Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: ESTADO DA PARAÍBA Advogados: PROCURADOR GERAL DO ESTADO
Apelado: MARIA ZELIA BRASIL CASIMIRO Advogado: DIBS COUTINHO RODRIGUES e THIAGO JOSE MENEZES CARDOSO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. AMPLIAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO FINANCEIRA. SÉTIMA HORA COMO EXTRAORDINÁRIA. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Estado da Paraíba contra sentença que, em ação de cobrança, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o ente público ao pagamento da sétima hora diária como extraordinária, acrescida de adicional de 50% e reflexos, em razão da ampliação da jornada de trabalho de servidora do Poder Judiciário estadual sem correspondente aumento remuneratório, observada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso atende ao princípio da dialeticidade; (ii) estabelecer se a ampliação da jornada de trabalho sem contraprestação financeira viola o princípio da irredutibilidade de vencimentos, assegurando o pagamento da sétima hora como extraordinária. III. RAZÕES DE DECIDIR Afasta-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, pois, ainda que sucinta, a apelação apresenta insurgência suficiente contra o reconhecimento do direito ao pagamento da sétima hora. Reconhece-se que a ampliação da jornada diária para sete horas sem acréscimo remuneratório configura redução indireta da remuneração do servidor. Aplica-se o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 514 da repercussão geral, que veda a majoração da jornada de trabalho sem a correspondente compensação financeira, em respeito ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. Rejeita-se a tese de inexistência de direito adquirido a regime jurídico, porquanto a controvérsia não trata de imutabilidade do regime, mas de proteção contra redução remuneratória indireta. Mantém-se a sentença por estar em consonância com a jurisprudência do STF e do próprio Tribunal de Justiça da Paraíba. Considera-se adequada a limitação à prescrição quinquenal e os critérios de atualização e juros fixados. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ampliação da jornada de trabalho de servidor público sem a correspondente contraprestação financeira viola o princípio da irredutibilidade de vencimentos. 2. O aumento da carga horária sem acréscimo remuneratório gera direito ao pagamento da hora excedente como extraordinária, com os devidos reflexos. 3. A discussão sobre majoração de jornada sem compensação não se confunde com direito adquirido a regime jurídico. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XV; CPC, art. 178. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 514 da repercussão geral; TJ-PB, Apelação Cível nº 0811096-74.2015.8.15.2001; TJ-PB, Apelação/Remessa Necessária nº 0825372-42.2017.8.15.2001.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 ACÓRDÃO APELAÇÃO Nº 0008687-61.2015.8.15.2001 Origem: 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital/PB Relator: Juiz Convocado MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado da Paraíba em face de sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de João Pessoa, nos autos da ação de cobrança, ajuizada por Maria Zélia Brasil Casimiro. O apelante alega, em síntese, a inexistência de direito adquirido a regime jurídico, defendendo a legalidade da alteração da jornada de trabalho dos servidores do Poder Judiciário, bem como a inaplicabilidade do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal ao caso concreto, pugnando pela reforma da sentença. A sentença recorrida julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o Estado da Paraíba ao pagamento da sétima hora diária trabalhada como extraordinária, acrescida do adicional de 50%, com reflexos nas verbas correlatas, observada a prescrição quinquenal. Contrarrazões apresentadas, nas quais foram suscitadas preliminares de inadmissibilidade do recurso, notadamente por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão, além de defesa do acerto do julgado. Instada a se manifestar sobre as preliminares, a parte apelante quedou-se inerte. A controvérsia possui natureza eminentemente patrimonial e envolve direito disponível, sem repercussão em interesses sociais relevantes, coletivos ou de incapazes. Assim, à luz do art. 178 do Código de Processo Civil, mostra-se dispensável a atuação ministerial no feito. É o relatório. VOTO Inicialmente, cumpre apreciar as preliminares suscitadas em contrarrazões. A alegação de ofensa ao princípio da dialeticidade não merece acolhimento. Embora a peça recursal não apresente argumentação aprofundada, é possível extrair a insurgência contra o reconhecimento do direito ao pagamento da sétima hora, o que autoriza o conhecimento do recurso. No mérito, a controvérsia consiste em verificar a legalidade da condenação ao pagamento de hora extraordinária decorrente da ampliação da jornada de trabalho dos servidores do Poder Judiciário estadual, sem a correspondente contraprestação financeira. Conforme consignado na sentença, restou evidenciado que houve aumento da carga horária diária para sete horas, sem acréscimo remuneratório, situação que caracteriza redução indireta da remuneração. A matéria encontra-se pacificada no âmbito do Supremo Tribunal Federal, que, ao julgar o Tema 514 da repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que a majoração da jornada sem compensação financeira viola o princípio da irredutibilidade de vencimentos. No âmbito deste Tribunal, a orientação segue no mesmo sentido: “A ampliação da jornada dos servidores do Judiciário paraibano sem a respectiva contraprestação caracteriza violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, assegurando o direito ao recebimento da sétima hora trabalhada, em consonância com precedentes do STF e desta Corte.” (TJ-PB, Apelação Cível nº 0811096-74.2015.8.15.2001, Relator: Gabinete Vice-Presidência, Órgão Especial, publicado em 18/12/2025). “A ampliação de jornada de trabalho sem a correspondente contraprestação remuneratória constitui violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, assegurando ao servidor o direito ao pagamento das diferenças salariais.” (TJ-PB, Apelação/Remessa Necessária nº 0825372-42.2017.8.15.2001, Rel. Juiz Convocado Carlos Neves da Franca Neto, 1ª Câmara Cível, julgado em 09/06/2025). Dessa forma, não procede a tese de inexistência de direito adquirido a regime jurídico, pois a discussão não envolve a imutabilidade do regime estatutário, mas sim a vedação de diminuição indireta da remuneração. A sentença enfrentou corretamente a matéria, alinhando-se à jurisprudência consolidada, reconhecendo o direito ao pagamento da hora adicional como extraordinária, com os devidos reflexos. Também se mostra adequada a limitação temporal decorrente da prescrição quinquenal, bem como os critérios de atualização monetária e juros. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos. É o voto. MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz Convocado - RELATOR (02)