Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Emerson Silva Rufino Advogado(a): Everton Serafim Batista Silva, OAB/PE 2911 Apelado(a): Banco Votorantim S/A Advogado(a): João Francisco Alves Rosa, OAB/BA 17023-A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. GOLPE DO BOLETO. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. FORTUITO INTERNO. VAZAMENTO DE DADOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais e morais, na qual o autor alega ter sido vítima de fraude consistente no pagamento de boleto falso, no valor de R$ 7.200,00, supostamente destinado à quitação de parcelas de financiamento de veículo junto à instituição financeira ré, pleiteando a restituição do valor pago e compensação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira responde por prejuízos decorrentes de fraude praticada por terceiro no denominado “golpe do boleto”; (ii) estabelecer se estão configurados os danos materiais e morais indenizáveis e sua extensão. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, reconhecendo-se a natureza consumerista da relação jurídica e a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos dos arts. 2º, 3º e 14 do CDC e da Súmula 297 do STJ. A fraude praticada por terceiro no âmbito de operações bancárias configura fortuito interno, inerente ao risco da atividade, não afastando o dever de indenizar, conforme a Súmula 479 do STJ. A presença de dados pessoais e contratuais verídicos no boleto fraudulento evidencia falha na segurança do serviço e possível vazamento de dados sigilosos, cuja proteção incumbe à instituição financeira, nos termos da Lei nº 13.709/2018 (LGPD). O golpe não se mostra grosseiro, sendo de difícil identificação pelo consumidor médio, o que afasta a culpa exclusiva da vítima. O dano material resta comprovado pelo pagamento do boleto fraudulento, impondo-se a restituição simples do valor desembolsado, ante a ausência de demonstração de má-fé da instituição financeira. O dano moral se configura diante do prejuízo financeiro, da frustração da legítima expectativa de quitação do débito e da necessidade de reiteradas tentativas de solução, superando o mero aborrecimento, sendo fixado em valor proporcional e razoável. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias, por configurarem fortuito interno. 2. O vazamento ou uso indevido de dados pessoais que viabiliza fraude caracteriza falha na prestação do serviço e enseja dever de indenizar. 3. O pagamento de boleto fraudulento gera direito à restituição do valor pago e à compensação por danos morais quando ultrapassado o mero aborrecimento. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 14; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º; Lei nº 13.709/2018. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; STJ, REsp nº 2.077.278/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 03.10.2023; TJMG, Apelação Cível nº 50014058420208130474; TJSC, Apelação nº 5023138-09.2021.8.24.0008.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 05 – Des. Miguel de Britto Lyra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801291-07.2024.8.15.0571 Origem: Vara Única de Pedras de Fogo Relator: Des. Miguel de Britto Lyra Filho VISTOS, relatados e discutidos. ACORDA a Terceira Câmara Cível pelo provimento do apelo, nos termos do voto do relator, unânime. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por EMERSON SILVA RUFINO contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Pedras de Fogo que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada pelo apelante em desfavor do Banco Votorantim S/A julgou improcedentes os pedidos. Na inicial (Id 40282314), conta o autor que possuía um financiamento de veículo junto ao Banco Votorantim e, por meio de contato via aplicativo de mensagens, retirou um boleto no valor de R$ 7.200,00 para quitação de parcelas em atraso. Após o pagamento, foi surpreendido com uma nova cobrança referente à mesma fatura, sendo informada pelo banco de que o boleto pago era fraudulento, indicando um possível golpes. De acordo com o apelante, o boleto fraudado continha os dados idênticos ao verdadeiro, distinguindo-se apenas pelo código de pagamento, elemento de difícil identificação por pessoa comum. Diante desses fatos, busca indenização por dano material no importe de R$ 7.200,00 e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Em sua contestação (Id 40282945), a instituição financeira argumentou, em suma, que não reconhece a quitação, pois o pagamento foi direcionado a terceiros, não tendo recebido qualquer valor relacionado ao débito do autor, assim como pela inexistência do dever de indenizar, vez que se trata da fraude grosseira para a qual a instituição financeira não contribuiu. Após regular instrução, a magistrada de primeiro grau proferiu sentença (Id 40282954), pela improcedência dos pedidos. Em suas razões, o Juízo sentenciante entendeu que o autor não se desincumbiu do ônus probatório, deixando de demonstrar como obteve o boleto falso. Inconformado, o autor interpôs o presente recurso (Id 40282955) pugnando pela reforma integral da sentença, ratificando, em síntese os termos da inicial. Contrarrazões ao Id 40282957. Desnecessária a intervenção do Ministério Público, por ausência de interesse público primário. É o relatório. VOTO O recurso é tempestivo, sendo dispensado o preparo ante a gratuidade judiciária concedida ao apelante. Assim, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo. A controvérsia recursal cinge-se à análise da responsabilidade da instituição financeira por fraude praticada por terceiro, in casu – o golpe do boleto falso –, bem como à existência e extensão dos danos materiais e morais e seus respectivos consectários legais. De início, destaca-se que a relação jurídica entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicáveis as disposições deste diploma legal, conforme entendimento pacificado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Dessa forma, a responsabilidade do apelado é objetiva e está centrada na teoria do risco da atividade, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos vícios e fatos do produto ou do serviço, independentemente da demonstração de culpa, conforme dispõe o artigo 14 do CDC, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento, por meio da Súmula 479, de que a fraude praticada por terceiro no âmbito de operações bancárias constitui fortuito interno, ou seja, um risco inerente à própria atividade desenvolvida pela instituição financeira, não sendo capaz de afastar o seu dever de indenizar. Dispõe a referida súmula: Súmula 479: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. No caso concreto, a falha na prestação do serviço é evidente. O autor, agindo de boa-fé, buscou quitar seu financiamento e foi direcionado a um escritório de advocacia (Toledo Piza Advogados Associados). O boleto recebido, embora fraudulento, continha todos os dados pessoais do autor e os detalhes do contrato, conferindo-lhe aparência de legitimidade e induzindo o consumidor a erro. A fraude, ao contrário do que argumento o apelado não é grosseira. O simples comparativo entre o boleto verdadeiro (Id 40282919) e o falso (Id 40282920) evidenciam diferenças finas, muitas vezes imperceptíveis ao consumidor. A presença das informações reais do apelante no boleto encaminhado pelos fraudadores indica um grave vazamento de dados sigilosos, cuja guarda e proteção são de responsabilidade do Banco, nos termos da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018), de modo que a procedência dos pedidos é medida que se impõe. Nesse sentir: CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO POR VAZAMENTO DE DADOS BANCÁRIOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. GOLPE DO BOLETO. TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS SIGILOSOS DE MANEIRA INADEQUADA. FACILITAÇÃO DA ATIVIDADE CRIMINOSA. FATO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR PELOS PREJUÍZOS. SÚMULA 479/STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (...) 7. O tratamento indevido de dados pessoais bancários configura defeito na prestação de serviço, notadamente quando tais informações são utilizadas por estelionatário para facilitar a aplicação de golpe em desfavor do consumidor. 8. Entendimento em conformidade com Tema Repetitivo 466/STJ e Súmula 479/STJ "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". (REsp n. 2.077.278/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 03.10.2023, DJe de 09.10.2023). Vejam-se, ainda, outros precedentes jurisprudenciais na mesma linha: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - GOLPE BANCÁRIO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - SÚMULA 479 E TEMA 446 DO STJ - FORTUITO INTERNO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - SENTENÇA REFORMADA 1. A instituição financeira responde pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros em seu âmbito de atuação, uma vez que consistem em risco próprio do seu empreendimento. 2. - É dever das instituições financeiras verificar a idoneidade das movimentações realizadas nas contas dos seus clientes, utilizando-se de meios que possibilitem a identificação e o resguardo contra fraudes.3.- A privação do consumidor de suas economias e o sentimento de fragilidade em razão de golpe bancário é capaz de gerar abalo moral indenizável. 4. Recurso provido. (TJ-MG - Apelação Cível: 50014058420208130474 1.0000.24.197664-6/001, Relator.: Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção, Data de Julgamento: 11/07/2024, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/07/2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. QUITAÇÃO POR PARTE DO CONSUMIDOR. CONTUDO, USO DE BOLETO FALSO EMITIDO POR TERCEIRO FRAUDADOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PELAS RÉS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 479 DO STJ AO CASO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS RÉS. FALHA DE SEGURANÇA BANCÁRIA. FACILITAÇÃO DA ATIVIDADE CRIMINOSA. TERCEIRO ESTELIONATÁRIO QUE POSSUÍA INFORMAÇÕES CRUCIAIS ACERCA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO FIRMADO PELA CLIENTE. GOLPE DE DIFÍCIL PERCEPÇÃO PELO CONSUMIDOR. FORTUITO INTERNO CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR NÃO DEMONSTRADA. RESSARCIMENTO DA QUANTIA PAGA NA FORMA DOBRADA, DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO FIRMADO QUANDO DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA N. 676608/RS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5023138-09.2021.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 05-03-2024). (TJ-SC - Apelação: 5023138-09.2021.8.24.0008, Relator.: Saul Steil, Data de Julgamento: 05/03/2024, Terceira Câmara de Direito Civil). Portanto, não há como afastar a responsabilidade do apelado pela falha na segurança de seus sistemas, que permitiu o acesso de terceiros a dados sigilosos e viabilizou a aplicação da fraude. Reconhecida a responsabilidade do Banco, o dano material está devidamente comprovado pelo pagamento do boleto fraudulento no valor de R$ 7.200,00 (Id 40282917), fazendo-se necessária a restituição do valor de forma simples, uma vez que o autor não pleiteia a devolução em dobro e não há prova de má-fé direta do banco na cobrança, que o fazia por acreditar na existência do débito. Quanto ao dano moral, entendo que também mereça acolhimento o pedido. O vazamento das informações do autor provocaram não só um prejuízo financeira de relevante monta, mas chancelou a continuidade da cobrança de um débito que, para o consumidor havia sido devidamente quitado, a necessidade de tentativas constantes de resolução do problema diretamente com a instituição financeira, seja por ligação, e-mails ou outros meios envidados pelo consumidor, todos sem êxito, além do ajuizamento da presente demanda. Toda a situação, em meu sentir, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano e afeta diretamente a esfera particular do autor, provocando sentimentos de angústia, impotência, incapacidade etc. Com efeito, o valor requerido pelo apelante ultrapassa a razoabilidade. Pela conjuntura dos autos e seguindo o entendimento que venho adotando em outros julgados da mesma natureza, fixo o valor da indenização em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais. O valor não caracteriza enriquecimento ilícito, mas sim uma justa reparação pelo abalo sofrido.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação, para, reformando a sentença de primeiro grau, condenar o apelado a restituir o valor de R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais), devidamente atualizado e corrigido pela SELIC, desde o pagamento do boleto (23/09/2024) ao recorrente, além de indenizá-lo por danos morais no importe de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), com juros de mora pela taxa Selic a partir do evento danoso (23/09/2024 - data do pagamento do boleto), com o decote da atualização monetária pelo IPCA até a prolação da sentença, a partir de quando bastará a taxa Selic, que já inclui a correção monetária e juros de mora, nos termos das Súmulas 54 e 362, ambas do STJ, e arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, ambos do CC. Com a reforma da sentença, condeno, ainda, o apelado em custas e honorários de sucumbência que fixo em 10% sobre o valor da condenação. É como voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. Des. Miguel de Britto Lyra Filho Relator