FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA - NAO PADRONIZADO
CNPJ
Autor
EDVANIA LIMA DOS SANTOS
Reu
Advogados / Representantes
VLAMIR MARCOS GRESPAN JUNIOR
OAB/MT 9353·CPF·Representa: Autor
DENISE PRESSI
OAB/MT 35436·CPF·Representa: Autor
DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO
OAB/PE 33668·CPF·Representa: Autor
VLAMIR MARCOS GRESPAN JUNIOR
OAB/PB 30573·CPF·Representa: Autor
VLAMIR MARCOS GRESPAN JUNIOR
OAB/MT 9353·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 24ª Sessão Ordinária Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 27 de Julho de 2026, às 14h00, até 03 de Agosto de 2026.
15/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 24ª Sessão Ordinária Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 27 de Julho de 2026, às 14h00, até 03 de Agosto de 2026.
15/07/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
29/06/2026, 09:05
Documento (Certidão)
29/06/2026, 09:05
Decurso de Prazo
20/06/2026, 00:16
Decurso de Prazo
02/06/2026, 03:21
Decurso de Prazo
02/06/2026, 01:41
Publicação
27/05/2026, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2026, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária Praça João Pessoa, S/N – Centro CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O - Intimação as partes do inteiro teor da decisão/despacho retro. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil - Técnico Judiciário
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária Praça João Pessoa, S/N – Centro CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O - Intimação as partes do inteiro teor da decisão/despacho retro. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil - Técnico Judiciário
26/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2026, 14:39
Mero expediente
25/05/2026, 14:33
Conclusão (para despacho)
22/05/2026, 13:42
Petição (Contraminuta)
22/05/2026, 13:34
Publicação
11/05/2026, 01:37
Decurso de Prazo
09/05/2026, 01:49
Decurso de Prazo
09/05/2026, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2026, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária – 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O - Intimação as partes do inteiro teor do (a) despacho/Decisão retro. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil - Técnico Judiciário
08/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2026, 07:51
Mero expediente
07/05/2026, 07:42
Conclusão (para despacho)
24/04/2026, 16:13
Petição (Contraminuta)
24/04/2026, 16:10
Petição (Contraminuta)
24/04/2026, 15:34
Petição (Contraminuta)
24/04/2026, 15:15
Publicação
23/04/2026, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2026, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária – 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro – CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O - Intimação ao embargado, para, no prazo legal, apresentar contrarrazões aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Gerência Judiciária, João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil - Técnico Judiciário
17/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2026, 14:06
Petição (Contraminuta)
16/04/2026, 14:02
Publicação
15/04/2026, 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2026, 01:23
Publicação
15/04/2026, 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2026, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da(o) Decisão / Acórdão ID ( 41317146 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
13/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da(o) Decisão / Acórdão ID ( 41317146 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
13/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2026, 12:20
Decurso de Prazo
09/04/2026, 03:23
Decurso de Prazo
09/04/2026, 01:12
Provimento em Parte
07/04/2026, 20:52
Mérito
06/04/2026, 12:39
Publicação
20/03/2026, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2026, 02:19
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2026, 12:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
19/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2026, 18:00
Para julgamento de mérito
18/03/2026, 17:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
12/03/2026, 15:48
Conclusão (para despacho)
12/03/2026, 11:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
11/03/2026, 20:47
Conclusão (para despacho)
03/03/2026, 20:42
Petição (Contraminuta)
03/03/2026, 20:36
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2025, 20:44
Mero expediente
16/12/2025, 20:31
Recebimento
16/12/2025, 09:50
Inclusão no Juízo 100% Digital
16/12/2025, 09:50
Conclusão (para despacho)
16/12/2025, 09:50
Distribuição (sorteio)
16/12/2025, 09:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0865633-05.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 11 de dezembro de 2025 MARIANA PEREIRA ARAUJO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EDVANIA LIMA DOS SANTOS
REU: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA - NAO PADRONIZADO SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0865633-05.2024.8.15.2001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI – Não Padronizado em face da sentença que julgou procedente a ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada por Edvania Lima dos Santos, declarando inexigível o débito objeto da lide, determinando a exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos e condenando o embargante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A parte embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão na sentença quanto: (i) à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a ausência de notificação da cessão de crédito não torna a dívida inexigível; e (ii) à análise dos documentos juntados com a contestação, especialmente o termo de cessão de crédito e o comprovante de envio de SMS ao consumidor A parte embargada apresentou contrarrazões (ID 123713582), nas quais sustenta a inexistência de qualquer vício a ensejar a oposição dos embargos, afirmando que a sentença apreciou de forma expressa e fundamentada todos os pontos necessários ao deslinde da controvérsia, e que os embargos possuem caráter meramente protelatório É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm cabimento apenas quando houver, na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da causa ou à reapreciação de provas, sob pena de indevida utilização como sucedâneo recursal. No caso concreto, não se verifica qualquer omissão a ser sanada. A sentença embargada enfrentou de maneira clara e coerente as matérias suscitadas, apreciando o conjunto probatório e fundamentando o reconhecimento da inexigibilidade do débito na ausência de comprovação da regularidade da cessão de crédito e da notificação prévia da devedora, conforme determina o art. 290 do Código Civil. O decisum destacou, ainda, que os documentos trazidos pela ré – tais como a certidão de cessão e o suposto comprovante de SMS – não individualizam o crédito da autora e se tratam de documentos unilaterais, incapazes de comprovar a legitimidade da cobrança Quanto à alegação de que o juízo teria desconsiderado a jurisprudência do STJ sobre a validade da cessão de crédito independentemente de notificação, a tese não procede. A sentença não declarou a nulidade da cessão, mas sim a sua ineficácia em relação à devedora, diante da ausência de notificação — o que impede a cobrança e a negativação do nome da autora por parte do cessionário. Esse entendimento está em conformidade com o art. 290 do Código Civil e com o próprio precedente citado pelo embargante (REsp 1.401.075/RS), que reconhece a necessidade da notificação para a cessão produzir efeitos perante o devedor. Verifica-se, portanto, que os embargos de declaração não se destinam a sanar omissão inexistente, mas sim a promover indevida reanálise do mérito já apreciado de forma exaustiva na sentença. Dessa forma, ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos por Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI – Não Padronizado, por inexistir omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado, mantendo a sentença na integra. P.I JOÃO PESSOA, 16 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito
17/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EDVANIA LIMA DOS SANTOS
REU: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA - NAO PADRONIZADO SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0865633-05.2024.8.15.2001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI – Não Padronizado em face da sentença que julgou procedente a ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada por Edvania Lima dos Santos, declarando inexigível o débito objeto da lide, determinando a exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos e condenando o embargante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A parte embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão na sentença quanto: (i) à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a ausência de notificação da cessão de crédito não torna a dívida inexigível; e (ii) à análise dos documentos juntados com a contestação, especialmente o termo de cessão de crédito e o comprovante de envio de SMS ao consumidor A parte embargada apresentou contrarrazões (ID 123713582), nas quais sustenta a inexistência de qualquer vício a ensejar a oposição dos embargos, afirmando que a sentença apreciou de forma expressa e fundamentada todos os pontos necessários ao deslinde da controvérsia, e que os embargos possuem caráter meramente protelatório É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm cabimento apenas quando houver, na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da causa ou à reapreciação de provas, sob pena de indevida utilização como sucedâneo recursal. No caso concreto, não se verifica qualquer omissão a ser sanada. A sentença embargada enfrentou de maneira clara e coerente as matérias suscitadas, apreciando o conjunto probatório e fundamentando o reconhecimento da inexigibilidade do débito na ausência de comprovação da regularidade da cessão de crédito e da notificação prévia da devedora, conforme determina o art. 290 do Código Civil. O decisum destacou, ainda, que os documentos trazidos pela ré – tais como a certidão de cessão e o suposto comprovante de SMS – não individualizam o crédito da autora e se tratam de documentos unilaterais, incapazes de comprovar a legitimidade da cobrança Quanto à alegação de que o juízo teria desconsiderado a jurisprudência do STJ sobre a validade da cessão de crédito independentemente de notificação, a tese não procede. A sentença não declarou a nulidade da cessão, mas sim a sua ineficácia em relação à devedora, diante da ausência de notificação — o que impede a cobrança e a negativação do nome da autora por parte do cessionário. Esse entendimento está em conformidade com o art. 290 do Código Civil e com o próprio precedente citado pelo embargante (REsp 1.401.075/RS), que reconhece a necessidade da notificação para a cessão produzir efeitos perante o devedor. Verifica-se, portanto, que os embargos de declaração não se destinam a sanar omissão inexistente, mas sim a promover indevida reanálise do mérito já apreciado de forma exaustiva na sentença. Dessa forma, ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos por Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI – Não Padronizado, por inexistir omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado, mantendo a sentença na integra. P.I JOÃO PESSOA, 16 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito
17/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0865633-05.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[X] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 19 de setembro de 2025 MARIANA PEREIRA ARAUJO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
22/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EDVANIA LIMA DOS SANTOS
REU: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA - NAO PADRONIZADO SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0865633-05.2024.8.15.2001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais proposta por Edvania Lima dos Santos (ID 101874364) em face do Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema – Não Padronizado. A autora alega ter sido surpreendida com a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes (SPC/Serasa), no valor de R$ 1.169,76, a pedido do réu, sob a justificativa de um débito supostamente cedido pela empresa Via Varejo S/A (Casas Bahia). Afirma desconhecer tal dívida e sustenta jamais ter sido notificada acerca da cessão de crédito, razão pela qual reputa ilícita a negativação e requer a declaração de inexistência do débito, a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Juntou documentos comprobatórios, inclusive o extrato de negativação (ID 102986621). Regularmente citado, o réu apresentou contestação (ID 103901031), na qual sustentou a legitimidade da cobrança, aduzindo ser o cessionário do crédito em virtude de contrato firmado com a Via Varejo S/A. Defendeu a regularidade da inscrição do nome da autora como exercício regular de direito, alegando que a contratação originária é válida e que a dívida é exigível. Requereu, assim, a total improcedência dos pedidos iniciais. Em seguida, a autora apresentou impugnação à contestação (réplica) (ID 109788131), rebatendo as alegações defensivas e enfatizando a ausência de contrato de cessão de crédito específico que comprove a titularidade do réu sobre o débito em questão, bem como a inexistência de notificação prévia, como exige o art. 290 do Código Civil. Ressaltou que os documentos juntados são genéricos e unilaterais, incapazes de demonstrar a legitimidade do débito ou a validade da cobrança, reiterando a ocorrência de inscrição indevida e os danos morais decorrentes. O feito prosseguiu com a manifestação do réu, que informou não possuir outras provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 110839408). No mesmo sentido, a autora também pugnou pelo julgamento antecipado, por entender tratar-se de matéria de direito. Diante da ausência de requerimento de produção de novas provas, o Juízo determinou a apresentação de razões finais (ID 115661087). A autora apresentou suas razões finais (ID 121123675), reiterando os fundamentos da inicial e da réplica, defendendo a total procedência da demanda, com a declaração de inexigibilidade do débito, a exclusão definitiva de seu nome dos cadastros de inadimplentes e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 15.000,00, além das verbas sucumbenciais. Por sua vez, o réu apresentou suas razões finais (ID 122542190), limitando-se a reafirmar os termos da contestação e a pleitear a improcedência total dos pedidos formulados pela parte autora. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido O feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, I, do Novo Código de Processo Civil, posto a matéria ser de direito e a prova iminentemente documental já estando inserta nos autos. A controvérsia posta em juízo cinge-se à verificação da regularidade da inscrição do nome da parte autora em cadastro de inadimplentes, decorrente de suposta cessão de crédito realizada pela empresa Via Varejo S/A em favor do Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema – Não Padronizado. Inicialmente, cumpre observar que a presente demanda ostenta natureza consumerista, aplicando-se, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), nos termos do art. 2º e art. 3º do referido diploma, dada a vulnerabilidade técnica e informacional da autora frente à instituição financeira demandada. Nesse sentido, é cabível a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), notadamente porque a autora impugnou a validade da cessão de crédito e alegou ausência de notificação, impondo-se ao réu a demonstração inequívoca da legitimidade da cobrança. No caso concreto, verifica-se que o réu limitou-se a apresentar documentos genéricos, consistentes em telas de sistema e certidão de instrumento particular de cessão de créditos firmado com a empresa cedente, sem, contudo, individualizar o débito imputado à autora ou comprovar a validade formal da cessão. O art. 288 do Código Civil dispõe que a transmissão de crédito somente é eficaz perante terceiros se realizada por instrumento público ou particular revestido das formalidades do § 1º do art. 654. Ademais, o art. 290 do mesmo diploma estabelece que a cessão de crédito não tem eficácia em relação ao devedor senão quando este for notificado, seja por instrumento público ou particular no qual se declare ciente da cessão. O réu não juntou qualquer documento hábil que demonstre a efetiva notificação da autora quanto à cessão do crédito, sendo insuficiente a mera alegação de envio de SMS ou a juntada de documentos unilaterais. A ausência de notificação prévia torna inexigível o débito e, consequentemente, ilícita a negativação do nome da consumidora em cadastros restritivos. Posta a discussão nestes termos, cabia a empresa ré provar a existência e regularidade da avença. Isso se dá independentemente da inversão do ônus da prova em favor do autor (CDC art. 6º, Inciso VIII), visto que não se poderia exigir de quem aponta um fato negativo - ausência de contrato e não prestação de serviço – a comprovação desse fato. Nesse mesmo sentido aponta a jurisprudência, a exemplo do excerto que segue: “Segundo a regra estabelecida pelo art. 373, II, do Código de Processo Civil de 2015, incumbe à parte ré demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. - Quando a parte ré deixa de trazer aos autos qualquer prova capaz de contrapor o fato constitutivo do direito da autora, atenta ao disposto no artigo 373, II, do CPC.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00871927120128152001, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DA DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, j. em 13-10-2016). “(...) Conforme regra disposta no art. 333, II do CPC, cabe à ré, que negativou nome de suposto cliente inadimplente, comprovar a contratação entre as partes que deu origem à dívida. Se a parte autora nega a existência de relação jurídica, cabe à parte ré a comprovação do contrário, porque é impossível à primeira comprovar que não contratou com a segunda, eis que se trata de prova de fato negativo absoluto. - Ausente a prova positiva da celebração do contrato, a dívida deve ser declarada inexigível e, consequentemente, a negativação que ela ensejou deverá ser cancelada. - Configurado o descumprimento contratual por parte da operadora e, por consequência, a cobrança indevida dos serviços não utilizados, correto o reconhecimento de inexistência de dívida pelo período vindicado. (...)” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00153705120148152001, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS, j. em 27-09-2016). Logo, diante da ausência de comprovação da regularidade da cessão e da notificação exigida por lei, reputa-se indevida a inscrição da autora, sendo de rigor a declaração de inexigibilidade do débito e a consequente exclusão do seu nome dos cadastros restritivos. No tocante ao dano moral, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, quando não demonstrada a validade da cessão ou a notificação do devedor, enseja reparação por danos morais, os quais decorrem da própria ilicitude do ato (dano moral in re ipsa), configurando lesão presumida, não havendo necessidade de prova do prejuízo, dada a repercussão negativa na honra e credibilidade do consumidor. Considerando as circunstâncias do caso concreto, a natureza da ofensa, a condição das partes e os parâmetros adotados por este Tribunal em situações similares, entendo adequada a fixação da indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, com caráter pedagógico e reparatório.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por Edvania Lima dos Santos para: a) Declarar a inexistência e inexigibilidade do débito objeto da presente demanda, oriundo de suposta cessão de crédito promovida pela empresa Via Varejo S/A em favor do réu; b) Determinar a exclusão definitiva do nome da autora dos cadastros de inadimplentes (SPC e SERASA), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); c) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir desta decisão e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ); d) Condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. P. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 5 de setembro de 2025. Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito
11/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EDVANIA LIMA DOS SANTOS
REU: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA - NAO PADRONIZADO SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0865633-05.2024.8.15.2001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais proposta por Edvania Lima dos Santos (ID 101874364) em face do Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema – Não Padronizado. A autora alega ter sido surpreendida com a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes (SPC/Serasa), no valor de R$ 1.169,76, a pedido do réu, sob a justificativa de um débito supostamente cedido pela empresa Via Varejo S/A (Casas Bahia). Afirma desconhecer tal dívida e sustenta jamais ter sido notificada acerca da cessão de crédito, razão pela qual reputa ilícita a negativação e requer a declaração de inexistência do débito, a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Juntou documentos comprobatórios, inclusive o extrato de negativação (ID 102986621). Regularmente citado, o réu apresentou contestação (ID 103901031), na qual sustentou a legitimidade da cobrança, aduzindo ser o cessionário do crédito em virtude de contrato firmado com a Via Varejo S/A. Defendeu a regularidade da inscrição do nome da autora como exercício regular de direito, alegando que a contratação originária é válida e que a dívida é exigível. Requereu, assim, a total improcedência dos pedidos iniciais. Em seguida, a autora apresentou impugnação à contestação (réplica) (ID 109788131), rebatendo as alegações defensivas e enfatizando a ausência de contrato de cessão de crédito específico que comprove a titularidade do réu sobre o débito em questão, bem como a inexistência de notificação prévia, como exige o art. 290 do Código Civil. Ressaltou que os documentos juntados são genéricos e unilaterais, incapazes de demonstrar a legitimidade do débito ou a validade da cobrança, reiterando a ocorrência de inscrição indevida e os danos morais decorrentes. O feito prosseguiu com a manifestação do réu, que informou não possuir outras provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 110839408). No mesmo sentido, a autora também pugnou pelo julgamento antecipado, por entender tratar-se de matéria de direito. Diante da ausência de requerimento de produção de novas provas, o Juízo determinou a apresentação de razões finais (ID 115661087). A autora apresentou suas razões finais (ID 121123675), reiterando os fundamentos da inicial e da réplica, defendendo a total procedência da demanda, com a declaração de inexigibilidade do débito, a exclusão definitiva de seu nome dos cadastros de inadimplentes e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 15.000,00, além das verbas sucumbenciais. Por sua vez, o réu apresentou suas razões finais (ID 122542190), limitando-se a reafirmar os termos da contestação e a pleitear a improcedência total dos pedidos formulados pela parte autora. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido O feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, I, do Novo Código de Processo Civil, posto a matéria ser de direito e a prova iminentemente documental já estando inserta nos autos. A controvérsia posta em juízo cinge-se à verificação da regularidade da inscrição do nome da parte autora em cadastro de inadimplentes, decorrente de suposta cessão de crédito realizada pela empresa Via Varejo S/A em favor do Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema – Não Padronizado. Inicialmente, cumpre observar que a presente demanda ostenta natureza consumerista, aplicando-se, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), nos termos do art. 2º e art. 3º do referido diploma, dada a vulnerabilidade técnica e informacional da autora frente à instituição financeira demandada. Nesse sentido, é cabível a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), notadamente porque a autora impugnou a validade da cessão de crédito e alegou ausência de notificação, impondo-se ao réu a demonstração inequívoca da legitimidade da cobrança. No caso concreto, verifica-se que o réu limitou-se a apresentar documentos genéricos, consistentes em telas de sistema e certidão de instrumento particular de cessão de créditos firmado com a empresa cedente, sem, contudo, individualizar o débito imputado à autora ou comprovar a validade formal da cessão. O art. 288 do Código Civil dispõe que a transmissão de crédito somente é eficaz perante terceiros se realizada por instrumento público ou particular revestido das formalidades do § 1º do art. 654. Ademais, o art. 290 do mesmo diploma estabelece que a cessão de crédito não tem eficácia em relação ao devedor senão quando este for notificado, seja por instrumento público ou particular no qual se declare ciente da cessão. O réu não juntou qualquer documento hábil que demonstre a efetiva notificação da autora quanto à cessão do crédito, sendo insuficiente a mera alegação de envio de SMS ou a juntada de documentos unilaterais. A ausência de notificação prévia torna inexigível o débito e, consequentemente, ilícita a negativação do nome da consumidora em cadastros restritivos. Posta a discussão nestes termos, cabia a empresa ré provar a existência e regularidade da avença. Isso se dá independentemente da inversão do ônus da prova em favor do autor (CDC art. 6º, Inciso VIII), visto que não se poderia exigir de quem aponta um fato negativo - ausência de contrato e não prestação de serviço – a comprovação desse fato. Nesse mesmo sentido aponta a jurisprudência, a exemplo do excerto que segue: “Segundo a regra estabelecida pelo art. 373, II, do Código de Processo Civil de 2015, incumbe à parte ré demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. - Quando a parte ré deixa de trazer aos autos qualquer prova capaz de contrapor o fato constitutivo do direito da autora, atenta ao disposto no artigo 373, II, do CPC.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00871927120128152001, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DA DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, j. em 13-10-2016). “(...) Conforme regra disposta no art. 333, II do CPC, cabe à ré, que negativou nome de suposto cliente inadimplente, comprovar a contratação entre as partes que deu origem à dívida. Se a parte autora nega a existência de relação jurídica, cabe à parte ré a comprovação do contrário, porque é impossível à primeira comprovar que não contratou com a segunda, eis que se trata de prova de fato negativo absoluto. - Ausente a prova positiva da celebração do contrato, a dívida deve ser declarada inexigível e, consequentemente, a negativação que ela ensejou deverá ser cancelada. - Configurado o descumprimento contratual por parte da operadora e, por consequência, a cobrança indevida dos serviços não utilizados, correto o reconhecimento de inexistência de dívida pelo período vindicado. (...)” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00153705120148152001, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS, j. em 27-09-2016). Logo, diante da ausência de comprovação da regularidade da cessão e da notificação exigida por lei, reputa-se indevida a inscrição da autora, sendo de rigor a declaração de inexigibilidade do débito e a consequente exclusão do seu nome dos cadastros restritivos. No tocante ao dano moral, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, quando não demonstrada a validade da cessão ou a notificação do devedor, enseja reparação por danos morais, os quais decorrem da própria ilicitude do ato (dano moral in re ipsa), configurando lesão presumida, não havendo necessidade de prova do prejuízo, dada a repercussão negativa na honra e credibilidade do consumidor. Considerando as circunstâncias do caso concreto, a natureza da ofensa, a condição das partes e os parâmetros adotados por este Tribunal em situações similares, entendo adequada a fixação da indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, com caráter pedagógico e reparatório.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por Edvania Lima dos Santos para: a) Declarar a inexistência e inexigibilidade do débito objeto da presente demanda, oriundo de suposta cessão de crédito promovida pela empresa Via Varejo S/A em favor do réu; b) Determinar a exclusão definitiva do nome da autora dos cadastros de inadimplentes (SPC e SERASA), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); c) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir desta decisão e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ); d) Condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. P. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 5 de setembro de 2025. Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito
11/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0865633-05.2024.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Tendo em vista a ausência de requerimento de produção de novas provas, intime-se as partes para apresentarem suas razões finais no prazo de 15 dias. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 4 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0865633-05.2024.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Tendo em vista a ausência de requerimento de produção de novas provas, intime-se as partes para apresentarem suas razões finais no prazo de 15 dias. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 4 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0865633-05.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 20 de março de 2025 MARIANA PEREIRA ARAUJO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0865633-05.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 20 de março de 2025 MARIANA PEREIRA ARAUJO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0865633-05.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação da parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). João Pessoa-PB, em 17 de dezembro de 2024 MARIANA PEREIRA ARAUJO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).