Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2139510/PB (2024/0148286-6)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
RECORRENTE: UNIÃO
RECORRIDO: ELIANE BEZERRA CARNEIRO DA CUNHA
ADVOGADO: FÁBIO JOSMAM LOPES CIRILO - PB018105
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÂO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurgem contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA assim ementado (fls. 221/222): APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação de CONCESSÃO de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE DECORRENTE DE DOENÇA PROFISSIONAL. ANÁLISE DO LAUDO PERICIAL EM COMUNHÃO COM AS CONDIÇÕES SOCIECONÔMICAS DA SEGURADA. FIXAÇÃO DA DIB NOS TERMOS do 43 da Lei n. 8.213/91. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - A doença profissional equipara-se a acidente do trabalho, nos exatos termos do art. 20, inciso I, da Lei n. 8.213/91. - O segurado, para fazer jus aos benefícios previdenciários por incapacidade, deve preencher os seguintes requisitos legais: 1. Possuir vínculo atual com a Previdência Social; 2. Ter preenchido o período de carência legal; e, 3. Estar incapacitado de forma permanente para o trabalho, no caso da aposentadoria por incapacidade permanente (invalidez), ou de forma temporária para a atividade habitual no caso do auxílio-doença. - Outros elementos podem levar o magistrado à conclusão pela impossibilidade de o/a segurado/a exercer atividade remunerada, em face da extrema dificuldade de inserção ou reinserção no mercado de trabalho, situação em que a negativa de concessão do benefício previdenciário implica ofensa à dignidade humana. - Súmula n. 47 da TNU: “Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez”. - O laudo pericial é um balizamento para o juízo formar o seu convencimento, ou seja, a fixação da DIB deve seguir o que prescreve o art. 43 da Lei n. 8.213/91. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados nestes termos (fls. 255/256): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação de CONCESSÃO de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE DECORRENTE DE DOENÇA PROFISSIONAL. ANÁLISE DO LAUDO PERICIAL EM COMUNHÃO COM AS CONDIÇÕES SOCIECONÔMICAS DA SEGURADA. FIXAÇÃO DA DIB NOS TERMOS do 43 da Lei n. 8.213/91. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA APRECIADA. NOVO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO QUE ENFOCOU MATÉRIA SUFICIENTE PARA DIRIMIR A CONTROVÉRSIA TRAZIDA AOS AUTOS. REJEIÇÃO. REJEIÇÃO. - A doença profissional equipara-se a acidente do trabalho, nos exatos termos do art. 20, inciso I, da Lei n. 8.213/91. - O segurado, para fazer jus aos benefícios previdenciários por incapacidade, deve preencher os seguintes requisitos legais: 1. Possuir vínculo atual com a Previdência Social; 2. Ter preenchido o período de carência legal; e, 3. Estar incapacitado de forma permanente para o trabalho, no caso da aposentadoria por incapacidade permanente (invalidez), ou de forma temporária para a atividade habitual no caso do auxílio-doença. - Outros elementos podem levar o magistrado à conclusão pela impossibilidade de o/a segurado/a exercer atividade remunerada, em face da extrema dificuldade de inserção ou reinserção no mercado de trabalho, situação em que a negativa de concessão do benefício previdenciário implica ofensa à dignidade humana. - Súmula n. 47 da TNU: “Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez”. - O laudo pericial é um balizamento para o juízo formar o seu convencimento, ou seja, a fixação da DIB deve seguir o que prescreve o art. 43 da Lei n. 8.213/91. Em suas razões recursais, a parte recorrentes aponta ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), visto que o Tribunal de origem deixou de manifestar-se sobre questões jurídicas indispensáveis, bem como aos arts. 278, parágrafo único, e 493 do Código de Processo Civil (CPC), ao argumento de que a "matéria de juros de mora e correção monetária é de ordem pública, cognoscível de ofício" (fl. 263), não havendo, assim, preclusão (fl. 272). Foram apresentadas contrarrazões (fls. 275/278). O recurso foi admitido na origem (fls. 283/285). É o relatório. A alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil tem por base suposta omissão do acórdão recorrido quanto à aplicabilidade da taxa Selic a partir da vigência do art. 3° da Emenda Constitucional 113/2021, para fins de correção monetária e juros de mora. Extrai-se do acórdão recorrido que o Tribunal de origem limitou-se a negar provimento ao recurso de apelação interposto pela parte recorrente, para manter a sentença de procedência, ao entendimento de que estariam presentes os requisitos autorizadores à concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente e que, em relação aos consectários legais, "os juros de mora seguem o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela citada Lei n. 11.960/2009, isto é, devem incidir, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice de remuneração aplicado à caderneta de poupança (0,5% ao mês). A correção monetária, por sua vez, deve ter como indexador o INPC, seguindo a regra do art. 41-A da Lei n. 8.213/91" (fl. 229). Nos embargos de declaração, a parte recorrente apontou que no acórdão recorrido o Tribunal a quo "se omitiu a respeito da alteração legislativa promovida pela Emenda Constitucional 113, de 08/12/2021, que passou a determinar a incidência da taxa Selic como índice de correção monetária e juros, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública" (fl. 243). Quando do julgamento dos embargos de declaração, o Tribunal de origem restringiu-se a decidir que "o acórdão recorrido, de forma fundamentada, manifestou-se acerca de todos os pontos necessários para o deslinde do feito" (fl. 257), deixando, contudo, de manifestar-se sobre questão relevante suscitada na origem e com aptidão para modificar as conclusões do acórdão recorrido. Para o Superior Tribunal de Justiça, presente algum dos vícios – omissão, contradição ou obscuridade –, e apontada a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC no recurso especial, deve ser anulado o acórdão proferido pelo Tribunal de origem ao examinar os embargos de declaração lá opostos, retornando-se os autos à origem para nova apreciação do recurso. A propósito, cito estes julgados: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 CONFIGURADA. ACÓRDÃO ESTADUAL OMISSO QUANTO A PONTO ESSENCIAL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Decisão atacada que deu provimento ao recurso especial da parte ora agravada para, reconhecendo violação ao art. 1.022 do CPC/2015, anular o acórdão que julgou os aclaratórios e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito, sanando a omissão reconhecida. 2. Fica configurada a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo, apesar de devidamente provocado nos embargos de declaração, não se manifesta sobre tema essencial ao deslinde da controvérsia. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.914.275/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 9/8/2021.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73 CONFIGURADA. OCORRÊNCIA DE OMISSÃO DE TEMA ESSENCIAL PARA DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Na hipótese de o eg. Tribunal local deixar de examinar questão nevrálgica ao desate do litígio, fica caracterizada a violação ao art. 535 do CPC/73. 2. Reconhecida a existência de omissão essencial para o deslinde da controvérsia, deve-se determinar o retorno dos autos ao eg. Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito, sanando os vícios ora reconhecidos. 3. Acolhida a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/73, fica prejudicada a análise das demais teses trazidas no apelo nobre. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e dar parcial provimento ao recurso especial e, reconhecendo a violação ao art. 535, II, do CPC/73, anular o v. acórdão de fls. 201/203, determinando o retorno dos autos ao eg. Tribunal a quo para promover novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito. (AgInt no AREsp n. 218.092/RJ, relator Ministro Lázaro Guimarães – Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região, Quarta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 8/8/2018.) Nesse sentido, no julgamento de feitos análogos ao presente: (1) REsp 2.129.293/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, DJEN de 10/2/2025; (2) REsp 2.052.696/SE, relator Ministro Afrânio Vilela, DJe de 25/10/2024; (3) REsp 2.174.518/PB, relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe de 22/10/2024; (4) REsp 2.068.800/AL, de minha relatoria, DJe de 10/1/2024, entre outros. Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para, reconhecendo o vício de omissão, anular o acórdão de fls. 254/259; determino o retorno dos autos à origem para novo exame dos embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES