Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Albertina Marques da Silva Advogado: João Adriano Silva Rodrigues (OAB/PB 23.892-A)
Apelado: Banco do Brasil S.A. Advogado: Davi Sombra Peixoto (OAB/PB 16.477-A) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADES NA EVOLUÇÃO DO SALDO DE CONTA VINCULADA. SUPOSTOS SAQUES INDEVIDOS. PERÍCIA CONTÁBIL. PAGAMENTO ANUAL DE RENDIMENTOS AUTORIZADO POR LEI. REGULARIDADE DA GESTÃO DA CONTA. DIFERENÇA RESIDUAL ÍNFIMA. INEXISTÊNCIA DE DANO MATERIAL OU MORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por ALBERTINA MARQUES DA SILVA contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação proposta em face do BANCO DO BRASIL S.A., na qual a autora alegou irregularidades na evolução do saldo de sua conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), pleiteando o recálculo dos valores depositados, o pagamento de diferenças patrimoniais e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se as movimentações de débito registradas na conta PASEP da autora configuram saques indevidos ou correspondem ao pagamento regular de rendimentos anuais previstos em lei; e (ii) estabelecer se eventual diferença residual identificada na perícia contábil é suficiente para caracterizar dano material ou moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR O juízo de origem determina a realização de perícia contábil, diante da natureza técnica da controvérsia, a qual analisa a evolução da conta da autora desde a sua abertura e conclui pela regularidade da gestão da conta PASEP. A prova pericial esclarece que os débitos questionados não correspondem a saques indevidos, mas ao pagamento anual de rendimentos do programa, consistentes em juros de 3% ao ano e Resultado Líquido Adicional (RLA), cuja retirada é expressamente autorizada pela legislação de regência. A Lei Complementar nº 26/1975 estabelece que o saldo principal das contas PASEP é indisponível, salvo hipóteses legais de saque, mas permite a retirada anual dos rendimentos, os quais eram processados sob rubricas como “PGTO RENDIMENTOS” e creditados diretamente na folha de pagamento do servidor ou em conta corrente de sua titularidade. O art. 239, § 2º, da Constituição Federal preserva o patrimônio acumulado do PASEP, sem vedar a distribuição periódica dos rendimentos gerados pelo fundo, os quais possuem natureza distinta do principal. O laudo pericial conclui que o Banco do Brasil aplicou corretamente os índices de correção monetária, juros e demais critérios de atualização previstos, não identificando irregularidades na valorização do saldo da conta individual da autora. A planilha apresentada unilateralmente pela autora desconsidera os rendimentos já pagos ao longo dos anos, circunstância que gera cálculo artificialmente elevado e não comprova falha na prestação do serviço bancário. A perícia identifica eventual diferença residual de R$ 0,73, valor manifestamente ínfimo, incapaz de justificar a mobilização da atividade jurisdicional ou caracterizar dano material juridicamente relevante. Inexistindo conduta ilícita imputável à instituição financeira ou prejuízo patrimonial significativo, não se configura hipótese de dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Os débitos registrados em contas vinculadas ao PASEP que correspondem ao pagamento anual de rendimentos previstos na legislação de regência não configuram saques indevidos. O laudo pericial elaborado com base nos extratos e documentos da conta PASEP, quando conclusivo quanto à regularidade da evolução do saldo, prevalece sobre cálculos unilaterais apresentados pela parte. Diferença residual de valor ínfimo apurada em perícia contábil não caracteriza dano material juridicamente relevante nem enseja indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 239, § 2º; CPC/2015, arts. 373 e 479; LC nº 26/1975, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.300; STJ, Tema 1.150; TJPB, IRDR nº 11; TJ-PB, Apelação Cível nº 0802125-56.2022.8.15.2001, Rel. Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível; TJ-PB, Apelação Cível nº 0800257-96.2020.8.15.0551, Rel. Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 05 – Des. Miguel de Britto Lyra Filho ACÓRDÃO Apelação Cível n.º 0800152-52.2025.8.15.0161 Origem: Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Cuité Relator: Des. Miguel de Britto Lyra Filho VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. Relatório
Trata-se de Apelação Cível interposta por ALBERTINA MARQUES DA SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Cuité, que, nos autos da ação indenizatória cumulada com pedido de revisão de valores vinculados à conta do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, afastando a pretensão de recomposição de saldo da conta vinculada, bem como os pleitos indenizatórios de natureza material e moral. Na origem, a autora sustentou ter ingressado no serviço público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, afirmando que, ao longo do período em que esteve vinculada ao programa, contribuiu regularmente para a formação do saldo de sua conta PASEP. Todavia, ao proceder ao levantamento dos valores existentes, teria sido surpreendida com quantia que reputou ínfima e incompatível com o lapso temporal de acumulação e com os índices de atualização monetária historicamente aplicáveis, circunstância que motivou o ajuizamento da demanda com o objetivo de apurar supostas irregularidades na gestão da conta vinculada, incluindo possíveis equívocos na aplicação de índices de correção monetária, eventuais saques indevidos e inconsistências nos registros documentais apresentados pela instituição financeira responsável pela administração das contas do programa. Realizada perícia contábil durante a instrução (Laudo de Id. 40026406), o expert concluiu “que não foram identificadas irregularidades na aplicação da valorização dos saldos da conta individual do autor. O Banco do Brasil aplicou corretamente todos os índices de correção monetária, juros, resultado líquido adicional e a distribuição de reserva para ajuste de cotas”. A sentença acolheu o laudo pericial e julgou improcedente a pretensão contida na exordial. Em suas razões recursais (Id. 40026416), a recorrente sustenta, em síntese, que o decisum conferiu indevida força probatória ao laudo pericial, o qual, segundo afirma, limitou-se a reproduzir dados de extratos microfilmados fornecidos pelo Banco do Brasil, sem exame crítico das movimentações da conta PASEP nem da correta aplicação dos índices de atualização monetária e juros incidentes. Alega, ainda, que a perícia não enfrentou questões relevantes suscitadas na inicial, como a existência de saques não reconhecidos, divergências entre registros microfilmados e extratos contemporâneos e a ausência de comprovação de ciência da titular acerca das movimentações realizadas, além de desconsiderar a assimetria informacional entre as partes. Sustenta, também, a existência de inconsistências na evolução do saldo da conta, notadamente em relação ao montante registrado em 1988, que, segundo afirma, não teria acompanhado os índices inflacionários e os juros aplicáveis ao programa. Ao final, requer a reforma da sentença, com a realização de recálculo do saldo mediante auditoria técnica independente e condenação do banco ao pagamento das diferenças apuradas e de indenização por danos morais; subsidiariamente, pleiteia a realização de nova perícia contábil. Sem contrarrazões. Desnecessária a remessa ao Ministério Público em face da matéria discutida nos autos não reclamar intervenção meritória do Parquet. É o relatório. Voto. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A matéria submetida à apreciação deste Colegiado cinge-se à verificação da correção da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados por ALBERTINA MARQUES DA SILVA em face do BANCO DO BRASIL S.A., mediante os quais a autora buscava o reconhecimento de supostas irregularidades na evolução do saldo de sua conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, com o consequente recálculo dos valores depositados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de diferenças patrimoniais e indenização por danos morais. Compulsando os autos, verifica-se que o Magistrado de primeiro grau agiu com prudência ao determinar a realização de perícia contábil, dada a natureza técnica da discussão. O perito nomeado, Sr. Italo Henrique Alves da Fonseca, apresentou trabalho minucioso (Id. 40026406), onde analisou a evolução da conta da autora desde a sua abertura. O ponto nodal da insurreição da agravante diz respeito aos débitos lançados em sua conta, os quais classifica como "saques indevidos" ou "desfalques". Contudo, a prova técnica elucidou essa questão de forma definitiva. Conforme destacado nos esclarecimentos periciais, as movimentações de débito questionadas correspondem, na realidade, ao pagamento, autorizado por lei, dos rendimentos anuais do programa. A Lei Complementar nº 26/1975, citada tanto pelo perito quanto na defesa do banco, previa expressamente em seu art. 4º que, embora o saldo principal fosse indisponível (salvo nas hipóteses de saque como aposentadoria), seria facultada a retirada anual das parcelas correspondentes aos juros (3% ao ano) e ao Resultado Líquido Adicional (RLA). Esses valores eram sistematicamente processados sob a rubrica de "PGTO RENDIMENTOS" ou códigos similares, sendo creditados diretamente na folha de pagamento do servidor (convênio PASEP-FOPAG) ou em conta corrente de sua titularidade. Ademais, o art. 239, § 2º, da Constituição Federal preservou o patrimônio acumulado, mas não vedou a distribuição dos rendimentos produzidos por esse patrimônio, que constitui verba de natureza diversa do principal. A periodicidade anual desses pagamentos explica a redução do saldo ao longo do tempo, uma vez que a parte autora usufruiu desses valores ano a ano, em vez de eles se acumularem para o saque final. O laudo pericial foi categórico ao afirmar que "não foram identificadas irregularidades na aplicação da valorização dos saldos da conta individual do autor. O Banco do Brasil aplicou corretamente todos os índices de correção monetária, juros, resultado liquido adicional e a distribuição de reserva para ajuste de cotas". O perito confirmou que a autora apresentou cálculos equivocados por não descontar esses valores já recebidos, o que gerou a ilusão de um saldo credor muito superior ao real. Não há nos autos, contudo, qualquer elemento probatório trazido pela apelante capaz de desconstituir a conclusão técnica do perito de confiança do juízo. A simples apresentação de planilha unilateral, que ignora os pagamentos intermediários realizados (rendimentos), não é suficiente para demonstrar a falha no serviço bancário na extensão alegada. A discussão sobre o ônus da prova aplicada no Tema 1.300 do STJ, embora posterior aos fatos processuais analisados, reforça a necessidade de a parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito em relação aos saques lançados como crédito em conta ou pagamento por Folha de Pagamento (PASEP FOPAG), o que não foi feito de maneira a infirmar as conclusões periciais. Não se trata, portanto, de validar saques ilegais, mas de reconhecer que as movimentações observadas nos extratos possuem lastro legal e contratual, representando benefício auferido pela servidora ao longo de sua carreira. A pretensão de receber esses valores novamente, acrescidos de correções sobre um montante que não ficou depositado (pois foi pago anualmente), configuraria enriquecimento sem causa. Coadunando com o entendimento acima exposto, trago os seguintes precedentes desta Egrégia Câmara Especializada: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS INTERNOS EM APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. MÁ GESTÃO DE CONTA INDIVIDUAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO. LAUDO PERICIAL IDÔNEO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Agravos internos interpostos contra decisão monocrática que, ao julgar apelações cíveis, negou-lhes provimento e manteve sentença que, em ação de indenização por danos materiais e morais, condenou parcialmente o Banco ao pagamento de R$ 16.316,98, com juros e correção monetária, afastando o pedido de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se compete à Justiça Estadual processar e julgar a demanda relativa à má gestão de conta PASEP; (ii) estabelecer se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva; (iii) determinar o prazo prescricional aplicável à pretensão indenizatória; e (iv) avaliar se o laudo pericial que apurou o valor devido comporta nulidade ou revisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Justiça Estadual detém competência para julgar demandas relativas à má gestão das contas do PASEP, por não envolver definição de índices pelo Conselho Diretor do Fundo, mas falhas atribuídas diretamente ao Banco do Brasil (STJ, Tema 1.150; TJPB, IRDR nº 11). 4. O Banco do Brasil, gestor exclusivo das contas PASEP, responde pela guarda, atualização e integridade dos valores, sendo parte legítima em ações que apuram saques indevidos ou falhas de correção. 5. O prazo prescricional aplicável é o decenal do art. 205 do Código Civil, e não o quinquenal do Decreto-Lei nº 20.910/32, pois se trata de pretensão indenizatória de natureza privada contra sociedade de economia mista. O termo inicial é a ciência inequívoca do desfalque (teoria da actio nata). 6. O ônus da prova do pagamento recai sobre o devedor ( CPC, art. 373, II). O Banco não comprovou que os saques ocorreram com autorização do titular ou dentro das hipóteses legais, devendo responder pelos valores indevidamente retirados. 7. O laudo pericial observou a legislação de regência e considerou os extratos e microfichas juntados aos autos, concluindo por saldo devido de R$ 16.316,98. As críticas dos agravantes não infirmam a idoneidade técnica do estudo. 8. A decisão monocrática alinhou-se à jurisprudência consolidada e deve ser mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que os agravantes não enfrentaram adequadamente a motivação do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. A Justiça Estadual é competente para julgar ações que imputam ao Banco do Brasil má gestão de contas PASEP. 2. O Banco do Brasil, como gestor exclusivo, possui legitimidade passiva em demandas de indenização por saques indevidos e falhas de correção. 3. A pretensão indenizatória contra o Banco do Brasil sujeita-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, cujo termo inicial é a ciência inequívoca do desfalque. 4. O devedor deve comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, inclusive o pagamento alegado. 5. O laudo pericial produzido em juízo, se realizado segundo a legislação aplicável e com base na documentação disponível, é válido e suficiente para fixar o valor da indenização. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, art. 205; CPC, arts. 373, I e II, 487, I; LC nº 8/1970, art. 5º; LC nº 26/1975, arts. 3º e 4º; Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94), art. 26. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150; TJPB, IRDR nº 11; TJDF, APC 07284.48-06.2019.8.07.0001, Relª Desª Ana Cantarino, j. 29.01.2020; STF, ARE 682742 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, j. 25.06.2013. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08021255620228152001, Relator.: Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível) *** Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP. MOVIMENTAÇÕES INDEVIDAS. SAQUES ILEGAIS. ALEGAÇÃO DE MÁ GESTÃO DE RECURSOS. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a apelação cível, em ação indenizatória objetivando reparação por danos materiais e morais alegadamente causados por saques indevidos e má gestão da conta individualizada do PASEP mantida junto ao Banco do Brasil. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, decisão mantida pela apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pela ausência de juntada de documentos pelo Banco do Brasil; (ii) estabelecer se a decisão monocrática violou o princípio da colegialidade ou apresentou fundamentação insuficiente; (iii) determinar se os saques na conta PASEP da agravante ocorreram de forma indevida, ensejando responsabilidade do Banco do Brasil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A perícia contábil realizada nos autos indicou que o saldo devedor correspondente aos valores da conta PASEP foi devidamente apurado e já resgatado pela autora quando de sua aposentadoria. 4. A autora impugnou genericamente o laudo pericial, sem apontar vícios ou inconsistências relevantes, prevalecendo a presunção de veracidade do laudo elaborado. 5. A legislação aplicável à conta PASEP (LC nº 26/1975, art. 4º) dispõe que os saques podem ocorrer mediante solicitação expressa, o que não foi comprovado pela autora nem refutado pelo banco. 6. Não houve cerceamento de defesa, pois a parte não demonstrou que os documentos pleiteados alterariam o resultado da demanda. 7. A fundamentação per relationem da decisão monocrática não infringe o art. 93, IX, da CF/1988, e está alinhada à jurisprudência do STF e STJ. 8. Não configurada a prática de ato ilícito pelo Banco do Brasil, uma vez que não se comprovou irregularidade nos saques ou na atualização dos valores da conta vinculada ao PASEP. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A mera discordância da parte com o resultado do laudo pericial não constitui motivo suficiente para nulidade ou reforma da decisão. 2. A responsabilidade do Banco do Brasil por saques indevidos na conta PASEP requer comprovação de ausência de autorização ou de erro administrativo, conforme ônus probatório do autor. 3. A técnica da fundamentação per relationem é válida e atende aos requisitos do art. 93, IX, da CF/1988. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC/2015, arts. 373, 479; LC nº 26/1975, arts. 3º, 4º e 4º-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150, REsp n. 1.895.936/TO; TJPB, IRDR 11, Processo 0812604-05.2019.8.15.0000; TJDF, APC 07284.48-06.2019.8.07.0001. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08002579620208150551, Relator.: Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível) Outro aspecto relevante destacado na prova técnica refere-se ao fato de que, após a análise detalhada das movimentações e da evolução contábil da conta, foi identificada eventual diferença residual correspondente ao montante de R$ 0,73 (setenta e três centavos). Sob essa perspectiva, mostra-se juridicamente inviável admitir a movimentação da máquina judiciária para fins de cobrança de valor tão ínfimo, cuja insignificância econômica é manifesta. O sistema de justiça, enquanto instrumento de solução de conflitos relevantes, deve orientar-se pelos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da eficiência, não se revelando compatível com tais diretrizes a utilização da estrutura jurisdicional para a discussão de diferenças monetárias absolutamente irrisórias. Nessa linha de intelecção, a diferença apurada pelo perito, inferior a 1 (um) real, revela-se incapaz de caracterizar dano material juridicamente relevante, tampouco evidencia irregularidade na gestão da conta vinculada que pudesse justificar a procedência da pretensão deduzida na inicial. Por consequência lógica, também não há falar em indenização por danos morais. Isso porque a configuração do dano extrapatrimonial exige demonstração de lesão relevante a direitos da personalidade, situação que não se verifica no caso em exame, em que a perícia técnica concluiu pela regularidade substancial da evolução do saldo da conta PASEP da autora, inexistindo conduta ilícita imputável à instituição financeira capaz de gerar abalo moral indenizável. Assim, à luz do conjunto probatório produzido nos autos, especialmente diante da conclusão técnica alcançada pelo perito judicial quanto à regularidade da evolução do saldo e da insignificância da diferença eventualmente identificada, não se vislumbra qualquer fundamento veiculado na irresignação que seja apto a determinar a reforma da sentença recorrida.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau. É como voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. Desembargador Miguel de Britto Lyra Filho Relator