Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALBERTINA MARQUES DA SILVA
REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800152-52.2025.8.15.0161 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA em que ALBERTINA MARQUES DA SILVA narra ter ingressado no serviço público antes da promulgação da Constituição de 1988, recolhendo regularmente parte de sua remuneração ao PASEP – Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, cujo acúmulo de cotas individuais encerrou-se em 1988. Não obstante, foi surpreendida com o baixo valor disponível quando se apresentou para sacar o montante acumulado, após a sua aposentadoria. Ainda segundo a parte autora, a diferença dos valores se explica por que o BANCO DO BRASIL S.A., administrador do PASEP, não aplicou corretamente os indexadores de correção monetária e juros, além do que operou em equívoco, desídia ou subtração indevida, através de saques alegadamente ilegais. Afirma que, após a dedução dos valores já percebidos, faz jus ao recebimento de R$ 23.589,38 a título de danos materiais, além de R$ 15.000,00 por danos morais, totalizando o valor da causa em R$ 38.589,38. Em contestação, a parte ré alegou, em preliminar, impugnação à justiça gratuita, ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual, bem como a ocorrência de prescrição. No mérito propriamente dito, argumentou que o valor sacado pela parte autora constitui o real existente em sua conta individual, nada lhe sendo devido além daquilo, sustentando a regularidade da aplicação dos índices de correção e rendimentos. Por fim, defendeu a inexistência de dano material ou moral. Em decisão de saneamento (ID 123867060), as preliminares levantadas foram rejeitadas, com assento no Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça. Na mesma ocasião, foi afastada a pretensão à aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor e estabelecida a distribuição do ônus da prova. Determinou-se a realização de perícia contábil, e o Laudo Pericial (ID 125697928) foi acostado aos autos, concluindo que não existe nenhum saldo credor ou devedor entre as partes, e que o saldo sacado pela autora em 14/01/2013 encontrava-se correto. O perito apurou uma diferença irrisória de R$ 0,43 (quarenta e três centavos), que considerou desprezível. A parte promovida manifestou sua concordância com o laudo (ID 126333951), ao passo que a parte autora não se manifestou. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Em decisão de saneamento (ID 123867060), as questões preliminares arguidas pelo réu (ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual e prescrição) foram devidamente rechaçadas com base na jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1150), razão pela qual se encontram preclusas, não havendo necessidade de nova apreciação neste momento processual. A análise do presente processo cinge-se em verificar a alegação autoral de que houve erro na aplicação dos indexadores de correção monetária e juros, ou a ocorrência de saques indevidos na conta PASEP, gerando diferenças a serem restituídas e, por via de consequência, a indenização por danos morais pretendida. O PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público) foi instituído pela Lei Complementar nº 08/70. Posteriormente, a Lei Complementar nº 26/75 unificou-o com o PIS. A partir da Constituição Federal de 1988, os depósitos nas contas individuais foram encerrados, passando os recursos a financiar o seguro-desemprego e o abono salarial, restando preservado apenas o patrimônio acumulado nas contas até 04 de outubro de 1988. A legislação, notadamente a Lei Complementar n.º 26/75 e o Decreto n.º 78.276/76, estabelecia que a atualização monetária, juros e a distribuição do resultado líquido adicional eram de responsabilidade do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. O Banco do Brasil S.A. (BB), por sua vez, atua como mero agente operador e depositário, sendo vedado aplicar diretrizes distintas daquelas legalmente estabelecidas pelo Conselho Diretor. No caso específico dos autos, a prova técnica pericial judicial, produzida por expert de confiança deste Juízo, foi conclusiva quanto à inexistência de irregularidades. O laudo (ID 125697928) foi categórico ao afirmar que: "Desta forma, podemos afirmar categoricamente que não foram identificadas irregularidades na aplicação da valorização dos saldos da conta individual do autor. O Banco do Brasil aplicou corretamente todos os índices de correção monetária, juros, resultado líquido adicional e a distribuição de reserva para ajuste de cotas." Ademais, o perito cotejou a movimentação da conta PASEP da autora e concluiu que o saldo pago por ocasião da inativação da conta, em 14/01/2013, no valor de R$ 594,44, encontrava-se correto, resultando em uma diferença irrisória de apenas R$ 0,43. Dessa forma, a prova técnica produzida em Juízo, utilizando a metodologia e os índices oficiais aplicáveis ao Programa PASEP, rechaçou integralmente a tese autoral de má administração, erro na correção ou desfalque de valores. A planilha de cálculos que instruiu a inicial, baseada em critérios alheiros à legislação de regência, resta, portanto, descredenciada. Uma vez comprovado por perícia judicial que o valor sacado pela parte autora correspondia ao saldo real e legalmente corrigido de sua conta, não há que se falar em dano material passível de ressarcimento. Consequentemente, afastado o principal fato constitutivo do direito da autora (o dano material), o pedido de indenização por danos morais, que se baseava na alegada frustração e no recebimento de um "valor irrisório" em função de suposta falha do Réu, também se torna insubsistente. A conduta do Banco do Brasil na administração da conta PASEP está em consonância com as normas aplicáveis, inexistindo ato ilícito capaz de configurar o dever de indenizar moralmente ou materialmente. O autor deixou de apontar qualquer erro concreto na planilha elaborada pelo expert nomeado. A bem da verdade, a planilha que instrui a inicial mostra-se equivocada e totalmente dissociada do quadro normativo que rege a matéria. Note-se que a tese apresentada pelo autor não é nem ao menos verossímil, pois os depósitos no PASEP cessaram em 10/1988 e desde então todos os anos houve o saque (ou transferência para a folha de pagamento) dos valores relativos aos juros e atualização monetária aplicáveis ao saldo, pelo que, matematicamente, podemos afirmar com certeza que o saldo a ser sacado na aposentadoria correspondia ao mesmo valor efetivo que aquele existente quando da promulgação da Constituição Federal. Outrossim, o Programa do PASEP tinha natureza jurídica semelhante ao FGTS e foi substituído pela garantia constitucional da estabilidade dos servidores públicos. Logo, não faria nenhum sentido que o servidor que gozou de estabilidade no cargo durante décadas fosse premiado com o saque de uma vultosa “poupança” depositada em sua conta de PASEP, sendo muito mais verossímil que existisse apenas um saldo residual na conta vinculada, como foi a hipótese dos autos. III – DISPOSITIVO Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial e assim o faço com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, dada a concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, tomando as cautelas de praxe. Cuité/PB, 21 de novembro de 2025. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito