Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EMERSON SILVA RUFINO
REU: BANCO VOTORANTIM S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Pedras de Fogo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801291-07.2024.8.15.0571 [Bancários]
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por EMERSON SILVA RUFINO em face do BANCO VOTORANTIM S.A., ambos qualificados na exordial. Alega a parte autora que possui financiamento de veículo junto ao Banco Votorantim e, por meio de contato via aplicativo de mensagens, retirou boleto no valor de R$ 7.200,00 para quitação de parcelas em atraso. Após o pagamento, foi surpreendida com nova cobrança referente à mesma fatura, sendo informada pelo banco de que o boleto pago era fraudulento, possivelmente configurando golpe. Ressalta que o boleto falso possuía todos os dados idênticos ao verdadeiro, distinguindo-se apenas pelo código de pagamento, elemento de difícil identificação por pessoa comum. Diante desses fatos, a parte autora ajuizou a demanda com o fim de ser condenada a ré ao pagamento de indenização por dano material no importe de R$ 7.200,00 e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Citada, a parte ré apresentou contestação, ao ID. 110105203, alegando em preliminar a sua ilegitimidade passiva e no mérito a ausência de falha na prestação do serviço, tratando-se, o presente caso, de fraude grosseira para a qual não concorreu a acionada. Alega a ausência de danos materiais, o não cabimento dos danos morais por ausência de desdobramentos que justifiquem o pleito indenizatório. Réplica, ID. 114126400. Intimadas as partes para manifestarem-se sobre a intenção de produzir outras provas, a parte promovida informou que não pretende produzir novas provas, ao passo que a autora permaneceu silente, não apresentando qualquer manifestação nesse sentido. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Preliminar 2.1.1 Ilegitimidade Passiva Alega o banco promovido ilegitimidade para figurar no polo passivo, sob o argumento de que o autor teria pago boleto emitido em favor de terceiro, sem relação comercial com a instituição. Ressalte-se que legitimidade diz respeito à possibilidade de responder em juízo pelos fatos alegados, enquanto a responsabilidade se vincula ao mérito da demanda. No caso, é incontroverso que o autor possui contrato de financiamento com o banco e acabou pagando boleto fraudulento, o que insere a instituição na relação jurídica discutida. Dessa forma, afasto a alegação de ilegitimidade passiva, uma vez que as condições da ação devem ser analisadas à luz das alegações iniciais. Assim, considerando que o autor afirma que seus dados foram utilizados em página na internet vinculada ao banco, a legitimação passiva revela-se adequada, cabendo à instituição discutir o mérito do pedido. 2.2 Mérito A controvérsia suscitada refere-se à eventual responsabilidade objetiva do banco réu em relação ao chamado “golpe do boleto falso”. A relação jurídica existente entre as partes configura relação de consumo estando, portanto, subsumida aos ditames do Código de Defesa do Consumidor. Neste diapasão, o artigo 14 da Lei nº 8.078/90 estabelece a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, que devem arcar com as consequências danosas do defeito em sua atuação. Tal responsabilidade somente é afastada mediante prova de fato exclusivo do consumidor, de terceiro ou fortuito externo. No caso concreto, não obstante os argumentos expendidos pela autora, não há elementos que permitam imputar qualquer responsabilidade à instituição financeira. O boleto de ID 102618479, de fato, apresenta o nome da parte promovente e da parte promovida. Todavia, não há indicação do número do contrato, tampouco restou esclarecido nos autos de que forma a parte promovente obteve acesso ao referido documento. Nesse ponto, embora o autor alegue na inicial ter recebido o boleto por meio de contato telefônico obtido no site da demandada, não foi produzida qualquer prova de que tal contato estivesse efetivamente disponibilizado no referido sítio eletrônico. Dessa forma, embora o pagamento tenha sido direcionado a terceiro devido à fraude, a ausência de prova quanto à forma de obtenção do contato telefônico que forneceu o boleto impede a caracterização da responsabilidade do banco, não atendendo ao disposto no art. 373, I, do CPC. A instituição financeira não pode ser responsabilizada por golpes envolvendo boleto falso quando não restar demonstrada sua participação, eventual falha na prestação do serviço ou facilitação da fraude. Embora a responsabilidade da parte promovida seja objetiva à luz do CDC, no caso concreto não se verifica ato ilícito, pois a própria parte autora agiu com negligência ao efetuar pagamento de boleto fraudulento, sem adotar as cautelas mínimas exigidas. Sobre o tema, colaciono os seguintes julgados do Tribunal de Justiça da Paraíba: Direito Civil E Do Consumidor. Apelação Cível. Ação Declaratória De Inexistência De Débito C/C Indenização Por Danos Morais. Golpe Do Boleto Falso. Responsabilidade Civil Objetiva Do Fornecedor. Ausência De Prova Da Falha Na Prestação Do Serviço. Culpa Exclusiva De Terceiro. Recurso Desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por JUDITH BARBOSA DE ARAÚJO e CATARINA PRISCILA DA SILVA GUIMARÃES contra sentença da 1ª Vara Cível de Campina Grande que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência movida contra o BANCO VOTORANTIM S.A., julgou improcedente o pedido inicial, com fundamento na ausência de demonstração de falha na prestação do serviço. As apelantes alegam que foram vítimas de fraude envolvendo o pagamento de boleto bancário falsificado com dados verdadeiros do contrato, e atribuem ao banco responsabilidade pelo ocorrido. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o banco apelado pode ser responsabilizado objetivamente por danos decorrentes do golpe do boleto falso; (ii) verificar se houve prova suficiente da falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira. III. Razões de decidir 3. O banco responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, mas essa responsabilidade pode ser afastada mediante prova de culpa exclusiva de terceiro ou do consumidor.4. A mera aparência de autenticidade do boleto e o fato de conter dados verdadeiros da contratante não são suficientes para configurar falha na prestação do serviço pela instituição financeira.5. As apelantes não comprovaram como receberam ou acessaram o boleto fraudulento, tampouco demonstraram qualquer atuação ou omissão do banco que tenha contribuído para a fraude, não atendendo ao ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC.6. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal reconhece a exclusão da responsabilidade do fornecedor quando demonstrado fortuito externo ou culpa exclusiva da vítima, especialmente quando ausente qualquer nexo de causalidade entre a conduta do fornecedor e o dano.7. Diante da ausência de demonstração de vínculo entre o banco e a fraude sofrida pelas consumidoras, configura-se culpa exclusiva de terceiro, afastando-se a responsabilidade civil do apelado. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1.A instituição financeira não responde por golpe de boleto falso quando não demonstrada sua participação, falha na prestação do serviço ou facilitação da fraude. 2. A responsabilidade objetiva do fornecedor, prevista no art. 14 do CDC, pode ser afastada por culpa exclusiva de terceiro, especialmente quando o consumidor não comprova o nexo entre o defeito e o serviço prestado. 3. O ônus da prova da falha do serviço permanece com o consumidor quando os fatos constitutivos do direito alegado estão sob seu domínio e não há verossimilhança suficiente para inversão. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 85, § 11, e 98, § 3º; CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0801356-93.2016.8.15.0211, Rel. Des. Aluízio Bezerra Filho, j. 09.07.2024; STJ, AREsp 2148051/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJ 06.09.2022. (0837483-34.2023.8.15.0001, Rel. Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 11/07/2025) grifei Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. GOLPE DE BOLETO FRAUDULENTO. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO E NEGLIGÊNCIA DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Felipe Fernandes Costa contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por dano material e moral movida contra o Banco Santander (Brasil) SA, em virtude de pagamento realizado por meio de boleto fraudulento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há responsabilidade objetiva do banco em caso de golpe com boleto fraudulento, envolvendo transferência para terceiro estranho à relação contratual, e se houve falha na prestação de serviço. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, § 3º, II, afasta a responsabilidade do fornecedor de serviços quando houver culpa exclusiva de terceiro ou do próprio consumidor. 4. Ficou demonstrado que o autor não observou cuidados mínimos de segurança ao realizar o pagamento, especialmente a divergência entre os beneficiários indicados no boleto e no comprovante de pagamento. 4. DISPOSITIVO E TESE 5. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “Inexiste responsabilidade do banco em golpe envolvendo boleto fraudulento, quando definido culpa exclusiva de terceiro e negligência do consumidor”. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 3º, II. Jurisprudência relevante relevante: TJSP, Apelação Cível 1001066-08.2020.8.26.0063, Rel. João Camillo de Almeida Prado Costa, j. 03.03.2021. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08102006220238150251, Relator.: Gabinete 13 - Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E EVIDÊNCIA. BOLETO FALSO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. DEVER DE CUIDADO NÃO OBSERVADO. APLICAÇÃO DO ART. 14. § 3º II DO CDC. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DO BANCO. DESPROVIMENTO. - Não há como imputar ao banco apelado a responsabilidade por um erro que não foi seu, mas sim da consumidora ludibriada conforme atestam os presentes autos. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora, unânime. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0800619-35.2023.8.15.0441, Relator.: Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível) Ante o exposto e com base nas provas constantes dos autos, reconheço a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, §3º, II, do CDC, afastando qualquer obrigação imputável à instituição promovida. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, no que extingo este feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. CONDENO a promovente ao recolhimento das custas processuais e pagamento de honorários sucumbenciais em favor do advogado do demandado, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Em não sendo interposto recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado. Em caso de interposição recursal, PROCEDA-SE na forma do art. 1.010, § 1º, do CPC. Havendo recurso adesivo, PROCEDA-SE na forma do art. 1.010, § 3º, do CPC. Em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio TJ/PB para processamento e julgamento do recurso, se assim entender, independentemente de juízo de admissibilidade recursal procedido por esta instância, conforme inteligência do art. 1.010, § 3º, do CPC. INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, desta Sentença. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE o Dispositivo desta Sentença forma do art. 205, § 3º, do CPC. Pedras de Fogo/PB, data da validação no Sistema PJe. HIGYNA JOSITA SIMÕES DE ALMEIDA JUÍZA DE DIREITO TITULAR (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006)