Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: Banco do Brasil S/A ADVOGADO: David Sombra Peixoto - OAB/SP 16.477 -A EMBARGADA: Salete Guedes das Neves ADVOGADO: Anastacia Deusamar de Andrade Gondim Cabral de Vasconcelos - OAB/PB 6592 - A e outros Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONTA PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. TESE VINCULANTE SUPERVENIENTE DO TEMA REPETITIVO 1300/STJ. ADEQUAÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, à unanimidade, rejeitou preliminares e negou provimento a agravo interno, mantendo a condenação da instituição ao pagamento de R$ 8.231,79, com juros e correção, por má gestão de conta vinculada ao PASEP. O embargante alega omissões e contradições no julgado, com fins prequestionatórios, quanto à prescrição decenal (art. 205 do CC), ilegitimidade passiva do banco à luz do Tema 1.150/STJ, competência da Justiça Estadual e distribuição do ônus da prova, com base no recente Tema 1300/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão nos embargos de declaração: (i) definir se houve omissão na análise da prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil; (ii) verificar se há contradição ou omissão quanto à legitimidade passiva do Banco do Brasil, à luz do Tema 1.150/STJ; (iii) analisar eventual omissão sobre a competência da Justiça Estadual; e (iv) estabelecer se o acórdão incorreu em omissão ao não aplicar a tese firmada no Tema Repetitivo 1300/STJ, sobre a correta distribuição do ônus da prova em demandas relativas ao PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado, ao reconhecer a responsabilidade do banco por má gestão da conta, aplica implicitamente a Teoria da Actio Nata, afastando a alegação de prescrição. A ausência de menção expressa ao art. 205 do CC não configura omissão relevante. 4. A tese do Tema 1.150/STJ foi expressamente abordada no acórdão embargado, que reconhece a legitimidade do Banco do Brasil nas demandas sobre falha na prestação de serviços relativos ao PASEP. Não há contradição ou omissão quanto a esse ponto. 5. A alegação de incompetência da Justiça Estadual decorre da mesma argumentação de ilegitimidade passiva e foi igualmente afastada, pois não se imputa à União erro na fixação de índices de atualização monetária, mas sim má gestão da conta vinculada — matéria de competência da Justiça Estadual. 6. Após o acórdão recorrido, foi publicado o Tema 1300/STJ, fixando novos critérios para distribuição do ônus da prova em ações sobre PASEP. A superveniência de tese firmada em recurso repetitivo autoriza a atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios, ainda que não se trate de erro material ou omissão original, dada sua natureza de norma cogente. 7.O acórdão anterior atribuiu indevidamente ao banco o ônus de provar a regularidade de todos os saques, sem distinguir as modalidades de movimentação financeira. Os extratos evidenciam três tipos de lançamentos: por folha de pagamento (FOPAG), crédito em conta e saques em caixa. 8. De acordo com a tese do Tema 1300/STJ, cabe à autora comprovar a ausência de recebimento nos casos de crédito em conta e FOPAG, e ao banco comprovar a regularidade dos saques em caixa. Impõe-se, portanto, a adequação do julgado à tese vinculante. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes. Tese de julgamento: 1. A superveniência de tese firmada em recurso repetitivo (Tema 1300/STJ) autoriza a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, para adequar a decisão recorrida à jurisprudência obrigatória. 2. Nas ações relativas ao PASEP, incumbe ao autor comprovar o não recebimento de valores sacados por FOPAG ou crédito em conta (art. 373, I, CPC), e ao Banco do Brasil comprovar a regularidade dos saques realizados em caixa (art. 373, II, CPC). 3. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, 1.026, § 2º, e 373, I e II; Lei Complementar nº 26/1975, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1300, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 18.09.2025; STJ, Tema 1150, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 11.12.2020; STJ, REsp 1.895.936/TO.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0853596-82.2020.8.15.2001 ORIGEM: 9ª Vara Cível da Comarca da Capital/PB RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em acolher parcialmente os embargos de declaração, com efeitos infringentes, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco do Brasil S/A em face do acórdão de ID 32765105, que, à unanimidade, rejeitou as preliminares e negou provimento ao agravo interno contra decisão monocrática que negara seguimento à sua apelação, mantendo a condenação da instituição ao pagamento da quantia de R$ 8.231,79 (oito mil, duzentos e trinta e um reais e setenta e nove centavos), acrescida de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação e correção monetária desde o prejuízo (data da constatação do saldo zerado), em favor de Salete Guedes das Neves, em razão de má gestão da conta individual vinculada ao PASEP da autora. Nos presentes aclaratórios, o Banco do Brasil sustenta a ocorrência de omissões relevantes no julgado, com vistas a fins prequestionatórios, apontando, em síntese: (i) a ausência de análise quanto à incidência da prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil; (ii) a ausência de manifestação sobre a ilegitimidade passiva do banco, à luz do Tema 1.150 do STJ, sustentando que a União deveria figurar no polo passivo da demanda, em virtude da responsabilidade pela gestão e atualização das contas do PASEP, conforme os Decretos n.º 9.978/2019 e 4.751/2003; (iii) a incompetência absoluta da Justiça Estadual, diante do alegado interesse jurídico da União; e (iv) a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à hipótese (ID 33197172). Devidamente intimada, a parte embargada, quedou-se inerte, conforme certificado nos autos (ID 34405014). É o relatório. VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque – Relator Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos e presentes os demais requisitos de admissibilidade previstos no art. 1.023 do CPC/2015. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos declaratórios constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas para sanar obscuridade, contradição ou omissão no julgado, ou para corrigir erro material. Não se prestam, em regra, à rediscussão do mérito da causa. Todavia, excepcionalmente, a superveniência de tese firmada em recurso repetitivo autoriza a atribuição de efeitos infringentes, de modo a adequar o julgado ao precedente vinculante, matéria de ordem pública cognoscível de ofício. Da alega omissão relativa à prescrição decenal Inicialmente, quanto à alegada omissão relativa à prescrição decenal, é importante esclarecer que a análise do prazo prescricional já se encontra tacitamente enfrentada na fundamentação do voto condutor, ao reconhecer-se a legitimidade do Banco do Brasil para responder pelos danos decorrentes de má gestão da conta do PASEP. Isso decorre da aplicação da Teoria da Actio Nata, conforme previsto na jurisprudência do STJ (REsp 1.895.936/TO), cujo termo inicial é a data em que a parte tomou conhecimento do prejuízo, afastando-se, por conseguinte, o termo inicial alegado pela parte embargante. Ademais, a invocação do art. 205 do Código Civil como fundamento jurídico para a prescrição decenal não se mostra ignorada, mas sim implícita e superada no exame da causa, cujo deslinde não exigiu reiteração expressa no julgado. Assim, diante da demonstração de lançamentos que ocorreram em período recente (IDs. 23803871, 23803885, 23803891), e da ausência de prova inequívoca de ciência anterior por parte da autora, não se mostra cabível o reconhecimento da prescrição, tampouco há omissão relevante a ser sanada no acórdão recorrido. Da alegada contradição – Legitimidade passiva e o Tema 1150/STJ O embargante sustenta que o acórdão incorreu em contradição ao manter sua legitimidade passiva, pois a demanda, ao questionar os valores creditados, estaria, em verdade, impugnando os índices de correção, o que atrairia a competência da Justiça Federal e a legitimidade da União. A alegação não prospera. No que tange à suposta omissão sobre a legitimidade passiva da instituição bancária, é forçoso reconhecer que a matéria foi exaustivamente analisada no acórdão embargado, com referência expressa às teses fixadas no Tema 1.150/STJ, bem como no IRDR n.º 11 do TJPB, que atribuem ao Banco do Brasil S/A a responsabilidade pela má gestão das contas do PASEP, especialmente nos casos que envolvam saques indevidos, movimentações não autorizadas e omissões no crédito dos rendimentos. Ressalte-se que o entendimento jurisprudencial consolidado considera legítima a atuação do Judiciário Estadual na apuração de tais danos, quando não se imputa à União equívocos na fixação dos índices de atualização monetária — o que não é a hipótese dos autos. Portanto, a decisão está em perfeita harmonia com a tese I do Tema Repetitivo 1150 do STJ, que estabelece a legitimidade do Banco do Brasil para demandas que versem sobre eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques. Inexiste, pois, a contradição apontada. Da alegada omissão – Ônus da prova e a superveniência do Tema 1300/STJ O embargante aponta omissão quanto à distribuição do ônus da prova, que, segundo ele, foi indevidamente invertido com base no CDC. Neste ponto, o recurso merece parcial acolhida, mas por fundamento diverso, qual seja, a necessidade de adequação do julgado a precedente vinculante superveniente. Na hipótese dos autos, verifica-se que o acórdão embargado (ID 32765105) manteve a decisão monocrática (Id. 30100778) que, ao acolher em parte o pedido autoral, atribuiu ao Banco do Brasil o ônus de comprovar a regularidade de todos os saques realizados na conta PASEP da autora, com base no art. 373, II, do CPC, por considerá-los fatos extintivos do direito invocado. Entretanto, após a prolação do acórdão embargado, sobreveio o julgamento do Tema Repetitivo 1300 pelo Superior Tribunal de Justiça, cuja tese foi publicada no DJe de 18/09/2025, estabelecendo a seguinte distribuição do ônus da prova nas ações relativas ao PASEP: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. A aplicação de tese firmada em recurso repetitivo é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e que autoriza, excepcionalmente, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração para adequar o julgado ao precedente vinculante. No caso concreto, os extratos acostados pela parte autora/embargada (Ids. 23803871, 23803885 e 23803891) revelam lançamentos a débito sob diversas rubricas, notadamente: “PGTO RENDIMENTO FOPAG” – pagamentos por folha de pagamento (PASEP-FOPAG); “PGTO RENDIMENTO C/C” – créditos em conta corrente vinculada; “PGTO RENDIMENTO CAIXA” – saques realizados presencialmente em agência bancária. Portanto, ao atribuir indistintamente ao Banco do Brasil o ônus de comprovar a regularidade de todos os saques realizados, o acórdão embargado deixou de distinguir as modalidades de movimentação, incidindo em omissão relevante e superveniente, passível de integração para adequação ao precedente obrigatório do Tema 1300/STJ. O acórdão embargado atribuiu ao banco o ônus de provar a regularidade de todos eles, o que, agora, se mostra parcialmente dissonante do fixado no Tema 1300/STJ. Dessa forma, impõe-se a integração do julgado para sanar a omissão decorrente da superveniência do novo precedente obrigatório, ajustando-se a distribuição do ônus probatório nos termos definidos pela Corte Superior. Tal medida não configura reexame do mérito, mas sim a aplicação de norma jurídica cogente que passou a integrar o ordenamento após a prolação da decisão, garantindo a uniformidade e a estabilidade da jurisprudência. A superveniência de tese firmada em recurso repetitivo enseja a atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios, se necessário à adequação da decisão recorrida à jurisprudência vinculante. Logo, impõe-se a integração do acórdão embargado para estabelecer que a distribuição do ônus da prova se dê nos termos da tese firmada no Tema 1300/STJ. Assim, acolho parcialmente os embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes, para: sanar a omissão do acórdão embargado decorrente da superveniência do julgamento do Tema Repetitivo 1300 do STJ; iIntegrar ao acórdão embargado a tese firmada pela Corte Superior e, por conseguinte, reformar parcialmente a decisão monocrática e o acórdão anterior para estabelecer que: incumbe à autora/embargada comprovar a ausência de recebimento dos valores sacados sob as rubricas “PGTO RENDIMENTO FOPAG” (Folha de Pagamento) e “PGTO RENDIMENTO C/C” (crédito em conta), nos termos do art. 373, I, do CPC; incumbe ao Banco do Brasil S/A comprovar a regularidade dos saques realizados sob a rubrica “PGTO RENDIMENTO CAIXA” (saques em caixa), por se tratar de fato extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC. DISPOSITIVO
Ante o exposto, VOTO no sentido de que este Colegiado ACOLHA PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com atribuição de efeitos infringentes, para, sanando a omissão decorrente da superveniência do julgamento do Tema Repetitivo 1300 do STJ, integrar ao acórdão embargado a tese firmada firmada pela Corte Superior e, por conseguinte, reformar em parte o acórdão e a decisão monocrática para estabelecer que o ônus da prova acerca dos saques realizados na conta PASEP do embargado seja distribuído da seguinte forma: a) Incumbe ao autor/embargado comprovar o não recebimento dos valores sacados sob as rubricas de crédito em conta e Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG); b) Incumbe ao banco/embargante comprovar a regularidade dos saques realizados em caixa. Deixo de aplicar a multa por litigância de má-fé, uma vez que o acolhimento, ainda que parcial, dos embargos afasta o seu caráter manifestamente protelatório. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR