Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: Banco do Brasil S/A ADVOGADO: David Sombra Peixoto (OAB/PB 16.477-A) AGRAVADA: Lúcia de Fátima Prazim Falcão de Carvalho ADVOGADO: Paulo Eudison Lima (OAB/PB 6.628) Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO A RECURSO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MÁ GESTÃO DE CONTA DO PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INOCORRÊNCIA. TESES REJEITADAS. NEGADO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto pelo Banco do Brasil S/A contra decisão monocrática que manteve a condenação em ação indenizatória. A sentença condenou o banco ao pagamento de R$ 8.231,79, com juros moratórios de 1% ao mês desde a citação e correção monetária a partir do prejuízo, em razão de má gestão de conta vinculada ao PASEP, incluindo saques indevidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) apurar se a sentença foi extra petita; (ii) definir a legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A; (iii) determinar a competência da Justiça Estadual; (iv) examinar a aplicação da teoria da supressio ao caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não houve sentença extra petita, pois a decisão se limitou aos pedidos e fundamentos da inicial, em conformidade com os arts. 141, 489 e 492 do CPC. A inclusão de expurgos inflacionários não constitui inovação processual, mas é implícita à correção monetária. 4. O Banco do Brasil S/A tem legitimidade passiva para responder por má gestão de contas vinculadas ao PASEP, conforme reconhecido no Tema 1.150 do STJ e IRDR nº 11 do TJPB. 5. A competência da Justiça Estadual é mantida, já que a União não figura como interessada quando a controvérsia não envolve erros nos índices de correção definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, mas falhas na administração das contas pelo banco. 6. A aplicação da supressio é incabível, pois o decurso do tempo não gerou expectativa legítima de renúncia ao direito pela parte autora, e não há elementos que indiquem omissão voluntária que prejudicaria o agravante. 7. A decisão monocrática agravada foi proferida nos termos do art. 932 do CPC e art. 127 do RITJPB, visando à celeridade processual, sendo cabível ao colegiado mantê-la. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo Interno desprovido. Tese de julgamento: “1. A sentença que inclui expurgos inflacionários na correção monetária de contas do PASEP não é extra petita, pois tal inclusão é implícita ao pedido de atualização monetária. 2. O Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva em ações envolvendo má gestão de contas do PASEP, como saques indevidos e aplicação inadequada de índices. 3. A Justiça Estadual é competente para julgar controvérsias que envolvem má gestão de contas do PASEP, sem a participação da União. 4. A teoria da supressio não se aplica quando o decurso do tempo não gera expectativa legítima de renúncia ao direito." ____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 141, 489, 492 e 932; CF/1988, art. 5º, LXXVIII; STJ, Súmulas nº 43 e nº 42; TJPB, IRDR nº 11; STJ, Tema 1.150. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.895.936/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, DJ 21/09/2023; TJPB, 0812604-05.2019.8.15.0000, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro, julgado em 02/08/2021.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0853596-82.2020.8.15.2001 ORIGEM: 9ª Vara Cível da Capital RELATOR: Dr. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar as preliminares e, no mérito, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Banco do Brasil S/A desafiando decisão monocrática que negou provimento ao apelo interposto em desfavor de Lúcia de Fátima Prazim Falcão de Carvalho, que buscava a reforma da decisão interlocutória exarada pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Capital que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar o banco demandado ao pagamento do valor de R$ 8.231,79 (oito mil, duzentos e trinta e um reais e setenta e nove centavos), acrescido dos juros moratórios legais de 1% ao mês a partir da data da citação, e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, que no presente caso foi na data em que a parte autora constatou a inexistência de saldo na conta vinculada, tudo na forma da Súmula 43 do STJ. (Id. 29508061). Em suas razões, o banco agravante alega a nulidade da sentença por ser extra petita, a ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que a União Federal seria a responsável pelo PASEP e a incompetência da Justiça Estadual, argumentando que a causa deveria tramitar perante a Justiça Federal. Em seguida, alega a ocorrência de supressio, matéria de ordem pública. Ao final, requer o provimento do agravo interno (Id. 31375858). Contrarrazões ofertadas (Id. 32014534). É o relatório. VOTO – Dr. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau - Relator Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo à análise do agravo interno. Melhor apreciando o processo, verifico que, de fato, houve error in judicando quando da apreciação, à época, pelo então Relator da decisão monocrática que negou provimento ao recurso apelatório. In casu, entendo que a decisão agravada deve ser mantida, deixando, assim, de exercer o juízo de retratação. Como é cediço, qualquer decisão proferida pelo Relator pode ser revista por órgão colegiado, assim definido pelas normas regimentais de cada Tribunal, visto que, em algumas situações, a delegação de atribuições ao membro da Corte, é necessária à racionalização da atividade jurisdicional, sendo a competência para julgamento, em última análise, do colegiado. O agravo interno apresenta-se como uma modalidade de insurgência cabível contra decisão interlocutória, terminativa ou definitiva, proferida, tão somente, pelo relator, permitindo que a decisão impugnada seja submetida à competência do colegiado, através de nova suscitação de seu pronunciamento a respeito do caso. No caso dos autos, verifica-se que o autor/agravado ajuizou ação indenizatória objetivando a reparação dos danos materiais e morais sofridos em razão de suposto desfalque em sua conta individualizada do PASEP, mantida junto ao Banco do Brasil, ora agravante. Consoante narrado, o objeto do agravo interno consiste na insatisfação da parte agravante, com a decisão monocrática que negou provimento ao apelo interposto pelo ora agravante, mantendo-se a sentença recorrida, em todos os seus termos (Id. 31058702). O Juízo “a quo” julgou procedente, em parte, o pedido formulado na exordial para condenar o banco demandado ao pagamento de R$ 8.231,79 (oito mil, duzentos e trinta e um reais e setenta e nove centavos), acrescido dos juros moratórios legais de 1% ao mês a partir da data de citação e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, que no presente caso foi da data em que a autora constatou a inexistência de saldo na conta vinculada (Súmulas 43 do STJ) - (Id. 29508061). Ocorre que, nos termos da petição inicial, tem-se a pretensão autoral fundamentada na má gestão da conta, consistente em movimentações indevidas, saques ilegais, e aplicação incorreta de índices legais, inexistindo questionamento quanto ao acerto dos cálculos dos índices utilizados para atualização do saldo. Na de decisão impugnada, este Relator entendeu que tanto esta Corte de Justiça, assim como o Superior Tribunal de Justiça firmaram jurisprudência, reconhecendo a legitimidade do Banco do Brasil S.A. para responder pela eventual incorreção na atualização do saldo credor na conta individual do PASEP ou de má gestão, restando fixadas as seguintes teses jurídicas. - Da nulidade da sentença de mérito ante a ocorrência de decisão extra petita Prefacialmente, destaca-se o disposto nos artigos 141, 489 e 492 do CPC, que estabelecem: Art. 141. O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte. Art. 489. São elementos essenciais da sentença: [...] III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional. As normas acima transcritas exigem prestação jurisdicional completa, adstrita aos contornos do conflito, sendo defeso ao julgador decidir aquém (citra), fora (extra) ou além (ultra) do que for disputado, sob pena de incorrer a decisão em error in procedendo - passível de nulidade, conforme o caso. Compulsando-se os autos, verifica-se que o juízo de origem decidiu a lide nos limites em que foi proposta e atendeu a pedido certo e determinado, tendo sido observadas as disposições legais dos artigos 141, 489 e 492, do Código de Processo Civil. É pacífico o entendimento do STJ de que “não constitui ofensa aos institutos da coisa julgada e da preclusão a inclusão dos expurgos inflacionários subsequentes no cálculo da correção monetária, nos termos da tese firmada no tema 887 do STJ, no julgamento do REsp n.º 1.392.245/DF, transitado em julgado em: 03/06/2020 e no tema 891 do STJ (REsp 1314478/RS).” A incidência dos expurgos inflacionários não se trata de inovação do processo, estejam ou não contemplados nos pedidos expressos do caderno inicial, pois constitui pedido implícito em razão de integrar a correção monetária. Portanto, não havendo sentença extra petita, deve ser rejeitada a preliminar arguida. - Da ilegitimidade passiva ad causam e da incompetência absoluta da justiça comum Na hipótese, verifica-se que a parte autora/apelada, ajuizou Ação Indenizatória, em razão de suposto desfalque em sua conta individualizada do PASEP, mantida junto ao Banco do Brasil S/A, ora apelante. O banco alega sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da lide, sob o argumento de que cabe ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, instituído pelo Decreto n. 9.978, de 20 de agosto de 2019, o cálculo da atualização monetária e da incidência de juros do saldo credor, bem como a autorização para realização de créditos nas contas individuais dos participantes, de modo que haveria interesse da União, atraindo a competência da Justiça Federal. Ocorre que, analisando os termos da petição inicial, vê-se que a pretensão autoral se encontra fundamentada na má gestão da conta do PASEP, consistente em movimentações indevidas, saques ilegais, e aplicação incorreta de índices legais. Acerca da matéria, tanto esta Corte de Justiça quanto o Superior Tribunal de Justiça firmaram jurisprudência, reconhecendo a legitimidade do Banco do Brasil S.A. para responder pela eventual incorreção na atualização de saldo credor na conta individual do PASEP ou de má gestão, restando fixadas as seguintes teses jurídicas: STJ - Tema 1.150: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; (STJ, REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023) IRDR 11 do TJPB: 1 - Nas ações em que se discute a responsabilidade decorrente de eventual incorreção na atualização de saldo credor na conta individual do PASEP ou de má gestão do banco, decorrente de saques indevidos, o Banco do Brasil S/A tem legitimidade passiva ad causam e, por conseguinte, compete à Justiça Estadual processar e julgar tais feitos, nos termos do Enunciado nº 42 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. (TJPB, 0812604-05.2019.8.15.0000, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS, Tribunal Pleno, juntado em 02/08/2021) Desse modo, percebe-se que, do inteiro teor do REsp n. 1.895.936/TO, há expressa referência à inexistência de interesse da União quando não se discute eventual equívoco dos índices de correção do saldo das contas individualizadas do PASEP, como se vê no trecho abaixo transcrito, com os destaques acrescidos: Esta Corte Superior possui orientação de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto, no caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, derivada de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A. Logo, devem ser rejeitadas ambas as preliminares suscitadas. - Da ofensa ao princípio da dialeticidade A autora/agravada arguiu a presente preliminar, sob o argumento de que o agravante não atacou especificamente os fundamento da decisão monocrática, limitando-se a reiterar argumentos anteriormente rejeitados. No caso, não prospera a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, pois, ao confrontar as razões recursais com as razões de decidir na decisão recorrida, verifica-se uma correção lógica de ideias que se contrapõem antagonicamente, restando explícito o inconformismo do agravante e a sua pretensão de reforma da sentença, em consonância com o art. 1.010, II e III, do CPC. Preliminar rejeitada. - Da Ocorrência de Supressio O banco agravante alega que a supressio pode ser aplicada quando o servidor não reivindica o saldo de seu PASEP por um longo período, vez que a inércia pode ser interpretada como uma renúncia ao direito de acessar esses recursos. De fato, a supressio consubstancia-se na impossibilidade de se exercer um direito por parte de seu titular em razão de seu não exercício por certo período variável de tempo e que, em razão dessa omissão, gera da parte contrária uma expectativa legítima de que não seria mais exigível. Contudo, a supressio não se confunde com a prescrição, como bem delineado pelo Superior Tribunal de Justiça no seguinte aresto: “A supressio consubstancia-se na impossibilidade de se exercer um direito por parte de seu titular em razão de seu não exercício por certo período variável de tempo e que, em razão desta omissão, gera da parte contrária uma expectativa legítima de que não seria mais exigível. Não se confunde, ademais, com a prescrição e com a decadência, institutos pelos quais se opera a extinção da pretensão ou do direito potestativo pela simples passagem do tempo.” [...] (STJ - REsp: 1717144 SP 2017/0185812-3, Data de Julgamento: 14/02/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2023). Ora, o mero decorrer do tempo não é suficiente para configurar a supressão do direito da parte autora/apelada, tendo em vista que não há nos autos sequer indício de que ela tenha criado no banco demandado/apelante qualquer expectativa de que não haveria a cobrança da reparação dos danos materiais sofridos em razão de desfalque em sua conta individualizada do PASEP. Logo, é forçoso concluir que, apesar dos argumentos expendidos pela parte agravante, a tese jurídica veiculada nas razões do agravo interno não é capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado. Sobre o tema, o entendimento do Supremo Tribunal Federal: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE VENCIMENTOS. EXTENSÃO AOS INATIVOS. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 176/2008. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. DECISÃO QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional torna inadmissível o recurso extraordinário. Precedentes: AI 775.275-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJ 28.10.2011, e AI 595.651-AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJ 25.10.2011. 2. Os princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, da motivação das decisões judiciais, bem como os limites da coisa julgada, quando a verificação de sua ofensa dependa do reexame prévio de normas infraconstitucionais, revelam ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia a abertura da instância extraordinária. Precedentes: AI 804.854-AgR, 1ª Turma, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 24/11/2010, e AI 756.336-AgR, 2ª Turma, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJe de 22/10/2010. 3. In casu, o acórdão objeto do recurso extraordinário assentou: AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA PARCIALMENTE. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Cabe Agravo Regimental, no prazo de 5 (cinco) dias, contra a decisão monocrática proferida em Apelação Cível, nos termos dos artigos 557, § 1º, do CPC e 364 do regimento Interno do Tribunal de Justiça de Goiás; 2. Ante a ausência de fatos novos no Agravo Regimental, impõe-se a manutenção da decisão Agravada, eis que não se justifica retratação prevista pelo § 1º do artigo 557 do CPC; 3. Se a pretensão recursal compreende matéria não submetida ao primeiro grau de jurisdição e, ainda, objetiva a reforma da sentença em pontos contrários ao entendimento da jurisprudência dominante deste Tribunal, correta é a decisão monocrática do Relator que conhece parcialmente do Recurso e, na parte conhecida, nega-lhe seguimento na forma prevista no caput do artigo 557 do CPC. Agravo Regimental conhecido e desprovido. Decisão mantida. 5. Agravo regimental a que se NEGA PROVIMENTO. (STF, ARE 682742 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 25/06/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-158 DIVULG 13-08-2013 PUBLIC 14-08-2013) (grifou-se). No mesmo sentido, caminha o entendimento deste E. Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE GUARABIRA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. - Malgrado o Agravo Interno possua o chamado efeito regressivo, permitindo ao Julgador reconsiderar o decisum singular objurgado, considerando que a parte agravante não apresentou argumentos aptos a reformar o entendimento firmado, mantenho a decisão liminar anteriormente proferida por seus próprios fundamentos, suficientes para dirimir a questão ora em exame. (TJPB, 0802188-80.2020.8.15.0181, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 13/12/2022) (grifou-se). Além do mais, tenha-se em mente, que nos termos do art. 932 do CPC e art. 127 do RITJPB, a resolução do litígio por decisão monocrática constitui uma obrigação do relator. A incumbência imposta a ele se subsume ao direito fundamental da razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, conforme estatuído no art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal. Diga-se, por derradeiro, que nas alegações do interno, cabe ao agravante “enfrentar os fundamentos da decisão monocrática, apontando o error in procedendo e/ou o error in iudicando do relator” (CABRAL e CRAMER, 2016). Há de demonstrar o não cabimento da decisão nas hipóteses do art. 932 do CPC ou que a decisão agravada dissocia-se da lei ou dos julgados dos tribunais pátrios. Destarte, e sem necessidade de maiores digressões, não prospera a irresignação recursal, devendo ser mantida a decisão agravada em todos os seus termos. DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este Colegiado REJEITE AS PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA, DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, E DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL e, no mérito, NEGUE PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo inalterada a decisão monocrática agravada. É como voto. João Pessoa/PB, data da validação no Sistema PJe. Dr. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau - Relator