Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
07/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª PAUTA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - SESSÃO VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª PAUTA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - SESSÃO VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª PAUTA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - SESSÃO VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª PAUTA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - SESSÃO VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: JOSE LUIS SOBRINHO, BANCO BMG S.A
APELADO: BANCO BMG S.A, JOSE LUIS SOBRINHO I N T I M A Ç Ã O Intimação BANCO BMG S.A para, querendo, apresentar contrarrazões ao apelo interposto pelo autor (ID 39084070), no prazo legal. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 15 de dezembro de 2025.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0800563-56.2025.8.15.0271
16/12/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
29/11/2025, 10:29
Ato ordinatório
29/11/2025, 10:27
Publicação
28/11/2025, 03:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2025, 03:25
Petição (Petição (outras))
27/11/2025, 16:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800563-56.2025.8.15.0271.
AUTOR: JOSE LUIS SOBRINHO
REU: BANCO BMG SA De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto. Picuí/PB, 2 de novembro de 2025. DANIELLE DE LIMA MARINHO BRASILEIRO SERRADAS Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE PICUÍ - VARA ÚNICA VARA ÚNICA DE PICUÍ Rua São Sebastião, S/N - Centro, Picuí-PB CEP: 58.187-000, Telefone: (83) 3371-2403 ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª PAUTA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - SESSÃO VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª PAUTA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - SESSÃO VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: JOSE LUIS SOBRINHO, BANCO BMG S.A
APELADO: BANCO BMG S.A, JOSE LUIS SOBRINHO I N T I M A Ç Ã O Intimação BANCO BMG S.A para, querendo, apresentar contrarrazões ao apelo interposto pelo autor (ID 39084070), no prazo legal. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 15 de dezembro de 2025.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0800563-56.2025.8.15.0271
16/12/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
29/11/2025, 10:29
Ato ordinatório
29/11/2025, 10:27
Publicação
28/11/2025, 03:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2025, 03:25
Petição (Petição (outras))
27/11/2025, 16:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800563-56.2025.8.15.0271.
AUTOR: JOSE LUIS SOBRINHO
REU: BANCO BMG SA De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto. Picuí/PB, 2 de novembro de 2025. DANIELLE DE LIMA MARINHO BRASILEIRO SERRADAS Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE PICUÍ - VARA ÚNICA VARA ÚNICA DE PICUÍ Rua São Sebastião, S/N - Centro, Picuí-PB CEP: 58.187-000, Telefone: (83) 3371-2403 ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
27/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2025, 17:40
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 18:21
Publicação
04/11/2025, 03:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2025, 03:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800563-56.2025.8.15.0271.
AUTOR: JOSE LUIS SOBRINHO
REU: BANCO BMG SA De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto. Picuí/PB, 2 de novembro de 2025. DANIELLE DE LIMA MARINHO BRASILEIRO SERRADAS Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE PICUÍ - VARA ÚNICA VARA ÚNICA DE PICUÍ Rua São Sebastião, S/N - Centro, Picuí-PB CEP: 58.187-000, Telefone: (83) 3371-2403 ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
03/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/11/2025, 12:56
Ato ordinatório
02/11/2025, 12:55
Decurso de Prazo
25/10/2025, 02:23
Petição (Petição (outras))
22/10/2025, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2025, 10:56
Procedência
18/09/2025, 22:55
Conclusão (para despacho)
08/09/2025, 09:31
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 20:57
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 20:56
Decurso de Prazo
13/08/2025, 01:22
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2025, 12:33
Petição (Petição (outras))
27/06/2025, 11:12
Decurso de Prazo
28/05/2025, 07:17
Decurso de Prazo
28/05/2025, 06:56
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2025, 10:17
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 21:34
Petição (Petição (outras))
16/05/2025, 15:09
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 11:24
Publicação
01/05/2025, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSE LUIS SOBRINHO
REU: BANCO BMG SA DECISÃO Visto etc. Inicialmente,
Processo nº 0800563-56.2025.8.15.0271 DEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294). O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” (grifei e destaquei). No caso ora sob exame, não diviso a existência da plausibilidade do direito substancial afirmado (fumus boni iuris), uma vez que não há prova indiciária das alegações da parte autora. Neste particular, mister se faz salientar que não se pode, liminarmente e sem a aparência da existência das abusividades alegadas pelo devedor, quebrar o acordo de vontades estabelecido entre as partes, sob pena de ofensa ao postulado da pacta sunt servanda, o qual, embora minimizado pelo conceito social do direito, ocupa lugar de destaque no ordenamento jurídico, sendo, ainda, a base do princípio da segurança jurídica. Também não vislumbro na espécie a presença dos pressupostos delineados no artigo 311 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela de evidência, sobretudo diante dos entendimentos sedimentados pelo Superior Tribunal de Justiça nas mencionadas súmulas 382, 472, 539 e 541.Saliente-se que a presente decisão tem caráter de provisoriedade e apoia-se apenas em cognição sumária e perfunctória das alegações do autor, cujo mérito será apreciado após a apreciação das provas apresentadas durante a fase instrutória.
Ante o exposto, indefiro a tutela provisória postulada. Deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, tendo em vista que este Juízo não dispõe de núcleo de mediação e/ou conciliação. Intime-se a parte autora acerca desta decisão. Cite(m)-se o(s) promovido(s) para, querendo, apresentar(em) contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentada contestação, caso sejam arguidas preliminares ao mérito ou juntados documentos, a parte autora deve ser intimada à réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e 351 do NCPC. Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo, as partes devem especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370 do NCPC, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o art. 370, parágrafo único, do NCPC. Publicação eletrônica. Cumpra-se. Diligências necessárias.. Picuí, data e assinatura eletrônicas. ANYFRANCIS ARAÚJO DA SILVA Juiz de Direito