Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: José Juvêncio Filho ADVOGADO: Roan Marques da Silva (OAB/PB 26.081)
APELADO: Banco Bradesco S/A, sem advogado nos autos Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LITIGÂNCIA ABUSIVA. FRACIONAMENTO ARTIFICIAL DE DEMANDAS CONTRA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. JUSTIÇA GRATUITA. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação Negatória de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada contra a instituição financeira, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito. O autor, aposentado, alegou desconhecer empréstimo consignado que gerou descontos mensais de R$38,00 em seu benefício previdenciário e requereu a nulidade do contrato, restituição em dobro e indenização por danos morais. O juízo de origem identificou o ajuizamento simultâneo de outras cinco ações idênticas contra o mesmo banco, determinou a emenda da inicial para justificar o fracionamento das demandas e, diante do não atendimento da determinação, reconheceu indícios de litigância abusiva e extinguiu o feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítimo o indeferimento da petição inicial diante do fracionamento artificial de pretensões em múltiplas demandas contra o mesmo réu; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para concessão da gratuidade da justiça ao apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado possui poder-dever de determinar a emenda da petição inicial quando identifica vício estrutural decorrente do fracionamento artificial de pretensões derivadas de mesma relação jurídica, a fim de preservar a boa-fé processual, a eficiência jurisdicional e a racionalidade da prestação jurisdicional. 4. O ajuizamento simultâneo de diversas ações idênticas pelo mesmo autor contra a mesma instituição financeira, baseadas na mesma tese de fraude e diferenciadas apenas pelo número do contrato, evidencia indícios de litigância abusiva. 5. A multiplicação artificial de demandas provoca sobrecarga indevida do aparato judicial, gera repetição desnecessária de atos processuais e compromete os princípios da economia processual e da duração razoável do processo. 6. O descumprimento da determinação judicial de emenda à inicial, com a finalidade de justificar ou sanar o fracionamento das ações, autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. 7. A extinção do processo nessa hipótese não configura violação ao direito de acesso à justiça, pois permanece facultado à parte propor nova demanda que reúna todas as pretensões em um único processo. 8. Demonstrada a percepção de benefício previdenciário equivalente a um salário mínimo, resta caracterizada a hipossuficiência econômica do apelante, o que justifica a concessão da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O fracionamento artificial de pretensões em múltiplas demandas idênticas contra o mesmo réu caracteriza indício de litigância abusiva e autoriza a determinação de emenda da petição inicial para unificação das pretensões. 2. O descumprimento da determinação judicial de emenda à inicial legitima o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. 3. A extinção do processo nessas circunstâncias não viola o acesso à justiça, pois não impede o ajuizamento de nova demanda adequada. 4. Comprovada a hipossuficiência econômica do litigante, é devida a concessão da gratuidade da justiça. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 178, 179 e 485, I; Recomendação CNJ nº 159/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.467.639/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 03/06/2024; STJ, AgInt no AREsp 1.728.230/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 08/03/2021; STJ, REsp 1.817.845/MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi, j. 10/10/2019; TJPB, Apelação Cível nº 0800118-92.2024.8.15.0911, Rel. Des. Wolfram da Cunha Ramos, 3ª Câmara Cível, j. 07/02/2025.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0800860-89.2025.8.15.0521 ORIGEM: Vara Única de Alagoinha RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, dar provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento que integram o presente julgado. RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por José Juvêncio Filho contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alagoinha, que julgou extinto sem resolução de mérito o processo da Ação Negatória de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Reparação por Danos Morais movida em face do Banco Bradesco S.A.. Na petição inicial, o autor, aposentado, alegou desconhecer a contratação do empréstimo consignado nº 01234560301175, o qual gerou descontos mensais de R$38,00 em seu benefício previdenciário. Requereu a declaração de nulidade do contrato, restituição em dobro dos valores e indenização por danos morais no importe de R$10.000,00. Logo após a distribuição, o Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demandas (NUMOPEDE) emitiu certidão alertando que o autor ajuizou, simultaneamente, outras 05 (cinco) ações idênticas contra o mesmo banco, alterando apenas o número do contrato questionado. Diante disso, o juízo a quo proferiu despacho determinando a emenda à inicial para que o autor justificasse o fracionamento das demandas e comprovasse o prévio requerimento administrativo e a hipossuficiência. A parte autora, ao invés de cumprir a determinação de emenda nos moldes estabelecidos para a unificação, limitou-se a apresentar petição de impugnação, argumentando que cada contrato possui valores e datas distintos, o que justificaria o ajuizamento de ações separadas, e requereu o prosseguimento do feito. Sobreveio a sentença ora recorrida, na qual a magistrada indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito (art. 485, I, do CPC), reconhecendo a ocorrência de litigância abusiva consubstanciada no fracionamento artificial de pretensões, orientando a propositura de uma única demanda que englobasse todos os contratos. Inconformado, o autor apelou, pugnando pela concessão da justiça gratuita e, no mérito, pela cassação da sentença, sob o argumento de que a extinção fere o princípio constitucional do acesso à justiça e que inexiste conexão obrigatória que imponha a reunião das lides. Apesar de citado por carta (AR), o banco apelado não apresentou contrarrazões. Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório. VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. De início, aprecio o pleito de concessão da gratuidade judiciária formulado pelo apelante. Compulsando os autos e os extratos do INSS colacionados, verifica-se que o recorrente percebe benefício previdenciário (aposentadoria por idade) no valor de 01 (um) salário mínimo mensal. Resta, portanto, evidenciada a sua condição de hipossuficiência econômica. Assim, defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao apelante, com fulcro no art. 98 do Código de Processo Civil, suspendendo a exigibilidade das custas e despesas processuais. Ato contínuo, cinge-se a controvérsia em aferir a regularidade da sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito em virtude do fracionamento de ações contra a mesma instituição financeira. Em que pesem os argumentos lançados pelo apelante, a sentença de primeiro grau não merece reparos. Como é sabido, o magistrado possui poder-dever de determinar a emenda da petição inicial, quando verificado vício estrutural decorrente do fracionamento artificial de pretensões derivadas da mesma relação jurídica, medida destinada a preservar a boa-fé processual, a eficiência jurisdicional e a racionalidade da prestação jurisdicional. No caso em tela, o sistema NUMOPEDE detectou o ajuizamento simultâneo de seis demandas idênticas pelo mesmo autor, contra o mesmo banco, amparadas na mesma tese de fraude, alterando-se exclusivamente o número do contrato. Ora, o ajuizamento reiterado de ações semelhantes pelo mesmo autor, contra o mesmo réu e envolvendo descontos oriundos da mesma conta vinculada a benefício previdenciário, caracteriza indícios de litigância abusiva, prática combatida pela jurisprudência e pelas diretrizes institucionais do Conselho Nacional de Justiça. A referida prática sobrecarrega desnecessariamente a máquina judiciária, impondo a realização de atos processuais repetitivos (múltiplas citações, contestações e sentenças) que poderiam ser perfeitamente resolvidos em uma única demanda, garantindo-se assim a economia processual e a celeridade, além de evitar a multiplicação desarrazoada de honorários sucumbenciais e custas. É, não por acaso, conduta frontalmente combatida pelas novas diretrizes do Conselho Nacional de Justiça, mormente a Recomendação CNJ n.º 159/2024, e pela consolidada jurisprudência defensiva desta Corte Estadual. Nesse sentido: ACÓRDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL - Apelação Cível - Litigância predatória - Indeferimento da inicial - Extinção do processo sem resolução do mérito - Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Inácia Ramos dos Santos contra sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Serra Branca, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do não cumprimento da determinação de emenda à inicial em ação de repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada contra o Banco Bradesco S.A. A sentença fundamentou-se no descumprimento da ordem de emenda à inicial, que exigia a reunião de diversas ações similares propostas pela autora contra o mesmo réu, indicando possível litigância predatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão cinge-se a avaliar a regularidade da determinação de emenda à inicial no contexto de combate à litigância predatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A determinação de emenda à inicial é legítima, pois visa combater a litigância predatória, caracterizada pelo ajuizamento de múltiplas demandas semelhantes, com potencial prejuízo à boa-fé processual e à celeridade judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É válida a exigência de medidas para combater litigância predatória, especialmente quando existem indícios de abuso do direito de ação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015, V; 1.009, § 1º; 223; 507; Código de Defesa do Consumidor, art. 27; CNJ, Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024. Jurisprudência relevante citada: 1. STJ, AgInt no AREsp n. 2.467.639/SC, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 03/06/2024. 2. STJ, AgInt no AREsp n. 1.728.230/MS, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 08/03/2021. 3. STJ, REsp 1.817.845-MS, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi, j. 10/10/2019. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acima identificados. ACORDA a Colenda Terceira Câmara Especializada Cível, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e negar-lhe provimento. (0800118-92.2024.8.15.0911, Rel. Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 07/02/2025) Instado a emendar a exordial para justificar ou sanar o fracionamento apontado, o autor manteve-se irredutível na tese de que o ajuizamento autônomo seria um direito seu, não cumprindo a ordem judicial de adequação. Com efeito, a parte autora, ao deixar de cumprir a determinação judicial de emenda à inicial e limitar-se a impugná-la, incorre em descumprimento de diligência processual, autorizando o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. A extinção do feito não configura negativa de acesso à jurisdição, mas sim o seu condicionamento ao exercício regular e ético do direito de ação, restando facultado à parte o ingresso de uma nova demanda que congregue todos os seus pleitos. DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este Colegiado DÊ PARCIAL PROVIMENTO ao apelo tão somente para DEFERIR os benefícios da Justiça Gratuita ao recorrente, mantendo-se, no mais, incólume a escorreita sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR