por Maria da Penha Silva, opondo-se à decisão monocrática (ID 32336171) que ao julgar a apelação cível interposta pela agravante (ID 31938990), negou-lhe provimento, para via de consequência, manter incólume, a sentença proferida pelo Exmo. Juiz da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, que nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de RCC c/c Inexistência de Débito e Indenização por Dano Moral, proposta em face do Banco Pan S/A, em razão do não recolhimento do valor das despesas processuais iniciais, nos termos dos arts. 290 e 485, IV do Código de Processo Civil, determinou o cancelamento da distribuição e extinguiu o processo sem resolução de mérito. Sem condenação em custas processuais e honorários (ID 31938989). Em suas razões, após discorrer sobre a tempestividade, cabimento e função do agravo interno, afirma ser necessária a reforma da decisão para que seja concedido o direito de se beneficiar da justiça gratuita em sua integralidade, pois não tem qualquer condição de arcar com essas, tendo em vista receber apenas o valor de R$ 1.320,00 (um mil trezentos e vinte reais) líquidos referente ao seu benefício previdenciário de aposentadoria, além de sofrer inúmeros descontos indevidos não contratados, fazendo com que o valor líquido que lhe resta sirva apenas para os seus custos mínimos de sobrevivência. Alega que guia de custas iniciais, mesmo com valor reduzido, gera custo grande para a autora que já recebe menos de um salário-mínimo mensal. Argumenta que não tem qualquer condição de arcar com o ônus, pois é detentora de benefício previdenciário o qual, inclusive, está repleto de descontos indevidos. Destaca que a Lei não exige atestada miserabilidade do requerente, sendo suficiente a insuficiência de recursos para pagar com custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Acrescenta que o indeferimento da gratuidade judiciária requerida impossibilitará que tenha os seus direitos resguardados pelo Poder Judiciário, ocasionando, assim, uma verdadeira violação ao princípio do acesso à justiça previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Finaliza argumentando que embora o valor das custas processuais para o ingresso da demanda tenha sido reduzido e parcelado, o não deferimento da gratuidade judiciária implicará em outros fatores que poderão lhe trazer grandes dispêndios, a exemplo de custas de eventual perícia ou honorários de sucumbência. Caso a decisão não seja reconsiderada, pugna pela submissão do agravo ao colegiado, postulando a sua reforma (ID 32620992). Contrarrazões ausentes (Certidão - ID 33878824). Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório. VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator O agravo interno deve ser desprovido. Apesar dos argumentos expendidos pela parte agravante, verifica-se que a tese jurídica veiculada nas razões do agravo interno não é capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado. Sobre o tema, assim se posiciona o Supremo Tribunal Federal: Ementa: Direito Tributário. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Exclusão do ICMS. Optante do sistema de lucro presumido. Legislação infraconstitucional. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que negou provimento a recurso. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. Razão de decidir 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso. Precedentes. IV. Dispositivo 5. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (ARE 1514614 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 05-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-03-2025 PUBLIC 10-03-2025). (grifamos). No ponto, eis o STJ: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. MENOR COM PARALISIA CELEBRAL. TRANSTORNO GLOBAL DE DESENVOLVIMENTO. DEVER DE COBERTURA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. REDUÇÃO DO QUANTUM. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A ANS tornou obrigatória a cobertura, pela operadora de plano de saúde, de qualquer método ou técnica indicada pelo profissional de saúde responsável para o tratamento de Transtornos Globais do Desenvolvimento, entre os quais figura a paralisia cerebral (RN-ANS nº 539/2022). 2. Existência de entendimento pacífico desta Corte Superior no sentido de que, nos casos em que a recusa indevida de cobertura de tratamento médico-hospitalar impõe ao usuário de plano de saúde um grau de sofrimento físico/psíquico que extrapola aquele decorrente do mero inadimplemento contratual, atingindo direito da personalidade, fica demonstrada a ocorrência de danos morais e caracterizado o direito à reparação. 3. A revisão da compensação por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado for exorbitante ou ínfimo. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n.º 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.178.798/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025). (grifamos). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO REGULAR DO PREPARO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 187/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 187/STJ e na intempestividade do recurso. A parte agravante sustenta a regularidade do preparo recursal e a tempestividade do recurso, invocando feriado nacional como justificativa para a contagem do prazo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o agravo em recurso especial foi tempestivo, considerando a alegação de feriado nacional como causa de suspensão do prazo recursal; e (ii) estabelecer se houve o correto recolhimento do preparo recursal, de modo a afastar a deserção do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo para interposição do agravo em recurso especial deve ser contado nos termos do art. 219 do CPC/2015, apenas em dias úteis, com prazo final em 28/5/2024. O feriado de Corpus Christi, ocorrido em 30/5/2024, não interfere na contagem, pois é posterior ao término do prazo recursal. Assim, o recurso interposto em 4/6/2024 é intempestivo. 4. A ausência de comprovação do recolhimento, na origem, da guia GRU, referente às custas devidas ao Superior Tribunal de Justiça, caracteriza deserção do recurso, nos termos da Súmula 187/STJ, sendo inviável sua regularização posterior. 5. A parte agravante não apresentou argumento novo capaz de infirmar os fundamentos da decisão recorrida, impondo-se a sua manutenção. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.709.026/MS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado Tjrs), Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025) (grifamos). Sobre a possibilidade de manutenção do provimento hostilizado por seus próprios fundamentos, esta Corte já se manifestou. Pela pertinência, transcrevem-se os julgados, negritados na parte que importa: PROCESSUAL CIVIL. Agravo interno. Decisão monocrática que negou provimento a recurso apelatório. Reiteração de argumentos já enfrentados. Manutenção da decisão pelos seus próprios fundamentos. Precedentes do STF, do STJ e desta Corte. Desprovimento. - Os argumentos devolvidos ao colegiado, e que já foram enfrentados na decisão monocrática, são inaptos para conduzirem à sua reforma, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. (0822138-13.2021.8.15.2001, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 2ª Câmara Cível, juntado em 28/10/2024). Ementa. Direito tributário. Agravo interno. Suspensão da inscrição estadual. Meio coercitivo para cobrança de tributos. Inconstitucionalidade. Súmulas 70, 323 e 547 do STF. Periculum in mora inverso. Impacto econômico e ambiental. Manutenção da liminar. Desprovimento. I. Caso em exame: 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo a agravo de instrumento, mantendo a liminar que suspendeu a inscrição estadual de empresa em razão de débitos tributários. II. Questão em discussão: 2. Discute-se a legalidade da suspensão da inscrição estadual como meio de coerção para o pagamento de tributos, à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que considera inconstitucional o uso de restrições ao exercício da atividade econômica como forma indireta de cobrança de tributos. III. Razões de decisão: 3. A suspensão da inscrição estadual, como medida coercitiva para o pagamento de tributos, é vedada pelo STF, conforme as Súmulas 70, 323 e 547. O Tribunal de Justiça da Paraíba segue entendimento consolidado de que tais medidas são incompatíveis com a legalidade e a Constituição. Além disso, não foi demonstrado risco concreto de dano irreparável ao erário público, havendo outros meios legais para a cobrança do débito, como a execução fiscal. 4. É inconstitucional a utilização da suspensão da inscrição estadual como meio coercitivo para o pagamento de tributos, em conformidade com as Súmulas 70, 323 e 547 do STF IV. Dispositivo e conclusão: 5. Agravo interno conhecido e desprovido. Mantida a decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo ao agravo de instrumento, por seus próprios fundamentos. ______________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 5º, 150 e 177. Jurisprudência relevante citada: Súmulas 70, 323 e 547 do STF. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. (0823599-04.2024.8.15.0000, Rel. Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 09/03/2025). Esta Câmara não diverge: AGRAVO INTERNO. APELO MONOCRATICAMENTE DESPROVIDO. EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REQUERIMENTOS E DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS POR PERÍODO SUPERIOR A 06 (SEIS) ANOS. DECISÃO ACERTADA E DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. OBSERVÂNCIA AO RESP 1.340.553/RS E AO ART. 40, DA LEI Nº 6.830/80. IRRESIGNAÇÃO. MERA REPETIÇÃO DE TESE INSURGENCIAL JÁ REJEITADA. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES A ALTERAR O SENSO FORMADO. MANUTENÇÃO DA MONOCRÁTICA AGRAVADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. DESPROVIMENTO. - Observando-se que o agravante limitou-se a repetir tese insurgencial já rejeitada, não trazendo nenhuma argumentação apta a modificar o posicionamento anteriormente firmado, é de rigor a sua manutenção, por seus próprios termos, com o desprovimento do Agravo Interno. (0000709-02.2005.8.15.0411, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 10/10/2024). AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. Ação Indenizatória. Procedência. Irresignação. Apelação Cível. Pretensão de reparação por danos sofridos em razão de má gestão de conta individualizada no PASEP. Inaplicabilidade do CDC. Alegação de negligência na atualização do saldo da conta PASEP. Mecanismo de rendimento legalmente estabelecido (Art. 3º da LC 26/75). Versões díspares acerca do valor devido do fundo. Cálculos apresentados pelo autor. Perícia contábil. Imprescindibilidade. Desconstituição que se impõe da sentença de primeiro grau. Inexistência de condições de imediato julgamento. Retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento. Desconstituição da sentença, de ofício, com consequente prejudicialidade do apelo. Irresignação. Agravo interno. Manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos. Agravo interno desprovido. 1. Os argumentos devolvidos ao colegiado, e que já foram enfrentados na decisão monocrática, são inaptos para conduzirem à sua reforma, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 2. Relembre-se que nas alegações do interno, cabe ao agravante “enfrentar os fundamentos da decisão monocrática, apontando o error in procedendo e/ou o error in iudicando do relator” (CABRAL e CRAMER, 2016). Há de demonstrar o não cabimento da decisão nas hipóteses do art. 932 do CPC ou que a decisão agravada dissocia-se da lei ou dos julgados dos tribunais pátrios. 3. Agravo interno desprovido. (0812477-44.2020.8.15.2001, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 3ª Câmara Cível, juntado em 31/01/2025). Em assim sendo, mantém-se, na íntegra, por seus próprios fundamentos, a decisão ora agravada, nos seguintes termos (ID 32336171): “A controvérsia centra-se em analisar a adequação da sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, considerando que a autora/apelante, mesmo devidamente intimada para efetuar o pagamento das custas iniciais, permaneceu inativa. Eis os contornos da presente actio. Não há matéria de fato a ser analisada. Quanto ao direito, prescrevem os artigos 290, 485, I e IV e 924, I, todos do Código de Processo Civil (CPC): CPC - Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. CPC - Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; [...]; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; CPC - Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; Como se vê, o recolhimento das custas iniciais constitui pressuposto de constituição e regular prosseguimento do processo. Logo, a inércia da parte em comprovar o pagamento, mesmo após intimada, atrai como consequência a extinção do processo sem a resolução do mérito. Registre-se, por oportuno, que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo. Pela pertinência, transcrevem-se os julgados, com destaques em negrito, na parte que importa: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE CUSTAS JUDICIAIS. COMANDO NÃO ATENDIDO APÓS INTIMAÇÃO DO AUTOR E DO SEU ADVOGADO. EXTINÇÃO DO FEITO. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. EXTINÇÃO DO FEITO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A revisão de tais fundamentos do acórdão, no tocante à intimação do autor/agravante para complementação das custas judiciais, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 7 do STJ. 2. A jurisprudência sedimentada neste Sodalício é no sentido de que, tendo sido intimados o autor e o advogado para a complementação das custas e não sendo tomada tal providência, desnecessária é a prévia intimação pessoal da parte para a extinção do feito sem resolução do mérito. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.360.124/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 4/6/2019, DJe de 11/6/2019). RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. CITAÇÃO. INTIMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA. 1- Recurso especial interposto em 14/08/2020 e concluso ao gabinete em 24/11/2020. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) nos termos do art. 290 do CPC, o cancelamento da distribuição pelo não recolhimento das custas iniciais exige a prévia citação ou intimação do réu; e b) o cancelamento da distribuição impõe ao autor a obrigação de arcar com os ônus de sucumbência. 3- O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo. 4- A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 e no inciso IV do art. 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte. 5- Recurso especial provido. (REsp n. 1.906.378/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 14/5/2021). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO APÓS PRÉVIA INTIMAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SÚMULA 83/STJ. ISENÇÃO. AÇÃO COLETIVA APENAS PARA DEFESA DE DIREITO DO CONSUMIDOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Rejeita-se a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o eg. Tribunal local analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e devida fundamentação. 2. “A jurisprudência sedimentada neste Sodalício é no sentido de que, tendo sido intimados o autor e o advogado para a complementação das custas e não sendo tomada tal providência, desnecessária é a prévia intimação pessoal da parte para a extinção do feito sem resolução do mérito” (AgInt no AREsp 1.360.124/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 04/06/2019, DJe de 11/06/2019). 3. “É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que a isenção prevista no art. 87 do Código de Defesa do Consumidor destina-se apenas às ações coletivas, não se aplicando às ações em que sindicato ou associação buscam o direito de seus associados ou sindicalizados” (AgInt nos EREsp 1.623.931/PE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 27/08/2019, DJe de 02/09/2019). 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (grifamos). (AgInt no AREsp n. 2.003.265/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 29/6/2022). Endossam essa convicção, precedentes deste Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL e TRIBUTÁRIO - Apelação Cível - Ação declaratória de imunidade jurídico-tributária e anulatória de débito fiscal - Sentença - Extinção sem resolução de mérito - Ausência de pagamento de custas judiciais - Irresignação - Preclusão - Reconhecimento - Anterior intimação para o recolhimento de custas - Inércia da parte para pagamento ou interposição de recurso cabível - Manutenção da sentença - Desprovimento. - No caso dos autos, não tendo a parte autora cumprido com o despacho para pagamento de custas processuais, nem se insurgido devidamente contra esta decisão, a matéria atinente as custas processuais se encontra preclusa, e a sentença recorrida, que extingue o processo sem resolução de mérito, não desafia desconstituição. - “Não impugnada oportunamente a decisão que indeferiu a justiça gratuita e não efetuado o pagamento das custas processuais no prazo assinalado, correta a extinção do processo, com fulcro nos arts. 290 c/c 485, VI, do Código de Processo Civil, pelo que deve ser desprovida a apelação.” (0815897-57.2020.8.15.2001, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 27/10/2020) (0005105-70.2012.8.15.0251, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 31/07/2021). (grifamos). Esta Câmara não diverge: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR. INÉRCIA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE RESPOSTA AO CHAMAMENTO DA JUSTIÇA. INÉRCIA COMPROVADA. SENTENÇA ACERTADA QUE EXTINGUIU O FEITO POR INÉRCIA DO AUTOR NO SEU DEVER PROCESSUAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O art. 290 do Código de Processo Civil prevê o cancelamento na distribuição do feito, se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso no prazo de 15 (quinze) dias. (0800304-57.2016.8.15.0051, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 02/10/2020). (grifamos). AÇÃO INDENIZATÓRIA. INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS INICIAIS. PRAZO PEREMPTÓRIO. AUSÊNCIA DE JUSTO IMPEDIMENTO PARA CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL NO PRAZO CONCEDIDO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PROVIMENTO DO PRIMEIRO E DESPROVIMENTO DO SEGUNDO RECURSO. - O recolhimento das custas processuais constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, e a sua não regularização, após a efetiva intimação, enseja sua extinção sem julgamento do mérito. - Como o autor não apresentou justo motivo para o acolhimento da dilação de prazo relativo à complementação do pagamento das custas, considerando que o lapso temporal é de natureza peremptória, não admitindo dilação, está esse ponto da sentença em harmonia com a dogmática jurídica vigente. Com respaldo no princípio da causalidade, deve a demandante arcar com o pagamento das despesas processuais. (0808074-52.2019.8.15.0001, Rel. Des. Marcos William de Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 19/08/2022). (grifamos). Examinado assim o episódio e sopesando os elementos incidentes na espécie, temos que a sentença analisou a matéria com profundidade e nos seus múltiplos aspectos, à luz das provas produzidas, da lei e do direito, dando lúcido e correto desate à lide. Nesse contexto, inexistem motivos para a alteração do decisum objurgado. Esclarece-se que o legislador ordinário impôs ao relator a incumbência de, entre outras atribuições, atuar de conformidade com os incisos III a V do art. 932 do CPC/2015. Não se trata, pois, de mera faculdade.
Ante o exposto, nos moldes do art. 932, IV do CPC e art. 1º, XLIV, “c” da Resolução 38/2021 do TJPB, nego provimento ao recurso. Sem majoração de honorários de sucumbência, eis que não foram fixados na origem, ante a falta de angularização jurídico-processual.” (destaques originais). Sendo este o quadro fático-jurídico, impõe-se o desprovimento do recurso. Vale lembrar, por derradeiro, que nas alegações do interno, cabe ao agravante “enfrentar os fundamentos da decisão monocrática, apontando o error in procedendo e/ou o error in iudicando do relator” (CABRAL e CRAMER, 2016). Há de demonstrar o não cabimento da decisão nas hipóteses do art. 932 do CPC ou que a decisão agravada dissocia-se da lei ou dos julgados dos tribunais pátrios. Isso posto, voto no sentido de que este Colegiado negue provimento ao agravo interno, mantendo na íntegra a decisão monocrática. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR
24/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: Maria da Penha Silva ADVOGADOS: Matheus Elpídio Sales da Silva - OAB/PB 28.400 e outro
AGRAVADO: Banco Pan S/A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR FALTA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, ao julgar apelação cível, negou-lhe provimento e manteve sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a Ação Declaratória de Nulidade de RCC c/c Inexistência de Débito e Indenização por Dano Moral, em razão do não recolhimento das despesas processuais iniciais. A sentença foi proferida nos termos dos arts. 290 e 485, IV, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a agravante faz jus à gratuidade da justiça em sua integralidade, considerando sua alegada insuficiência financeira; e (ii) estabelecer se a decisão que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do não recolhimento das custas iniciais, deve ser mantida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O benefício da justiça gratuita não é concedido automaticamente, sendo necessário que a parte demonstre, de forma inequívoca, a sua insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, nos termos do art. 98 do CPC. 4. A mera alegação de dificuldades financeiras não é suficiente para a concessão do benefício quando existem elementos que indicam a capacidade de pagamento das custas, sendo ônus da parte requerente a comprovação da hipossuficiência. 5. O art. 290 do CPC estabelece que a ausência de pagamento das custas iniciais, após intimação da parte para regularizar o preparo, acarreta o cancelamento da distribuição da ação, o que, no caso concreto, resultou na extinção do feito sem resolução do mérito. 6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o cancelamento da distribuição, por falta de recolhimento das custas, independe da citação ou intimação da parte contrária, bastando a inércia do autor após devidamente intimado. 7. A decisão monocrática agravada encontra respaldo na jurisprudência dos tribunais superiores e foi devidamente fundamentada nos preceitos legais aplicáveis, razão pela qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O benefício da justiça gratuita exige a demonstração inequívoca da insuficiência de recursos da parte requerente, não bastando mera alegação de dificuldades financeiras. 2. A ausência de recolhimento das custas iniciais, após intimação para regularização, enseja o cancelamento da distribuição e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 290 do CPC. 3. A decisão monocrática que nega provimento ao recurso pode ser mantida por seus próprios fundamentos quando alinhada à legislação e jurisprudência aplicáveis. ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 290 e 485, IV. Jurisprudência relevante citada: STF: ARE 1514614 AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, julgado em 05/03/2025, DJe 10/03/2025; STJ: AgInt no REsp 2.178.798/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/02/2025, DJEN 28/02/2025; AgInt no AREsp 2.709.026/MS, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Terceira Turma, julgado em 24/02/2025, DJEN 28/02/2025; AgInt no AREsp 1.360.124/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 04/06/2019, DJe 11/06/2019; REsp 1.906.378/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/05/2021, DJe 14/05/2021; TJPB: 0822138-13.2021.8.15.2001, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, juntado em 28/10/2024; 0823599-04.2024.8.15.0000, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, juntado em 09/03/2025; 0812477-44.2020.8.15.2001, Rel. Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível, juntado em 31/01/2025; 0815897-57.2020.8.15.2001, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, 4ª Câmara Cível, juntado em 27/10/2020; 0808074-52.2019.8.15.0001, Rel. Des. Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível, juntado em 19/08/2022.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0802517-19.2024.8.15.2003 ORIGEM: 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno (ID 32620992) interposto por Maria da Penha Silva, opondo-se à decisão monocrática (ID 32336171) que ao julgar a apelação cível interposta pela agravante (ID 31938990), negou-lhe provimento, para via de consequência, manter incólume, a sentença proferida pelo Exmo. Juiz da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, que nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de RCC c/c Inexistência de Débito e Indenização por Dano Moral, proposta em face do Banco Pan S/A, em razão do não recolhimento do valor das despesas processuais iniciais, nos termos dos arts. 290 e 485, IV do Código de Processo Civil, determinou o cancelamento da distribuição e extinguiu o processo sem resolução de mérito. Sem condenação em custas processuais e honorários (ID 31938989). Em suas razões, após discorrer sobre a tempestividade, cabimento e função do agravo interno, afirma ser necessária a reforma da decisão para que seja concedido o direito de se beneficiar da justiça gratuita em sua integralidade, pois não tem qualquer condição de arcar com essas, tendo em vista receber apenas o valor de R$ 1.320,00 (um mil trezentos e vinte reais) líquidos referente ao seu benefício previdenciário de aposentadoria, além de sofrer inúmeros descontos indevidos não contratados, fazendo com que o valor líquido que lhe resta sirva apenas para os seus custos mínimos de sobrevivência. Alega que guia de custas iniciais, mesmo com valor reduzido, gera custo grande para a autora que já recebe menos de um salário-mínimo mensal. Argumenta que não tem qualquer condição de arcar com o ônus, pois é detentora de benefício previdenciário o qual, inclusive, está repleto de descontos indevidos. Destaca que a Lei não exige atestada miserabilidade do requerente, sendo suficiente a insuficiência de recursos para pagar com custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Acrescenta que o indeferimento da gratuidade judiciária requerida impossibilitará que tenha os seus direitos resguardados pelo Poder Judiciário, ocasionando, assim, uma verdadeira violação ao princípio do acesso à justiça previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Finaliza argumentando que embora o valor das custas processuais para o ingresso da demanda tenha sido reduzido e parcelado, o não deferimento da gratuidade judiciária implicará em outros fatores que poderão lhe trazer grandes dispêndios, a exemplo de custas de eventual perícia ou honorários de sucumbência. Caso a decisão não seja reconsiderada, pugna pela submissão do agravo ao colegiado, postulando a sua reforma (ID 32620992). Contrarrazões ausentes (Certidão - ID 33878824). Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório. VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator O agravo interno deve ser desprovido. Apesar dos argumentos expendidos pela parte agravante, verifica-se que a tese jurídica veiculada nas razões do agravo interno não é capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado. Sobre o tema, assim se posiciona o Supremo Tribunal Federal: Ementa: Direito Tributário. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Exclusão do ICMS. Optante do sistema de lucro presumido. Legislação infraconstitucional. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que negou provimento a recurso. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. Razão de decidir 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso. Precedentes. IV. Dispositivo 5. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (ARE 1514614 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 05-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-03-2025 PUBLIC 10-03-2025). (grifamos). No ponto, eis o STJ: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. MENOR COM PARALISIA CELEBRAL. TRANSTORNO GLOBAL DE DESENVOLVIMENTO. DEVER DE COBERTURA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. REDUÇÃO DO QUANTUM. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A ANS tornou obrigatória a cobertura, pela operadora de plano de saúde, de qualquer método ou técnica indicada pelo profissional de saúde responsável para o tratamento de Transtornos Globais do Desenvolvimento, entre os quais figura a paralisia cerebral (RN-ANS nº 539/2022). 2. Existência de entendimento pacífico desta Corte Superior no sentido de que, nos casos em que a recusa indevida de cobertura de tratamento médico-hospitalar impõe ao usuário de plano de saúde um grau de sofrimento físico/psíquico que extrapola aquele decorrente do mero inadimplemento contratual, atingindo direito da personalidade, fica demonstrada a ocorrência de danos morais e caracterizado o direito à reparação. 3. A revisão da compensação por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado for exorbitante ou ínfimo. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n.º 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.178.798/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025). (grifamos). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO REGULAR DO PREPARO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 187/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 187/STJ e na intempestividade do recurso. A parte agravante sustenta a regularidade do preparo recursal e a tempestividade do recurso, invocando feriado nacional como justificativa para a contagem do prazo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o agravo em recurso especial foi tempestivo, considerando a alegação de feriado nacional como causa de suspensão do prazo recursal; e (ii) estabelecer se houve o correto recolhimento do preparo recursal, de modo a afastar a deserção do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo para interposição do agravo em recurso especial deve ser contado nos termos do art. 219 do CPC/2015, apenas em dias úteis, com prazo final em 28/5/2024. O feriado de Corpus Christi, ocorrido em 30/5/2024, não interfere na contagem, pois é posterior ao término do prazo recursal. Assim, o recurso interposto em 4/6/2024 é intempestivo. 4. A ausência de comprovação do recolhimento, na origem, da guia GRU, referente às custas devidas ao Superior Tribunal de Justiça, caracteriza deserção do recurso, nos termos da Súmula 187/STJ, sendo inviável sua regularização posterior. 5. A parte agravante não apresentou argumento novo capaz de infirmar os fundamentos da decisão recorrida, impondo-se a sua manutenção. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.709.026/MS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado Tjrs), Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025) (grifamos). Sobre a possibilidade de manutenção do provimento hostilizado por seus próprios fundamentos, esta Corte já se manifestou. Pela pertinência, transcrevem-se os julgados, negritados na parte que importa: PROCESSUAL CIVIL. Agravo interno. Decisão monocrática que negou provimento a recurso apelatório. Reiteração de argumentos já enfrentados. Manutenção da decisão pelos seus próprios fundamentos. Precedentes do STF, do STJ e desta Corte. Desprovimento. - Os argumentos devolvidos ao colegiado, e que já foram enfrentados na decisão monocrática, são inaptos para conduzirem à sua reforma, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. (0822138-13.2021.8.15.2001, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 2ª Câmara Cível, juntado em 28/10/2024). Ementa. Direito tributário. Agravo interno. Suspensão da inscrição estadual. Meio coercitivo para cobrança de tributos. Inconstitucionalidade. Súmulas 70, 323 e 547 do STF. Periculum in mora inverso. Impacto econômico e ambiental. Manutenção da liminar. Desprovimento. I. Caso em exame: 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo a agravo de instrumento, mantendo a liminar que suspendeu a inscrição estadual de empresa em razão de débitos tributários. II. Questão em discussão: 2. Discute-se a legalidade da suspensão da inscrição estadual como meio de coerção para o pagamento de tributos, à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que considera inconstitucional o uso de restrições ao exercício da atividade econômica como forma indireta de cobrança de tributos. III. Razões de decisão: 3. A suspensão da inscrição estadual, como medida coercitiva para o pagamento de tributos, é vedada pelo STF, conforme as Súmulas 70, 323 e 547. O Tribunal de Justiça da Paraíba segue entendimento consolidado de que tais medidas são incompatíveis com a legalidade e a Constituição. Além disso, não foi demonstrado risco concreto de dano irreparável ao erário público, havendo outros meios legais para a cobrança do débito, como a execução fiscal. 4. É inconstitucional a utilização da suspensão da inscrição estadual como meio coercitivo para o pagamento de tributos, em conformidade com as Súmulas 70, 323 e 547 do STF IV. Dispositivo e conclusão: 5. Agravo interno conhecido e desprovido. Mantida a decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo ao agravo de instrumento, por seus próprios fundamentos. ______________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 5º, 150 e 177. Jurisprudência relevante citada: Súmulas 70, 323 e 547 do STF. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. (0823599-04.2024.8.15.0000, Rel. Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 09/03/2025). Esta Câmara não diverge: AGRAVO INTERNO. APELO MONOCRATICAMENTE DESPROVIDO. EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REQUERIMENTOS E DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS POR PERÍODO SUPERIOR A 06 (SEIS) ANOS. DECISÃO ACERTADA E DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. OBSERVÂNCIA AO RESP 1.340.553/RS E AO ART. 40, DA LEI Nº 6.830/80. IRRESIGNAÇÃO. MERA REPETIÇÃO DE TESE INSURGENCIAL JÁ REJEITADA. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES A ALTERAR O SENSO FORMADO. MANUTENÇÃO DA MONOCRÁTICA AGRAVADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. DESPROVIMENTO. - Observando-se que o agravante limitou-se a repetir tese insurgencial já rejeitada, não trazendo nenhuma argumentação apta a modificar o posicionamento anteriormente firmado, é de rigor a sua manutenção, por seus próprios termos, com o desprovimento do Agravo Interno. (0000709-02.2005.8.15.0411, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 10/10/2024). AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. Ação Indenizatória. Procedência. Irresignação. Apelação Cível. Pretensão de reparação por danos sofridos em razão de má gestão de conta individualizada no PASEP. Inaplicabilidade do CDC. Alegação de negligência na atualização do saldo da conta PASEP. Mecanismo de rendimento legalmente estabelecido (Art. 3º da LC 26/75). Versões díspares acerca do valor devido do fundo. Cálculos apresentados pelo autor. Perícia contábil. Imprescindibilidade. Desconstituição que se impõe da sentença de primeiro grau. Inexistência de condições de imediato julgamento. Retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento. Desconstituição da sentença, de ofício, com consequente prejudicialidade do apelo. Irresignação. Agravo interno. Manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos. Agravo interno desprovido. 1. Os argumentos devolvidos ao colegiado, e que já foram enfrentados na decisão monocrática, são inaptos para conduzirem à sua reforma, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 2. Relembre-se que nas alegações do interno, cabe ao agravante “enfrentar os fundamentos da decisão monocrática, apontando o error in procedendo e/ou o error in iudicando do relator” (CABRAL e CRAMER, 2016). Há de demonstrar o não cabimento da decisão nas hipóteses do art. 932 do CPC ou que a decisão agravada dissocia-se da lei ou dos julgados dos tribunais pátrios. 3. Agravo interno desprovido. (0812477-44.2020.8.15.2001, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 3ª Câmara Cível, juntado em 31/01/2025). Em assim sendo, mantém-se, na íntegra, por seus próprios fundamentos, a decisão ora agravada, nos seguintes termos (ID 32336171): “A controvérsia centra-se em analisar a adequação da sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, considerando que a autora/apelante, mesmo devidamente intimada para efetuar o pagamento das custas iniciais, permaneceu inativa. Eis os contornos da presente actio. Não há matéria de fato a ser analisada. Quanto ao direito, prescrevem os artigos 290, 485, I e IV e 924, I, todos do Código de Processo Civil (CPC): CPC - Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. CPC - Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; [...]; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; CPC - Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; Como se vê, o recolhimento das custas iniciais constitui pressuposto de constituição e regular prosseguimento do processo. Logo, a inércia da parte em comprovar o pagamento, mesmo após intimada, atrai como consequência a extinção do processo sem a resolução do mérito. Registre-se, por oportuno, que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo. Pela pertinência, transcrevem-se os julgados, com destaques em negrito, na parte que importa: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE CUSTAS JUDICIAIS. COMANDO NÃO ATENDIDO APÓS INTIMAÇÃO DO AUTOR E DO SEU ADVOGADO. EXTINÇÃO DO FEITO. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. EXTINÇÃO DO FEITO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A revisão de tais fundamentos do acórdão, no tocante à intimação do autor/agravante para complementação das custas judiciais, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 7 do STJ. 2. A jurisprudência sedimentada neste Sodalício é no sentido de que, tendo sido intimados o autor e o advogado para a complementação das custas e não sendo tomada tal providência, desnecessária é a prévia intimação pessoal da parte para a extinção do feito sem resolução do mérito. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.360.124/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 4/6/2019, DJe de 11/6/2019). RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. CITAÇÃO. INTIMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA. 1- Recurso especial interposto em 14/08/2020 e concluso ao gabinete em 24/11/2020. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) nos termos do art. 290 do CPC, o cancelamento da distribuição pelo não recolhimento das custas iniciais exige a prévia citação ou intimação do réu; e b) o cancelamento da distribuição impõe ao autor a obrigação de arcar com os ônus de sucumbência. 3- O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo. 4- A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 e no inciso IV do art. 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte. 5- Recurso especial provido. (REsp n. 1.906.378/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 14/5/2021). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO APÓS PRÉVIA INTIMAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SÚMULA 83/STJ. ISENÇÃO. AÇÃO COLETIVA APENAS PARA DEFESA DE DIREITO DO CONSUMIDOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Rejeita-se a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o eg. Tribunal local analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e devida fundamentação. 2. “A jurisprudência sedimentada neste Sodalício é no sentido de que, tendo sido intimados o autor e o advogado para a complementação das custas e não sendo tomada tal providência, desnecessária é a prévia intimação pessoal da parte para a extinção do feito sem resolução do mérito” (AgInt no AREsp 1.360.124/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 04/06/2019, DJe de 11/06/2019). 3. “É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que a isenção prevista no art. 87 do Código de Defesa do Consumidor destina-se apenas às ações coletivas, não se aplicando às ações em que sindicato ou associação buscam o direito de seus associados ou sindicalizados” (AgInt nos EREsp 1.623.931/PE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 27/08/2019, DJe de 02/09/2019). 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (grifamos). (AgInt no AREsp n. 2.003.265/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 29/6/2022). Endossam essa convicção, precedentes deste Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL e TRIBUTÁRIO - Apelação Cível - Ação declaratória de imunidade jurídico-tributária e anulatória de débito fiscal - Sentença - Extinção sem resolução de mérito - Ausência de pagamento de custas judiciais - Irresignação - Preclusão - Reconhecimento - Anterior intimação para o recolhimento de custas - Inércia da parte para pagamento ou interposição de recurso cabível - Manutenção da sentença - Desprovimento. - No caso dos autos, não tendo a parte autora cumprido com o despacho para pagamento de custas processuais, nem se insurgido devidamente contra esta decisão, a matéria atinente as custas processuais se encontra preclusa, e a sentença recorrida, que extingue o processo sem resolução de mérito, não desafia desconstituição. - “Não impugnada oportunamente a decisão que indeferiu a justiça gratuita e não efetuado o pagamento das custas processuais no prazo assinalado, correta a extinção do processo, com fulcro nos arts. 290 c/c 485, VI, do Código de Processo Civil, pelo que deve ser desprovida a apelação.” (0815897-57.2020.8.15.2001, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 27/10/2020) (0005105-70.2012.8.15.0251, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 31/07/2021). (grifamos). Esta Câmara não diverge: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR. INÉRCIA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE RESPOSTA AO CHAMAMENTO DA JUSTIÇA. INÉRCIA COMPROVADA. SENTENÇA ACERTADA QUE EXTINGUIU O FEITO POR INÉRCIA DO AUTOR NO SEU DEVER PROCESSUAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O art. 290 do Código de Processo Civil prevê o cancelamento na distribuição do feito, se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso no prazo de 15 (quinze) dias. (0800304-57.2016.8.15.0051, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 02/10/2020). (grifamos). AÇÃO INDENIZATÓRIA. INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS INICIAIS. PRAZO PEREMPTÓRIO. AUSÊNCIA DE JUSTO IMPEDIMENTO PARA CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL NO PRAZO CONCEDIDO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PROVIMENTO DO PRIMEIRO E DESPROVIMENTO DO SEGUNDO RECURSO. - O recolhimento das custas processuais constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, e a sua não regularização, após a efetiva intimação, enseja sua extinção sem julgamento do mérito. - Como o autor não apresentou justo motivo para o acolhimento da dilação de prazo relativo à complementação do pagamento das custas, considerando que o lapso temporal é de natureza peremptória, não admitindo dilação, está esse ponto da sentença em harmonia com a dogmática jurídica vigente. Com respaldo no princípio da causalidade, deve a demandante arcar com o pagamento das despesas processuais. (0808074-52.2019.8.15.0001, Rel. Des. Marcos William de Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 19/08/2022). (grifamos). Examinado assim o episódio e sopesando os elementos incidentes na espécie, temos que a sentença analisou a matéria com profundidade e nos seus múltiplos aspectos, à luz das provas produzidas, da lei e do direito, dando lúcido e correto desate à lide. Nesse contexto, inexistem motivos para a alteração do decisum objurgado. Esclarece-se que o legislador ordinário impôs ao relator a incumbência de, entre outras atribuições, atuar de conformidade com os incisos III a V do art. 932 do CPC/2015. Não se trata, pois, de mera faculdade.
Ante o exposto, nos moldes do art. 932, IV do CPC e art. 1º, XLIV, “c” da Resolução 38/2021 do TJPB, nego provimento ao recurso. Sem majoração de honorários de sucumbência, eis que não foram fixados na origem, ante a falta de angularização jurídico-processual.” (destaques originais). Sendo este o quadro fático-jurídico, impõe-se o desprovimento do recurso. Vale lembrar, por derradeiro, que nas alegações do interno, cabe ao agravante “enfrentar os fundamentos da decisão monocrática, apontando o error in procedendo e/ou o error in iudicando do relator” (CABRAL e CRAMER, 2016). Há de demonstrar o não cabimento da decisão nas hipóteses do art. 932 do CPC ou que a decisão agravada dissocia-se da lei ou dos julgados dos tribunais pátrios. Isso posto, voto no sentido de que este Colegiado negue provimento ao agravo interno, mantendo na íntegra a decisão monocrática. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR
24/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2025, 10:25
Não-Provimento
23/04/2025, 10:25
Mérito
22/04/2025, 11:28
Mérito
22/04/2025, 11:23
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2025, 23:16
Para julgamento de mérito
31/03/2025, 23:11
Mero expediente
28/03/2025, 09:36
Conclusão (para despacho)
27/03/2025, 10:15
Documento (Certidão)
27/03/2025, 10:15
Decurso de Prazo
27/03/2025, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2025, 10:27
Decurso de Prazo
18/02/2025, 00:05
Petição (Contraminuta)
31/01/2025, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2025, 13:32
Não-Provimento
14/01/2025, 15:40
Conclusão (para despacho)
06/12/2024, 08:45
Redistribuição (prevenção; incompetência)
05/12/2024, 20:48
Redistribuição por prevenção
05/12/2024, 18:11
Documento (Certidão)
05/12/2024, 10:47
Recebimento
05/12/2024, 10:29
Inclusão no Juízo 100% Digital
05/12/2024, 10:29
Distribuição (sorteio)
05/12/2024, 10:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA DA PENHA SILVA
RÉU: BANCO PAN
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0802517-19.2024.8.15.2003
Vistos, etc. A parte autora interpôs recurso de Agravo de Instrumento em face da decisão que deferiu parcialmente os benefícios da gratuidade de justiça. Com o julgamento do recurso, vê-se que a Decisão proferida foi mantida pelo Juízo ad quem. Desse modo, INTIME a parte autora para que comprove o pagamento da primeira parcela das custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição. Ciente de que optando pelo parcelamento, as demais parcelas devem ser quitadas, sucessivamente, até o último dia dos meses subsequentes. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §2º). CUMPRA. João Pessoa, 16 de setembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
17/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA DA PENHA SILVA
RÉU: BANCO PAN S/A
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0802517-19.2024.8.15.2003
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RCC C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, ajuizada por MARIA DA PENHA SILVA em face de BANCO PAN S/A, ambos devidamente qualificados. Intimada para emendar a inicial com o fito de comprovar a hipossuficiência, nos termos do ID: 88914490, a autora limitou-se a trazer extrato de benefício que percebe do INSS. É o relatório. DECIDO. A promovente não trouxe os documentos ou justificativas solicitados por este juízo para que pudesse haver a valoração se faz jus ou não à gratuidade judiciária. Uma vez que os documentos foram omitidos, não vislumbro a necessidade de deferir totalmente a gratuidade pleiteada. Pois bem. Acompanho posição já firmada por nossos Tribunais no sentido de que a gratuidade de justiça não se reveste do caráter de benevolência, de sorte que a parte que a postula deve cabalmente demonstrar a sua necessidade, sob pena do seu indeferimento. Atualmente, tenho sido ainda mais rigoroso diante dessa afirmação, especialmente considerando as atuais possibilidades previstas no Código de Processo Civil quanto à redução e/ou parcelamento de custas. Nos dias atuais, mais do que nunca a total gratuidade só deve ser garantida aqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça, o que não se afigura, da análise da documentação acostada pela parte autora, neste caso concreto. A finalidade do art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal, reside na efetivação dos princípios da igualdade e do pleno acesso à Justiça. A prevalecer entendimento diverso (quanto ao indeferimento aqui sustentado), o princípio da igualdade restaria frontalmente violado, já que pessoas desiguais receberiam mesmo tratamento, acarretando, outrossim, prejuízo ao acesso à Justiça, uma vez que o Estado não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com o pagamento das custas judiciais de quem pode pagá-las. Imperiosa deve ser a observância das regras processuais pelo Julgador para comprovação dos casos de miserabilidade protegidos pela Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º inciso LXXIV, sob pena de desvirtualização do benefício. O pedido de justiça gratuita deve ser seriamente verificado a fim de evitar o mau uso do benefício, que é custeado pelo Estado e, consequentemente, carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte. Na hipótese, analisando a documentação apresentada não é possível identificar o ganho mensal da autora. E o fato Da promovente receber uma aposentadoria do INSS, por si só, não é suficiente para preencher os requisitos para gozar dos benefícios da gratuidade judiciária. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO - BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA - PESSOA FÍSICA - ART. 99, §§ 2º E 3º DO C.P.C - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM A FALTA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. À luz do art. 99, § 3º do Código de Processo Civil, a alegação de insuficiência financeira por pessoa natural goza de evidência relativa de veracidade, podendo ser elidida pela parte contrária ou pelo Juiz, se presentes elementos que evidenciem que o requerente não é carecedor do benefício. A ausência de prova satisfatória a infirmar a alegação de pobreza firmada por pessoas naturais obsta o indeferimento do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do § 2º do art. 99 do C.P.C, principalmente se a hipossuficiência está manifesta em documentos constantes dos autos. (TJ-MG - AI: 10000191132786001 MG, Relator: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 12/11/0019, Data de Publicação: 25/11/2019). A 3ª Câmara Especializada Cível do TJ/PB possui entendimento consolidado de que uma renda mensal superior a 03 (três) salários mínimos, como na hipótese dos autos, não demonstra a hipossuficiência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. RENDA MENSAL SUPERIOR A 03 (TRÊS) SALÁRIOS-MÍNIMOS. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. INDEFERIMENTO DA BENESSE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO TJ/PB. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO. Para obter assistência jurídica integral e gratuita basta que a parte alegue a insuficiência de recursos para o pagamento de custas processuais e de honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, entretanto, é necessária a prévia comprovação documental de possibilidade financeira, antes do indeferimento do pedido (C.P.C/2015, art. 99, §§ 2º e 3º). A 3ª Câmara Especializada Cível do TJ/PB tem entendido que a renda mensal líquida inferior a três salários-mínimos é insuficiente para cobrir as despesas familiares e custear o processo, enquadrado-se a parte na condição de “necessitada” a que alude a Lei Adjetiva Civil quanto ao benefício da justiça gratuita. (TJ/PB. 0817568-70.2021.815.2003, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, Agravo de Instrumento, 3ª Câmara Cível, 03/12/2021) Dessarte, o acervo probatório não atesta a incapacidade financeira, a fim de justificar o desfalque econômico, razão pela qual deve ser indeferido o benefício da gratuidade. No entanto, na forma do art. 98, §6º do C.P.C, autorizo o parcelamento das custas e despesas processuais. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS QUE AFASTAM A HIPOSSUFICIÊNCIA. DEFERIMENTO DE OFÍCIO DO PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. I - Os elementos dos autos não indicam que o recorrente está impossibilitado de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento, sendo autorizado o parcelamento das custas processuais de ofício. II – Recurso conhecido e desprovido, à unanimidade. (Agravo de Instrumento nº 201900808066 nº único0002406-60.2019.8.25.0000 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Ricardo Múcio Santana de A. Lima - Julgado em 11/06/2019) (TJ-SE - AI: 00024066020198250000, Relator: Ricardo Múcio Santana de A. Lima, Data de Julgamento: 11/06/2019, 2ª CÂMARA CÍVEL) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA DECISÃO EMBARGADA. CONFIGURAÇÃO. EXISTÊNCIA DE PEDIDO DA PARTE QUE NÃO FOI ANALISADO. HIPÓTESE DO INCISO II DO ART. 1.022 DO C.P.C. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPRIMENTO DA OMISSÃO. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PROVA INSUFICIENTE DA NECESSIDADE. VIÁVEL, PORÉM, O PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. PARÁGRAFO 6º DO ART. 98 DO C.P.C. Possível, após o início de vigência da Lei n.º 13.105/15, em hipóteses excepcionais, a redução do percentual das custas, o seu parcelamento, ou, ainda, que o seu pagamento seja relegado ao final do processo. Hipótese em que, embora não tenha restado comprovada a necessidade alegada, cabível, com lastro na previsão contida no § 6º do art. 98 do C.P.C, o parcelamento das custas processuais, de modo a possibilitar que a parte arque com seu encargo, sem onerar demasiadamente a sua mantença. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº 70080932361, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 20/03/2019). (TJ-RS - ED: 70080932361 RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Data de Julgamento: 20/03/2019, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 22/03/2019) Assim, considerando a documentação apresentada pelo autor e, ainda, no intuito de garantir o acesso à justiça e da mesma forma garantir o pagamento de valores devidos aos gastos públicos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual (as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art.98, §2º da C.F), DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de gratuidade da justiça e, com fulcro no art. 98, §5º e §6º, reduzo em 80% (oitenta por cento) o valor das custas iniciais e taxas judiciárias e AUTORIZO, se assim entender necessário a promovente, o parcelamento em 2 (duas) vezes iguais, mensais e sucessivas, sujeita à correção pela U.F.R do mês vigente, nos termos do art. 2º da Portaria Conjunta 02/2018 da Presidência e Corregedoria do Tribunal de Justiça da Paraíba. Se optar pelo parcelamento, deverá comprovar o pagamento da primeira parcela, em até 15 (quinze) dias. O prazo para pagamento das demais parcelas é o último dia de cada mês e não se suspende em virtude de recesso, nem de qualquer outro motivo de suspensão do processo (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §2º). O beneficiário poderá adiantar o pagamento, não sendo cabível qualquer desconto (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §3º). Ressalto que a presente decisão se restringe exclusivamente ao valor das custas iniciais, outras despesas não abrangidas pelas custas, deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso. A sentença só poderá ser prolatada após o pagamento de todas as parcelas. Se, antes de prolatar, verificar-se que as parcelas não foram totalmente pagas, INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA QUITÁ-LAS EM 05 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO PROCESSO. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º, Parágrafo Único). Assim, atente a escrivania para, antes de fazer os processos conclusos para sentença, certificar acerca do pagamento de todas as parcelas das custas parceladas. Por fim, incumbe a parte beneficiária do parcelamento extrair do sistemas CUSTAS ON LINE, no portal do Tribunal de Justiça da Paraíba (www.tjpb.jus.br), o boleto relativo a cada parcela, utilizando o número do processo ou da guia de custas.(Portaria Conjunta 02/2018, Art. 5º). Intime a parte autora desta decisão e, para comprovar o pagamento das custas, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição. Ciente de que optando pelo parcelamento, as demais parcelas devem ser quitadas, sucessivamente, até o último dia dos meses subsequentes. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §2º). CUMPRA. João Pessoa, 12 de agosto de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito