Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Fica(m) devidamente intimado(a)(s) a(s) parte(s) de todo o teor da decisão/acórdão de ID 39406879.
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Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Fica(m) devidamente intimado(a)(s) a(s) parte(s) de todo o teor da decisão/acórdão de ID 39406879.
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Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: Rosires Ferreira de Lima Silva ADVOGADA: Roberta Lima Onofre – OAB/PB 13.425
EMBARGADOS: Vertical Engenharia e Incorporações Spe 01 Ltda: Fernando Antônio Henriques Ribeiro: Fernando Mello Cavalcanti de Albuquerque ADVOGADO: Daniel Braga de Sá Costa – OAB/PB 16.192 Ementa: Processual civil. Embargos de declaração. Ausência de obscuridade, contradição ou omissão no corpo do aresto vergastado. Rediscussão em sede de embargos. Descabimento. Rejeição. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação. II. Questão em discussão 2. A questão central reside em aferir se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. III. Razões de decidir 3. No caso dos autos, verifica-se que os argumentos lançados pela parte embargante têm como objetivo precípuo a reforma do julgado, para que se produza outro de acordo com o seu entendimento, ocorrendo apenas a rediscussão da matéria. O acórdão, contudo, foi proferido conforme as alegações e provas existentes nos autos e suficientes para o julgamento, especificando os fundamentos fático-jurídicos, sendo estes apenas contrários às argumentações recursais. IV. Dispositivo e tese 4. Rejeição dos aclaratórios ante a inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Tese de Julgamento: É vedado o acolhimento dos embargos de declaração quando inexistente, contradição, obscuridade, omissão ou erro material no julgado. _________ Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 491.182/DF, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 27/02/2018. RELATÓRIO ROSIRES FERREIRA DE LIMA SILVA opôs embargos de declaração, irresignada com os termos do acórdão (ID nº 31145578 - Pág. 1/13), que deu parcial provimento ao recurso de apelação. Nas razões de seu inconformismo (ID nº 31408345 - Pág. 1/7), a parte embargante aduz inexistência de julgamento ultra petita, necessidade de liquidação de sentença quanto a possível diferença entre lucros cessantes e aluguéis e a possibilidade de congelamento do saldo devedor. Contrarrazões dispensadas, ante a ausência de prejuízo. É o relato do essencial. VOTO Inicialmente, antes de se enfrentar o âmago dos presentes embargos, faz-se mister a digressão acerca de seus pressupostos de admissibilidade específicos. Segundo o preceito normativo do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso de embargos de declaração é cabível quando na decisão houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Veja-se: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” Obscuridade é o defeito consistente na difícil compreensão do texto da decisão. A contradição é a afirmação conflitante, quer na fundamentação, quer entre a fundamentação e a conclusão. A omissão ocorre quando a decisão há de ser complementada para resolver questão não resolvida, bem como nas hipóteses elencadas no parágrafo único do art. 1.022, quais sejam: quando a decisão deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; e quando o “decisum” incorre em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC. Erro material, por sua vez, “é aquele reconhecido primo ictu oculi, consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito, como a troca de uma legislação por outra, a consideração de data inexistente no processo ou uma inexatidão numérica; e não, aquele que decorre de juízo de valor ou de aplicação de uma norma jurídica sobre o(s) fato(s) do processo”. A doutrina pátria não diverge da orientação legal. Por todos, confira-se o magistério dos insignes mestres NELSON e ROSA NERY: “Os Embargos de Declaração têm a finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de clareá-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclareatório. Como regra não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado”. No caso dos autos, verifica-se que os argumentos lançados pela parte embargante têm como objetivo precípuo a reforma do julgado, para que se produza outro de acordo com o seu entendimento, ocorrendo apenas a rediscussão da matéria. O acórdão, contudo, foi proferido conforme as alegações e provas existentes nos autos e suficientes para o julgamento, especificando os fundamentos fático-jurídicos, sendo estes apenas contrários às argumentações recursais. Desse modo, malgrado a irresignação do insurreto, o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado e motivado, inexistindo qualquer obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada, sempre ressaltando o fato de não serem os embargos de declaração servíveis para adequar uma decisão ao entendimento do embargante ou rediscutir matéria objeto de julgamento, como pretende a parte ora embargante. Como é cediço, fundamentando o “decisum” de forma clara e suficiente, não está o magistrado obrigado a se pronunciar sobre todas as teses e dispositivos legais suscitados pelo recorrente. Neste contexto, inserem-se perfeitamente a seguinte inteligência jurisprudencial do STJ: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DISCUSSÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES JÁ RECHAÇADAS POR ESTA RELATORIA NOS ACLARATÓRIOS ANTERIORES. CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015 QUE SE IMPÕE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado (CPC/2015, art. 1022). A ausência do enquadramento fático às hipóteses mencionadas não permite o acolhimento do presente recurso.2. Os embargos de declaração, ante a ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, não constituem instrumento adequado ao prequestionamento de matéria constitucional.Precedentes.3. É evidente o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento e a intenção de reapreciação da causa, finalidade a que os aclaratórios não se destinam.4. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 491.182/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 08/03/2018)” (grifei) Assim, no caso em comento, a relatoria integrante deste Egrégio Tribunal de Justiça se manifestou de forma clara e precisa sobre a relação jurídica posta nos autos. Confira-se: “No caso dos autos, o magistrado primevo deferiu tutela de urgência não pleiteada na inicial consistente em condenar os promovidos a arcarem com os aluguéis da residência utilizada como moradia pela parte autora, ora apelada. Desta forma, como o magistrado primevo conferiu provimento judicial sobre algo que não foi pedido, torna-se imperiosa a cassação deste capítulo da sentença para anular o deferimento da tutela de urgência antecipada, deferida de ofício. Eventuais valores pagos serão compensados na fase de liquidação. (...) Os lucros cessantes apresentam a finalidade de refletir a injusta privação do uso do bem. Assim, é incabível a cumulação de lucros cessantes relativos à impossibilidade de locação de imóvel a terceiros e o efetivo valor pago a título de aluguéis, porque a utilização do bem somente pode se dar com uma ou outra finalidade, a fim de não configurar bis in idem. Desta forma, a sentença recorrida merece reforma, neste ponto, para excluir da condenação os valores pagos pela parte autora a título de aluguel, mantendo inalterada a condenação dos lucros cessantes. Ante a ausência de fixação do termo inicial dos lucros cessantes na sentença combatida, fixa-se, assim, o mês de fevereiro de 2019, tendo em vista que o imóvel deveria ter sido entregue em janeiro de 2019, em respeito ao prazo de tolerância de 180 dias. (...) Mesmo constatada a mora da construtora, o atraso na obra não enseja o congelamento do saldo devedor, uma vez que a atualização monetária consiste na mera recomposição do valor da moeda. Segundo já decidiu o STJ, “é devida a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor de imóvel comprado na planta durante a mora da construtora, porque apenas recompõe o valor da moeda, sem representar vantagem à parte inadimplente”. Precedente: AgInt no AREsp 677.950/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, j. 14/3/2017, DJe de 20/3/2017. Ressalto, no entanto, que correção monetária deve ser realizada pelo índice pactuado pelos litigantes, tão somente até a data limite para a entrega do imóvel, qual seja: janeiro de 2019. A partir de então, deverá ser aplicado o IPCA, salvo quando este for mais gravoso ao consumidor, até o efetivo pagamento do saldo devedor. Sobre o tema, eis o posicionamento do c. Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos (Tema 996): Tema Repetitivo 996 do STJ: ‘As teses firmadas, para os fins do artigo 1.036 do CPC/2015, em contrato de promessa de compra e venda de imóvel na planta, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, para os beneficiários das faixas de renda 1, 5, 2 e 3, foram as seguintes: 1.1. Na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância; 1.2. No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma. 1.3. É ilícito cobrar do adquirente juros de obra, ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância. 1.4. O descumprimento do prazo de entrega do imóvel, computado o período de tolerância, faz cessar a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor com base em indexador setorial, que reflete o custo da construção civil, o qual deverá ser substituído pelo IPCA, salvo quando este último for mais gravoso ao consumidor.’” (ID nº 31145578 - Pág. 1/13) Desta forma, ante a inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe. Com estas considerações, REJEITO os presentes embargos declaratórios, mantendo-se na íntegra os termos do acórdão desafiado. É o voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Desª. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 0803863-73.2022.8.15.2003 ORIGEM: 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira da Comarca da Capital RELATORA: Desª. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
19/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: Rosires Ferreira de Lima Silva ADVOGADA: Roberta Lima Onofre – OAB/PB 13.425
EMBARGADOS: Vertical Engenharia e Incorporações Spe 01 Ltda: Fernando Antônio Henriques Ribeiro: Fernando Mello Cavalcanti de Albuquerque ADVOGADO: Daniel Braga de Sá Costa – OAB/PB 16.192 Ementa: Processual civil. Embargos de declaração. Ausência de obscuridade, contradição ou omissão no corpo do aresto vergastado. Rediscussão em sede de embargos. Descabimento. Rejeição. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação. II. Questão em discussão 2. A questão central reside em aferir se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. III. Razões de decidir 3. No caso dos autos, verifica-se que os argumentos lançados pela parte embargante têm como objetivo precípuo a reforma do julgado, para que se produza outro de acordo com o seu entendimento, ocorrendo apenas a rediscussão da matéria. O acórdão, contudo, foi proferido conforme as alegações e provas existentes nos autos e suficientes para o julgamento, especificando os fundamentos fático-jurídicos, sendo estes apenas contrários às argumentações recursais. IV. Dispositivo e tese 4. Rejeição dos aclaratórios ante a inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Tese de Julgamento: É vedado o acolhimento dos embargos de declaração quando inexistente, contradição, obscuridade, omissão ou erro material no julgado. _________ Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 491.182/DF, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 27/02/2018. RELATÓRIO ROSIRES FERREIRA DE LIMA SILVA opôs embargos de declaração, irresignada com os termos do acórdão (ID nº 31145578 - Pág. 1/13), que deu parcial provimento ao recurso de apelação. Nas razões de seu inconformismo (ID nº 31408345 - Pág. 1/7), a parte embargante aduz inexistência de julgamento ultra petita, necessidade de liquidação de sentença quanto a possível diferença entre lucros cessantes e aluguéis e a possibilidade de congelamento do saldo devedor. Contrarrazões dispensadas, ante a ausência de prejuízo. É o relato do essencial. VOTO Inicialmente, antes de se enfrentar o âmago dos presentes embargos, faz-se mister a digressão acerca de seus pressupostos de admissibilidade específicos. Segundo o preceito normativo do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso de embargos de declaração é cabível quando na decisão houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Veja-se: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” Obscuridade é o defeito consistente na difícil compreensão do texto da decisão. A contradição é a afirmação conflitante, quer na fundamentação, quer entre a fundamentação e a conclusão. A omissão ocorre quando a decisão há de ser complementada para resolver questão não resolvida, bem como nas hipóteses elencadas no parágrafo único do art. 1.022, quais sejam: quando a decisão deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; e quando o “decisum” incorre em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC. Erro material, por sua vez, “é aquele reconhecido primo ictu oculi, consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito, como a troca de uma legislação por outra, a consideração de data inexistente no processo ou uma inexatidão numérica; e não, aquele que decorre de juízo de valor ou de aplicação de uma norma jurídica sobre o(s) fato(s) do processo”. A doutrina pátria não diverge da orientação legal. Por todos, confira-se o magistério dos insignes mestres NELSON e ROSA NERY: “Os Embargos de Declaração têm a finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de clareá-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclareatório. Como regra não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado”. No caso dos autos, verifica-se que os argumentos lançados pela parte embargante têm como objetivo precípuo a reforma do julgado, para que se produza outro de acordo com o seu entendimento, ocorrendo apenas a rediscussão da matéria. O acórdão, contudo, foi proferido conforme as alegações e provas existentes nos autos e suficientes para o julgamento, especificando os fundamentos fático-jurídicos, sendo estes apenas contrários às argumentações recursais. Desse modo, malgrado a irresignação do insurreto, o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado e motivado, inexistindo qualquer obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada, sempre ressaltando o fato de não serem os embargos de declaração servíveis para adequar uma decisão ao entendimento do embargante ou rediscutir matéria objeto de julgamento, como pretende a parte ora embargante. Como é cediço, fundamentando o “decisum” de forma clara e suficiente, não está o magistrado obrigado a se pronunciar sobre todas as teses e dispositivos legais suscitados pelo recorrente. Neste contexto, inserem-se perfeitamente a seguinte inteligência jurisprudencial do STJ: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DISCUSSÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES JÁ RECHAÇADAS POR ESTA RELATORIA NOS ACLARATÓRIOS ANTERIORES. CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015 QUE SE IMPÕE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado (CPC/2015, art. 1022). A ausência do enquadramento fático às hipóteses mencionadas não permite o acolhimento do presente recurso.2. Os embargos de declaração, ante a ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, não constituem instrumento adequado ao prequestionamento de matéria constitucional.Precedentes.3. É evidente o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento e a intenção de reapreciação da causa, finalidade a que os aclaratórios não se destinam.4. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 491.182/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 08/03/2018)” (grifei) Assim, no caso em comento, a relatoria integrante deste Egrégio Tribunal de Justiça se manifestou de forma clara e precisa sobre a relação jurídica posta nos autos. Confira-se: “No caso dos autos, o magistrado primevo deferiu tutela de urgência não pleiteada na inicial consistente em condenar os promovidos a arcarem com os aluguéis da residência utilizada como moradia pela parte autora, ora apelada. Desta forma, como o magistrado primevo conferiu provimento judicial sobre algo que não foi pedido, torna-se imperiosa a cassação deste capítulo da sentença para anular o deferimento da tutela de urgência antecipada, deferida de ofício. Eventuais valores pagos serão compensados na fase de liquidação. (...) Os lucros cessantes apresentam a finalidade de refletir a injusta privação do uso do bem. Assim, é incabível a cumulação de lucros cessantes relativos à impossibilidade de locação de imóvel a terceiros e o efetivo valor pago a título de aluguéis, porque a utilização do bem somente pode se dar com uma ou outra finalidade, a fim de não configurar bis in idem. Desta forma, a sentença recorrida merece reforma, neste ponto, para excluir da condenação os valores pagos pela parte autora a título de aluguel, mantendo inalterada a condenação dos lucros cessantes. Ante a ausência de fixação do termo inicial dos lucros cessantes na sentença combatida, fixa-se, assim, o mês de fevereiro de 2019, tendo em vista que o imóvel deveria ter sido entregue em janeiro de 2019, em respeito ao prazo de tolerância de 180 dias. (...) Mesmo constatada a mora da construtora, o atraso na obra não enseja o congelamento do saldo devedor, uma vez que a atualização monetária consiste na mera recomposição do valor da moeda. Segundo já decidiu o STJ, “é devida a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor de imóvel comprado na planta durante a mora da construtora, porque apenas recompõe o valor da moeda, sem representar vantagem à parte inadimplente”. Precedente: AgInt no AREsp 677.950/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, j. 14/3/2017, DJe de 20/3/2017. Ressalto, no entanto, que correção monetária deve ser realizada pelo índice pactuado pelos litigantes, tão somente até a data limite para a entrega do imóvel, qual seja: janeiro de 2019. A partir de então, deverá ser aplicado o IPCA, salvo quando este for mais gravoso ao consumidor, até o efetivo pagamento do saldo devedor. Sobre o tema, eis o posicionamento do c. Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos (Tema 996): Tema Repetitivo 996 do STJ: ‘As teses firmadas, para os fins do artigo 1.036 do CPC/2015, em contrato de promessa de compra e venda de imóvel na planta, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, para os beneficiários das faixas de renda 1, 5, 2 e 3, foram as seguintes: 1.1. Na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância; 1.2. No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma. 1.3. É ilícito cobrar do adquirente juros de obra, ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância. 1.4. O descumprimento do prazo de entrega do imóvel, computado o período de tolerância, faz cessar a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor com base em indexador setorial, que reflete o custo da construção civil, o qual deverá ser substituído pelo IPCA, salvo quando este último for mais gravoso ao consumidor.’” (ID nº 31145578 - Pág. 1/13) Desta forma, ante a inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe. Com estas considerações, REJEITO os presentes embargos declaratórios, mantendo-se na íntegra os termos do acórdão desafiado. É o voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Desª. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 0803863-73.2022.8.15.2003 ORIGEM: 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira da Comarca da Capital RELATORA: Desª. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
19/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: Rosires Ferreira de Lima Silva ADVOGADA: Roberta Lima Onofre – OAB/PB 13.425
EMBARGADOS: Vertical Engenharia e Incorporações Spe 01 Ltda: Fernando Antônio Henriques Ribeiro: Fernando Mello Cavalcanti de Albuquerque ADVOGADO: Daniel Braga de Sá Costa – OAB/PB 16.192 Ementa: Processual civil. Embargos de declaração. Ausência de obscuridade, contradição ou omissão no corpo do aresto vergastado. Rediscussão em sede de embargos. Descabimento. Rejeição. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação. II. Questão em discussão 2. A questão central reside em aferir se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. III. Razões de decidir 3. No caso dos autos, verifica-se que os argumentos lançados pela parte embargante têm como objetivo precípuo a reforma do julgado, para que se produza outro de acordo com o seu entendimento, ocorrendo apenas a rediscussão da matéria. O acórdão, contudo, foi proferido conforme as alegações e provas existentes nos autos e suficientes para o julgamento, especificando os fundamentos fático-jurídicos, sendo estes apenas contrários às argumentações recursais. IV. Dispositivo e tese 4. Rejeição dos aclaratórios ante a inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Tese de Julgamento: É vedado o acolhimento dos embargos de declaração quando inexistente, contradição, obscuridade, omissão ou erro material no julgado. _________ Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 491.182/DF, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 27/02/2018. RELATÓRIO ROSIRES FERREIRA DE LIMA SILVA opôs embargos de declaração, irresignada com os termos do acórdão (ID nº 31145578 - Pág. 1/13), que deu parcial provimento ao recurso de apelação. Nas razões de seu inconformismo (ID nº 31408345 - Pág. 1/7), a parte embargante aduz inexistência de julgamento ultra petita, necessidade de liquidação de sentença quanto a possível diferença entre lucros cessantes e aluguéis e a possibilidade de congelamento do saldo devedor. Contrarrazões dispensadas, ante a ausência de prejuízo. É o relato do essencial. VOTO Inicialmente, antes de se enfrentar o âmago dos presentes embargos, faz-se mister a digressão acerca de seus pressupostos de admissibilidade específicos. Segundo o preceito normativo do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso de embargos de declaração é cabível quando na decisão houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Veja-se: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” Obscuridade é o defeito consistente na difícil compreensão do texto da decisão. A contradição é a afirmação conflitante, quer na fundamentação, quer entre a fundamentação e a conclusão. A omissão ocorre quando a decisão há de ser complementada para resolver questão não resolvida, bem como nas hipóteses elencadas no parágrafo único do art. 1.022, quais sejam: quando a decisão deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; e quando o “decisum” incorre em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC. Erro material, por sua vez, “é aquele reconhecido primo ictu oculi, consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito, como a troca de uma legislação por outra, a consideração de data inexistente no processo ou uma inexatidão numérica; e não, aquele que decorre de juízo de valor ou de aplicação de uma norma jurídica sobre o(s) fato(s) do processo”. A doutrina pátria não diverge da orientação legal. Por todos, confira-se o magistério dos insignes mestres NELSON e ROSA NERY: “Os Embargos de Declaração têm a finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de clareá-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclareatório. Como regra não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado”. No caso dos autos, verifica-se que os argumentos lançados pela parte embargante têm como objetivo precípuo a reforma do julgado, para que se produza outro de acordo com o seu entendimento, ocorrendo apenas a rediscussão da matéria. O acórdão, contudo, foi proferido conforme as alegações e provas existentes nos autos e suficientes para o julgamento, especificando os fundamentos fático-jurídicos, sendo estes apenas contrários às argumentações recursais. Desse modo, malgrado a irresignação do insurreto, o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado e motivado, inexistindo qualquer obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada, sempre ressaltando o fato de não serem os embargos de declaração servíveis para adequar uma decisão ao entendimento do embargante ou rediscutir matéria objeto de julgamento, como pretende a parte ora embargante. Como é cediço, fundamentando o “decisum” de forma clara e suficiente, não está o magistrado obrigado a se pronunciar sobre todas as teses e dispositivos legais suscitados pelo recorrente. Neste contexto, inserem-se perfeitamente a seguinte inteligência jurisprudencial do STJ: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DISCUSSÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES JÁ RECHAÇADAS POR ESTA RELATORIA NOS ACLARATÓRIOS ANTERIORES. CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015 QUE SE IMPÕE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado (CPC/2015, art. 1022). A ausência do enquadramento fático às hipóteses mencionadas não permite o acolhimento do presente recurso.2. Os embargos de declaração, ante a ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, não constituem instrumento adequado ao prequestionamento de matéria constitucional.Precedentes.3. É evidente o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento e a intenção de reapreciação da causa, finalidade a que os aclaratórios não se destinam.4. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 491.182/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 08/03/2018)” (grifei) Assim, no caso em comento, a relatoria integrante deste Egrégio Tribunal de Justiça se manifestou de forma clara e precisa sobre a relação jurídica posta nos autos. Confira-se: “No caso dos autos, o magistrado primevo deferiu tutela de urgência não pleiteada na inicial consistente em condenar os promovidos a arcarem com os aluguéis da residência utilizada como moradia pela parte autora, ora apelada. Desta forma, como o magistrado primevo conferiu provimento judicial sobre algo que não foi pedido, torna-se imperiosa a cassação deste capítulo da sentença para anular o deferimento da tutela de urgência antecipada, deferida de ofício. Eventuais valores pagos serão compensados na fase de liquidação. (...) Os lucros cessantes apresentam a finalidade de refletir a injusta privação do uso do bem. Assim, é incabível a cumulação de lucros cessantes relativos à impossibilidade de locação de imóvel a terceiros e o efetivo valor pago a título de aluguéis, porque a utilização do bem somente pode se dar com uma ou outra finalidade, a fim de não configurar bis in idem. Desta forma, a sentença recorrida merece reforma, neste ponto, para excluir da condenação os valores pagos pela parte autora a título de aluguel, mantendo inalterada a condenação dos lucros cessantes. Ante a ausência de fixação do termo inicial dos lucros cessantes na sentença combatida, fixa-se, assim, o mês de fevereiro de 2019, tendo em vista que o imóvel deveria ter sido entregue em janeiro de 2019, em respeito ao prazo de tolerância de 180 dias. (...) Mesmo constatada a mora da construtora, o atraso na obra não enseja o congelamento do saldo devedor, uma vez que a atualização monetária consiste na mera recomposição do valor da moeda. Segundo já decidiu o STJ, “é devida a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor de imóvel comprado na planta durante a mora da construtora, porque apenas recompõe o valor da moeda, sem representar vantagem à parte inadimplente”. Precedente: AgInt no AREsp 677.950/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, j. 14/3/2017, DJe de 20/3/2017. Ressalto, no entanto, que correção monetária deve ser realizada pelo índice pactuado pelos litigantes, tão somente até a data limite para a entrega do imóvel, qual seja: janeiro de 2019. A partir de então, deverá ser aplicado o IPCA, salvo quando este for mais gravoso ao consumidor, até o efetivo pagamento do saldo devedor. Sobre o tema, eis o posicionamento do c. Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos (Tema 996): Tema Repetitivo 996 do STJ: ‘As teses firmadas, para os fins do artigo 1.036 do CPC/2015, em contrato de promessa de compra e venda de imóvel na planta, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, para os beneficiários das faixas de renda 1, 5, 2 e 3, foram as seguintes: 1.1. Na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância; 1.2. No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma. 1.3. É ilícito cobrar do adquirente juros de obra, ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância. 1.4. O descumprimento do prazo de entrega do imóvel, computado o período de tolerância, faz cessar a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor com base em indexador setorial, que reflete o custo da construção civil, o qual deverá ser substituído pelo IPCA, salvo quando este último for mais gravoso ao consumidor.’” (ID nº 31145578 - Pág. 1/13) Desta forma, ante a inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe. Com estas considerações, REJEITO os presentes embargos declaratórios, mantendo-se na íntegra os termos do acórdão desafiado. É o voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Desª. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 0803863-73.2022.8.15.2003 ORIGEM: 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira da Comarca da Capital RELATORA: Desª. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
19/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2024, 16:47
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
18/12/2024, 16:47
Mérito
18/12/2024, 11:04
Petição (Contraminuta)
13/12/2024, 11:35
Indeferimento
09/12/2024, 13:34
Conclusão (para despacho)
09/12/2024, 11:25
Petição (Contraminuta)
06/12/2024, 08:24
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2024, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2024, 16:15
Para julgamento de mérito
05/12/2024, 16:12
Documento (Outros documentos)
05/12/2024, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2024, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2024, 10:10
Para julgamento de mérito
05/12/2024, 10:08
Mero expediente
02/12/2024, 10:37
Conclusão (para despacho)
02/12/2024, 07:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
28/11/2024, 17:46
Conclusão (para despacho)
26/11/2024, 12:34
Decurso de Prazo
26/11/2024, 00:03
Petição (Contraminuta)
07/11/2024, 21:23
Decurso de Prazo
02/11/2024, 00:08
Publicação
31/10/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTES: Vertical Engenharia e Incorporações Spe 01 Ltda: Fernando Antônio Henriques Ribeiro: Fernando Mello Cavalcanti de Albuquerque ADVOGADO: Daniel Braga de Sá Costa – OAB/PB 16.192 APELADA: Rosires Ferreira de Lima Silva ADVOGADA: Roberta Lima Onofre – OAB/PB 13.425 Ementa: Direito Civil e Processual Civil. Apelação Cível. Ação indenizatória por atraso na entrega de imóvel. Provimento parcial. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação indenizatória por danos materiais e morais decorrentes do atraso na entrega de imóvel, com previsão de entrega em janeiro de 2019. II. Questão em discussão. 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há ilegitimidade passiva dos sócios; (ii) analisar a ocorrência de julgamento extra e ultra petita; (iii) verificar a possibilidade de cumulação de lucros cessantes e aluguéis; e (iv) examinar o quantum indenizatório por danos morais e a possibilidade de congelamento do saldo devedor. III. Razões de decidir 3. Rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva dos sócios, pois houve pedido implícito de desconsideração da personalidade jurídica na petição inicial. 4. Reconhecimento parcial de julgamento extra petita quanto à tutela de urgência não pleiteada na inicial. 5. Impossibilidade de cumulação de lucros cessantes e aluguéis, para evitar bis in idem. 6. Cabimento de indenização por danos morais em razão do longo atraso na entrega do imóvel, com redução do quantum indenizatório. 7. Impossibilidade de congelamento do saldo devedor, devendo ser atualizado conforme o Tema Repetitivo 996 do STJ. IV. Dispositivo e tese. 8. Recurso provido parcialmente para excluir a condenação em aluguéis, minorar os danos morais para o patamar de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e reconhecer a impossibilidade de congelamento do saldo devedor. Tese de julgamento: "1. É incabível a cumulação de lucros cessantes relativos à impossibilidade de locação de imóvel a terceiros e o efetivo valor pago a título de aluguéis. 2. O atraso na entrega do imóvel não enseja o congelamento do saldo devedor, devendo este ser atualizado até a efetiva quitação do débito, nos moldes do Tema Repetitivo 996 do STJ." ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 536; CDC, art. 28, §5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp: 1285769/SP, Rel. Min. Antônio, Quarta Turma, j. 09/08/2021. STJ, AgInt nos EDcl no REsp: 1816498/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 28/10/2019. STJ, AgInt no AREsp 677.950/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 14/3/2017. STJ, Tema repetitivo 996, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 11/09/2019. RELATÓRIO VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES SPE 01 LTDA, FERNANDO ANTÔNIO HENRIQUES RIBEIRO e FERNANDO MELLO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE interpuseram apelação em face da sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira da Comarca da Capital, que, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por ROSIRES FERREIRA DE LIMA SILVA, julgou parcialmente procedente o pedido autoral, com o seguinte dispositivo: “Posto isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: 1. Determino, em caráter de tutela de urgência antecipada, que, neste ato,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL nº 0803863-73.2022.8.15.2003 ORIGEM: 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira da Comarca da Capital RELATORA: Desª. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas defiro de ofício, que os réus, de forma solidária, efetuem o pagamento dos aluguéis da parte autora até a efetiva entrega da unidade habitacional, a começar nesse mês de maio de 2024, no exato valor do contrato de aluguel atualizado e vigente a ser acostado aos autos pela parte autora no prazo de 10 (dez) dias, após o que a parte ré terá prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias para efetuar o pagamento, sob pena de astreintes em desfavor do representante legal da empresa ré (pessoa física), no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e, ainda, em face da empresa ré (pessoa jurídica), no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais) até o limite de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), além de instauração do procedimento criminal para apurar crime de desobediência a ordem judicial (art. 330 do Código Penal), afora outras medidas típicas e/ou atípicas para fazer cumprir a presente sentença; 2. Determinar, como obrigação de fazer, de forma solidária, a entrega do imóvel adquirido pela parte autora até a data improrrogável de 31 de dezembro de 2024, sob pena de astreintes em desfavor do representante legal da empresa ré (pessoa física/sócios), no importe diário de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e, ainda, em face da empresa ré (pessoa jurídica), no importe diário de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), além de instauração do procedimento criminal para apurar crime de desobediência a ordem judicial por cada mês de atraso (art. 330 do Código Penal),em continuidade delitiva, afora outras medidas típicas e/ou atípicas para fazer cumprir a presente sentença; 3. Condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização, na forma lucros cessantes, no montante de 0,5% do valor de mercado do imóvel (a ser apurado em liquidação de sentença) por mês, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma, valores que devem ser atualizados monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês a partir da data do evento lesivo, devendo ser deduzidos os valores pagos a título de tutela antecipada; 4. Determinar a suspensão da exigibilidade da dívida até a entrega da unidade habitacional, assim como a suspensão da incidência de juros e correção monetária sobre o saldo devedor (R$ 184.445,75), a partir de fevereiro de 2019, por comprovada má-fé da empresa ré; 5. Condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), devidamente corrigida pelo INPC, e juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês, ambos incidentes a partir do arbitramento; 6. Condenar os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% do proveito econômico total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.” (ID nº 29091293 - Pág. 1/13) Nas razões de seu inconformismo (ID nº 29091302 - Pág. 1/28), os promovidos, ora apelantes, aduzem, em apertada síntese, ilegitimidade passiva dos sócios, e nulidade por julgamento extra e ultra petita, e no mérito aduzem que há bis in idem na fixação dos lucros cessantes e dos aluguéis, bem como deduzem a inexistência de danos morais e a impossibilidade de congelamento do saldo devedor. Contrarrazões apresentadas no ID nº 29091310 - Pág. 1/10. Feito não encaminhado à douta Procuradoria de Justiça, ante a ausência de interesse público. É o relato do essencial. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Extrai-se dos autos que a parte autora, ora apelante, ajuizou a presente ação com o objetivo de ser indenizada pelos danos materiais e morais que alega ter sofrido em razão de ainda não ter recebido o imóvel que era para ter sido entregue em janeiro de 2019. Pois bem, passa-se a análise dos pontos levantados no apelo. PRELIMINARES ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS SÓCIOS Os recorrentes aduzem que em nenhum momento foi instaurado incidente de desconsideração da personalidade jurídica, razão pela qual os sócios não poderiam ter sido inseridos no polo passivo. Como cediço, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica pode ser formulado na própria petição inicial ou em momento posterior, no curso do processo. Quando a desconsideração é requerida no curso do processo, ou seja, após a propositura da ação, a instauração do incidente é obrigatória. E uma das consequências processuais da instauração do incidente é a suspensão do processo. Contudo, se o pedido de desconsideração da personalidade jurídica for formulado no bojo da própria petição inicial, será dispensada a instauração do incidente. Note-se que, nesse caso, não haverá suspensão do processo, formando, em verdade, um litisconsórcio passivo facultativo inicial entre a pessoa jurídica e seus sócios, como no caso dos autos. Destaca-se que, no caso sub examine, houve o pedido implícito de desconsideração da personalidade jurídica formulado no bojo da própria petição inicial, quando a parte autora inseriu os sócios no polo passivo. Por fim, em se tratando de uma relação de consumo, tem-se que a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica se pauta na insolvabilidade da pessoa jurídica, tanto que o §5º do art. 28 do CDC permite a desconsideração da personalidade jurídica “sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores”. Assim, rejeito a presente preliminar. JULGAMENTO EXTRA PETITA A parte apelante alega que o magistrado primevo arbitrou valor não pleiteado na inicial. Como cediço, considera-se extra petita a decisão que aprecia pedido ou causa de pedir distintos daqueles apresentados pela parte postulante, isto é, aquela que confere provimento judicial sobre algo que não foi pedido. Nesse sentido, destaca-se o posicionamento do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO FUNDAMENTADA EM CAUSA DE PEDIR NÃO APRESENTADA NA PETIÇÃO INICIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. DECISÃO MANTIDA. 1. "Há julgamento extra petita quando o juiz concede prestação jurisdicional diferente da que foi postulada ou quando defere a prestação requerida, porém, com base em fundamento não invocado como causa de pedir" (EDcl no AgRg no Ag 1225839/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/06/2013, DJe 12/06/2013). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1285769 SP 2018/0099447-6, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 09/08/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2021) Na mesma toada, é o entendimento desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE VÍCIO EXTRA PETITA. SENTENÇA QUE ANALISOU PEDIDO DIVERSO. SENTENÇA NULA. NECESSIDADE DE PROLAÇÃO DE NOVA DECISÃO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO. PROVIMENTO DO APELO. - O ordenamento jurídico pátrio consagrou o princípio da congruência segundo o qual a decisão judicial deverá ter estrita relação com as pretensões do autor estabelecidas na inicial. A sua inobservância, via de regra, gera decisões extra, ultra ou citra petita. - Considera-se sentença extra petita aquela que concede provimento de mérito diverso do pretendido na inicial. (0012612-36.2013.8.15.2001, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 14/07/2021) No caso dos autos, o magistrado primevo deferiu tutela de urgência não pleiteada na inicial consistente em condenar os promovidos a arcarem com os aluguéis da residência utilizada como moradia pela parte autora, ora apelada. Desta forma, como o magistrado primevo conferiu provimento judicial sobre algo que não foi pedido, torna-se imperiosa a cassação deste capítulo da sentença para anular o deferimento da tutela de urgência antecipada, deferida de ofício. Eventuais valores pagos serão compensados na fase de liquidação. JULGAMENTO ULTRA PETITA A parte apelante alega que o magistrado primevo fixou prazo para entrega do imóvel sem que a parte autora tivesse requerido. Os limites da lide são determinados pela pretensão deduzida e pelos fatos e fundamentos jurídicos do pedido, devendo ser observados pelo julgado sob pena de desrespeito ao princípio da adstrição. Caracteriza-se a sentença como ultra petita quando o juiz concede à parte mais do que foi pedido na petição inicial. Se a petição inicial faz pedido expresso de indenização por dano material, a fixação do quantum em patamar superior ao indicado pela parte autora caracteriza julgamento ultra petita. No caso dos autos, o magistrado de primeiro grau agiu em conformidade com o art. 536 do CPC. Confira-se: Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. Não há um procedimento específico para o cumprimento de sentença que fixa obrigações de fazer e não fazer. Essa falta de formalização de um procedimento é, em verdade, a consagração da atipicidade dos meios executivos, pois confere ao juiz poderes de criação e combinação de meios necessários para a satisfatividade. Havendo requerimento ou sendo determinado, de ofício, o cumprimento da obrigação, estipula-se um prazo razoável para que a obrigação seja cumprida, sempre de acordo com as particularidades do caso concreto. Assim, rejeito a presente preliminar. MÉRITO BIS IN IDEM NA FIXAÇÃO DOS LUCROS CESSANTES E DOS ALUGUÉIS Nos termos da jurisprudência do STJ, o atraso na entrega do imóvel enseja pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora do promitente vendedor, sendo presumido o prejuízo do promitente comprador. (EREsp 1.341.138/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Segunda Seção, DJe 22/5/2018). Os lucros cessantes apresentam a finalidade de refletir a injusta privação do uso do bem. Assim, é incabível a cumulação de lucros cessantes relativos à impossibilidade de locação de imóvel a terceiros e o efetivo valor pago a título de aluguéis, porque a utilização do bem somente pode se dar com uma ou outra finalidade, a fim de não configurar bis in idem. Desta forma, a sentença recorrida merece reforma, neste ponto, para excluir da condenação os valores pagos pela parte autora a título de aluguel, mantendo inalterada a condenação dos lucros cessantes. Ante a ausência de fixação do termo inicial dos lucros cessantes na sentença combatida, fixa-se, assim, o mês de fevereiro de 2019, tendo em vista que o imóvel deveria ter sido entregue em janeiro de 2019, em respeito ao prazo de tolerância de 180 dias. DANO MORAL O STJ apresenta entendimento consolidado no sentido de ser cabível compensação por dano moral na hipótese de longo período de atraso na entrega de unidade imobiliária. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. LONGO ATRASO. 1. Ação de rescisão contratual cumulada com reparação por dano material e compensação por dano moral devido ao atraso na entrega de unidade imobiliária. 2. O excessivo atraso na entrega de unidade imobiliária enseja compensação por dano extrapatrimonial. 3. Agravo interno no recurso especial não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1816498 DF 2019/0139897-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 28/10/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2019) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. INCC E DANO MORAL. EXCESSO NO ATRASO. 1. Reconhecimento da incidência do enunciado 283/STF. Ausência de devida impugnação. 2. Possibilidade, em sendo demasiado o atraso na entrega da obra, do reconhecimento da ocorrência de danos morais. Incidência do enunciado 568/STJ. 3. Inadequação dos precedentes indicados pelo recorrente como parâmetro para corroborar as suas teses. 4. AGRAVO INTERNO EM PARTE CONHECIDO E DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (STJ - AgInt no REsp: 1737821 SP 2018/0097903-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 11/11/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2020) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. DISTRATO. INICIATIVA DO COMPRADOR. RETENÇÃO ENTRE 10% E 25% DAS PRESTAÇÕES PAGAS. LUCROS CESSANTES. PREJUÍZO PRESUMIDO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. LONGO ATRASO. ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Ação de rescisão contratual com pedido de devolução de valores cumulada com indenização por danos materiais e compensação por danos morais em razão de atraso na entrega de imóvel. 2. Nas hipóteses de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por iniciativa do comprador, é admitida a flutuação do percentual da retenção pelo vendedor entre 10% a 25% do total da quantia paga. Precedentes. 3. O atraso na entrega do imóvel enseja pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora do promitente vendedor, sendo presumido o prejuízo do promitente comprador. Precedente. 4. Cabimento de compensação por danos morais em virtude do atraso superior a dois anos na entrega de imóvel. Precedentes. 5. A alteração do valor fixado a título de compensação por danos morais somente é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revela-se irrisória ou exagerada. 6. Agravo interno no recurso especial não provido. (AgInt no REsp 1804123/SP, Terceira Turma, DJe de 11/09/2019) Assim, a parte apelada deve compensar o comprador pelos danos extrapatrimoniais, que estão bem caracterizados. É inegável que este, depois de ter aguardado o decurso do prazo contratual, sofreu desgaste emocional em razão dos transtornos advindos do descumprimento contratual e do descaso de quem devia regularizar a situação do imóvel no momento adequado, mas não o fez. Esse tipo de sofrimento, no caso em análise, não pode ser considerado mero aborrecimento, caracterizando dano de natureza extrapatrimonial. Por isso, a contratante inadimplente deve responder, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos que causou, máxime por não haver prova de nenhum outro fato do qual possa ser inferida qualquer causa excludente de responsabilidade, nos termos do parágrafo 3.º do art. 14 da Lei n.º 8078/90. O magistrado de primeiro grau fixou os danos morais no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), ante o incontroverso atraso superior a 5 anos. No tocante ao quantum indenizatório, é cediço que a fixação do dano moral tem caráter subjetivo, não havendo critérios pré-estabelecidos para o arbitramento do dano. Assim, cabe ao juiz, por seu prudente arbítrio e, tendo sempre em mente, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, estimar, no caso concreto, um valor justo a título de indenização. Com efeito, a dificuldade na mensuração do valor do ressarcimento, exige que se analisem as peculiaridades do caso concreto, os critérios para embasar a decisão, devendo sopesar especialmente as condições econômicas e sociais do ofensor, as circunstâncias do fato e a culpa dos envolvidos, a extensão do dano e seus efeitos, sem esquecer que a indenização deve ser suficiente para reparar o dano, não podendo importar em enriquecimento sem causa e que deve ter caráter pedagógico. Então, reconhecida a aplicação da teoria da perda de tempo útil ao caso concreto; levando em consideração as condições econômicas da ofensora; a gravidade potencial da falta cometida, por se tratar de parte autora idosa; e as circunstâncias do fato, entendo que o valor arbitrado deve ser minorado para o patamar de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). IMPOSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR Mesmo constatada a mora da construtora, o atraso na obra não enseja o congelamento do saldo devedor, uma vez que a atualização monetária consiste na mera recomposição do valor da moeda. Segundo já decidiu o STJ, “é devida a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor de imóvel comprado na planta durante a mora da construtora, porque apenas recompõe o valor da moeda, sem representar vantagem à parte inadimplente”. Precedente: AgInt no AREsp 677.950/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, j. 14/3/2017, DJe de 20/3/2017. Ressalto, no entanto, que correção monetária deve ser realizada pelo índice pactuado pelos litigantes, tão somente até a data limite para a entrega do imóvel, qual seja: janeiro de 2019. A partir de então, deverá ser aplicado o IPCA, salvo quando este for mais gravoso ao consumidor, até o efetivo pagamento do saldo devedor. Sobre o tema, eis o posicionamento do c. Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos (Tema 996): Tema Repetitivo 996 do STJ: “As teses firmadas, para os fins do artigo 1.036 do CPC/2015, em contrato de promessa de compra e venda de imóvel na planta, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, para os beneficiários das faixas de renda 1, 5, 2 e 3, foram as seguintes: 1.1. Na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância; 1.2. No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma. 1.3. É ilícito cobrar do adquirente juros de obra, ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância. 1.4. O descumprimento do prazo de entrega do imóvel, computado o período de tolerância, faz cessar a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor com base em indexador setorial, que reflete o custo da construção civil, o qual deverá ser substituído pelo IPCA, salvo quando este último for mais gravoso ao consumidor.”
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação, apenas para excluir a condenação em aluguéis, minorar os danos morais para o patamar de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e reconhecer a impossibilidade de congelamento do saldo devedor, devendo este ser atualizado até a efetiva quitação do débito, nos moldes do Tema Repetitivo 996 do STJ. Deixo de majorar os honorários recursais, em razão do Tema 1.059 do STJ, que definiu a tese de que não se aplica o art. 85, §11º, do CPC, em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação. É o voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Desª. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora
30/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTES: Vertical Engenharia e Incorporações Spe 01 Ltda: Fernando Antônio Henriques Ribeiro: Fernando Mello Cavalcanti de Albuquerque ADVOGADO: Daniel Braga de Sá Costa – OAB/PB 16.192 APELADA: Rosires Ferreira de Lima Silva ADVOGADA: Roberta Lima Onofre – OAB/PB 13.425 Ementa: Direito Civil e Processual Civil. Apelação Cível. Ação indenizatória por atraso na entrega de imóvel. Provimento parcial. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação indenizatória por danos materiais e morais decorrentes do atraso na entrega de imóvel, com previsão de entrega em janeiro de 2019. II. Questão em discussão. 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há ilegitimidade passiva dos sócios; (ii) analisar a ocorrência de julgamento extra e ultra petita; (iii) verificar a possibilidade de cumulação de lucros cessantes e aluguéis; e (iv) examinar o quantum indenizatório por danos morais e a possibilidade de congelamento do saldo devedor. III. Razões de decidir 3. Rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva dos sócios, pois houve pedido implícito de desconsideração da personalidade jurídica na petição inicial. 4. Reconhecimento parcial de julgamento extra petita quanto à tutela de urgência não pleiteada na inicial. 5. Impossibilidade de cumulação de lucros cessantes e aluguéis, para evitar bis in idem. 6. Cabimento de indenização por danos morais em razão do longo atraso na entrega do imóvel, com redução do quantum indenizatório. 7. Impossibilidade de congelamento do saldo devedor, devendo ser atualizado conforme o Tema Repetitivo 996 do STJ. IV. Dispositivo e tese. 8. Recurso provido parcialmente para excluir a condenação em aluguéis, minorar os danos morais para o patamar de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e reconhecer a impossibilidade de congelamento do saldo devedor. Tese de julgamento: "1. É incabível a cumulação de lucros cessantes relativos à impossibilidade de locação de imóvel a terceiros e o efetivo valor pago a título de aluguéis. 2. O atraso na entrega do imóvel não enseja o congelamento do saldo devedor, devendo este ser atualizado até a efetiva quitação do débito, nos moldes do Tema Repetitivo 996 do STJ." ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 536; CDC, art. 28, §5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp: 1285769/SP, Rel. Min. Antônio, Quarta Turma, j. 09/08/2021. STJ, AgInt nos EDcl no REsp: 1816498/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 28/10/2019. STJ, AgInt no AREsp 677.950/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 14/3/2017. STJ, Tema repetitivo 996, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 11/09/2019. RELATÓRIO VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES SPE 01 LTDA, FERNANDO ANTÔNIO HENRIQUES RIBEIRO e FERNANDO MELLO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE interpuseram apelação em face da sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira da Comarca da Capital, que, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por ROSIRES FERREIRA DE LIMA SILVA, julgou parcialmente procedente o pedido autoral, com o seguinte dispositivo: “Posto isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: 1. Determino, em caráter de tutela de urgência antecipada, que, neste ato,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL nº 0803863-73.2022.8.15.2003 ORIGEM: 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira da Comarca da Capital RELATORA: Desª. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas defiro de ofício, que os réus, de forma solidária, efetuem o pagamento dos aluguéis da parte autora até a efetiva entrega da unidade habitacional, a começar nesse mês de maio de 2024, no exato valor do contrato de aluguel atualizado e vigente a ser acostado aos autos pela parte autora no prazo de 10 (dez) dias, após o que a parte ré terá prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias para efetuar o pagamento, sob pena de astreintes em desfavor do representante legal da empresa ré (pessoa física), no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e, ainda, em face da empresa ré (pessoa jurídica), no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais) até o limite de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), além de instauração do procedimento criminal para apurar crime de desobediência a ordem judicial (art. 330 do Código Penal), afora outras medidas típicas e/ou atípicas para fazer cumprir a presente sentença; 2. Determinar, como obrigação de fazer, de forma solidária, a entrega do imóvel adquirido pela parte autora até a data improrrogável de 31 de dezembro de 2024, sob pena de astreintes em desfavor do representante legal da empresa ré (pessoa física/sócios), no importe diário de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e, ainda, em face da empresa ré (pessoa jurídica), no importe diário de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), além de instauração do procedimento criminal para apurar crime de desobediência a ordem judicial por cada mês de atraso (art. 330 do Código Penal),em continuidade delitiva, afora outras medidas típicas e/ou atípicas para fazer cumprir a presente sentença; 3. Condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização, na forma lucros cessantes, no montante de 0,5% do valor de mercado do imóvel (a ser apurado em liquidação de sentença) por mês, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma, valores que devem ser atualizados monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês a partir da data do evento lesivo, devendo ser deduzidos os valores pagos a título de tutela antecipada; 4. Determinar a suspensão da exigibilidade da dívida até a entrega da unidade habitacional, assim como a suspensão da incidência de juros e correção monetária sobre o saldo devedor (R$ 184.445,75), a partir de fevereiro de 2019, por comprovada má-fé da empresa ré; 5. Condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), devidamente corrigida pelo INPC, e juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês, ambos incidentes a partir do arbitramento; 6. Condenar os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% do proveito econômico total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.” (ID nº 29091293 - Pág. 1/13) Nas razões de seu inconformismo (ID nº 29091302 - Pág. 1/28), os promovidos, ora apelantes, aduzem, em apertada síntese, ilegitimidade passiva dos sócios, e nulidade por julgamento extra e ultra petita, e no mérito aduzem que há bis in idem na fixação dos lucros cessantes e dos aluguéis, bem como deduzem a inexistência de danos morais e a impossibilidade de congelamento do saldo devedor. Contrarrazões apresentadas no ID nº 29091310 - Pág. 1/10. Feito não encaminhado à douta Procuradoria de Justiça, ante a ausência de interesse público. É o relato do essencial. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Extrai-se dos autos que a parte autora, ora apelante, ajuizou a presente ação com o objetivo de ser indenizada pelos danos materiais e morais que alega ter sofrido em razão de ainda não ter recebido o imóvel que era para ter sido entregue em janeiro de 2019. Pois bem, passa-se a análise dos pontos levantados no apelo. PRELIMINARES ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS SÓCIOS Os recorrentes aduzem que em nenhum momento foi instaurado incidente de desconsideração da personalidade jurídica, razão pela qual os sócios não poderiam ter sido inseridos no polo passivo. Como cediço, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica pode ser formulado na própria petição inicial ou em momento posterior, no curso do processo. Quando a desconsideração é requerida no curso do processo, ou seja, após a propositura da ação, a instauração do incidente é obrigatória. E uma das consequências processuais da instauração do incidente é a suspensão do processo. Contudo, se o pedido de desconsideração da personalidade jurídica for formulado no bojo da própria petição inicial, será dispensada a instauração do incidente. Note-se que, nesse caso, não haverá suspensão do processo, formando, em verdade, um litisconsórcio passivo facultativo inicial entre a pessoa jurídica e seus sócios, como no caso dos autos. Destaca-se que, no caso sub examine, houve o pedido implícito de desconsideração da personalidade jurídica formulado no bojo da própria petição inicial, quando a parte autora inseriu os sócios no polo passivo. Por fim, em se tratando de uma relação de consumo, tem-se que a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica se pauta na insolvabilidade da pessoa jurídica, tanto que o §5º do art. 28 do CDC permite a desconsideração da personalidade jurídica “sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores”. Assim, rejeito a presente preliminar. JULGAMENTO EXTRA PETITA A parte apelante alega que o magistrado primevo arbitrou valor não pleiteado na inicial. Como cediço, considera-se extra petita a decisão que aprecia pedido ou causa de pedir distintos daqueles apresentados pela parte postulante, isto é, aquela que confere provimento judicial sobre algo que não foi pedido. Nesse sentido, destaca-se o posicionamento do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO FUNDAMENTADA EM CAUSA DE PEDIR NÃO APRESENTADA NA PETIÇÃO INICIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. DECISÃO MANTIDA. 1. "Há julgamento extra petita quando o juiz concede prestação jurisdicional diferente da que foi postulada ou quando defere a prestação requerida, porém, com base em fundamento não invocado como causa de pedir" (EDcl no AgRg no Ag 1225839/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/06/2013, DJe 12/06/2013). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1285769 SP 2018/0099447-6, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 09/08/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2021) Na mesma toada, é o entendimento desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE VÍCIO EXTRA PETITA. SENTENÇA QUE ANALISOU PEDIDO DIVERSO. SENTENÇA NULA. NECESSIDADE DE PROLAÇÃO DE NOVA DECISÃO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO. PROVIMENTO DO APELO. - O ordenamento jurídico pátrio consagrou o princípio da congruência segundo o qual a decisão judicial deverá ter estrita relação com as pretensões do autor estabelecidas na inicial. A sua inobservância, via de regra, gera decisões extra, ultra ou citra petita. - Considera-se sentença extra petita aquela que concede provimento de mérito diverso do pretendido na inicial. (0012612-36.2013.8.15.2001, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 14/07/2021) No caso dos autos, o magistrado primevo deferiu tutela de urgência não pleiteada na inicial consistente em condenar os promovidos a arcarem com os aluguéis da residência utilizada como moradia pela parte autora, ora apelada. Desta forma, como o magistrado primevo conferiu provimento judicial sobre algo que não foi pedido, torna-se imperiosa a cassação deste capítulo da sentença para anular o deferimento da tutela de urgência antecipada, deferida de ofício. Eventuais valores pagos serão compensados na fase de liquidação. JULGAMENTO ULTRA PETITA A parte apelante alega que o magistrado primevo fixou prazo para entrega do imóvel sem que a parte autora tivesse requerido. Os limites da lide são determinados pela pretensão deduzida e pelos fatos e fundamentos jurídicos do pedido, devendo ser observados pelo julgado sob pena de desrespeito ao princípio da adstrição. Caracteriza-se a sentença como ultra petita quando o juiz concede à parte mais do que foi pedido na petição inicial. Se a petição inicial faz pedido expresso de indenização por dano material, a fixação do quantum em patamar superior ao indicado pela parte autora caracteriza julgamento ultra petita. No caso dos autos, o magistrado de primeiro grau agiu em conformidade com o art. 536 do CPC. Confira-se: Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. Não há um procedimento específico para o cumprimento de sentença que fixa obrigações de fazer e não fazer. Essa falta de formalização de um procedimento é, em verdade, a consagração da atipicidade dos meios executivos, pois confere ao juiz poderes de criação e combinação de meios necessários para a satisfatividade. Havendo requerimento ou sendo determinado, de ofício, o cumprimento da obrigação, estipula-se um prazo razoável para que a obrigação seja cumprida, sempre de acordo com as particularidades do caso concreto. Assim, rejeito a presente preliminar. MÉRITO BIS IN IDEM NA FIXAÇÃO DOS LUCROS CESSANTES E DOS ALUGUÉIS Nos termos da jurisprudência do STJ, o atraso na entrega do imóvel enseja pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora do promitente vendedor, sendo presumido o prejuízo do promitente comprador. (EREsp 1.341.138/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Segunda Seção, DJe 22/5/2018). Os lucros cessantes apresentam a finalidade de refletir a injusta privação do uso do bem. Assim, é incabível a cumulação de lucros cessantes relativos à impossibilidade de locação de imóvel a terceiros e o efetivo valor pago a título de aluguéis, porque a utilização do bem somente pode se dar com uma ou outra finalidade, a fim de não configurar bis in idem. Desta forma, a sentença recorrida merece reforma, neste ponto, para excluir da condenação os valores pagos pela parte autora a título de aluguel, mantendo inalterada a condenação dos lucros cessantes. Ante a ausência de fixação do termo inicial dos lucros cessantes na sentença combatida, fixa-se, assim, o mês de fevereiro de 2019, tendo em vista que o imóvel deveria ter sido entregue em janeiro de 2019, em respeito ao prazo de tolerância de 180 dias. DANO MORAL O STJ apresenta entendimento consolidado no sentido de ser cabível compensação por dano moral na hipótese de longo período de atraso na entrega de unidade imobiliária. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. LONGO ATRASO. 1. Ação de rescisão contratual cumulada com reparação por dano material e compensação por dano moral devido ao atraso na entrega de unidade imobiliária. 2. O excessivo atraso na entrega de unidade imobiliária enseja compensação por dano extrapatrimonial. 3. Agravo interno no recurso especial não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1816498 DF 2019/0139897-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 28/10/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2019) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. INCC E DANO MORAL. EXCESSO NO ATRASO. 1. Reconhecimento da incidência do enunciado 283/STF. Ausência de devida impugnação. 2. Possibilidade, em sendo demasiado o atraso na entrega da obra, do reconhecimento da ocorrência de danos morais. Incidência do enunciado 568/STJ. 3. Inadequação dos precedentes indicados pelo recorrente como parâmetro para corroborar as suas teses. 4. AGRAVO INTERNO EM PARTE CONHECIDO E DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (STJ - AgInt no REsp: 1737821 SP 2018/0097903-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 11/11/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2020) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. DISTRATO. INICIATIVA DO COMPRADOR. RETENÇÃO ENTRE 10% E 25% DAS PRESTAÇÕES PAGAS. LUCROS CESSANTES. PREJUÍZO PRESUMIDO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. LONGO ATRASO. ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Ação de rescisão contratual com pedido de devolução de valores cumulada com indenização por danos materiais e compensação por danos morais em razão de atraso na entrega de imóvel. 2. Nas hipóteses de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por iniciativa do comprador, é admitida a flutuação do percentual da retenção pelo vendedor entre 10% a 25% do total da quantia paga. Precedentes. 3. O atraso na entrega do imóvel enseja pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora do promitente vendedor, sendo presumido o prejuízo do promitente comprador. Precedente. 4. Cabimento de compensação por danos morais em virtude do atraso superior a dois anos na entrega de imóvel. Precedentes. 5. A alteração do valor fixado a título de compensação por danos morais somente é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revela-se irrisória ou exagerada. 6. Agravo interno no recurso especial não provido. (AgInt no REsp 1804123/SP, Terceira Turma, DJe de 11/09/2019) Assim, a parte apelada deve compensar o comprador pelos danos extrapatrimoniais, que estão bem caracterizados. É inegável que este, depois de ter aguardado o decurso do prazo contratual, sofreu desgaste emocional em razão dos transtornos advindos do descumprimento contratual e do descaso de quem devia regularizar a situação do imóvel no momento adequado, mas não o fez. Esse tipo de sofrimento, no caso em análise, não pode ser considerado mero aborrecimento, caracterizando dano de natureza extrapatrimonial. Por isso, a contratante inadimplente deve responder, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos que causou, máxime por não haver prova de nenhum outro fato do qual possa ser inferida qualquer causa excludente de responsabilidade, nos termos do parágrafo 3.º do art. 14 da Lei n.º 8078/90. O magistrado de primeiro grau fixou os danos morais no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), ante o incontroverso atraso superior a 5 anos. No tocante ao quantum indenizatório, é cediço que a fixação do dano moral tem caráter subjetivo, não havendo critérios pré-estabelecidos para o arbitramento do dano. Assim, cabe ao juiz, por seu prudente arbítrio e, tendo sempre em mente, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, estimar, no caso concreto, um valor justo a título de indenização. Com efeito, a dificuldade na mensuração do valor do ressarcimento, exige que se analisem as peculiaridades do caso concreto, os critérios para embasar a decisão, devendo sopesar especialmente as condições econômicas e sociais do ofensor, as circunstâncias do fato e a culpa dos envolvidos, a extensão do dano e seus efeitos, sem esquecer que a indenização deve ser suficiente para reparar o dano, não podendo importar em enriquecimento sem causa e que deve ter caráter pedagógico. Então, reconhecida a aplicação da teoria da perda de tempo útil ao caso concreto; levando em consideração as condições econômicas da ofensora; a gravidade potencial da falta cometida, por se tratar de parte autora idosa; e as circunstâncias do fato, entendo que o valor arbitrado deve ser minorado para o patamar de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). IMPOSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR Mesmo constatada a mora da construtora, o atraso na obra não enseja o congelamento do saldo devedor, uma vez que a atualização monetária consiste na mera recomposição do valor da moeda. Segundo já decidiu o STJ, “é devida a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor de imóvel comprado na planta durante a mora da construtora, porque apenas recompõe o valor da moeda, sem representar vantagem à parte inadimplente”. Precedente: AgInt no AREsp 677.950/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, j. 14/3/2017, DJe de 20/3/2017. Ressalto, no entanto, que correção monetária deve ser realizada pelo índice pactuado pelos litigantes, tão somente até a data limite para a entrega do imóvel, qual seja: janeiro de 2019. A partir de então, deverá ser aplicado o IPCA, salvo quando este for mais gravoso ao consumidor, até o efetivo pagamento do saldo devedor. Sobre o tema, eis o posicionamento do c. Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos (Tema 996): Tema Repetitivo 996 do STJ: “As teses firmadas, para os fins do artigo 1.036 do CPC/2015, em contrato de promessa de compra e venda de imóvel na planta, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, para os beneficiários das faixas de renda 1, 5, 2 e 3, foram as seguintes: 1.1. Na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância; 1.2. No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma. 1.3. É ilícito cobrar do adquirente juros de obra, ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância. 1.4. O descumprimento do prazo de entrega do imóvel, computado o período de tolerância, faz cessar a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor com base em indexador setorial, que reflete o custo da construção civil, o qual deverá ser substituído pelo IPCA, salvo quando este último for mais gravoso ao consumidor.”
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação, apenas para excluir a condenação em aluguéis, minorar os danos morais para o patamar de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e reconhecer a impossibilidade de congelamento do saldo devedor, devendo este ser atualizado até a efetiva quitação do débito, nos moldes do Tema Repetitivo 996 do STJ. Deixo de majorar os honorários recursais, em razão do Tema 1.059 do STJ, que definiu a tese de que não se aplica o art. 85, §11º, do CPC, em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação. É o voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Desª. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora
30/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTES: Vertical Engenharia e Incorporações Spe 01 Ltda: Fernando Antônio Henriques Ribeiro: Fernando Mello Cavalcanti de Albuquerque ADVOGADO: Daniel Braga de Sá Costa – OAB/PB 16.192 APELADA: Rosires Ferreira de Lima Silva ADVOGADA: Roberta Lima Onofre – OAB/PB 13.425 Ementa: Direito Civil e Processual Civil. Apelação Cível. Ação indenizatória por atraso na entrega de imóvel. Provimento parcial. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação indenizatória por danos materiais e morais decorrentes do atraso na entrega de imóvel, com previsão de entrega em janeiro de 2019. II. Questão em discussão. 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há ilegitimidade passiva dos sócios; (ii) analisar a ocorrência de julgamento extra e ultra petita; (iii) verificar a possibilidade de cumulação de lucros cessantes e aluguéis; e (iv) examinar o quantum indenizatório por danos morais e a possibilidade de congelamento do saldo devedor. III. Razões de decidir 3. Rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva dos sócios, pois houve pedido implícito de desconsideração da personalidade jurídica na petição inicial. 4. Reconhecimento parcial de julgamento extra petita quanto à tutela de urgência não pleiteada na inicial. 5. Impossibilidade de cumulação de lucros cessantes e aluguéis, para evitar bis in idem. 6. Cabimento de indenização por danos morais em razão do longo atraso na entrega do imóvel, com redução do quantum indenizatório. 7. Impossibilidade de congelamento do saldo devedor, devendo ser atualizado conforme o Tema Repetitivo 996 do STJ. IV. Dispositivo e tese. 8. Recurso provido parcialmente para excluir a condenação em aluguéis, minorar os danos morais para o patamar de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e reconhecer a impossibilidade de congelamento do saldo devedor. Tese de julgamento: "1. É incabível a cumulação de lucros cessantes relativos à impossibilidade de locação de imóvel a terceiros e o efetivo valor pago a título de aluguéis. 2. O atraso na entrega do imóvel não enseja o congelamento do saldo devedor, devendo este ser atualizado até a efetiva quitação do débito, nos moldes do Tema Repetitivo 996 do STJ." ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 536; CDC, art. 28, §5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp: 1285769/SP, Rel. Min. Antônio, Quarta Turma, j. 09/08/2021. STJ, AgInt nos EDcl no REsp: 1816498/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 28/10/2019. STJ, AgInt no AREsp 677.950/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 14/3/2017. STJ, Tema repetitivo 996, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 11/09/2019. RELATÓRIO VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES SPE 01 LTDA, FERNANDO ANTÔNIO HENRIQUES RIBEIRO e FERNANDO MELLO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE interpuseram apelação em face da sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira da Comarca da Capital, que, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por ROSIRES FERREIRA DE LIMA SILVA, julgou parcialmente procedente o pedido autoral, com o seguinte dispositivo: “Posto isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: 1. Determino, em caráter de tutela de urgência antecipada, que, neste ato,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL nº 0803863-73.2022.8.15.2003 ORIGEM: 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira da Comarca da Capital RELATORA: Desª. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas defiro de ofício, que os réus, de forma solidária, efetuem o pagamento dos aluguéis da parte autora até a efetiva entrega da unidade habitacional, a começar nesse mês de maio de 2024, no exato valor do contrato de aluguel atualizado e vigente a ser acostado aos autos pela parte autora no prazo de 10 (dez) dias, após o que a parte ré terá prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias para efetuar o pagamento, sob pena de astreintes em desfavor do representante legal da empresa ré (pessoa física), no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e, ainda, em face da empresa ré (pessoa jurídica), no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais) até o limite de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), além de instauração do procedimento criminal para apurar crime de desobediência a ordem judicial (art. 330 do Código Penal), afora outras medidas típicas e/ou atípicas para fazer cumprir a presente sentença; 2. Determinar, como obrigação de fazer, de forma solidária, a entrega do imóvel adquirido pela parte autora até a data improrrogável de 31 de dezembro de 2024, sob pena de astreintes em desfavor do representante legal da empresa ré (pessoa física/sócios), no importe diário de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e, ainda, em face da empresa ré (pessoa jurídica), no importe diário de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), além de instauração do procedimento criminal para apurar crime de desobediência a ordem judicial por cada mês de atraso (art. 330 do Código Penal),em continuidade delitiva, afora outras medidas típicas e/ou atípicas para fazer cumprir a presente sentença; 3. Condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização, na forma lucros cessantes, no montante de 0,5% do valor de mercado do imóvel (a ser apurado em liquidação de sentença) por mês, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma, valores que devem ser atualizados monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês a partir da data do evento lesivo, devendo ser deduzidos os valores pagos a título de tutela antecipada; 4. Determinar a suspensão da exigibilidade da dívida até a entrega da unidade habitacional, assim como a suspensão da incidência de juros e correção monetária sobre o saldo devedor (R$ 184.445,75), a partir de fevereiro de 2019, por comprovada má-fé da empresa ré; 5. Condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), devidamente corrigida pelo INPC, e juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês, ambos incidentes a partir do arbitramento; 6. Condenar os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% do proveito econômico total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.” (ID nº 29091293 - Pág. 1/13) Nas razões de seu inconformismo (ID nº 29091302 - Pág. 1/28), os promovidos, ora apelantes, aduzem, em apertada síntese, ilegitimidade passiva dos sócios, e nulidade por julgamento extra e ultra petita, e no mérito aduzem que há bis in idem na fixação dos lucros cessantes e dos aluguéis, bem como deduzem a inexistência de danos morais e a impossibilidade de congelamento do saldo devedor. Contrarrazões apresentadas no ID nº 29091310 - Pág. 1/10. Feito não encaminhado à douta Procuradoria de Justiça, ante a ausência de interesse público. É o relato do essencial. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Extrai-se dos autos que a parte autora, ora apelante, ajuizou a presente ação com o objetivo de ser indenizada pelos danos materiais e morais que alega ter sofrido em razão de ainda não ter recebido o imóvel que era para ter sido entregue em janeiro de 2019. Pois bem, passa-se a análise dos pontos levantados no apelo. PRELIMINARES ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS SÓCIOS Os recorrentes aduzem que em nenhum momento foi instaurado incidente de desconsideração da personalidade jurídica, razão pela qual os sócios não poderiam ter sido inseridos no polo passivo. Como cediço, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica pode ser formulado na própria petição inicial ou em momento posterior, no curso do processo. Quando a desconsideração é requerida no curso do processo, ou seja, após a propositura da ação, a instauração do incidente é obrigatória. E uma das consequências processuais da instauração do incidente é a suspensão do processo. Contudo, se o pedido de desconsideração da personalidade jurídica for formulado no bojo da própria petição inicial, será dispensada a instauração do incidente. Note-se que, nesse caso, não haverá suspensão do processo, formando, em verdade, um litisconsórcio passivo facultativo inicial entre a pessoa jurídica e seus sócios, como no caso dos autos. Destaca-se que, no caso sub examine, houve o pedido implícito de desconsideração da personalidade jurídica formulado no bojo da própria petição inicial, quando a parte autora inseriu os sócios no polo passivo. Por fim, em se tratando de uma relação de consumo, tem-se que a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica se pauta na insolvabilidade da pessoa jurídica, tanto que o §5º do art. 28 do CDC permite a desconsideração da personalidade jurídica “sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores”. Assim, rejeito a presente preliminar. JULGAMENTO EXTRA PETITA A parte apelante alega que o magistrado primevo arbitrou valor não pleiteado na inicial. Como cediço, considera-se extra petita a decisão que aprecia pedido ou causa de pedir distintos daqueles apresentados pela parte postulante, isto é, aquela que confere provimento judicial sobre algo que não foi pedido. Nesse sentido, destaca-se o posicionamento do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO FUNDAMENTADA EM CAUSA DE PEDIR NÃO APRESENTADA NA PETIÇÃO INICIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. DECISÃO MANTIDA. 1. "Há julgamento extra petita quando o juiz concede prestação jurisdicional diferente da que foi postulada ou quando defere a prestação requerida, porém, com base em fundamento não invocado como causa de pedir" (EDcl no AgRg no Ag 1225839/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/06/2013, DJe 12/06/2013). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1285769 SP 2018/0099447-6, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 09/08/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2021) Na mesma toada, é o entendimento desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE VÍCIO EXTRA PETITA. SENTENÇA QUE ANALISOU PEDIDO DIVERSO. SENTENÇA NULA. NECESSIDADE DE PROLAÇÃO DE NOVA DECISÃO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO. PROVIMENTO DO APELO. - O ordenamento jurídico pátrio consagrou o princípio da congruência segundo o qual a decisão judicial deverá ter estrita relação com as pretensões do autor estabelecidas na inicial. A sua inobservância, via de regra, gera decisões extra, ultra ou citra petita. - Considera-se sentença extra petita aquela que concede provimento de mérito diverso do pretendido na inicial. (0012612-36.2013.8.15.2001, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 14/07/2021) No caso dos autos, o magistrado primevo deferiu tutela de urgência não pleiteada na inicial consistente em condenar os promovidos a arcarem com os aluguéis da residência utilizada como moradia pela parte autora, ora apelada. Desta forma, como o magistrado primevo conferiu provimento judicial sobre algo que não foi pedido, torna-se imperiosa a cassação deste capítulo da sentença para anular o deferimento da tutela de urgência antecipada, deferida de ofício. Eventuais valores pagos serão compensados na fase de liquidação. JULGAMENTO ULTRA PETITA A parte apelante alega que o magistrado primevo fixou prazo para entrega do imóvel sem que a parte autora tivesse requerido. Os limites da lide são determinados pela pretensão deduzida e pelos fatos e fundamentos jurídicos do pedido, devendo ser observados pelo julgado sob pena de desrespeito ao princípio da adstrição. Caracteriza-se a sentença como ultra petita quando o juiz concede à parte mais do que foi pedido na petição inicial. Se a petição inicial faz pedido expresso de indenização por dano material, a fixação do quantum em patamar superior ao indicado pela parte autora caracteriza julgamento ultra petita. No caso dos autos, o magistrado de primeiro grau agiu em conformidade com o art. 536 do CPC. Confira-se: Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. Não há um procedimento específico para o cumprimento de sentença que fixa obrigações de fazer e não fazer. Essa falta de formalização de um procedimento é, em verdade, a consagração da atipicidade dos meios executivos, pois confere ao juiz poderes de criação e combinação de meios necessários para a satisfatividade. Havendo requerimento ou sendo determinado, de ofício, o cumprimento da obrigação, estipula-se um prazo razoável para que a obrigação seja cumprida, sempre de acordo com as particularidades do caso concreto. Assim, rejeito a presente preliminar. MÉRITO BIS IN IDEM NA FIXAÇÃO DOS LUCROS CESSANTES E DOS ALUGUÉIS Nos termos da jurisprudência do STJ, o atraso na entrega do imóvel enseja pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora do promitente vendedor, sendo presumido o prejuízo do promitente comprador. (EREsp 1.341.138/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Segunda Seção, DJe 22/5/2018). Os lucros cessantes apresentam a finalidade de refletir a injusta privação do uso do bem. Assim, é incabível a cumulação de lucros cessantes relativos à impossibilidade de locação de imóvel a terceiros e o efetivo valor pago a título de aluguéis, porque a utilização do bem somente pode se dar com uma ou outra finalidade, a fim de não configurar bis in idem. Desta forma, a sentença recorrida merece reforma, neste ponto, para excluir da condenação os valores pagos pela parte autora a título de aluguel, mantendo inalterada a condenação dos lucros cessantes. Ante a ausência de fixação do termo inicial dos lucros cessantes na sentença combatida, fixa-se, assim, o mês de fevereiro de 2019, tendo em vista que o imóvel deveria ter sido entregue em janeiro de 2019, em respeito ao prazo de tolerância de 180 dias. DANO MORAL O STJ apresenta entendimento consolidado no sentido de ser cabível compensação por dano moral na hipótese de longo período de atraso na entrega de unidade imobiliária. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. LONGO ATRASO. 1. Ação de rescisão contratual cumulada com reparação por dano material e compensação por dano moral devido ao atraso na entrega de unidade imobiliária. 2. O excessivo atraso na entrega de unidade imobiliária enseja compensação por dano extrapatrimonial. 3. Agravo interno no recurso especial não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1816498 DF 2019/0139897-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 28/10/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2019) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. INCC E DANO MORAL. EXCESSO NO ATRASO. 1. Reconhecimento da incidência do enunciado 283/STF. Ausência de devida impugnação. 2. Possibilidade, em sendo demasiado o atraso na entrega da obra, do reconhecimento da ocorrência de danos morais. Incidência do enunciado 568/STJ. 3. Inadequação dos precedentes indicados pelo recorrente como parâmetro para corroborar as suas teses. 4. AGRAVO INTERNO EM PARTE CONHECIDO E DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (STJ - AgInt no REsp: 1737821 SP 2018/0097903-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 11/11/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2020) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. DISTRATO. INICIATIVA DO COMPRADOR. RETENÇÃO ENTRE 10% E 25% DAS PRESTAÇÕES PAGAS. LUCROS CESSANTES. PREJUÍZO PRESUMIDO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. LONGO ATRASO. ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Ação de rescisão contratual com pedido de devolução de valores cumulada com indenização por danos materiais e compensação por danos morais em razão de atraso na entrega de imóvel. 2. Nas hipóteses de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por iniciativa do comprador, é admitida a flutuação do percentual da retenção pelo vendedor entre 10% a 25% do total da quantia paga. Precedentes. 3. O atraso na entrega do imóvel enseja pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora do promitente vendedor, sendo presumido o prejuízo do promitente comprador. Precedente. 4. Cabimento de compensação por danos morais em virtude do atraso superior a dois anos na entrega de imóvel. Precedentes. 5. A alteração do valor fixado a título de compensação por danos morais somente é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revela-se irrisória ou exagerada. 6. Agravo interno no recurso especial não provido. (AgInt no REsp 1804123/SP, Terceira Turma, DJe de 11/09/2019) Assim, a parte apelada deve compensar o comprador pelos danos extrapatrimoniais, que estão bem caracterizados. É inegável que este, depois de ter aguardado o decurso do prazo contratual, sofreu desgaste emocional em razão dos transtornos advindos do descumprimento contratual e do descaso de quem devia regularizar a situação do imóvel no momento adequado, mas não o fez. Esse tipo de sofrimento, no caso em análise, não pode ser considerado mero aborrecimento, caracterizando dano de natureza extrapatrimonial. Por isso, a contratante inadimplente deve responder, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos que causou, máxime por não haver prova de nenhum outro fato do qual possa ser inferida qualquer causa excludente de responsabilidade, nos termos do parágrafo 3.º do art. 14 da Lei n.º 8078/90. O magistrado de primeiro grau fixou os danos morais no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), ante o incontroverso atraso superior a 5 anos. No tocante ao quantum indenizatório, é cediço que a fixação do dano moral tem caráter subjetivo, não havendo critérios pré-estabelecidos para o arbitramento do dano. Assim, cabe ao juiz, por seu prudente arbítrio e, tendo sempre em mente, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, estimar, no caso concreto, um valor justo a título de indenização. Com efeito, a dificuldade na mensuração do valor do ressarcimento, exige que se analisem as peculiaridades do caso concreto, os critérios para embasar a decisão, devendo sopesar especialmente as condições econômicas e sociais do ofensor, as circunstâncias do fato e a culpa dos envolvidos, a extensão do dano e seus efeitos, sem esquecer que a indenização deve ser suficiente para reparar o dano, não podendo importar em enriquecimento sem causa e que deve ter caráter pedagógico. Então, reconhecida a aplicação da teoria da perda de tempo útil ao caso concreto; levando em consideração as condições econômicas da ofensora; a gravidade potencial da falta cometida, por se tratar de parte autora idosa; e as circunstâncias do fato, entendo que o valor arbitrado deve ser minorado para o patamar de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). IMPOSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR Mesmo constatada a mora da construtora, o atraso na obra não enseja o congelamento do saldo devedor, uma vez que a atualização monetária consiste na mera recomposição do valor da moeda. Segundo já decidiu o STJ, “é devida a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor de imóvel comprado na planta durante a mora da construtora, porque apenas recompõe o valor da moeda, sem representar vantagem à parte inadimplente”. Precedente: AgInt no AREsp 677.950/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, j. 14/3/2017, DJe de 20/3/2017. Ressalto, no entanto, que correção monetária deve ser realizada pelo índice pactuado pelos litigantes, tão somente até a data limite para a entrega do imóvel, qual seja: janeiro de 2019. A partir de então, deverá ser aplicado o IPCA, salvo quando este for mais gravoso ao consumidor, até o efetivo pagamento do saldo devedor. Sobre o tema, eis o posicionamento do c. Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos (Tema 996): Tema Repetitivo 996 do STJ: “As teses firmadas, para os fins do artigo 1.036 do CPC/2015, em contrato de promessa de compra e venda de imóvel na planta, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, para os beneficiários das faixas de renda 1, 5, 2 e 3, foram as seguintes: 1.1. Na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância; 1.2. No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma. 1.3. É ilícito cobrar do adquirente juros de obra, ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância. 1.4. O descumprimento do prazo de entrega do imóvel, computado o período de tolerância, faz cessar a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor com base em indexador setorial, que reflete o custo da construção civil, o qual deverá ser substituído pelo IPCA, salvo quando este último for mais gravoso ao consumidor.”
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação, apenas para excluir a condenação em aluguéis, minorar os danos morais para o patamar de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e reconhecer a impossibilidade de congelamento do saldo devedor, devendo este ser atualizado até a efetiva quitação do débito, nos moldes do Tema Repetitivo 996 do STJ. Deixo de majorar os honorários recursais, em razão do Tema 1.059 do STJ, que definiu a tese de que não se aplica o art. 85, §11º, do CPC, em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação. É o voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Desª. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora
30/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2024, 12:31
Provimento em Parte
29/10/2024, 12:31
Mérito
24/10/2024, 16:37
Documento (Outros documentos)
24/10/2024, 16:37
Decurso de Prazo
15/10/2024, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2024, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2024, 11:12
Para julgamento de mérito
14/10/2024, 11:11
Adiado
10/10/2024, 16:43
Documento (Outros documentos)
10/10/2024, 16:43
Petição (Contraminuta)
10/10/2024, 10:12
Decurso de Prazo
01/10/2024, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2024, 11:34
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2024, 11:31
Para julgamento de mérito
27/09/2024, 11:30
Adiado
24/09/2024, 14:23
Documento (Outros documentos)
24/09/2024, 14:14
Petição (Contraminuta)
23/09/2024, 11:02
Petição (Contraminuta)
23/09/2024, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2024, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2024, 14:37
Para julgamento de mérito
12/09/2024, 14:37
Decurso de Prazo
10/09/2024, 00:09
Adiado
09/09/2024, 19:43
Retirar pedido de pauta virtual
27/08/2024, 11:27
Conclusão (para despacho)
26/08/2024, 14:31
Petição (Contraminuta)
23/08/2024, 09:08
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2024, 11:53
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2024, 11:21
Para julgamento de mérito
22/08/2024, 11:16
Mero expediente
19/08/2024, 18:00
Conclusão (para despacho)
19/08/2024, 11:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
19/08/2024, 07:16
Conclusão (para despacho)
13/08/2024, 20:40
Petição (Contraminuta)
13/08/2024, 17:24
Publicação
06/08/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/08/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES SPE 01 LTDA, FERNANDO ANTÔNIO HENRIQUES RIBEIRO E FERNANDO MELLO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE
APELADO: ROSIRES FERREIRA DE LIMA SILVA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS PROCESSO nº 0803863-73.2022.8.15.2003
Vistos, etc. A recorrente sustenta sua pretensão nos documentos contábeis anexados aos autos, incluindo balanços patrimoniais, que supostamente demonstram a hipossuficiência financeira. Contudo, a análise dos referidos documentos revela que a empresa possui ativos significativos, incluindo disponibilidade de numerário e patrimônios imobiliários. Especificamente, o balanço patrimonial apresentado pela recorrente demonstra um ativo circulante expressivo, com valores disponíveis em numerário e outros créditos que superam em larga medida o montante das custas processuais exigidas. Por exemplo, a empresa possui disponibilidades no valor de R$ 2.111.298,25 e outros créditos no valor de R$ 133.590,34, conforme balanço patrimonial anexado. Ademais, a legislação processual civil brasileira, especialmente o art. 98 do Código de Processo Civil, estabelece que a concessão da justiça gratuita deve ser reservada para aqueles que efetivamente comprovarem a impossibilidade de arcar com as custas do processo sem comprometer sua subsistência. No presente caso, os documentos juntados não corroboram a alegação de insuficiência financeira da recorrente e impossibilidade de arcar com as custas do recurso que perfazem a quantia de, aproximadamente, R$ 335,30 (5 UFR). Portanto, ante a ausência de comprovação satisfatória da incapacidade financeira, indefiro o pedido de justiça gratuita. Intime-se a parte apelante para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o recolhimento do preparo, sob o ônus de declarar deserta a irresignação. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Desª. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora
02/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES SPE 01 LTDA, FERNANDO ANTÔNIO HENRIQUES RIBEIRO E FERNANDO MELLO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE
APELADO: ROSIRES FERREIRA DE LIMA SILVA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS PROCESSO nº 0803863-73.2022.8.15.2003
Vistos, etc. A recorrente sustenta sua pretensão nos documentos contábeis anexados aos autos, incluindo balanços patrimoniais, que supostamente demonstram a hipossuficiência financeira. Contudo, a análise dos referidos documentos revela que a empresa possui ativos significativos, incluindo disponibilidade de numerário e patrimônios imobiliários. Especificamente, o balanço patrimonial apresentado pela recorrente demonstra um ativo circulante expressivo, com valores disponíveis em numerário e outros créditos que superam em larga medida o montante das custas processuais exigidas. Por exemplo, a empresa possui disponibilidades no valor de R$ 2.111.298,25 e outros créditos no valor de R$ 133.590,34, conforme balanço patrimonial anexado. Ademais, a legislação processual civil brasileira, especialmente o art. 98 do Código de Processo Civil, estabelece que a concessão da justiça gratuita deve ser reservada para aqueles que efetivamente comprovarem a impossibilidade de arcar com as custas do processo sem comprometer sua subsistência. No presente caso, os documentos juntados não corroboram a alegação de insuficiência financeira da recorrente e impossibilidade de arcar com as custas do recurso que perfazem a quantia de, aproximadamente, R$ 335,30 (5 UFR). Portanto, ante a ausência de comprovação satisfatória da incapacidade financeira, indefiro o pedido de justiça gratuita. Intime-se a parte apelante para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o recolhimento do preparo, sob o ônus de declarar deserta a irresignação. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Desª. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora
02/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2024, 20:47
Gratuidade da Justiça
01/08/2024, 14:22
Conclusão (para despacho)
31/07/2024, 18:30
Petição (Contraminuta)
31/07/2024, 06:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2024, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES SPE 01 LTDA, FERNANDO ANTÔNIO HENRIQUES RIBEIRO E FERNANDO MELLO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE
APELADO: ROSIRES FERREIRA DE LIMA SILVA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS PROCESSO nº 0803863-73.2022.8.15.2003
Vistos, etc.
Trata-se de recurso de apelação interposto por VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES SPE 01 LTDA, em face de decisão do Juízo da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, que julgou parcialmente procedente os pedidos da parte autora. Preliminarmente, requereu a concessão da gratuidade judiciária, sob o fundamento de insuficiência financeira. Diferentemente da presunção relativa da qual goza a pessoa natural, a pessoa jurídica tem o ônus de demonstrar a incapacidade para honrar com as custas do processo sem pôr em risco a atividade empresarial, conforme disposto nos arts. 98 e 99 do CPC/15, in verbis: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. [...] § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 481, que assim dispõe: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (Súmula 481, CORTE ESPECIAL, julgado em 28.6.2012, DJe 1.8.2012). Desse modo, a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica é excepcional, sendo possível em casos que os encargos judiciais comprometam as atividades e existência da empresa. Na hipótese, embora a parte apelante alegue não possuir condições de arcar com as custas processuais, não comprovou efetivamente a alegada hipossuficiência financeira, o que era seu ônus. Assim sendo, determino a intimação da parte apelante para comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, sua hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do pedido. Alternativamente, no mesmo prazo, a parte agravante poderá proceder ao pagamento do preparo recursal, ficando, de logo, advertido de que o silêncio importará em não conhecimento do recurso ante a sua deserção. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Desª. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora
22/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2024, 18:12
Recebimento
18/07/2024, 11:48
Conclusão (para despacho)
18/07/2024, 11:31
Documento (Certidão)
18/07/2024, 11:31
Recebimento
18/07/2024, 09:35
Inclusão no Juízo 100% Digital
18/07/2024, 09:35
Distribuição (sorteio)
18/07/2024, 09:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ROSIRES FERREIRA DE LIMA SILVA.
REU: VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES SPE 01 LTDA, FERNANDO ANTÔNIO HENRIQUES RIBEIRO E FERNANDO MELLO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. DESPACHO Considerando a interposição de recurso de apelação e a apresentação de contrarrazões pelo apelado/autor, remetam os autos ao E.TJPB. No que tange ao cumprimento da tutela de urgência concedida em sentença, em caso de descumprimento durante o julgamento do recurso, deve ser buscado o cumprimento por meio de autos apartados de cumprimento provisório de sentença, tendo em vista a necessidade de remessa dos presentes autos para instância superior. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0803863-73.2022.8.15.2003 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
18/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ROSIRES FERREIRA DE LIMA SILVA.
REU: VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES SPE 01 LTDA, FERNANDO ANTÔNIO HENRIQUES RIBEIRO E FERNANDO MELLO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. DESPACHO Considerando a interposição de recurso de apelação e a apresentação de contrarrazões pelo apelado/autor, remetam os autos ao E.TJPB. No que tange ao cumprimento da tutela de urgência concedida em sentença, em caso de descumprimento durante o julgamento do recurso, deve ser buscado o cumprimento por meio de autos apartados de cumprimento provisório de sentença, tendo em vista a necessidade de remessa dos presentes autos para instância superior. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0803863-73.2022.8.15.2003 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
18/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ROSIRES FERREIRA DE LIMA SILVA.
REU: VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES SPE 01 LTDA, FERNANDO ANTÔNIO HENRIQUES RIBEIRO E FERNANDO MELLO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. DESPACHO Considerando a interposição de recurso de apelação e a apresentação de contrarrazões pelo apelado/autor, remetam os autos ao E.TJPB. No que tange ao cumprimento da tutela de urgência concedida em sentença, em caso de descumprimento durante o julgamento do recurso, deve ser buscado o cumprimento por meio de autos apartados de cumprimento provisório de sentença, tendo em vista a necessidade de remessa dos presentes autos para instância superior. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0803863-73.2022.8.15.2003 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
18/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROSIRES FERREIRA DE LIMA SILVA.
REU: VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES SPE 01 LTDA, FERNANDO ANTÔNIO HENRIQUES RIBEIRO E FERNANDO MELLO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. SENTENÇA Trata de Ação de Indenização por Dano Material e Moral com Pedido Liminar proposta por ROSIRES FERREIRA DE LIMA SILVA em face da VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES SPE 01 LTDA, FERNANDO ANTÔNIO HENRIQUES RIBEIRO e FERNANDO MELLO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, todos devidamente qualificados. A promovente narra, em apertada síntese, que celebrou contrato de compra e venda de imóvel, em 01/07/2013, juntamente aos demandados, no valor de R$ 283.762,29 (duzentos e oitenta e três mil, setecentos e sessenta e dois reais e vinte nove centavos), tendo adimplido o montante de R$ 112.896.24 (cento e doze mil oitocentos e noventa e seis reais e vinte e quatro centavos). Relata que o imóvel adquirido se trata da unidade autônoma 603-A. do EDIFÍCIO SAN DIEGO, a ser construído com frente para a Rua Raimundo Adolfo, Jardim Cidade Universitária, Bancários, João Pessoa – PB, com 02 (duas) vagas de garagem descobertas, área privativa de 78,67m², com sala de estar/jantar, varanda, 02 (dois) quartos, sendo uma suíte, wcb social, circulação, cozinha e área de serviço. Aduz que a cláusula nona do contrato firmado entre as partes fixou o prazo máximo de entrega do imóvel para julho de 2018, com possibilidade de tolerância de atraso de 180 (cento e oitenta) dias, o qual se encerrou em janeiro de 2019. Relata ainda que, em função do atraso, foi obrigada a arcar com aluguéis durante todo o período de inadimplemento, até hoje, e pontua que possui um saldo devedor com os promovidos no montante de R$ 327.666,15 (trezentos e vinte e sete mil, seiscentos e sessenta e seis reais e quinze centavos), causado pela impossibilidade de financiar o imóvel junto a um banco, pois não fora expedido o habite-se, de forma a viabilizar o financiamento bancário do imóvel. Por tal fato, requer, em sede emergencial, a concessão de tutela de urgência para que seja realizada a penhora de bens da construtora promovida, bem como, ao final, a condenação dos promovidos: a) na obrigação de fazer consistente na entrega do imóvel e, não sendo possível, a devolução do valor pago; b) Danos Materiais, consistente no pagamento de lucros cessantes de 0,5% sob o valor do imóvel, multa de 2% sobre o valor pago, bem como a devolução dos aluguéis pagos e dos sucessivos até a entrega do imóvel; c) a título de danos morais, pugnou o pagamento no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); d) A suspensão da cobranças de juros sobre o suposto saldo devedor; e) O pagamento dos honorários advocatícios contratuais. Juntou documentos. Decisão indeferindo o pedido de tutela de urgência e determinando a emenda da inicial para fins de comprovar a alegada hipossuficiência financeira. Petição da parte autora emendando a inicial e requerendo a juntada de documentos. Decisão deferindo a gratuidade da justiça. Contestação da VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES SPE 01 LTDA alegando, em preliminar, a ilegitimidade passiva dos sócios FERNANDO ANTÔNIO HENRIQUES RIBEIRO e FERNANDO MELLO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. No mérito, alega o não preenchimento dos requisitos da tutela de urgência, a impossibilidade de rescisão diante do cenário de crise nacional, a indevida concessão do benefício da gratuidade de justiça, inexistência de dano moral por se tratar de mero aborrecimento e o não cabimento de restituição de danos materiais. Contesta, ainda, a impossibilidade de cumulação entre pedido de multa moratória e lucros cessantes. Apresentada impugnação à contestação. Despacho determinando a intimação das partes para especificarem outras provas que ainda pretendem produzir. Petição da demandante, na qual requer: inspeção judicial a fim de apurar e constatar o excessivo atraso na entrega do bem objeto de contratação; a oitiva de testemunhas com o depoimento pessoal do representante legal do réu; ofício ao CREA para verificar a irregularidade da obra; a perícia judicial por perito engenheiro civil para avaliar o atraso na obra; e a perícia judicial contábil para apurar o montante devido pelos promovidos à autora. Decisão indeferindo a inspeção judicial, perícia técnica, ofício ao CREA e a prova testemunhal, determinando, por outro lado, a realização de diligência in loco para que fosse verificado o atual estado da obra. Certidão nos autos, na qual se constata que as torres A e B estão em andamento, com pessoas trabalhando, máquinas ligadas, conforme fotos anexadas. Ademais, na realização da diligência, foi informado que a entrega das torres A e B está prevista para dezembro de 2024. Audiência de conciliação inexitosa. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. PRELIMINARES - Da ilegitimidade passiva dos sócios FERNANDO ANTÔNIO HENRIQUES RIBEIRO e FERNANDO MELLO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE A promovida VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES SPE 01 LTDA. alega ilegitimidade dos sócios para figurar no polo passivo da presente demanda, afirmando que são pessoas alheias ao presente negócio jurídico objeto da ação. Destaca, também, que a obra possui patrimônio de afetação regularmente constituído, que diferencia a obra do patrimônio de seus sócios e do patrimônio do incorporador. Inicialmente, é preciso observar o que diz o Código de Defesa do Consumidor: “Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.” É sabido que a empresa demandada figura como réu em inúmeras ações visando a mesma pretensão, qual seja, ressarcimento dos prejuízos causados pela demora injustificada na entrega dos imóveis, ocasionando prejuízos diversos a incontáveis consumidores. Dessa forma, imperiosa a aplicação do artigo supra, de modo a desconsiderar a personalidade jurídica, a fim de que os consumidores sejam ressarcidos dos prejuízos causados pela empresa. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1.O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).2. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que, "de acordo com a Teoria Menor, a incidência da desconsideração se justifica: a) pela comprovação da insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, somada à má administração da empresa (art. 28, caput, do CDC); ou b) pelo mero fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, nos termos do § 5º do art. 28 do CDC" (REsp 1.735.004/SP, Rel. MINISTRA NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/6/2018, DJe de 29/6/2018). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.435.721/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024.) Dessarte, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. - Da impugnação à Gratuidade Judiciária. A promovida impugnou a concessão da gratuidade de justiça concedida à parte promovente. Ocorre, porém, que a promovida não carreou aos autos nenhum documento, nem mesmo indiciário, da capacidade econômica da parte promovente. Assim, rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça. DO MÉRITO - Do direito fundamental à moradia e da dignidade da pessoa humana O direito à moradia está inscrito no rol dos direitos fundamentais consagrados pela Constituição Federal de 1988, possuindo sólidas conexões com o princípio da dignidade da pessoa humana, de onde extrai sua força normativa. O caso dos autos é justamente da aquisição de um apartamento como “casa própria”, sendo a parte autora uma pessoa idosa. Nesse diapasão, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal possui um histórico antigo de aplicação dos direitos fundamentais diretamente às relações entre privados.
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0803863-73.2022.8.15.2003 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
Trata-se de uma consequência da aceitação da supremacia da Constituição e de sua força normativa, de modo que as relações entre privados já não se acham inteiramente fora do alcance das diretrizes impostas através dos direitos fundamentais. A ordem civil brasileira é, nesse sentido, uma projeção da disciplina constitucional: SOCIEDADE CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. UNIÃO BRASILEIRA DE COMPOSITORES. EXCLUSÃO DE SÓCIO SEM GARANTIA DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. EFICÁCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NAS RELAÇÕES PRIVADAS. RECURSO DESPROVIDO. I. EFICÁCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NAS RELAÇÕES PRIVADAS. As violações a direitos fundamentais não ocorrem somente no âmbito das relações entre o cidadão e o Estado, mas igualmente nas relações travadas entre pessoas físicas e jurídicas de direito privado. Assim, os direitos fundamentais assegurados pela Constituição vinculam diretamente não apenas os poderes públicos, estando direcionados também à proteção dos particulares em face dos poderes privados. II. OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS COMO LIMITES À AUTONOMIA PRIVADA DAS ASSOCIAÇÕES. A ordem jurídico-constitucional brasileira não conferiu a qualquer associação civil a possibilidade de agir à revelia dos princípios inscritos nas leis e, em especial, dos postulados que têm por fundamento direto o próprio texto da Constituição da República, notadamente em tema de proteção às liberdades e garantias fundamentais. O espaço de autonomia privada garantido pela Constituição às associações não está imune à incidência dos princípios constitucionais que asseguram o respeito aos direitos fundamentais de seus associados. A autonomia privada, que encontra claras limitações de ordem jurídica, não pode ser exercida em detrimento ou com desrespeito aos direitos e garantias de terceiros, especialmente aqueles positivados em sede constitucional, pois a autonomia da vontade não confere aos particulares, no domínio de sua incidência e atuação, o poder de transgredir ou de ignorar as restrições postas e definidas pela própria Constituição, cuja eficácia e força normativa também se impõem, aos particulares, no âmbito de suas relações privadas, em tema de liberdades fundamentais.[...]. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO. (STF. RE 201819, Relator(a): ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 11-10-2005, DJ 27-10-2006 PP-00064 EMENT VOL-02253-04 PP-00577 RTJ VOL-00209-02 PP-00821) In casu, à autonomia privada e à liberdade de empresa está sendo oposta a força de um dever de respeito à dignidade de uma pessoa idosa, que assinou um contrato de promessa de compra e venda para imóvel que será sua moradia, mas que o está vendo ser desrespeitado há mais de 5 anos, eis que a entrega do bem deveria ter se dado no ano de 2018 e já estamos no ano 2024.. Reitero que o contrato de promessa de compra e venda do bem imóvel foi assinado no ano de 2013, com prazo para conclusão da obra em julho de 2018 (tolerância até janeiro de 2019, desde que devidamente justificado), mas a construtora ainda não o entregou em maio de 2024. Em uma situação como essa, o direito fundamental à moradia se faz presente para garantir o respeito à dignidade da pessoa, no caso, de uma consumidora idosa, cuja vulnerabilidade agravada precisa ser considerada neste julgado. Note-se que a autonomia privada e a liberdade de empresa da ré são justamente o corolário de sua responsabilização civil, visto que a liberdade é indissociável da responsabilidade. Nesse sentido, a lição de Mafalda Miranda Barbosa[1]: “No fundo, podemos ver que o problema da responsabilidade civil deve ser entendido como uma questão que toca a própria intencionalidade do que é direito. Para o pensamento de raiz liberal, a relação do eu com o outro será sempre uma relação de exclusão. Cada um é, diante do outro, o seu obstáculo intransponível. Esqueceu-se de perceber que a liberdade terá de ser vista como indissociável da responsabilidade. Ou seja, a responsabilidade não é um obstáculo à liberdade, mas a outra face da moeda que jamais deixará de acompanhar aquela, porque o Homem não pode continuar a ser visto como indivíduo, mas terá de ser visto necessariamente como pessoa dotada de uma ineliminável dignidade ética e, enquanto tal, como um ser de responsabilidade.” Quando uma pessoa, física ou jurídica, se dispõe a praticar qualquer atividade econômica, a responsabilidade civil nunca é um obstáculo, mas um pressuposto de funcionamento do sistema, que deve corrigir e coibir o descaso das empresas com o contratante/consumidor. Nesse diapasão, o princípio do equilíbrio das relações de consumo está consagrado no art.4º, III, do CDC, o qual destaca a necessidade de “harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art.170 da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores.” - Aplicação da Responsabilidade Civil por Descumprimento Contratual O caso dos autos envolve descumprimento contratual por não entrega de imóvel no prazo pactuado em contrato, o que indica a presença de responsabilidade civil. Nos termos do art. 475 do Código Civil, “A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.” A demandante requer, a nível de danos materiais, a condenação da construtora ré na obrigação de fazer consistente na entrega da unidade autônoma nº 603-A, do empreendimento edifício SAN DIEGO (Id 64674404), requerendo, ainda, condenação em lucros cessantes (de 0,5% sobre o valor do imóvel), multa de 2% sobre o valor pago (cláusula sétima do contrato), devolução dos aluguéis pagos e aluguéis sucessivos até a data da efetiva entrega. In casu, importa observar que a demandante firmou contrato de promessa de compra e venda em 01 de julho de 2013, sendo certo que o prazo que a construtora fixou para entrega era julho de 2018. Estamos em maio de 2024 sem que o imóvel tenha sido entregue, o que comprova um atraso injustificado, abusivo e desarrazoado ora imposto à demandante, que vem pagando aluguel desde a referida data que deveria ter ocorrido a entrega, quando imaginava que já estaria em seu imóvel próprio. Situação bastante agravada pelo fato de se tratar de pessoa idosa, que o STJ já entendeu pela hipervulnerabilidade nas relações de consumo. Irrefutável o ônus imposto à parte autora por anos seguidos, sem que a empresa demandada tenha proposto qualquer medida para minimizar os danos materiais assumidos por esta, com o atraso no qual a demandante não teve nenhuma culpa. Em sua defesa, a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES SPE 01 LTDA. alega impossibilidade de rescisão diante do cenário de crise nacional. Ora, o incumprimento contratual se deu em 2019 e, a despeito de termos enfrentado os impactos de uma pandemia severa, a jurisprudência dos tribunais vem rejeitando tal defesa genérica, afirmando que tais situações não devem ser oponíveis aos consumidores/compradores lesados pela demora. Pelo contrário, tais riscos devem ser assumidos exclusivamente pelos vendedores/construtores, inclusive por se tratar de uma relação de consumo, sendo responsabilidade da parte ré arcar com os riscos do negócio, inclusive atraso na entrega. Vejamos a jurisprudência: Compromisso de compra e venda – Ação indenizatória – Atraso na entrega superior aos 180 dias contratualmente previstos - Alegação de que o atraso foi por conta da pandemia da Covid-19 - Sentença de parcial procedência - Atraso causado pela pandemia – Tema inoponível aos consumidores/compradores lesados com a demora – Súmula n. 161 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – Riscos que devem ser imputados exclusivamente aos vendedores/construtoras - Considerada a entrega efetiva do bem com a disponibilização das chaves, em 23.06.2023 - Indenização devida no período de 18.12.2022 até 22.06.2023, consistente em 1% do valor pago pelo comprador devidamente corrigido pelo IGP-M e com juros de mora de 1% ao mês, desde o arbitramento até o efetivo pagamento - Sentença reformada. Provimento. (TJSP; Apelação Cível 1001200-27.2023.8.26.0161; Relator (a): Enio Zuliani; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Diadema - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/04/2024; Data de Registro: 05/04/2024) Há de se destacar ainda que, não obstante o “cenário de dificuldade” apontado pela empresa demandada, isso não lhe impediu de continuar iniciando a construção de outros edifícios, fato público e notório, e, com isso, incorrendo na prática reiterada de não entregar os imóveis dos consumidores, que depois de algum tempo são obrigados a lidar com o pesadelo do atraso por anos, impondo uma situação que os consumidores não esperavam, que é o aluguel de uma habitação provisória por período prolongado. - Do descumprimento do prazo fixado para entrega: os lucros cessantes Ao contrário do que sustenta a ré em sede de contestação, segundo a qual: “no caso dos autos, há prova de não haver prejuízo”, a condenação da construtora por lucros cessantes, em caso de atraso de obra, decorre de prejuízo que se presume o titular ter sofrido, por não ter tomado posse do imóvel na data combinada, situação que, aliás, ainda persiste após mais de 5 anos do prazo estipulado de entrega. Nesse diapasão, é evidente que a previsão contratual cria justas expectativas da parte autora de poder usufruir do bem, apenas não o tendo feito por razões oponíveis à parte ré, de maneira que surge aí o dever de reparar, independentemente de provas específicas. A jurisprudência do STJ, em Recursos Repetitivos, esclarece que, havendo o descumprimento contratual do prazo fixado para entrega do imóvel, o prejuízo do comprador é presumido, de modo a ensejar o pagamento de indenização a restituir a injusta privação do uso do bem. A indenização, por sua vez, deverá ser computada na forma de aluguel mensal, tendo por base o valor locatício de imóvel assemelhado, até a data da posse direta da unidade comprada: RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. ART. 1.036 DO CPC/2015 C/C O ART. 256-H DO RISTJ. PROCESSAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. CRÉDITO ASSOCIATIVO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. CONTROVÉRSIAS ENVOLVENDO OS EFEITOS DO ATRASO NA ENTREGA DO BEM. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015, em contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, para os beneficiários das faixas de renda 1,5, 2 e 3, são as seguintes: 1.1 Na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância. 1.2 No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma. [...] (STJ - REsp n. 1.729.593/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 25/9/2019, DJe de 27/9/2019.) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ainda ajuda a esclarecer qual o critério deve ser utilizado para se chegar ao valor locatício de aluguel mensal de um imóvel assemelhado, considerando que deve ser o percentual de 0,5% a 1%. Nesse sentido, a jurisprudência: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL NA PLANTA. MORA. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. DESPROPORCIONALIDADE AO LOCATIVO. TEMA 970/STJ. DANOS MATERIAIS. RESSARCIMENTO. POSSIBILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado em data anterior à publicação da Emenda Constitucional nº 125. [...] 6. No caso concreto, a prescrição de cláusula penal moratória de 0,5% (meio por cento) sobre o valor pago se mostra desproporcional ao valor do locativo, tido normalmente entre 0,5% (meio por cento) a 1% (um por cento) do valor do bem, motivo pelo qual é possível a pretensão de ressarcimento de lucros cessantes. 7. Recurso especial provido. (REsp n. 2.025.166/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 16/12/2022.) In casu, a parte autora pediu o percentual de 0,5% a título de lucros cessantes, de maneira que o julgador está adstrito a ele sob pena de julgamento ultra petita. Assim, a indenização devida é a de lucros cessantes equivalentes a 0,5% do valor do imóvel por mês com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma, valores que precisam ser atualizados monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês a partir da data do evento lesivo. Para fins de apuração dos lucros cessantes, o valor do imóvel, contudo, não pode ser aquele historicamente definido em contrato, caso em que a parte autora estaria prejudicada por não corresponder ao valor de mercado do bem e, assim, não reparar adequadamente o seu prejuízo. Dessa maneira, o valor de mercado do imóvel deve ser definido em liquidação de sentença. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR. EXTRA PETITA. REJEIÇÃO. MÉRITO. OBRA NÃO ENTREGUE NO PRAZO ASSINALADO. COMPROVAÇÃO. LUCROS CESSANTES NO PERCENTUAL DE 0,5% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. DANO PRESUMIDO. PRECEDENTES DO STJ. APELO DESPROVIDO. - A preliminar de julgamento extra petita merece ser rejeitada, uma vez proferida sentença nos estritos limites da lide. – “[...] A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, descumprido o prazo para a entrega do imóvel, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento dos lucros cessantes. Esse entendimento, inclusive, vem sendo aplicado por este Colegiado aos casos de atraso na entrega de lote não edificado”. (STJ. AgInt no REsp 1818212/SP, Relator: Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/03/2021, DJe 25/03/2021). - Razoável a estipulação do percentual de 0,5% (meio por cento) sobre o valor de mercado do imóvel para fins de cálculo do aluguel mensal, pois baseado em prática corrente do mercado imobiliário e no entendimento jurisprudencial pacífico. - Os lucros cessantes são devidos desde o fim do prazo de tolerância (180 dias após o termo previsto para entrega) até a data da averbação do habite-se. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, rejeitar a preliminar e negar provimento ao recurso apelatório, nos termos do voto do relator, unânime. (TJPB - 0877821-06.2019.8.15.2001, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 02/05/2022) Nesses termos, uma vez que se dê a indenização por lucros cessantes, não é possível cumulá-la seja com os comprovativos de aluguéis pagos, seja com a multa moratória, pois é necessário se adequar ao que dispõe o julgamento do Tema 970/STJ, onde ficou definido que: “A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes”. A jurisprudência do STJ, posterior a essa definição, indica que somente é possível cumulação de cláusula penal com lucros cessantes, quando a multa contratual não apresenta equivalência com os locativos. Impossível a cumulação das três condenações (locativos, lucros cessantes e cláusula penal), sob pena de gerar enriquecimento ilícito, pois geraria montante superior ao definido no princípio da reparação integral do art. 944 do CC. - Do afastamento da incidência de juros de mora e atualização monetária sobre o saldo devedor: má-fé De acordo com a decisão do STJ sobre o Tema Repetitivo 996: “1.3 É ilícito cobrar do adquirente juros de obra ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância.”. Nesse diapasão, incabível qualquer tipo de juros sobre o saldo devedor após o prazo ajustado para a entrega das chaves da unidade autônoma. Acerca da correção monetária, é sabido que a jurisprudência do STJ entende que, via de regra, a suspensão da exigibilidade da dívida não afasta a incidência monetária sobre o saldo devedor, apenas sendo necessária a troca do indexador para o IPCA. Entretanto, isso não se aplica quando o mencionado atraso derivar de comprovada má-fé da empresa. Nesse sentido, o voto do Ministro Marco Aurélio Bellizze, no REsp n. 1.729.593/SP, julgado sob o rito dos Recursos Repetitivos: Contudo, a suspensão da exigibilidade das parcelas do preço não afasta a incidência da atualização monetária sobre o saldo devedor, salvo em hipóteses em que o mencionado atraso derivar de comprovada má-fé da empresa. (REsp n. 1.729.593/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 25/9/2019, DJe de 27/9/2019.) In casu, entendo como comprovada a má-fé da empresa ré, que possui a prática recorrente de iniciar construções de edifícios e não entregar os imóveis dos consumidores nas datas combinadas. Há evidente má-fé em vender o sonho do imóvel próprio, com data de realização, para tantos compradores, pessoas de bem que fazem todo o esforço financeiro de uma vida para adquirir o seu lugar, a sua morada. Ademais, a construtora, em mais uma evidência de sua má-fé, menciona em contestação que, para a ocorrência do atraso da obra, “houve concorrência de culpa entre as partes”. Ao que acrescenta que a demora de mais de 5 anos seria um “mero aborrecimento”. Tais argumentos já demonstram que não há a menor preocupação com o consumidor, mais ainda com a parte autora é uma pessoa idosa e, portanto, hipervulnerável. - Da obrigação de fazer: entrega do imóvel A Oficial de Justiça Ana Maria Marques fez diligência ao local da obra (Id.87719714) e concluiu que: “Ao adentrar o edifício já fui verificando que as torres A e B estão em andamento, com pessoas trabalhando, máquinas ligadas, e as torres C e D já foram entregues, com pessoas circulando, carros estacionados, academia, salão de festa, entre outros espaços, conforme fotos e vídeos em anexo e abaixo. Certifico também que as profissionais que me acompanharam na realização da diligência informaram que a entrega das torres C e D está prevista para dezembro de 2024, podendo ser antes”. Nesse diapasão, a fixação de data de entrega do imóvel, como obrigação de fazer, deve respeitar critérios técnicos, para a própria segurança do empreendimento. Levando em consideração o que a engenheira Raquel Bruno e a técnica em edificações Maria de Lourdes informaram e que a Oficial de Justiça certificou, entendo que a obra será entregue até o fim de dezembro de 2024. - Do dano moral no quadro contratual Com relação à pretensão de indenização por danos morais no quadro da relação contratual, a primeira consideração a se fazer é que ele surge quando há lesão de bem imaterial integrante da personalidade do indivíduo, causando sofrimento, angústia e/ou problemas psicológicos à vítima. Para sua configuração também é necessária a ocorrência dos fatores descritos no art. 186 do Código Civil, ou seja, a conduta do agente, a relação de causalidade e o resultado lesivo experimentado pela vítima. Todavia, é preciso combinar esse dispositivo com as regras dispostas no Código de Defesa do Consumidor. É que, nas relações consumeristas, o fornecedor ou prestador de serviços é responsável pela reparação dos danos causados ao consumidor ou usuário, independentemente da existência de culpa. É o que estabelece o Código de Defesa do Consumidor (artigos 12, caput, e 14). Utilizando-se da expressão “independentemente da existência de culpa”, o legislador instituiu a responsabilidade objetiva do fornecedor, que será obrigado a indenizar, mesmo que não tenha agido com negligência, imperícia ou imprudência. No caso dos danos morais, o que se indeniza já não é o mero descumprimento contratual, mas sim a frustração de um sonho do imóvel próprio, das expectativas de desfrutar do bem no prazo estabelecido, de ver a concretização de um esforço financeiro de uma vida, diante de uma situação de desconsideração e atraso tão expressiva que a parte autora precisou arcar com o pagamento de aluguéis a partir da data em que o imóvel seria entregue, sem que estivesse contando com isso. Diante do descaso da construtora por seguidos anos, desrespeitando, inclusive, o prazo de entrega por ela mesma estipulado, a promovente se viu compelida a recorrer ao Poder Judiciário para a plena satisfação de seu direito. Em outras palavras, importa as circunstâncias que acompanharam a violação do contrato, pois estas contribuem para gerar insegurança, abalo emocional e uma má-experiência de sofrimento e angústia. Repriso,
trata-se de uma consumidora idosa, que, segundo jurisprudência consolidada no STJ, é hipervulnerável! O desgaste psicológico pela demora sem fim, vez que até hoje o imóvel ainda não lhe foi entregue, já mostra que os transtornos causados à consumidora são superiores ao mero aborrecimento, ainda mais quando se trata de um bem relacionado à dignidade da pessoa humana. Ainda precisa ser considerado que, na idade em que se encontra hoje, a atribuição de crédito via financiamento habitacional é bastante restrita no âmbito das instituições bancárias. Uma demora de mais de 5 anos para entregar o imóvel, por razões que são completamente alheias à consumidora, volta-se contra ela ao dificultar sobremaneira suas possibilidades de conseguir um financiamento, como destacou na audiência de conciliação. Nesse diapasão, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR SUPOSTOS DANOS MATERIAIS E MORAIS, FUNDADA NA ALEGAÇÃO DE ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DO IMÓVEL, QUE, CARACTERIZANDO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL POR PARTE DA RÉ, TERIA OCASIONADO PERDAS E DANOS AO COMPRADOR. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS. APELO DA CONSTRUTORA-RÉ EM QUE PRETENDE A INTERVENÇÃO DA AGENTE FINANCIADORA E O RESPECTIVO DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA, ALÉM DO AFASTAMENTO DO DEVER DE INDENIZAR OU, AO MENOS, A REDUÇÃO DO PATAMAR INDENIZATÓRIO. APLICAÇÃO DO REGIME JURÍDICO ESTABELECIDO PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS AGENTES QUE PARTICIPAM DA CADEIA DE FORNECIMENTO EM FACE DOS DANOS DECORRENTES DO DESCUMPRIMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO, O QUE AUTORIZA O CONSUMIDOR A ELEGER CONTRA QUEM QUER DEMANDAR. PRELIMINARES PROCESSUAIS REJEITADAS. SITUAÇÃO DE ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL POR PRAZO SUPERIOR A VINTE E DOIS MESES DEPOIS DE ESCOADO O PRAZO ORIGINAL COM PRORROGAÇÃO QUE, ASSOCIADO A OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO PRESENTE, ATINGIU A ESFERA EXTRAPATRIMONIAL DA AUTORA, CONFIGURANDO, PORTANTO, DANO MORAL, CUJO PATAMAR INDENIZATÓRIO FOI FIXADO DE FORMA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL DIANTE DESSAS MESMAS CIRCUNSTÂNCIAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RELATÓRIO.(TJSP; Apelação Cível 1009422-94.2022.8.26.0071; Relator (a): Valentino Aparecido de Andrade; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/04/2024; Data de Registro: 11/04/2024) DANOS MORAIS - NECESSIDADE DE EFETIVA LESÃO A DIREITO DE PERSONALIDADE - IMÓVEL ADQUIRIDO PARA FIM DE MORADIA - LONGO PERÍODO DE ATRASO - DANO MORAL CONFIGURADO - DANO MORAL - FIXAÇÃO - CRITÉRIOS.A legitimidade ad causam deve ser perquirida abstratamente, de forma a avaliar os titulares dos interesses deduzidos em juízo sem adentrar no direito material envolvido. O prazo para entrega de imóvel deve ser aquele previsto na promessa de compra e venda, admitida a prorrogação pelo prazo máximo de 180 dias (prazo de tolerância) desde que convencionada, não sendo lícita a estipulação de um novo prazo superior àquele em posterior contrato de financiamento imobiliário, por caracterizar desvantagem excessiva ao consumidor, conforme entendimento sedimentado em julgamento de incidente de resolução de demanda repetitiva. Eventual demora para a obtenção de licenças administrativas para a realização de obra configura fortuito interno inerente ao risco do empreendimento desenvolvido pelo fornecedor, não sendo circunstância aptas a afastar sua responsabilidade pelo atraso em sua conclusão. Prevista multa moratória específica para a obrigação de entrega de imóvel no prazo, deve ser aplicada tal sanção no caso de mora, nos exatos termos em que convencionada, ressalvada apenas a verificação de qualquer ilegalidade. A cobrança de taxa de evolução de obra enquanto não entregue a unidade imobiliária por fato imputável à construtora configura ilicitude, gerando o dever desta de ressarcir os valores pagos pelo adquirente no período de mora daquela. A correção monetária deve incidir a partir da data do efetivo desembolso de cada parcela a ser restituída, de modo a garantir a efetiva atualização do valor da moeda. O atraso na entrega de imóvel residencial adquirido com finalidade de moradia por longo período caracteriza dano moral. A indenização deve ser arbitrada em montante apto a compensar efetivamente o dano moral sofrido, sem, contudo, viabilizar o enriquecimento sem causa pela vítima do evento. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.030029-3/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Bernardes de Oliveira, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/04/2024, publicação da súmula em 04/04/2024) Configurado o dano moral, mister que sejam formuladas considerações acerca dos critérios de fixação do valor indenizatório. Deverá o julgador, na fixação, observar as condições sociais e econômicas da vítima e do causador do dano e o grau do mal sofrido, devendo fixar o valor em patamar que se mostre capaz de compensar a angústia sofrida pela vítima e de desestimular o praticante da conduta a reiterá-la. Indiscutível a potencialidade econômica dos promovidos, capazes de responder ao pleito indenizatório. Não se tem, portanto, como afirmar exorbitante o montante indenizatório, sob pena de não se alcançar o propósito inibidor de condutas incompatíveis com os padrões éticos da sociedade. DISPOSITIVO Posto isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: Determino, em caráter de tutela de urgência antecipada, que, neste ato, defiro de ofício, que os réus, de forma solidária, efetuem o pagamento dos aluguéis da parte autora até a efetiva entrega da unidade habitacional, a começar nesse mês de maio de 2024, no exato valor do contrato de aluguel atualizado e vigente a ser acostado aos autos pela parte autora no prazo de 10 (dez) dias, após o que a parte ré terá prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias para efetuar o pagamento, sob pena de astreintes em desfavor do representante legal da empresa ré (pessoa física), no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e, ainda, em face da empresa ré (pessoa jurídica), no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais) até o limite de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), além de instauração do procedimento criminal para apurar crime de desobediência a ordem judicial (art. 330 do Código Penal), afora outras medidas típicas e/ou atípicas para fazer cumprir a presente sentença; Determinar, como obrigação de fazer, de forma solidária, a entrega do imóvel adquirido pela parte autora até a data improrrogável de 31 de dezembro de 2024, sob pena de astreintes em desfavor do representante legal da empresa ré (pessoa física/sócios), no importe diário de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e, ainda, em face da empresa ré (pessoa jurídica), no importe diário de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), além de instauração do procedimento criminal para apurar crime de desobediência a ordem judicial por cada mês de atraso (art. 330 do Código Penal),em continuidade delitiva, afora outras medidas típicas e/ou atípicas para fazer cumprir a presente sentença; Condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização, na forma lucros cessantes, no montante de 0,5% do valor de mercado do imóvel (a ser apurado em liquidação de sentença) por mês, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma, valores que devem ser atualizados monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês a partir da data do evento lesivo, devendo ser deduzidos os valores pagos a título de tutela antecipada; Determinar a suspensão da exigibilidade da dívida até a entrega da unidade habitacional, assim como a suspensão da incidência de juros e correção monetária sobre o saldo devedor (R$ 184.445,75), a partir de fevereiro de 2019, por comprovada má-fé da empresa ré; Condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), devidamente corrigida pelo INPC, e juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês, ambos incidentes a partir do arbitramento; Condenar os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% do proveito econômico total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. À Serventia para: a) Expedir mandado para viabilizar o cumprimento da tutela de urgência deferida nesta sentença. Publicações e Intimações eletrônicas. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: 1- Intime a parte promovente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios, sob pena de arquivamento; 2- Ato seguinte, PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB; 3- Inerte a parte promovente, após decorrido o prazo acima, intime o devedor para recolher as CUSTAS PROCESSUAIS, na parte que lhe couber, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Seção III – Da Cobrança de Custas Finais do Código de Normas Judiciais TJPB). Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição. Em caso de inércia, venham conclusos para realização do bloqueio via SISBAJUD do valor apurado das custas processuais; 4- Requerido o cumprimento pela parte promovente, INTIME a parte promovida, pessoalmente e por advogado, para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 5- Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 6- Havendo concordância com o valor depositado pelo réu, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 7- Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 8- Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, venham os autos conclusos para deliberação. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA COM URGÊNCIA - IDOSO. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO [1] BARBOSA, Ana Mafalda Castanheira Neves de Miranda. Lições de Responsabilidade Civil. Cascais: Princípia, 2017, p.52.
21/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROSIRES FERREIRA DE LIMA SILVA.
REU: VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES SPE 01 LTDA, FERNANDO ANTÔNIO HENRIQUES RIBEIRO E FERNANDO MELLO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. SENTENÇA Trata de Ação de Indenização por Dano Material e Moral com Pedido Liminar proposta por ROSIRES FERREIRA DE LIMA SILVA em face da VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES SPE 01 LTDA, FERNANDO ANTÔNIO HENRIQUES RIBEIRO e FERNANDO MELLO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, todos devidamente qualificados. A promovente narra, em apertada síntese, que celebrou contrato de compra e venda de imóvel, em 01/07/2013, juntamente aos demandados, no valor de R$ 283.762,29 (duzentos e oitenta e três mil, setecentos e sessenta e dois reais e vinte nove centavos), tendo adimplido o montante de R$ 112.896.24 (cento e doze mil oitocentos e noventa e seis reais e vinte e quatro centavos). Relata que o imóvel adquirido se trata da unidade autônoma 603-A. do EDIFÍCIO SAN DIEGO, a ser construído com frente para a Rua Raimundo Adolfo, Jardim Cidade Universitária, Bancários, João Pessoa – PB, com 02 (duas) vagas de garagem descobertas, área privativa de 78,67m², com sala de estar/jantar, varanda, 02 (dois) quartos, sendo uma suíte, wcb social, circulação, cozinha e área de serviço. Aduz que a cláusula nona do contrato firmado entre as partes fixou o prazo máximo de entrega do imóvel para julho de 2018, com possibilidade de tolerância de atraso de 180 (cento e oitenta) dias, o qual se encerrou em janeiro de 2019. Relata ainda que, em função do atraso, foi obrigada a arcar com aluguéis durante todo o período de inadimplemento, até hoje, e pontua que possui um saldo devedor com os promovidos no montante de R$ 327.666,15 (trezentos e vinte e sete mil, seiscentos e sessenta e seis reais e quinze centavos), causado pela impossibilidade de financiar o imóvel junto a um banco, pois não fora expedido o habite-se, de forma a viabilizar o financiamento bancário do imóvel. Por tal fato, requer, em sede emergencial, a concessão de tutela de urgência para que seja realizada a penhora de bens da construtora promovida, bem como, ao final, a condenação dos promovidos: a) na obrigação de fazer consistente na entrega do imóvel e, não sendo possível, a devolução do valor pago; b) Danos Materiais, consistente no pagamento de lucros cessantes de 0,5% sob o valor do imóvel, multa de 2% sobre o valor pago, bem como a devolução dos aluguéis pagos e dos sucessivos até a entrega do imóvel; c) a título de danos morais, pugnou o pagamento no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); d) A suspensão da cobranças de juros sobre o suposto saldo devedor; e) O pagamento dos honorários advocatícios contratuais. Juntou documentos. Decisão indeferindo o pedido de tutela de urgência e determinando a emenda da inicial para fins de comprovar a alegada hipossuficiência financeira. Petição da parte autora emendando a inicial e requerendo a juntada de documentos. Decisão deferindo a gratuidade da justiça. Contestação da VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES SPE 01 LTDA alegando, em preliminar, a ilegitimidade passiva dos sócios FERNANDO ANTÔNIO HENRIQUES RIBEIRO e FERNANDO MELLO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. No mérito, alega o não preenchimento dos requisitos da tutela de urgência, a impossibilidade de rescisão diante do cenário de crise nacional, a indevida concessão do benefício da gratuidade de justiça, inexistência de dano moral por se tratar de mero aborrecimento e o não cabimento de restituição de danos materiais. Contesta, ainda, a impossibilidade de cumulação entre pedido de multa moratória e lucros cessantes. Apresentada impugnação à contestação. Despacho determinando a intimação das partes para especificarem outras provas que ainda pretendem produzir. Petição da demandante, na qual requer: inspeção judicial a fim de apurar e constatar o excessivo atraso na entrega do bem objeto de contratação; a oitiva de testemunhas com o depoimento pessoal do representante legal do réu; ofício ao CREA para verificar a irregularidade da obra; a perícia judicial por perito engenheiro civil para avaliar o atraso na obra; e a perícia judicial contábil para apurar o montante devido pelos promovidos à autora. Decisão indeferindo a inspeção judicial, perícia técnica, ofício ao CREA e a prova testemunhal, determinando, por outro lado, a realização de diligência in loco para que fosse verificado o atual estado da obra. Certidão nos autos, na qual se constata que as torres A e B estão em andamento, com pessoas trabalhando, máquinas ligadas, conforme fotos anexadas. Ademais, na realização da diligência, foi informado que a entrega das torres A e B está prevista para dezembro de 2024. Audiência de conciliação inexitosa. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. PRELIMINARES - Da ilegitimidade passiva dos sócios FERNANDO ANTÔNIO HENRIQUES RIBEIRO e FERNANDO MELLO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE A promovida VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES SPE 01 LTDA. alega ilegitimidade dos sócios para figurar no polo passivo da presente demanda, afirmando que são pessoas alheias ao presente negócio jurídico objeto da ação. Destaca, também, que a obra possui patrimônio de afetação regularmente constituído, que diferencia a obra do patrimônio de seus sócios e do patrimônio do incorporador. Inicialmente, é preciso observar o que diz o Código de Defesa do Consumidor: “Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.” É sabido que a empresa demandada figura como réu em inúmeras ações visando a mesma pretensão, qual seja, ressarcimento dos prejuízos causados pela demora injustificada na entrega dos imóveis, ocasionando prejuízos diversos a incontáveis consumidores. Dessa forma, imperiosa a aplicação do artigo supra, de modo a desconsiderar a personalidade jurídica, a fim de que os consumidores sejam ressarcidos dos prejuízos causados pela empresa. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1.O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).2. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que, "de acordo com a Teoria Menor, a incidência da desconsideração se justifica: a) pela comprovação da insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, somada à má administração da empresa (art. 28, caput, do CDC); ou b) pelo mero fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, nos termos do § 5º do art. 28 do CDC" (REsp 1.735.004/SP, Rel. MINISTRA NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/6/2018, DJe de 29/6/2018). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.435.721/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024.) Dessarte, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. - Da impugnação à Gratuidade Judiciária. A promovida impugnou a concessão da gratuidade de justiça concedida à parte promovente. Ocorre, porém, que a promovida não carreou aos autos nenhum documento, nem mesmo indiciário, da capacidade econômica da parte promovente. Assim, rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça. DO MÉRITO - Do direito fundamental à moradia e da dignidade da pessoa humana O direito à moradia está inscrito no rol dos direitos fundamentais consagrados pela Constituição Federal de 1988, possuindo sólidas conexões com o princípio da dignidade da pessoa humana, de onde extrai sua força normativa. O caso dos autos é justamente da aquisição de um apartamento como “casa própria”, sendo a parte autora uma pessoa idosa. Nesse diapasão, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal possui um histórico antigo de aplicação dos direitos fundamentais diretamente às relações entre privados.
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0803863-73.2022.8.15.2003 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
Trata-se de uma consequência da aceitação da supremacia da Constituição e de sua força normativa, de modo que as relações entre privados já não se acham inteiramente fora do alcance das diretrizes impostas através dos direitos fundamentais. A ordem civil brasileira é, nesse sentido, uma projeção da disciplina constitucional: SOCIEDADE CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. UNIÃO BRASILEIRA DE COMPOSITORES. EXCLUSÃO DE SÓCIO SEM GARANTIA DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. EFICÁCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NAS RELAÇÕES PRIVADAS. RECURSO DESPROVIDO. I. EFICÁCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NAS RELAÇÕES PRIVADAS. As violações a direitos fundamentais não ocorrem somente no âmbito das relações entre o cidadão e o Estado, mas igualmente nas relações travadas entre pessoas físicas e jurídicas de direito privado. Assim, os direitos fundamentais assegurados pela Constituição vinculam diretamente não apenas os poderes públicos, estando direcionados também à proteção dos particulares em face dos poderes privados. II. OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS COMO LIMITES À AUTONOMIA PRIVADA DAS ASSOCIAÇÕES. A ordem jurídico-constitucional brasileira não conferiu a qualquer associação civil a possibilidade de agir à revelia dos princípios inscritos nas leis e, em especial, dos postulados que têm por fundamento direto o próprio texto da Constituição da República, notadamente em tema de proteção às liberdades e garantias fundamentais. O espaço de autonomia privada garantido pela Constituição às associações não está imune à incidência dos princípios constitucionais que asseguram o respeito aos direitos fundamentais de seus associados. A autonomia privada, que encontra claras limitações de ordem jurídica, não pode ser exercida em detrimento ou com desrespeito aos direitos e garantias de terceiros, especialmente aqueles positivados em sede constitucional, pois a autonomia da vontade não confere aos particulares, no domínio de sua incidência e atuação, o poder de transgredir ou de ignorar as restrições postas e definidas pela própria Constituição, cuja eficácia e força normativa também se impõem, aos particulares, no âmbito de suas relações privadas, em tema de liberdades fundamentais.[...]. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO. (STF. RE 201819, Relator(a): ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 11-10-2005, DJ 27-10-2006 PP-00064 EMENT VOL-02253-04 PP-00577 RTJ VOL-00209-02 PP-00821) In casu, à autonomia privada e à liberdade de empresa está sendo oposta a força de um dever de respeito à dignidade de uma pessoa idosa, que assinou um contrato de promessa de compra e venda para imóvel que será sua moradia, mas que o está vendo ser desrespeitado há mais de 5 anos, eis que a entrega do bem deveria ter se dado no ano de 2018 e já estamos no ano 2024.. Reitero que o contrato de promessa de compra e venda do bem imóvel foi assinado no ano de 2013, com prazo para conclusão da obra em julho de 2018 (tolerância até janeiro de 2019, desde que devidamente justificado), mas a construtora ainda não o entregou em maio de 2024. Em uma situação como essa, o direito fundamental à moradia se faz presente para garantir o respeito à dignidade da pessoa, no caso, de uma consumidora idosa, cuja vulnerabilidade agravada precisa ser considerada neste julgado. Note-se que a autonomia privada e a liberdade de empresa da ré são justamente o corolário de sua responsabilização civil, visto que a liberdade é indissociável da responsabilidade. Nesse sentido, a lição de Mafalda Miranda Barbosa[1]: “No fundo, podemos ver que o problema da responsabilidade civil deve ser entendido como uma questão que toca a própria intencionalidade do que é direito. Para o pensamento de raiz liberal, a relação do eu com o outro será sempre uma relação de exclusão. Cada um é, diante do outro, o seu obstáculo intransponível. Esqueceu-se de perceber que a liberdade terá de ser vista como indissociável da responsabilidade. Ou seja, a responsabilidade não é um obstáculo à liberdade, mas a outra face da moeda que jamais deixará de acompanhar aquela, porque o Homem não pode continuar a ser visto como indivíduo, mas terá de ser visto necessariamente como pessoa dotada de uma ineliminável dignidade ética e, enquanto tal, como um ser de responsabilidade.” Quando uma pessoa, física ou jurídica, se dispõe a praticar qualquer atividade econômica, a responsabilidade civil nunca é um obstáculo, mas um pressuposto de funcionamento do sistema, que deve corrigir e coibir o descaso das empresas com o contratante/consumidor. Nesse diapasão, o princípio do equilíbrio das relações de consumo está consagrado no art.4º, III, do CDC, o qual destaca a necessidade de “harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art.170 da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores.” - Aplicação da Responsabilidade Civil por Descumprimento Contratual O caso dos autos envolve descumprimento contratual por não entrega de imóvel no prazo pactuado em contrato, o que indica a presença de responsabilidade civil. Nos termos do art. 475 do Código Civil, “A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.” A demandante requer, a nível de danos materiais, a condenação da construtora ré na obrigação de fazer consistente na entrega da unidade autônoma nº 603-A, do empreendimento edifício SAN DIEGO (Id 64674404), requerendo, ainda, condenação em lucros cessantes (de 0,5% sobre o valor do imóvel), multa de 2% sobre o valor pago (cláusula sétima do contrato), devolução dos aluguéis pagos e aluguéis sucessivos até a data da efetiva entrega. In casu, importa observar que a demandante firmou contrato de promessa de compra e venda em 01 de julho de 2013, sendo certo que o prazo que a construtora fixou para entrega era julho de 2018. Estamos em maio de 2024 sem que o imóvel tenha sido entregue, o que comprova um atraso injustificado, abusivo e desarrazoado ora imposto à demandante, que vem pagando aluguel desde a referida data que deveria ter ocorrido a entrega, quando imaginava que já estaria em seu imóvel próprio. Situação bastante agravada pelo fato de se tratar de pessoa idosa, que o STJ já entendeu pela hipervulnerabilidade nas relações de consumo. Irrefutável o ônus imposto à parte autora por anos seguidos, sem que a empresa demandada tenha proposto qualquer medida para minimizar os danos materiais assumidos por esta, com o atraso no qual a demandante não teve nenhuma culpa. Em sua defesa, a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES SPE 01 LTDA. alega impossibilidade de rescisão diante do cenário de crise nacional. Ora, o incumprimento contratual se deu em 2019 e, a despeito de termos enfrentado os impactos de uma pandemia severa, a jurisprudência dos tribunais vem rejeitando tal defesa genérica, afirmando que tais situações não devem ser oponíveis aos consumidores/compradores lesados pela demora. Pelo contrário, tais riscos devem ser assumidos exclusivamente pelos vendedores/construtores, inclusive por se tratar de uma relação de consumo, sendo responsabilidade da parte ré arcar com os riscos do negócio, inclusive atraso na entrega. Vejamos a jurisprudência: Compromisso de compra e venda – Ação indenizatória – Atraso na entrega superior aos 180 dias contratualmente previstos - Alegação de que o atraso foi por conta da pandemia da Covid-19 - Sentença de parcial procedência - Atraso causado pela pandemia – Tema inoponível aos consumidores/compradores lesados com a demora – Súmula n. 161 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – Riscos que devem ser imputados exclusivamente aos vendedores/construtoras - Considerada a entrega efetiva do bem com a disponibilização das chaves, em 23.06.2023 - Indenização devida no período de 18.12.2022 até 22.06.2023, consistente em 1% do valor pago pelo comprador devidamente corrigido pelo IGP-M e com juros de mora de 1% ao mês, desde o arbitramento até o efetivo pagamento - Sentença reformada. Provimento. (TJSP; Apelação Cível 1001200-27.2023.8.26.0161; Relator (a): Enio Zuliani; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Diadema - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/04/2024; Data de Registro: 05/04/2024) Há de se destacar ainda que, não obstante o “cenário de dificuldade” apontado pela empresa demandada, isso não lhe impediu de continuar iniciando a construção de outros edifícios, fato público e notório, e, com isso, incorrendo na prática reiterada de não entregar os imóveis dos consumidores, que depois de algum tempo são obrigados a lidar com o pesadelo do atraso por anos, impondo uma situação que os consumidores não esperavam, que é o aluguel de uma habitação provisória por período prolongado. - Do descumprimento do prazo fixado para entrega: os lucros cessantes Ao contrário do que sustenta a ré em sede de contestação, segundo a qual: “no caso dos autos, há prova de não haver prejuízo”, a condenação da construtora por lucros cessantes, em caso de atraso de obra, decorre de prejuízo que se presume o titular ter sofrido, por não ter tomado posse do imóvel na data combinada, situação que, aliás, ainda persiste após mais de 5 anos do prazo estipulado de entrega. Nesse diapasão, é evidente que a previsão contratual cria justas expectativas da parte autora de poder usufruir do bem, apenas não o tendo feito por razões oponíveis à parte ré, de maneira que surge aí o dever de reparar, independentemente de provas específicas. A jurisprudência do STJ, em Recursos Repetitivos, esclarece que, havendo o descumprimento contratual do prazo fixado para entrega do imóvel, o prejuízo do comprador é presumido, de modo a ensejar o pagamento de indenização a restituir a injusta privação do uso do bem. A indenização, por sua vez, deverá ser computada na forma de aluguel mensal, tendo por base o valor locatício de imóvel assemelhado, até a data da posse direta da unidade comprada: RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. ART. 1.036 DO CPC/2015 C/C O ART. 256-H DO RISTJ. PROCESSAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. CRÉDITO ASSOCIATIVO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. CONTROVÉRSIAS ENVOLVENDO OS EFEITOS DO ATRASO NA ENTREGA DO BEM. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015, em contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, para os beneficiários das faixas de renda 1,5, 2 e 3, são as seguintes: 1.1 Na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância. 1.2 No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma. [...] (STJ - REsp n. 1.729.593/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 25/9/2019, DJe de 27/9/2019.) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ainda ajuda a esclarecer qual o critério deve ser utilizado para se chegar ao valor locatício de aluguel mensal de um imóvel assemelhado, considerando que deve ser o percentual de 0,5% a 1%. Nesse sentido, a jurisprudência: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL NA PLANTA. MORA. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. DESPROPORCIONALIDADE AO LOCATIVO. TEMA 970/STJ. DANOS MATERIAIS. RESSARCIMENTO. POSSIBILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado em data anterior à publicação da Emenda Constitucional nº 125. [...] 6. No caso concreto, a prescrição de cláusula penal moratória de 0,5% (meio por cento) sobre o valor pago se mostra desproporcional ao valor do locativo, tido normalmente entre 0,5% (meio por cento) a 1% (um por cento) do valor do bem, motivo pelo qual é possível a pretensão de ressarcimento de lucros cessantes. 7. Recurso especial provido. (REsp n. 2.025.166/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 16/12/2022.) In casu, a parte autora pediu o percentual de 0,5% a título de lucros cessantes, de maneira que o julgador está adstrito a ele sob pena de julgamento ultra petita. Assim, a indenização devida é a de lucros cessantes equivalentes a 0,5% do valor do imóvel por mês com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma, valores que precisam ser atualizados monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês a partir da data do evento lesivo. Para fins de apuração dos lucros cessantes, o valor do imóvel, contudo, não pode ser aquele historicamente definido em contrato, caso em que a parte autora estaria prejudicada por não corresponder ao valor de mercado do bem e, assim, não reparar adequadamente o seu prejuízo. Dessa maneira, o valor de mercado do imóvel deve ser definido em liquidação de sentença. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR. EXTRA PETITA. REJEIÇÃO. MÉRITO. OBRA NÃO ENTREGUE NO PRAZO ASSINALADO. COMPROVAÇÃO. LUCROS CESSANTES NO PERCENTUAL DE 0,5% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. DANO PRESUMIDO. PRECEDENTES DO STJ. APELO DESPROVIDO. - A preliminar de julgamento extra petita merece ser rejeitada, uma vez proferida sentença nos estritos limites da lide. – “[...] A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, descumprido o prazo para a entrega do imóvel, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento dos lucros cessantes. Esse entendimento, inclusive, vem sendo aplicado por este Colegiado aos casos de atraso na entrega de lote não edificado”. (STJ. AgInt no REsp 1818212/SP, Relator: Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/03/2021, DJe 25/03/2021). - Razoável a estipulação do percentual de 0,5% (meio por cento) sobre o valor de mercado do imóvel para fins de cálculo do aluguel mensal, pois baseado em prática corrente do mercado imobiliário e no entendimento jurisprudencial pacífico. - Os lucros cessantes são devidos desde o fim do prazo de tolerância (180 dias após o termo previsto para entrega) até a data da averbação do habite-se. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, rejeitar a preliminar e negar provimento ao recurso apelatório, nos termos do voto do relator, unânime. (TJPB - 0877821-06.2019.8.15.2001, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 02/05/2022) Nesses termos, uma vez que se dê a indenização por lucros cessantes, não é possível cumulá-la seja com os comprovativos de aluguéis pagos, seja com a multa moratória, pois é necessário se adequar ao que dispõe o julgamento do Tema 970/STJ, onde ficou definido que: “A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes”. A jurisprudência do STJ, posterior a essa definição, indica que somente é possível cumulação de cláusula penal com lucros cessantes, quando a multa contratual não apresenta equivalência com os locativos. Impossível a cumulação das três condenações (locativos, lucros cessantes e cláusula penal), sob pena de gerar enriquecimento ilícito, pois geraria montante superior ao definido no princípio da reparação integral do art. 944 do CC. - Do afastamento da incidência de juros de mora e atualização monetária sobre o saldo devedor: má-fé De acordo com a decisão do STJ sobre o Tema Repetitivo 996: “1.3 É ilícito cobrar do adquirente juros de obra ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância.”. Nesse diapasão, incabível qualquer tipo de juros sobre o saldo devedor após o prazo ajustado para a entrega das chaves da unidade autônoma. Acerca da correção monetária, é sabido que a jurisprudência do STJ entende que, via de regra, a suspensão da exigibilidade da dívida não afasta a incidência monetária sobre o saldo devedor, apenas sendo necessária a troca do indexador para o IPCA. Entretanto, isso não se aplica quando o mencionado atraso derivar de comprovada má-fé da empresa. Nesse sentido, o voto do Ministro Marco Aurélio Bellizze, no REsp n. 1.729.593/SP, julgado sob o rito dos Recursos Repetitivos: Contudo, a suspensão da exigibilidade das parcelas do preço não afasta a incidência da atualização monetária sobre o saldo devedor, salvo em hipóteses em que o mencionado atraso derivar de comprovada má-fé da empresa. (REsp n. 1.729.593/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 25/9/2019, DJe de 27/9/2019.) In casu, entendo como comprovada a má-fé da empresa ré, que possui a prática recorrente de iniciar construções de edifícios e não entregar os imóveis dos consumidores nas datas combinadas. Há evidente má-fé em vender o sonho do imóvel próprio, com data de realização, para tantos compradores, pessoas de bem que fazem todo o esforço financeiro de uma vida para adquirir o seu lugar, a sua morada. Ademais, a construtora, em mais uma evidência de sua má-fé, menciona em contestação que, para a ocorrência do atraso da obra, “houve concorrência de culpa entre as partes”. Ao que acrescenta que a demora de mais de 5 anos seria um “mero aborrecimento”. Tais argumentos já demonstram que não há a menor preocupação com o consumidor, mais ainda com a parte autora é uma pessoa idosa e, portanto, hipervulnerável. - Da obrigação de fazer: entrega do imóvel A Oficial de Justiça Ana Maria Marques fez diligência ao local da obra (Id.87719714) e concluiu que: “Ao adentrar o edifício já fui verificando que as torres A e B estão em andamento, com pessoas trabalhando, máquinas ligadas, e as torres C e D já foram entregues, com pessoas circulando, carros estacionados, academia, salão de festa, entre outros espaços, conforme fotos e vídeos em anexo e abaixo. Certifico também que as profissionais que me acompanharam na realização da diligência informaram que a entrega das torres C e D está prevista para dezembro de 2024, podendo ser antes”. Nesse diapasão, a fixação de data de entrega do imóvel, como obrigação de fazer, deve respeitar critérios técnicos, para a própria segurança do empreendimento. Levando em consideração o que a engenheira Raquel Bruno e a técnica em edificações Maria de Lourdes informaram e que a Oficial de Justiça certificou, entendo que a obra será entregue até o fim de dezembro de 2024. - Do dano moral no quadro contratual Com relação à pretensão de indenização por danos morais no quadro da relação contratual, a primeira consideração a se fazer é que ele surge quando há lesão de bem imaterial integrante da personalidade do indivíduo, causando sofrimento, angústia e/ou problemas psicológicos à vítima. Para sua configuração também é necessária a ocorrência dos fatores descritos no art. 186 do Código Civil, ou seja, a conduta do agente, a relação de causalidade e o resultado lesivo experimentado pela vítima. Todavia, é preciso combinar esse dispositivo com as regras dispostas no Código de Defesa do Consumidor. É que, nas relações consumeristas, o fornecedor ou prestador de serviços é responsável pela reparação dos danos causados ao consumidor ou usuário, independentemente da existência de culpa. É o que estabelece o Código de Defesa do Consumidor (artigos 12, caput, e 14). Utilizando-se da expressão “independentemente da existência de culpa”, o legislador instituiu a responsabilidade objetiva do fornecedor, que será obrigado a indenizar, mesmo que não tenha agido com negligência, imperícia ou imprudência. No caso dos danos morais, o que se indeniza já não é o mero descumprimento contratual, mas sim a frustração de um sonho do imóvel próprio, das expectativas de desfrutar do bem no prazo estabelecido, de ver a concretização de um esforço financeiro de uma vida, diante de uma situação de desconsideração e atraso tão expressiva que a parte autora precisou arcar com o pagamento de aluguéis a partir da data em que o imóvel seria entregue, sem que estivesse contando com isso. Diante do descaso da construtora por seguidos anos, desrespeitando, inclusive, o prazo de entrega por ela mesma estipulado, a promovente se viu compelida a recorrer ao Poder Judiciário para a plena satisfação de seu direito. Em outras palavras, importa as circunstâncias que acompanharam a violação do contrato, pois estas contribuem para gerar insegurança, abalo emocional e uma má-experiência de sofrimento e angústia. Repriso,
trata-se de uma consumidora idosa, que, segundo jurisprudência consolidada no STJ, é hipervulnerável! O desgaste psicológico pela demora sem fim, vez que até hoje o imóvel ainda não lhe foi entregue, já mostra que os transtornos causados à consumidora são superiores ao mero aborrecimento, ainda mais quando se trata de um bem relacionado à dignidade da pessoa humana. Ainda precisa ser considerado que, na idade em que se encontra hoje, a atribuição de crédito via financiamento habitacional é bastante restrita no âmbito das instituições bancárias. Uma demora de mais de 5 anos para entregar o imóvel, por razões que são completamente alheias à consumidora, volta-se contra ela ao dificultar sobremaneira suas possibilidades de conseguir um financiamento, como destacou na audiência de conciliação. Nesse diapasão, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR SUPOSTOS DANOS MATERIAIS E MORAIS, FUNDADA NA ALEGAÇÃO DE ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DO IMÓVEL, QUE, CARACTERIZANDO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL POR PARTE DA RÉ, TERIA OCASIONADO PERDAS E DANOS AO COMPRADOR. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS. APELO DA CONSTRUTORA-RÉ EM QUE PRETENDE A INTERVENÇÃO DA AGENTE FINANCIADORA E O RESPECTIVO DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA, ALÉM DO AFASTAMENTO DO DEVER DE INDENIZAR OU, AO MENOS, A REDUÇÃO DO PATAMAR INDENIZATÓRIO. APLICAÇÃO DO REGIME JURÍDICO ESTABELECIDO PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS AGENTES QUE PARTICIPAM DA CADEIA DE FORNECIMENTO EM FACE DOS DANOS DECORRENTES DO DESCUMPRIMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO, O QUE AUTORIZA O CONSUMIDOR A ELEGER CONTRA QUEM QUER DEMANDAR. PRELIMINARES PROCESSUAIS REJEITADAS. SITUAÇÃO DE ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL POR PRAZO SUPERIOR A VINTE E DOIS MESES DEPOIS DE ESCOADO O PRAZO ORIGINAL COM PRORROGAÇÃO QUE, ASSOCIADO A OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO PRESENTE, ATINGIU A ESFERA EXTRAPATRIMONIAL DA AUTORA, CONFIGURANDO, PORTANTO, DANO MORAL, CUJO PATAMAR INDENIZATÓRIO FOI FIXADO DE FORMA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL DIANTE DESSAS MESMAS CIRCUNSTÂNCIAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RELATÓRIO.(TJSP; Apelação Cível 1009422-94.2022.8.26.0071; Relator (a): Valentino Aparecido de Andrade; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/04/2024; Data de Registro: 11/04/2024) DANOS MORAIS - NECESSIDADE DE EFETIVA LESÃO A DIREITO DE PERSONALIDADE - IMÓVEL ADQUIRIDO PARA FIM DE MORADIA - LONGO PERÍODO DE ATRASO - DANO MORAL CONFIGURADO - DANO MORAL - FIXAÇÃO - CRITÉRIOS.A legitimidade ad causam deve ser perquirida abstratamente, de forma a avaliar os titulares dos interesses deduzidos em juízo sem adentrar no direito material envolvido. O prazo para entrega de imóvel deve ser aquele previsto na promessa de compra e venda, admitida a prorrogação pelo prazo máximo de 180 dias (prazo de tolerância) desde que convencionada, não sendo lícita a estipulação de um novo prazo superior àquele em posterior contrato de financiamento imobiliário, por caracterizar desvantagem excessiva ao consumidor, conforme entendimento sedimentado em julgamento de incidente de resolução de demanda repetitiva. Eventual demora para a obtenção de licenças administrativas para a realização de obra configura fortuito interno inerente ao risco do empreendimento desenvolvido pelo fornecedor, não sendo circunstância aptas a afastar sua responsabilidade pelo atraso em sua conclusão. Prevista multa moratória específica para a obrigação de entrega de imóvel no prazo, deve ser aplicada tal sanção no caso de mora, nos exatos termos em que convencionada, ressalvada apenas a verificação de qualquer ilegalidade. A cobrança de taxa de evolução de obra enquanto não entregue a unidade imobiliária por fato imputável à construtora configura ilicitude, gerando o dever desta de ressarcir os valores pagos pelo adquirente no período de mora daquela. A correção monetária deve incidir a partir da data do efetivo desembolso de cada parcela a ser restituída, de modo a garantir a efetiva atualização do valor da moeda. O atraso na entrega de imóvel residencial adquirido com finalidade de moradia por longo período caracteriza dano moral. A indenização deve ser arbitrada em montante apto a compensar efetivamente o dano moral sofrido, sem, contudo, viabilizar o enriquecimento sem causa pela vítima do evento. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.030029-3/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Bernardes de Oliveira, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/04/2024, publicação da súmula em 04/04/2024) Configurado o dano moral, mister que sejam formuladas considerações acerca dos critérios de fixação do valor indenizatório. Deverá o julgador, na fixação, observar as condições sociais e econômicas da vítima e do causador do dano e o grau do mal sofrido, devendo fixar o valor em patamar que se mostre capaz de compensar a angústia sofrida pela vítima e de desestimular o praticante da conduta a reiterá-la. Indiscutível a potencialidade econômica dos promovidos, capazes de responder ao pleito indenizatório. Não se tem, portanto, como afirmar exorbitante o montante indenizatório, sob pena de não se alcançar o propósito inibidor de condutas incompatíveis com os padrões éticos da sociedade. DISPOSITIVO Posto isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: Determino, em caráter de tutela de urgência antecipada, que, neste ato, defiro de ofício, que os réus, de forma solidária, efetuem o pagamento dos aluguéis da parte autora até a efetiva entrega da unidade habitacional, a começar nesse mês de maio de 2024, no exato valor do contrato de aluguel atualizado e vigente a ser acostado aos autos pela parte autora no prazo de 10 (dez) dias, após o que a parte ré terá prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias para efetuar o pagamento, sob pena de astreintes em desfavor do representante legal da empresa ré (pessoa física), no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e, ainda, em face da empresa ré (pessoa jurídica), no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais) até o limite de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), além de instauração do procedimento criminal para apurar crime de desobediência a ordem judicial (art. 330 do Código Penal), afora outras medidas típicas e/ou atípicas para fazer cumprir a presente sentença; Determinar, como obrigação de fazer, de forma solidária, a entrega do imóvel adquirido pela parte autora até a data improrrogável de 31 de dezembro de 2024, sob pena de astreintes em desfavor do representante legal da empresa ré (pessoa física/sócios), no importe diário de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e, ainda, em face da empresa ré (pessoa jurídica), no importe diário de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), além de instauração do procedimento criminal para apurar crime de desobediência a ordem judicial por cada mês de atraso (art. 330 do Código Penal),em continuidade delitiva, afora outras medidas típicas e/ou atípicas para fazer cumprir a presente sentença; Condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização, na forma lucros cessantes, no montante de 0,5% do valor de mercado do imóvel (a ser apurado em liquidação de sentença) por mês, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma, valores que devem ser atualizados monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês a partir da data do evento lesivo, devendo ser deduzidos os valores pagos a título de tutela antecipada; Determinar a suspensão da exigibilidade da dívida até a entrega da unidade habitacional, assim como a suspensão da incidência de juros e correção monetária sobre o saldo devedor (R$ 184.445,75), a partir de fevereiro de 2019, por comprovada má-fé da empresa ré; Condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), devidamente corrigida pelo INPC, e juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês, ambos incidentes a partir do arbitramento; Condenar os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% do proveito econômico total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. À Serventia para: a) Expedir mandado para viabilizar o cumprimento da tutela de urgência deferida nesta sentença. Publicações e Intimações eletrônicas. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: 1- Intime a parte promovente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios, sob pena de arquivamento; 2- Ato seguinte, PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB; 3- Inerte a parte promovente, após decorrido o prazo acima, intime o devedor para recolher as CUSTAS PROCESSUAIS, na parte que lhe couber, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Seção III – Da Cobrança de Custas Finais do Código de Normas Judiciais TJPB). Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição. Em caso de inércia, venham conclusos para realização do bloqueio via SISBAJUD do valor apurado das custas processuais; 4- Requerido o cumprimento pela parte promovente, INTIME a parte promovida, pessoalmente e por advogado, para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 5- Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 6- Havendo concordância com o valor depositado pelo réu, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 7- Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 8- Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, venham os autos conclusos para deliberação. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA COM URGÊNCIA - IDOSO. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO [1] BARBOSA, Ana Mafalda Castanheira Neves de Miranda. Lições de Responsabilidade Civil. Cascais: Princípia, 2017, p.52.
21/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROSIRES FERREIRA DE LIMA SILVA.
REU: VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES SPE 01 LTDA, FERNANDO ANTÔNIO HENRIQUES RIBEIRO E FERNANDO MELLO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. SENTENÇA Trata de Ação de Indenização por Dano Material e Moral com Pedido Liminar proposta por ROSIRES FERREIRA DE LIMA SILVA em face da VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES SPE 01 LTDA, FERNANDO ANTÔNIO HENRIQUES RIBEIRO e FERNANDO MELLO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, todos devidamente qualificados. A promovente narra, em apertada síntese, que celebrou contrato de compra e venda de imóvel, em 01/07/2013, juntamente aos demandados, no valor de R$ 283.762,29 (duzentos e oitenta e três mil, setecentos e sessenta e dois reais e vinte nove centavos), tendo adimplido o montante de R$ 112.896.24 (cento e doze mil oitocentos e noventa e seis reais e vinte e quatro centavos). Relata que o imóvel adquirido se trata da unidade autônoma 603-A. do EDIFÍCIO SAN DIEGO, a ser construído com frente para a Rua Raimundo Adolfo, Jardim Cidade Universitária, Bancários, João Pessoa – PB, com 02 (duas) vagas de garagem descobertas, área privativa de 78,67m², com sala de estar/jantar, varanda, 02 (dois) quartos, sendo uma suíte, wcb social, circulação, cozinha e área de serviço. Aduz que a cláusula nona do contrato firmado entre as partes fixou o prazo máximo de entrega do imóvel para julho de 2018, com possibilidade de tolerância de atraso de 180 (cento e oitenta) dias, o qual se encerrou em janeiro de 2019. Relata ainda que, em função do atraso, foi obrigada a arcar com aluguéis durante todo o período de inadimplemento, até hoje, e pontua que possui um saldo devedor com os promovidos no montante de R$ 327.666,15 (trezentos e vinte e sete mil, seiscentos e sessenta e seis reais e quinze centavos), causado pela impossibilidade de financiar o imóvel junto a um banco, pois não fora expedido o habite-se, de forma a viabilizar o financiamento bancário do imóvel. Por tal fato, requer, em sede emergencial, a concessão de tutela de urgência para que seja realizada a penhora de bens da construtora promovida, bem como, ao final, a condenação dos promovidos: a) na obrigação de fazer consistente na entrega do imóvel e, não sendo possível, a devolução do valor pago; b) Danos Materiais, consistente no pagamento de lucros cessantes de 0,5% sob o valor do imóvel, multa de 2% sobre o valor pago, bem como a devolução dos aluguéis pagos e dos sucessivos até a entrega do imóvel; c) a título de danos morais, pugnou o pagamento no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); d) A suspensão da cobranças de juros sobre o suposto saldo devedor; e) O pagamento dos honorários advocatícios contratuais. Juntou documentos. Decisão indeferindo o pedido de tutela de urgência e determinando a emenda da inicial para fins de comprovar a alegada hipossuficiência financeira. Petição da parte autora emendando a inicial e requerendo a juntada de documentos. Decisão deferindo a gratuidade da justiça. Contestação da VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES SPE 01 LTDA alegando, em preliminar, a ilegitimidade passiva dos sócios FERNANDO ANTÔNIO HENRIQUES RIBEIRO e FERNANDO MELLO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. No mérito, alega o não preenchimento dos requisitos da tutela de urgência, a impossibilidade de rescisão diante do cenário de crise nacional, a indevida concessão do benefício da gratuidade de justiça, inexistência de dano moral por se tratar de mero aborrecimento e o não cabimento de restituição de danos materiais. Contesta, ainda, a impossibilidade de cumulação entre pedido de multa moratória e lucros cessantes. Apresentada impugnação à contestação. Despacho determinando a intimação das partes para especificarem outras provas que ainda pretendem produzir. Petição da demandante, na qual requer: inspeção judicial a fim de apurar e constatar o excessivo atraso na entrega do bem objeto de contratação; a oitiva de testemunhas com o depoimento pessoal do representante legal do réu; ofício ao CREA para verificar a irregularidade da obra; a perícia judicial por perito engenheiro civil para avaliar o atraso na obra; e a perícia judicial contábil para apurar o montante devido pelos promovidos à autora. Decisão indeferindo a inspeção judicial, perícia técnica, ofício ao CREA e a prova testemunhal, determinando, por outro lado, a realização de diligência in loco para que fosse verificado o atual estado da obra. Certidão nos autos, na qual se constata que as torres A e B estão em andamento, com pessoas trabalhando, máquinas ligadas, conforme fotos anexadas. Ademais, na realização da diligência, foi informado que a entrega das torres A e B está prevista para dezembro de 2024. Audiência de conciliação inexitosa. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. PRELIMINARES - Da ilegitimidade passiva dos sócios FERNANDO ANTÔNIO HENRIQUES RIBEIRO e FERNANDO MELLO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE A promovida VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES SPE 01 LTDA. alega ilegitimidade dos sócios para figurar no polo passivo da presente demanda, afirmando que são pessoas alheias ao presente negócio jurídico objeto da ação. Destaca, também, que a obra possui patrimônio de afetação regularmente constituído, que diferencia a obra do patrimônio de seus sócios e do patrimônio do incorporador. Inicialmente, é preciso observar o que diz o Código de Defesa do Consumidor: “Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.” É sabido que a empresa demandada figura como réu em inúmeras ações visando a mesma pretensão, qual seja, ressarcimento dos prejuízos causados pela demora injustificada na entrega dos imóveis, ocasionando prejuízos diversos a incontáveis consumidores. Dessa forma, imperiosa a aplicação do artigo supra, de modo a desconsiderar a personalidade jurídica, a fim de que os consumidores sejam ressarcidos dos prejuízos causados pela empresa. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1.O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).2. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que, "de acordo com a Teoria Menor, a incidência da desconsideração se justifica: a) pela comprovação da insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, somada à má administração da empresa (art. 28, caput, do CDC); ou b) pelo mero fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, nos termos do § 5º do art. 28 do CDC" (REsp 1.735.004/SP, Rel. MINISTRA NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/6/2018, DJe de 29/6/2018). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.435.721/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024.) Dessarte, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. - Da impugnação à Gratuidade Judiciária. A promovida impugnou a concessão da gratuidade de justiça concedida à parte promovente. Ocorre, porém, que a promovida não carreou aos autos nenhum documento, nem mesmo indiciário, da capacidade econômica da parte promovente. Assim, rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça. DO MÉRITO - Do direito fundamental à moradia e da dignidade da pessoa humana O direito à moradia está inscrito no rol dos direitos fundamentais consagrados pela Constituição Federal de 1988, possuindo sólidas conexões com o princípio da dignidade da pessoa humana, de onde extrai sua força normativa. O caso dos autos é justamente da aquisição de um apartamento como “casa própria”, sendo a parte autora uma pessoa idosa. Nesse diapasão, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal possui um histórico antigo de aplicação dos direitos fundamentais diretamente às relações entre privados.
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0803863-73.2022.8.15.2003 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
Trata-se de uma consequência da aceitação da supremacia da Constituição e de sua força normativa, de modo que as relações entre privados já não se acham inteiramente fora do alcance das diretrizes impostas através dos direitos fundamentais. A ordem civil brasileira é, nesse sentido, uma projeção da disciplina constitucional: SOCIEDADE CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. UNIÃO BRASILEIRA DE COMPOSITORES. EXCLUSÃO DE SÓCIO SEM GARANTIA DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. EFICÁCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NAS RELAÇÕES PRIVADAS. RECURSO DESPROVIDO. I. EFICÁCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NAS RELAÇÕES PRIVADAS. As violações a direitos fundamentais não ocorrem somente no âmbito das relações entre o cidadão e o Estado, mas igualmente nas relações travadas entre pessoas físicas e jurídicas de direito privado. Assim, os direitos fundamentais assegurados pela Constituição vinculam diretamente não apenas os poderes públicos, estando direcionados também à proteção dos particulares em face dos poderes privados. II. OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS COMO LIMITES À AUTONOMIA PRIVADA DAS ASSOCIAÇÕES. A ordem jurídico-constitucional brasileira não conferiu a qualquer associação civil a possibilidade de agir à revelia dos princípios inscritos nas leis e, em especial, dos postulados que têm por fundamento direto o próprio texto da Constituição da República, notadamente em tema de proteção às liberdades e garantias fundamentais. O espaço de autonomia privada garantido pela Constituição às associações não está imune à incidência dos princípios constitucionais que asseguram o respeito aos direitos fundamentais de seus associados. A autonomia privada, que encontra claras limitações de ordem jurídica, não pode ser exercida em detrimento ou com desrespeito aos direitos e garantias de terceiros, especialmente aqueles positivados em sede constitucional, pois a autonomia da vontade não confere aos particulares, no domínio de sua incidência e atuação, o poder de transgredir ou de ignorar as restrições postas e definidas pela própria Constituição, cuja eficácia e força normativa também se impõem, aos particulares, no âmbito de suas relações privadas, em tema de liberdades fundamentais.[...]. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO. (STF. RE 201819, Relator(a): ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 11-10-2005, DJ 27-10-2006 PP-00064 EMENT VOL-02253-04 PP-00577 RTJ VOL-00209-02 PP-00821) In casu, à autonomia privada e à liberdade de empresa está sendo oposta a força de um dever de respeito à dignidade de uma pessoa idosa, que assinou um contrato de promessa de compra e venda para imóvel que será sua moradia, mas que o está vendo ser desrespeitado há mais de 5 anos, eis que a entrega do bem deveria ter se dado no ano de 2018 e já estamos no ano 2024.. Reitero que o contrato de promessa de compra e venda do bem imóvel foi assinado no ano de 2013, com prazo para conclusão da obra em julho de 2018 (tolerância até janeiro de 2019, desde que devidamente justificado), mas a construtora ainda não o entregou em maio de 2024. Em uma situação como essa, o direito fundamental à moradia se faz presente para garantir o respeito à dignidade da pessoa, no caso, de uma consumidora idosa, cuja vulnerabilidade agravada precisa ser considerada neste julgado. Note-se que a autonomia privada e a liberdade de empresa da ré são justamente o corolário de sua responsabilização civil, visto que a liberdade é indissociável da responsabilidade. Nesse sentido, a lição de Mafalda Miranda Barbosa[1]: “No fundo, podemos ver que o problema da responsabilidade civil deve ser entendido como uma questão que toca a própria intencionalidade do que é direito. Para o pensamento de raiz liberal, a relação do eu com o outro será sempre uma relação de exclusão. Cada um é, diante do outro, o seu obstáculo intransponível. Esqueceu-se de perceber que a liberdade terá de ser vista como indissociável da responsabilidade. Ou seja, a responsabilidade não é um obstáculo à liberdade, mas a outra face da moeda que jamais deixará de acompanhar aquela, porque o Homem não pode continuar a ser visto como indivíduo, mas terá de ser visto necessariamente como pessoa dotada de uma ineliminável dignidade ética e, enquanto tal, como um ser de responsabilidade.” Quando uma pessoa, física ou jurídica, se dispõe a praticar qualquer atividade econômica, a responsabilidade civil nunca é um obstáculo, mas um pressuposto de funcionamento do sistema, que deve corrigir e coibir o descaso das empresas com o contratante/consumidor. Nesse diapasão, o princípio do equilíbrio das relações de consumo está consagrado no art.4º, III, do CDC, o qual destaca a necessidade de “harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art.170 da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores.” - Aplicação da Responsabilidade Civil por Descumprimento Contratual O caso dos autos envolve descumprimento contratual por não entrega de imóvel no prazo pactuado em contrato, o que indica a presença de responsabilidade civil. Nos termos do art. 475 do Código Civil, “A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.” A demandante requer, a nível de danos materiais, a condenação da construtora ré na obrigação de fazer consistente na entrega da unidade autônoma nº 603-A, do empreendimento edifício SAN DIEGO (Id 64674404), requerendo, ainda, condenação em lucros cessantes (de 0,5% sobre o valor do imóvel), multa de 2% sobre o valor pago (cláusula sétima do contrato), devolução dos aluguéis pagos e aluguéis sucessivos até a data da efetiva entrega. In casu, importa observar que a demandante firmou contrato de promessa de compra e venda em 01 de julho de 2013, sendo certo que o prazo que a construtora fixou para entrega era julho de 2018. Estamos em maio de 2024 sem que o imóvel tenha sido entregue, o que comprova um atraso injustificado, abusivo e desarrazoado ora imposto à demandante, que vem pagando aluguel desde a referida data que deveria ter ocorrido a entrega, quando imaginava que já estaria em seu imóvel próprio. Situação bastante agravada pelo fato de se tratar de pessoa idosa, que o STJ já entendeu pela hipervulnerabilidade nas relações de consumo. Irrefutável o ônus imposto à parte autora por anos seguidos, sem que a empresa demandada tenha proposto qualquer medida para minimizar os danos materiais assumidos por esta, com o atraso no qual a demandante não teve nenhuma culpa. Em sua defesa, a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES SPE 01 LTDA. alega impossibilidade de rescisão diante do cenário de crise nacional. Ora, o incumprimento contratual se deu em 2019 e, a despeito de termos enfrentado os impactos de uma pandemia severa, a jurisprudência dos tribunais vem rejeitando tal defesa genérica, afirmando que tais situações não devem ser oponíveis aos consumidores/compradores lesados pela demora. Pelo contrário, tais riscos devem ser assumidos exclusivamente pelos vendedores/construtores, inclusive por se tratar de uma relação de consumo, sendo responsabilidade da parte ré arcar com os riscos do negócio, inclusive atraso na entrega. Vejamos a jurisprudência: Compromisso de compra e venda – Ação indenizatória – Atraso na entrega superior aos 180 dias contratualmente previstos - Alegação de que o atraso foi por conta da pandemia da Covid-19 - Sentença de parcial procedência - Atraso causado pela pandemia – Tema inoponível aos consumidores/compradores lesados com a demora – Súmula n. 161 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – Riscos que devem ser imputados exclusivamente aos vendedores/construtoras - Considerada a entrega efetiva do bem com a disponibilização das chaves, em 23.06.2023 - Indenização devida no período de 18.12.2022 até 22.06.2023, consistente em 1% do valor pago pelo comprador devidamente corrigido pelo IGP-M e com juros de mora de 1% ao mês, desde o arbitramento até o efetivo pagamento - Sentença reformada. Provimento. (TJSP; Apelação Cível 1001200-27.2023.8.26.0161; Relator (a): Enio Zuliani; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Diadema - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/04/2024; Data de Registro: 05/04/2024) Há de se destacar ainda que, não obstante o “cenário de dificuldade” apontado pela empresa demandada, isso não lhe impediu de continuar iniciando a construção de outros edifícios, fato público e notório, e, com isso, incorrendo na prática reiterada de não entregar os imóveis dos consumidores, que depois de algum tempo são obrigados a lidar com o pesadelo do atraso por anos, impondo uma situação que os consumidores não esperavam, que é o aluguel de uma habitação provisória por período prolongado. - Do descumprimento do prazo fixado para entrega: os lucros cessantes Ao contrário do que sustenta a ré em sede de contestação, segundo a qual: “no caso dos autos, há prova de não haver prejuízo”, a condenação da construtora por lucros cessantes, em caso de atraso de obra, decorre de prejuízo que se presume o titular ter sofrido, por não ter tomado posse do imóvel na data combinada, situação que, aliás, ainda persiste após mais de 5 anos do prazo estipulado de entrega. Nesse diapasão, é evidente que a previsão contratual cria justas expectativas da parte autora de poder usufruir do bem, apenas não o tendo feito por razões oponíveis à parte ré, de maneira que surge aí o dever de reparar, independentemente de provas específicas. A jurisprudência do STJ, em Recursos Repetitivos, esclarece que, havendo o descumprimento contratual do prazo fixado para entrega do imóvel, o prejuízo do comprador é presumido, de modo a ensejar o pagamento de indenização a restituir a injusta privação do uso do bem. A indenização, por sua vez, deverá ser computada na forma de aluguel mensal, tendo por base o valor locatício de imóvel assemelhado, até a data da posse direta da unidade comprada: RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. ART. 1.036 DO CPC/2015 C/C O ART. 256-H DO RISTJ. PROCESSAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. CRÉDITO ASSOCIATIVO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. CONTROVÉRSIAS ENVOLVENDO OS EFEITOS DO ATRASO NA ENTREGA DO BEM. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015, em contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, para os beneficiários das faixas de renda 1,5, 2 e 3, são as seguintes: 1.1 Na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância. 1.2 No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma. [...] (STJ - REsp n. 1.729.593/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 25/9/2019, DJe de 27/9/2019.) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ainda ajuda a esclarecer qual o critério deve ser utilizado para se chegar ao valor locatício de aluguel mensal de um imóvel assemelhado, considerando que deve ser o percentual de 0,5% a 1%. Nesse sentido, a jurisprudência: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL NA PLANTA. MORA. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. DESPROPORCIONALIDADE AO LOCATIVO. TEMA 970/STJ. DANOS MATERIAIS. RESSARCIMENTO. POSSIBILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado em data anterior à publicação da Emenda Constitucional nº 125. [...] 6. No caso concreto, a prescrição de cláusula penal moratória de 0,5% (meio por cento) sobre o valor pago se mostra desproporcional ao valor do locativo, tido normalmente entre 0,5% (meio por cento) a 1% (um por cento) do valor do bem, motivo pelo qual é possível a pretensão de ressarcimento de lucros cessantes. 7. Recurso especial provido. (REsp n. 2.025.166/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 16/12/2022.) In casu, a parte autora pediu o percentual de 0,5% a título de lucros cessantes, de maneira que o julgador está adstrito a ele sob pena de julgamento ultra petita. Assim, a indenização devida é a de lucros cessantes equivalentes a 0,5% do valor do imóvel por mês com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma, valores que precisam ser atualizados monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês a partir da data do evento lesivo. Para fins de apuração dos lucros cessantes, o valor do imóvel, contudo, não pode ser aquele historicamente definido em contrato, caso em que a parte autora estaria prejudicada por não corresponder ao valor de mercado do bem e, assim, não reparar adequadamente o seu prejuízo. Dessa maneira, o valor de mercado do imóvel deve ser definido em liquidação de sentença. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR. EXTRA PETITA. REJEIÇÃO. MÉRITO. OBRA NÃO ENTREGUE NO PRAZO ASSINALADO. COMPROVAÇÃO. LUCROS CESSANTES NO PERCENTUAL DE 0,5% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. DANO PRESUMIDO. PRECEDENTES DO STJ. APELO DESPROVIDO. - A preliminar de julgamento extra petita merece ser rejeitada, uma vez proferida sentença nos estritos limites da lide. – “[...] A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, descumprido o prazo para a entrega do imóvel, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento dos lucros cessantes. Esse entendimento, inclusive, vem sendo aplicado por este Colegiado aos casos de atraso na entrega de lote não edificado”. (STJ. AgInt no REsp 1818212/SP, Relator: Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/03/2021, DJe 25/03/2021). - Razoável a estipulação do percentual de 0,5% (meio por cento) sobre o valor de mercado do imóvel para fins de cálculo do aluguel mensal, pois baseado em prática corrente do mercado imobiliário e no entendimento jurisprudencial pacífico. - Os lucros cessantes são devidos desde o fim do prazo de tolerância (180 dias após o termo previsto para entrega) até a data da averbação do habite-se. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, rejeitar a preliminar e negar provimento ao recurso apelatório, nos termos do voto do relator, unânime. (TJPB - 0877821-06.2019.8.15.2001, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 02/05/2022) Nesses termos, uma vez que se dê a indenização por lucros cessantes, não é possível cumulá-la seja com os comprovativos de aluguéis pagos, seja com a multa moratória, pois é necessário se adequar ao que dispõe o julgamento do Tema 970/STJ, onde ficou definido que: “A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes”. A jurisprudência do STJ, posterior a essa definição, indica que somente é possível cumulação de cláusula penal com lucros cessantes, quando a multa contratual não apresenta equivalência com os locativos. Impossível a cumulação das três condenações (locativos, lucros cessantes e cláusula penal), sob pena de gerar enriquecimento ilícito, pois geraria montante superior ao definido no princípio da reparação integral do art. 944 do CC. - Do afastamento da incidência de juros de mora e atualização monetária sobre o saldo devedor: má-fé De acordo com a decisão do STJ sobre o Tema Repetitivo 996: “1.3 É ilícito cobrar do adquirente juros de obra ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância.”. Nesse diapasão, incabível qualquer tipo de juros sobre o saldo devedor após o prazo ajustado para a entrega das chaves da unidade autônoma. Acerca da correção monetária, é sabido que a jurisprudência do STJ entende que, via de regra, a suspensão da exigibilidade da dívida não afasta a incidência monetária sobre o saldo devedor, apenas sendo necessária a troca do indexador para o IPCA. Entretanto, isso não se aplica quando o mencionado atraso derivar de comprovada má-fé da empresa. Nesse sentido, o voto do Ministro Marco Aurélio Bellizze, no REsp n. 1.729.593/SP, julgado sob o rito dos Recursos Repetitivos: Contudo, a suspensão da exigibilidade das parcelas do preço não afasta a incidência da atualização monetária sobre o saldo devedor, salvo em hipóteses em que o mencionado atraso derivar de comprovada má-fé da empresa. (REsp n. 1.729.593/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 25/9/2019, DJe de 27/9/2019.) In casu, entendo como comprovada a má-fé da empresa ré, que possui a prática recorrente de iniciar construções de edifícios e não entregar os imóveis dos consumidores nas datas combinadas. Há evidente má-fé em vender o sonho do imóvel próprio, com data de realização, para tantos compradores, pessoas de bem que fazem todo o esforço financeiro de uma vida para adquirir o seu lugar, a sua morada. Ademais, a construtora, em mais uma evidência de sua má-fé, menciona em contestação que, para a ocorrência do atraso da obra, “houve concorrência de culpa entre as partes”. Ao que acrescenta que a demora de mais de 5 anos seria um “mero aborrecimento”. Tais argumentos já demonstram que não há a menor preocupação com o consumidor, mais ainda com a parte autora é uma pessoa idosa e, portanto, hipervulnerável. - Da obrigação de fazer: entrega do imóvel A Oficial de Justiça Ana Maria Marques fez diligência ao local da obra (Id.87719714) e concluiu que: “Ao adentrar o edifício já fui verificando que as torres A e B estão em andamento, com pessoas trabalhando, máquinas ligadas, e as torres C e D já foram entregues, com pessoas circulando, carros estacionados, academia, salão de festa, entre outros espaços, conforme fotos e vídeos em anexo e abaixo. Certifico também que as profissionais que me acompanharam na realização da diligência informaram que a entrega das torres C e D está prevista para dezembro de 2024, podendo ser antes”. Nesse diapasão, a fixação de data de entrega do imóvel, como obrigação de fazer, deve respeitar critérios técnicos, para a própria segurança do empreendimento. Levando em consideração o que a engenheira Raquel Bruno e a técnica em edificações Maria de Lourdes informaram e que a Oficial de Justiça certificou, entendo que a obra será entregue até o fim de dezembro de 2024. - Do dano moral no quadro contratual Com relação à pretensão de indenização por danos morais no quadro da relação contratual, a primeira consideração a se fazer é que ele surge quando há lesão de bem imaterial integrante da personalidade do indivíduo, causando sofrimento, angústia e/ou problemas psicológicos à vítima. Para sua configuração também é necessária a ocorrência dos fatores descritos no art. 186 do Código Civil, ou seja, a conduta do agente, a relação de causalidade e o resultado lesivo experimentado pela vítima. Todavia, é preciso combinar esse dispositivo com as regras dispostas no Código de Defesa do Consumidor. É que, nas relações consumeristas, o fornecedor ou prestador de serviços é responsável pela reparação dos danos causados ao consumidor ou usuário, independentemente da existência de culpa. É o que estabelece o Código de Defesa do Consumidor (artigos 12, caput, e 14). Utilizando-se da expressão “independentemente da existência de culpa”, o legislador instituiu a responsabilidade objetiva do fornecedor, que será obrigado a indenizar, mesmo que não tenha agido com negligência, imperícia ou imprudência. No caso dos danos morais, o que se indeniza já não é o mero descumprimento contratual, mas sim a frustração de um sonho do imóvel próprio, das expectativas de desfrutar do bem no prazo estabelecido, de ver a concretização de um esforço financeiro de uma vida, diante de uma situação de desconsideração e atraso tão expressiva que a parte autora precisou arcar com o pagamento de aluguéis a partir da data em que o imóvel seria entregue, sem que estivesse contando com isso. Diante do descaso da construtora por seguidos anos, desrespeitando, inclusive, o prazo de entrega por ela mesma estipulado, a promovente se viu compelida a recorrer ao Poder Judiciário para a plena satisfação de seu direito. Em outras palavras, importa as circunstâncias que acompanharam a violação do contrato, pois estas contribuem para gerar insegurança, abalo emocional e uma má-experiência de sofrimento e angústia. Repriso,
trata-se de uma consumidora idosa, que, segundo jurisprudência consolidada no STJ, é hipervulnerável! O desgaste psicológico pela demora sem fim, vez que até hoje o imóvel ainda não lhe foi entregue, já mostra que os transtornos causados à consumidora são superiores ao mero aborrecimento, ainda mais quando se trata de um bem relacionado à dignidade da pessoa humana. Ainda precisa ser considerado que, na idade em que se encontra hoje, a atribuição de crédito via financiamento habitacional é bastante restrita no âmbito das instituições bancárias. Uma demora de mais de 5 anos para entregar o imóvel, por razões que são completamente alheias à consumidora, volta-se contra ela ao dificultar sobremaneira suas possibilidades de conseguir um financiamento, como destacou na audiência de conciliação. Nesse diapasão, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR SUPOSTOS DANOS MATERIAIS E MORAIS, FUNDADA NA ALEGAÇÃO DE ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DO IMÓVEL, QUE, CARACTERIZANDO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL POR PARTE DA RÉ, TERIA OCASIONADO PERDAS E DANOS AO COMPRADOR. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS. APELO DA CONSTRUTORA-RÉ EM QUE PRETENDE A INTERVENÇÃO DA AGENTE FINANCIADORA E O RESPECTIVO DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA, ALÉM DO AFASTAMENTO DO DEVER DE INDENIZAR OU, AO MENOS, A REDUÇÃO DO PATAMAR INDENIZATÓRIO. APLICAÇÃO DO REGIME JURÍDICO ESTABELECIDO PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS AGENTES QUE PARTICIPAM DA CADEIA DE FORNECIMENTO EM FACE DOS DANOS DECORRENTES DO DESCUMPRIMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO, O QUE AUTORIZA O CONSUMIDOR A ELEGER CONTRA QUEM QUER DEMANDAR. PRELIMINARES PROCESSUAIS REJEITADAS. SITUAÇÃO DE ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL POR PRAZO SUPERIOR A VINTE E DOIS MESES DEPOIS DE ESCOADO O PRAZO ORIGINAL COM PRORROGAÇÃO QUE, ASSOCIADO A OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO PRESENTE, ATINGIU A ESFERA EXTRAPATRIMONIAL DA AUTORA, CONFIGURANDO, PORTANTO, DANO MORAL, CUJO PATAMAR INDENIZATÓRIO FOI FIXADO DE FORMA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL DIANTE DESSAS MESMAS CIRCUNSTÂNCIAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RELATÓRIO.(TJSP; Apelação Cível 1009422-94.2022.8.26.0071; Relator (a): Valentino Aparecido de Andrade; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/04/2024; Data de Registro: 11/04/2024) DANOS MORAIS - NECESSIDADE DE EFETIVA LESÃO A DIREITO DE PERSONALIDADE - IMÓVEL ADQUIRIDO PARA FIM DE MORADIA - LONGO PERÍODO DE ATRASO - DANO MORAL CONFIGURADO - DANO MORAL - FIXAÇÃO - CRITÉRIOS.A legitimidade ad causam deve ser perquirida abstratamente, de forma a avaliar os titulares dos interesses deduzidos em juízo sem adentrar no direito material envolvido. O prazo para entrega de imóvel deve ser aquele previsto na promessa de compra e venda, admitida a prorrogação pelo prazo máximo de 180 dias (prazo de tolerância) desde que convencionada, não sendo lícita a estipulação de um novo prazo superior àquele em posterior contrato de financiamento imobiliário, por caracterizar desvantagem excessiva ao consumidor, conforme entendimento sedimentado em julgamento de incidente de resolução de demanda repetitiva. Eventual demora para a obtenção de licenças administrativas para a realização de obra configura fortuito interno inerente ao risco do empreendimento desenvolvido pelo fornecedor, não sendo circunstância aptas a afastar sua responsabilidade pelo atraso em sua conclusão. Prevista multa moratória específica para a obrigação de entrega de imóvel no prazo, deve ser aplicada tal sanção no caso de mora, nos exatos termos em que convencionada, ressalvada apenas a verificação de qualquer ilegalidade. A cobrança de taxa de evolução de obra enquanto não entregue a unidade imobiliária por fato imputável à construtora configura ilicitude, gerando o dever desta de ressarcir os valores pagos pelo adquirente no período de mora daquela. A correção monetária deve incidir a partir da data do efetivo desembolso de cada parcela a ser restituída, de modo a garantir a efetiva atualização do valor da moeda. O atraso na entrega de imóvel residencial adquirido com finalidade de moradia por longo período caracteriza dano moral. A indenização deve ser arbitrada em montante apto a compensar efetivamente o dano moral sofrido, sem, contudo, viabilizar o enriquecimento sem causa pela vítima do evento. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.030029-3/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Bernardes de Oliveira, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/04/2024, publicação da súmula em 04/04/2024) Configurado o dano moral, mister que sejam formuladas considerações acerca dos critérios de fixação do valor indenizatório. Deverá o julgador, na fixação, observar as condições sociais e econômicas da vítima e do causador do dano e o grau do mal sofrido, devendo fixar o valor em patamar que se mostre capaz de compensar a angústia sofrida pela vítima e de desestimular o praticante da conduta a reiterá-la. Indiscutível a potencialidade econômica dos promovidos, capazes de responder ao pleito indenizatório. Não se tem, portanto, como afirmar exorbitante o montante indenizatório, sob pena de não se alcançar o propósito inibidor de condutas incompatíveis com os padrões éticos da sociedade. DISPOSITIVO Posto isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: Determino, em caráter de tutela de urgência antecipada, que, neste ato, defiro de ofício, que os réus, de forma solidária, efetuem o pagamento dos aluguéis da parte autora até a efetiva entrega da unidade habitacional, a começar nesse mês de maio de 2024, no exato valor do contrato de aluguel atualizado e vigente a ser acostado aos autos pela parte autora no prazo de 10 (dez) dias, após o que a parte ré terá prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias para efetuar o pagamento, sob pena de astreintes em desfavor do representante legal da empresa ré (pessoa física), no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e, ainda, em face da empresa ré (pessoa jurídica), no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais) até o limite de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), além de instauração do procedimento criminal para apurar crime de desobediência a ordem judicial (art. 330 do Código Penal), afora outras medidas típicas e/ou atípicas para fazer cumprir a presente sentença; Determinar, como obrigação de fazer, de forma solidária, a entrega do imóvel adquirido pela parte autora até a data improrrogável de 31 de dezembro de 2024, sob pena de astreintes em desfavor do representante legal da empresa ré (pessoa física/sócios), no importe diário de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e, ainda, em face da empresa ré (pessoa jurídica), no importe diário de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), além de instauração do procedimento criminal para apurar crime de desobediência a ordem judicial por cada mês de atraso (art. 330 do Código Penal),em continuidade delitiva, afora outras medidas típicas e/ou atípicas para fazer cumprir a presente sentença; Condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização, na forma lucros cessantes, no montante de 0,5% do valor de mercado do imóvel (a ser apurado em liquidação de sentença) por mês, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma, valores que devem ser atualizados monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês a partir da data do evento lesivo, devendo ser deduzidos os valores pagos a título de tutela antecipada; Determinar a suspensão da exigibilidade da dívida até a entrega da unidade habitacional, assim como a suspensão da incidência de juros e correção monetária sobre o saldo devedor (R$ 184.445,75), a partir de fevereiro de 2019, por comprovada má-fé da empresa ré; Condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), devidamente corrigida pelo INPC, e juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês, ambos incidentes a partir do arbitramento; Condenar os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% do proveito econômico total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. À Serventia para: a) Expedir mandado para viabilizar o cumprimento da tutela de urgência deferida nesta sentença. Publicações e Intimações eletrônicas. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: 1- Intime a parte promovente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios, sob pena de arquivamento; 2- Ato seguinte, PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB; 3- Inerte a parte promovente, após decorrido o prazo acima, intime o devedor para recolher as CUSTAS PROCESSUAIS, na parte que lhe couber, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Seção III – Da Cobrança de Custas Finais do Código de Normas Judiciais TJPB). Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição. Em caso de inércia, venham conclusos para realização do bloqueio via SISBAJUD do valor apurado das custas processuais; 4- Requerido o cumprimento pela parte promovente, INTIME a parte promovida, pessoalmente e por advogado, para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 5- Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 6- Havendo concordância com o valor depositado pelo réu, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 7- Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 8- Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, venham os autos conclusos para deliberação. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA COM URGÊNCIA - IDOSO. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO [1] BARBOSA, Ana Mafalda Castanheira Neves de Miranda. Lições de Responsabilidade Civil. Cascais: Princípia, 2017, p.52.
21/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ROSIRES FERREIRA DE LIMA SILVA.
REU: VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES SPE 01 LTDA, FERNANDO ANTÔNIO HENRIQUES RIBEIRO E FERNANDO MELLO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. DECISÃO Trata de Ação de Indenização por Dano Material e Moral c/c Tutela de Urgência de Arresto, movida por Rosires Ferreira de Lima Silva em face da Vertical Engenharia e Incorporação SPE 01 LTDA., Fernando Antônio Henriques Ribeiro e Fernando Mello Cavalcanti de Albuquerque, todos devidamente qualificados. A parte promovente alega, em síntese, que firmou contrato de compra e venda de imóvel de unidade nº 603-A, no Edifício San Diego, juntamente aos demandados no valor de R$ 283.762,29 (duzentos e oitenta e três mil, setecentos e sessenta e dois reais e vinte nove centavos). Aduz que a cláusula nona do contrato firmado entre as partes fixou o prazo máximo para a entrega do imóvel em julho de 2018, com possibilidade de tolerância de atraso de 180 (cento e oitenta) dias úteis, o qual findou em janeiro de 2019. Argui que em função do atraso, teve de arcar com aluguéis que somam a quantia de R$ 77.900,00 (setenta e sete mil e novecentos reais), e que possui um saldo devedor com os promovidos no valor de R$ 327.666,15 (trezentos e vinte e sete mil seiscentos e sessenta e seis reais e quinze centavos), causado pela impossibilidade de financiar o imóvel, pois não fora expedido o habite-se. Assim, pugnou pela concessão de tutela antecipada de arresto de bens da construtora promovida. No mérito, requereu a condenação dos promovidos a entregarem o imóvel objeto do litígio, ou, em caso de impossibilidade de cumprir a obrigação de fazer, a restituição dos valores pagos para a compra do bem em liça. Ademais, pugnou pela condenação dos réus em danos morais de R$ 50.000,00 e danos materiais no importe de R$ 77.900,00. Juntou documentos. Tutela de urgência indeferida e gratuidade deferida em favor da parte autora. Citados, os réus apresentaram contestação alegando preliminar de ilegitimidade passiva de Fernando Antônio Henriques Ribeiro e Fernando Mello Cavalcanti de Albuquerque. Impugnação à contestação. Intimadas as partes para especificar provas, a parte autora requereu a realização de inspeção judicial no local da obra do imóvel em liça, perícia judicial, oitiva de testemunhas e ofício ao CREA para analisar eventual irregularidade na obra. É o relatório. Decido. Na hipótese, o cerne da lide consiste em averiguar se houve - ou não - indevido atraso de obra e, por conseguinte, a não na entrega de imóvel de unidade nº 603-A, do Edifício San Diego, a ser construído na Rua Raimundo Adolfo, s/n, Jardim Cidade Universitária, João Pessoa – PB. Acontece que já se passaram mais de um ano desde a propositura da ação, de modo que não se sabe, no presente momento, se o imóvel em liça foi concluído e, ato seguinte, entregue ao promovente. Nesse sentido, cumpre destacar que todos os requerimentos de produção de prova realizados pela parte autora não se demonstram pertinentes ou úteis ao processo, eis que desnecessária a expedição de ofício ao CREA, a inspeção judicial e a realização de perícia, quando uma simples diligência a ser realizada por oficial de justiça para verificar o atual estado da obra demonstrar ser suficiente para esclarecer fatos pertinentes à decisão da causa. Cabe salientar que, deve o Juízo buscar a medida mais célere e econômica ao processo, para que não fomente a morosidade e gastos púbicos desnecessários. Por fim, com relação ao pedido de prova testemunhal, a parte autora sequer indicou qual a pertinência da produção da prova oral e quais seriam as testemunhas, de modo que e fazia necessária maior exposição sobre a real pertinência ao caso e o correlato rol testemunhal, ocorrendo, portanto, a preclusão temporal. Sendo assim,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0803863-73.2022.8.15.2003 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]. indefiro a inspeção judicial, a perícia técnica, ofício ao CREA e a prova testemunhal e determino a realização de diligência, a ser realizada por oficial de Justiça, para que o meirinho responsável diligencie no imóvel San Diego, e verifique o atual estado da obra objeto dos autos, acostando fotografias, vídeos do imóvel e especificando, de forma circunstanciada se a obra foi concluída, se está em andamento ou está parada. Deve o meirinho entrar em contato com representante da parte ré para que viabilize a entrada no local da obra. Após a diligência predita ser realizada e a certidão do oficial de justiça ser acostada nos autos, intimem as partes para se manifestar no prazo de 10 dias. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO