Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Caroline Cardoso de Moraes ADVOGADO: Robesmar Oliveira da Silva - OAB/PB 18.334 APELADA: Gicarla Maria Clemente Santos ADVOGADOS: Cynthia Elizabeth Cabral Santiago - OAB/PB 14.285 e outros Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE DOMÍNIO C/C AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ESCRITURAS PÚBLICAS. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO FORMULADO NO BOJO DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ANULABILIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. PRAZO DECADENCIAL QUADRIENAL. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DAS ESCRITURAS PÚBLICAS. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DE SIMULAÇÃO. SEGURANÇA JURÍDICA REGISTRAL. POSSE DECORRENTE DE MERA TOLERÂNCIA. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. IMPOSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença da Vara Única da Comarca de Belém/PB que, em julgamento conjunto de ação reivindicatória de domínio e ação declaratória de nulidade de escrituras públicas conexas, julgou improcedentes os pedidos autorais relacionados à invalidação de transferências imobiliárias e ao reconhecimento de posse apta à usucapião, mantendo a titularidade dominial da demandada constante do registro imobiliário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação, formulado no próprio recurso, pode ser conhecido; (ii) estabelecer se as escrituras públicas de transferência do imóvel são nulas ou anuláveis em razão de alegado vício de consentimento, simulação ou ausência de pagamento do preço; e (iii) determinar se a permanência do autor no imóvel configura posse qualificada com animus domini apta ao reconhecimento da usucapião especial urbana. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação deve ser formulado por petição autônoma dirigida ao tribunal ou ao relator, nos termos do art. 1.012, §3º, do CPC, razão pela qual não se conhece do requerimento formulado no bojo do próprio recurso. 4. As alegações de fragilidade emocional do alienante, ausência de pagamento do preço e suposta indução à celebração do negócio configuram, quando muito, vícios de consentimento, caracterizadores de anulabilidade do negócio jurídico, e não de nulidade absoluta. 5. A pretensão anulatória fundada em vício de consentimento submete-se ao prazo decadencial de quatro anos previsto no art. 178 do Código Civil, já consumado à época do ajuizamento da demanda. 6. As escrituras públicas gozam de presunção relativa de veracidade e legitimidade decorrente da fé pública notarial, sendo necessária prova robusta para sua desconstituição. 7. A mera alegação de ausência de pagamento do preço ou de discrepância entre o valor declarado e o valor de mercado do imóvel não é suficiente para caracterizar simulação do negócio jurídico. 8. A transferência da propriedade imobiliária ocorre mediante registro do título translativo no Registro de Imóveis, nos termos do art. 1.245 do Código Civil, o que assegura estabilidade e segurança ao sistema registral. 9. A permanência do autor no imóvel decorreu de mera permissão ou tolerância do titular registral, situação que caracteriza detenção precária e não configura posse ad usucapionem. 10. Os atos de mera tolerância não induzem posse, conforme art. 1.208 do Código Civil, inexistindo animus domini ou interversão da posse aptos a ensejar a aquisição da propriedade por usucapião. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Pedido de atribuição de efeito suspensivo não conhecido. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. O pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação deve ser formulado por petição autônoma dirigida ao tribunal ou ao relator, nos termos do art. 1.012, §3º, do CPC. 2. Alegações de vício de consentimento, como fragilidade emocional do alienante ou ausência de pagamento do preço, configuram hipótese de anulabilidade do negócio jurídico e submetem-se ao prazo decadencial de quatro anos previsto no art. 178 do Código Civil. 3. As escrituras públicas possuem presunção relativa de veracidade e somente podem ser desconstituídas mediante prova robusta de vício invalidante. 4. A permanência em imóvel por mera tolerância do proprietário não configura posse com animus domini, sendo inapta a fundamentar aquisição da propriedade por usucapião. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 55, §3º, 373, I e II, 1.012, §3º, 85, §11, e 98, §3º; CC, arts. 166, 171, 178, 1.208 e 1.245. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.106.821/SC, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16.12.2025, DJEN 19.12.2025; STJ, AREsp nº 2.662.273/GO, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09.02.2026, DJEN 13.02.2026; STJ, REsp nº 2.141.894/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 10.11.2025, DJEN 13.11.2025; STJ, REsp nº 2.055.387/MG, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 01.12.2025, DJEN 04.12.2025; TJ/PB, AC nº 0800063-67.2020.8.15.0981, Rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, j. 13.12.2022; TJ/PB, AC nº 0800115-39.2022.8.15.2001, Rel. Des. Onaldo Rocha de Queiroga, 1ª Câmara Cível, j. 07.10.2025; TJ/PB, AC nº 0803992-03.2017.8.15.0371, Rel. Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Inácio Jário Queiroz de Albuquerque (Gab. Des. João Batista Barbosa), 3ª Câmara Cível, j. 04.03.2026; TJ/PB, AC nº 0002011-51.2014.8.15.0411, Rel. Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Inácio Jário Queiroz de Albuquerque (Gab. Des. João Batista Barbosa), 3ª Câmara Cível, j. 25.11.2025; TJ/PB, AC nº 0812651-68.2022.8.15.0001, Rel. Des. Wolfram da Cunha Ramos, 3ª Câmara Cível, j. 19.02.2026; TJ/PB, AC nº 0808451-61.2024.8.15.2001, Rel. Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, 3ª Câmara Cível, j. 24.02.2026.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÕES CÍVEIS ns. 0801928-04.2020.8.15.0601 e 0800150-67.2018.8.15.0601 ORIGEM: Vara Única da Comarca de Belém/PB RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em não conhecer do pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação e negar provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Caroline Cardoso de Moraes, sucessora processual de José Edígio de Moraes, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Belém/PB que, em julgamento conjunto, nos termos do art. 55, § 3º, do Código de Processo Civil, apreciou duas demandas conexas, a saber: I - ação reivindicatória de domínio, inicialmente ajuizada sob a forma de ação de reintegração de posse; II - ação declaratória de nulidade de escrituras públicas. As demandas possuem como objeto comum imóvel residencial situado na Rua João Pessoa, nº 180, Centro, no Município de Belém/PB, cuja titularidade dominial foi objeto de sucessivas transferências patrimoniais. Conforme se extrai dos autos, o referido bem foi inicialmente adquirido por José Edígio de Moraes, passando posteriormente a ser transferido, mediante escritura pública, à primeira demandada Dailze Clemente da Costa, e, em momento subsequente, por esta alienado à segunda demandada Gicarla Maria Clemente Santos, também por meio de escritura pública regularmente lavrada e registrada perante o cartório de registro de imóveis competente. Sustentou o autor originário, na ação declaratória de nulidade, que tais transferências teriam sido celebradas mediante vício de consentimento, alegadamente decorrente de estado de fragilidade emocional e quadro depressivo que enfrentava à época dos fatos, circunstância que, segundo afirmou, teria sido indevidamente explorada pelas demandadas para obtenção da transferência patrimonial. Paralelamente, instaurou-se controvérsia possessória relativa à permanência do autor no imóvel, circunstância que culminou no ajuizamento de ação possessória posteriormente convertida em ação reivindicatória de domínio, diante da discussão estabelecida acerca da titularidade da propriedade. Reconhecida a conexão entre as demandas, o juízo de primeiro grau determinou o julgamento conjunto das ações, nos termos do art. 55, §3º, do Código de Processo Civil. Após regular instrução processual, sobreveio sentença que julgou improcedente a ação declaratória de nulidade das escrituras públicas, reconhecendo a validade dos negócios jurídicos celebrados, bem como rejeitou as pretensões possessórias e aquisitivas formuladas pela parte autora, mantendo a titularidade dominial da demandada constante do registro imobiliário. Em síntese, concluiu a magistrada de origem que: a) inexistem provas suficientes capazes de demonstrar a ocorrência de vício de consentimento ou simulação nos negócios jurídicos impugnados; b) as transferências imobiliárias foram formalizadas mediante escrituras públicas regularmente lavradas e registradas; c) eventual pretensão anulatória estaria submetida ao prazo decadencial previsto no art. 178 do Código Civil, já consumado à época do ajuizamento da demanda; d) a permanência do autor no imóvel não caracteriza posse qualificada com animus domini, tratando-se de situação decorrente de mera tolerância do titular registral. Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese que: (i) que as escrituras públicas de transferência do imóvel seriam simuladas, inexistindo pagamento efetivo do preço declarado; (ii) o alienante teria celebrado os negócios jurídicos sob estado de fragilidade emocional decorrente de quadro depressivo, circunstância que teria comprometido sua capacidade de autodeterminação; (iii) as demandadas teriam se aproveitado dessa situação para obter a transferência do imóvel; (iv) os valores declarados nas escrituras seriam incompatíveis com o valor de mercado do bem, evidenciando fraude ou simulação; (v) o autor permaneceu no imóvel por longo período, exercendo posse mansa, pacífica e ininterrupta, circunstância que afastaria a tese de mera tolerância; (vi) estariam presentes os requisitos legais para o reconhecimento da usucapião especial urbana, deduzida em reconvenção; e (vii) a sentença teria realizado valoração inadequada do conjunto probatório. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, com a reforma integral da sentença. Requer ainda seja atribuído efeito suspensivo à apelação (ID 40634429). Sem preparo em face da gratuidade processual deferida na origem. Apresentadas contrarrazões, a apelada pugna pela manutenção do decisum (ID 40634431). Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório. VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque – Relator Da admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal: Extrínsecos: tempestividade, regularidade formal, inexistência de preparo recolhido pela apelante em razão da gratuidade; Intrínsecos: legitimidade, interesse e cabimento. Assim, conheço da apelação. Inicialmente, mantenho a gratuidade judiciária deferida em primeiro grau de jurisdição. Adianto que não conheço do pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação, para no mérito, negar provimento aos recursos. Do pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação O 2º apelante requer que ao seu recurso seja atribuído o efeito suspensivo. Ao disciplinar a questão afeta ao pedido de efeito suspensivo ao recurso, o art. 1.012, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), assim o faz: CPC - Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. [...]. § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação. Como se pode depreender da leitura do dispositivo supracitado, o pedido de efeito suspensivo em sede de recurso de apelação deve ser formalizado em petição autônoma, quando ainda não remetida ao Tribunal, ou em petição incidental, dirigida ao relator, quando já distribuída a apelação. A propósito: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. NECESSIDADE DE FORMULAÇÃO POR PETIÇÃO AUTÔNOMA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE PONTO. SEGURO HABITACIONAL. INVALIDEZ PERMANENTE. COBERTURA SECURITÁRIA. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por segurada que, após firmar contrato de financiamento imobiliário com a Caixa Econômica Federal e seguro habitacional com a Caixa Seguradora S/A, teve seu pedido de cobertura securitária negado ao alegar invalidez permanente. A apelante busca a condenação da seguradora ao pagamento do valor do seguro referente ao saldo devedor do financiamento, a declaração de inexistência do débito no percentual de 76,92%, e a devolução dos valores pagos após a data da invalidez. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação foi corretamente formulado; e (ii) estabelecer se a negativa da seguradora quanto ao pagamento da indenização securitária é válida. III. RAZÕES DE DECIDIR O artigo 1.012 do Código de Processo Civil dispõe que a apelação terá efeito suspensivo, salvo nas hipóteses previstas no § 1º. Como a apelação em análise não se enquadra nessas exceções, o recurso já possui efeito suspensivo ope legis, evidenciando a falta de interesse recursal quanto ao pedido de suspensão. Nos termos do artigo 1.012, § 3º, do CPC, o pedido de atribuição de efeito suspensivo deve ser formulado por petição autônoma, dirigida ao tribunal no período entre a interposição do recurso e sua distribuição, ou, após a distribuição, diretamente ao relator. Como o pedido foi feito no bojo do recurso, verifica-se a inadequação da via eleita, conduzindo ao não conhecimento da apelação nesse ponto. Em relação ao mérito, a jurisprudência e a Súmula 609 do STJ são firmes no sentido de que a recusa de cobertura securitária por alegação de doença preexistente é ilícita se a seguradora não exigir exames médicos prévios à contratação ou não demonstrar má-fé do segurado. No caso, não há provas de que a seguradora tenha solicitado exames ou demonstrado má-fé da segurada. A cláusula contratual do seguro habitacional não estabelece que a invalidez deve ser total para fins de cobertura, devendo, portanto, ser interpretada de forma mais favorável à apelada. Além disso, a perícia judicial concluiu pela incapacidade total e permanente da segurada para o trabalho que exercia, o que preenche os requisitos para a indenização securitária. O valor dos honorários advocatícios fixado em 20% do valor da condenação é mantido, considerando a complexidade da causa e o trabalho realizado. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido de atribuição de efeito suspensivo não conhecido. Recurso parcialmente conhecido e improvido. Tese de julgamento: O pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação deve ser formulado por petição autônoma, dirigida ao tribunal ou ao relator, sob pena de não ser conhecido. A negativa de cobertura securitária, sob alegação de doença preexistente, é ilícita se não forem exigidos exames médicos prévios ou demonstrada má-fé do segurado. Em caso de negativa indevida, a seguradora é responsável pela devolução dos valores pagos após a data de invalidez do segurado. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.012; CC, arts. 397 e 405. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 609; TJSP, AC 1009621-28.2021.8.26.0047; TJSC, AC 0889244-38.2013.8.24.0023. (0801939-87.2020.8.15.0001, Rel. Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 03/02/2025). (grifamos). Com estas considerações, não conheço do pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação. Dos apelos O julgamento dos recursos deve ocorrer conjuntamente, como previsto no art. 55, § 3º, do Código de Processo Civil, pois as ações tratam da mesma matéria fático-jurídica, qual seja, a validade das transferências dominiais do imóvel e a legitimidade da permanência do autor no bem. A solução da demanda anulatória repercute diretamente na análise da controvérsia dominial e possessória, circunstância que recomenda o exame conjunto das pretensões. Passo à análise específica dos fundamentos recursais. Da distinção entre nulidade e anulabilidade dos negócios jurídicos A adequada compreensão da controvérsia exige, inicialmente, a distinção entre nulidade absoluta e anulabilidade dos negócios jurídicos. Nos termos do art. 166 do Código Civil (CC), a nulidade absoluta decorre da violação a norma de ordem pública ou da ausência de requisito essencial do negócio jurídico. Diversamente, a anulabilidade, prevista no art. 171 do Código Civil, refere-se a defeitos na formação da vontade negocial, como erro, dolo, coação, estado de perigo ou lesão. A consequência jurídica dessa distinção é relevante: enquanto a nulidade pode ser reconhecida a qualquer tempo, a anulabilidade submete-se ao prazo decadencial de quatro anos, nos termos do art. 178 do Código Civil. Eis os dispositivos citados: CC - Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; IV - não revestir a forma prescrita em lei; V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa; VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção. CC - Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: I - por incapacidade relativa do agente; II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores. CC - Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: I - no caso de coação, do dia em que ela cessar; II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico; III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade. No caso concreto, as alegações da apelante, fragilidade emocional do alienante, ausência de pagamento e suposta indução à celebração do negócio, dizem respeito, quando muito, a eventuais vícios de consentimento, configurando hipótese de anulabilidade, e não de nulidade absoluta. Considerando que as escrituras foram celebradas anos antes do ajuizamento da demanda, verifica-se a ocorrência da decadência, circunstância que inviabiliza o acolhimento da pretensão anulatória. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ANULAÇÃO DO CONTRATO POR VÍCIO DO CONSENTIMENTO. DECADÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. A repactuação do plano de previdência em 1991 caracteriza a celebração de novo negócio jurídico, cuja anulação por vício de consentimento está sujeita ao prazo de decadência de quatro anos, conforme previsto no art. 178, § 9º, V, “b”, do Código Civil de 1916 e no art. 178, II, do Código Civil de 2002. 2. A pretensão de anular o aditivo de migração de 1991 foi exercida apenas em 2009, configurando a decadência do direito do autor de postular sua anulação. Recurso especial provido para extinguir o feito com resolução de mérito, em razão da decadência do direito do autor. (REsp n. 2.106.821/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025). (grifamos). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS E DANOS MORAIS. MIGRAÇÃO DE PLANO DE PECÚLIO/PENSÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO (ERRO). ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. INAPLICABILIDADE DO CDC PARA OS CONTRATOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRAZO DECADENCIAL QUADRIENAL. VIOLAÇÃO DO ART. 178, § 9º, V, B, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. DECADÊNCIA CONFIGURADA. AFIRMAÇÃO DE NULIDADE ABSOLUTA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM (ART. 169 DO CC/2002). DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. A pretensão de anulação de aditivo contratual de previdência privada por vício de consentimento (erro ou dolo) é de natureza constitutiva negativa e se sujeita ao prazo decadencial de 4 (quatro) anos, nos termos do art. 178, § 9º, V, b, do Código Civil de 1916, vigente à época da migração, com termo inicial na data da celebração do ato. Precedentes desta Corte. 2. O STJ possui entendimento consolidado de que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica a contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas de previdência complementar. 3. O acórdão que afasta a decadência e a prescrição com fundamento no art. 169 do Código Civil/2002 e do CDC, ao considerar que o negócio jurídico seria nulo e, portanto, insuscetível de convalescimento pelo decurso do tempo, contraria a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça de que os vícios de consentimento tratam de anulabilidade (nulidade relativa), submetida ao referido prazo decadencial. 4. No caso concreto, tendo a migração contratual ocorrido em 5/4/1993 e a ação sido ajuizada em 16/3/2022, a pretensão anulatória foi fulminada pela decadência, impondo-se a reforma do acórdão recorrido. 5. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. (AREsp n. 2.662.273/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026). (grifamos). Da presunção de legitimidade das escrituras públicas As escrituras públicas gozam de presunção relativa de veracidade, decorrente da fé pública atribuída ao tabelião. A desconstituição de negócios jurídicos formalizados por instrumento público exige prova robusta e inequívoca, apta a demonstrar a existência de vício invalidante. No caso dos autos, a apelante sustenta que não houve pagamento efetivo do preço. Entretanto, a mera alegação de ausência de pagamento ou de discrepância entre o preço declarado e o valor de mercado não se revela suficiente para caracterizar simulação. O Tribunal de Justiça da Paraíba possui entendimento consolidado sobre a matéria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. ALEGAÇÃO DE DOAÇÃO INOFICIOSA E SIMULAÇÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. HERDEIRA QUE PARTICIPA COMO SÓCIA MAJORITÁRIA DO EMPREENDIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - A doação inoficiosa é aquela que invade a legítima dos herdeiros necessários, ultrapassando a parte que poderia dispor o doador no momento da liberalidade, ou seja, a metade dos bens da herança que a eles pertence por expressa disposição legal, conforme artigos 549 e 1.846, ambos do Código Civil de 2002. - De acordo com as provas dos autos, é inconteste que não aconteceu a citada doação inoficiosa da genitora do apelante para os demais irmãos, mas, sim, toda a cota-parte daquela (20ha) foi integralizado no capital social da empresa Maia Empreendimentos, ou seja, a viúva é a sócia majoritária do referido empreendimento imobiliário. - Também não há nos autos prova alguma de que a constituição da empresa tenha sido simulada a caracterizar a anulação do negócio jurídico, nos termos do art. 167 do Código Civil: “É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma”. (0800063-67.2020.8.15.0981, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 13/12/2022). (grifamos). EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SIMULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. NECESSIDADE DE PROVAS ROBUSTAS. ÔNUS DA PROVA NÃO SATISFEITO. FATOS MODIFICATIVOS, IMPEDITIVOS E EXTINTIVOS NÃO DEMONSTRADOS PELO REQUERIDO. ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível objetivando a reforma da sentença que julgou procedente a ação de cobrança. A parte apelante pleiteia a reforma da sentença apontando que o contrato questionado foi simulado, sem qualquer prestação de serviço, e por isso, requer a improcedência do pleito autoral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a validade do contrato de prestação de serviços de engenharia firmado entre as partes, que justifique a presente ação de cobrança. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A declaração de nulidade do negócio jurídico é medida excepcional e somente deve ocorrer quando constatada a ausência de algum dos requisitos de validade do negócio jurídico ou quando provada a existência de um dos vícios enumerados no artigo 171 do Código Civil. 4. Estando presentes os requisitos de validade do negócio jurídico, representado por termo de transação, não há que se falar em prática de ato ilícito e, consequentemente, dever reparatório. Os vícios de consentimento apenas quando devidamente comprovados dão azo à anulação do negócio jurídico. 5. Não se desincumbiu o promovido de seu ônus de comprovar que o negócio jurídico no qual se pede a nulidade por simulação foi elaborado com o intuito de produzir efeitos diversos do realizado, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso desprovido. (0800115-39.2022.8.15.2001, Rel. Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 07/10/2025). (grifamos). Este Órgão Fracionário não diverge: Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. PROCURAÇÃO PÚBLICA E ESCRITURA DE COMPRA E VENDA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO, ERRO, DOLO E SIMULAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO ATO NOTARIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta na Ação Declaratória de Anulação/Nulidade de Negócio Jurídico, visando declarar a nulidade da procuração pública e da escritura de compra e venda do imóvel denominado “Sítio Lagoa Comprida”, sob alegação de vício de consentimento, fraude, simulação e irregularidades formais na lavratura do instrumento notarial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a procuração pública e a subsequente escritura de compra e venda são nulas ou anuláveis por vícios de consentimento (erro, dolo ou simulação); (ii) estabelecer se as irregularidades apontadas pela apelante na assinatura a rogo e na ausência de testemunhas são aptas a invalidar o ato notarial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão afasta a alegação de vício de consentimento porque a apelante não produz prova robusta e suficiente para demonstrar erro, dolo ou simulação, conforme exigem os arts. 166 e 171, II, do Código Civil e o art. 373, I, do CPC. 4. A decisão reconhece que a escritura pública e a procuração possuem fé pública e gozam de presunção de veracidade, somente afastada mediante prova contundente, a qual não foi apresentada pela autora. 5. A decisão considera válido o procedimento de assinatura a rogo, pois o Código de Normas Extrajudiciais do TJPB (art. 286, §§ 1º e 2º) o admite, inexistindo vedação à participação da pessoa que assinou por rogo, já que não integrava o negócio jurídico. 6. A decisão conclui que não há exigência normativa de duas testemunhas para a lavratura de procuração pública, afastando a suposta irregularidade formal alegada. 7. A decisão ressalta que o Cartório certificou ter lido e explicado integralmente o teor da procuração à outorgante, o que reforça a higidez da manifestação de vontade. 8. A decisão afasta como irrelevantes para o pedido anulatório as alegações de permanência na posse do imóvel, pois a controvérsia restringe-se à validade da transferência documental da propriedade. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A anulação de procuração pública e de escritura de compra e venda exige prova robusta de vício de consentimento, ônus que incumbe ao autor nos termos do art. 373, I, do CPC. 2. A presunção de veracidade e legitimidade dos atos notariais somente cede diante de prova contundente de erro, dolo ou fraude. 3. A assinatura a rogo, quando realizada nos moldes do art. 286 do Código de Normas Extrajudiciais do TJPB, não invalida o instrumento. __________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, 138, 145, 166, 171; CPC, art. 373, I; Código de Normas Extrajudiciais do TJPB, art. 286, §§ 1º, 2º e 5º. Jurisprudência relevante citada: TJ/PB, AI nº 0824295-74.2023.8.15.0000, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, j. 17/07/2024; TJ/PB, AC nº 0001512-17.2014.8.15.0751, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, j. 02/09/2024; TJ/PB, AC nº 0000590-67.2016.8.15.0601, Rel. Desa. Maria de Fátima M. B. C. Maranhão, j. 14/09/2020. (0803992-03.2017.8.15.0371, Rel. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau - Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 04/03/2026). (grifamos). Da segurança jurídica registral A aquisição da propriedade imobiliária ocorre mediante registro do título translativo, conforme art. 1.245 do Código Civil, ipsis litteris. CC - Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1º Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. § 2º Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel. O sistema registral imobiliário é estruturado sobre princípios como publicidade, continuidade e fé pública registral, que asseguram estabilidade e segurança às relações jurídicas. Permitir a desconstituição de negócios jurídicos regularmente registrados sem prova contundente comprometeria a confiabilidade do sistema registral. Da impossibilidade de reconhecimento da usucapião A permanência do autor no imóvel decorreu de mera tolerância do titular registral. Nos termos do art. 1.208 do Código Civil, atos de mera permissão ou tolerância não induzem posse. Eis a norma: CC - Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade. Assim, inexistindo animus domini ou interversão da posse, não se configuram os requisitos para aquisição da propriedade por usucapião. Em reforço ao exposto, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO. PROVA ORAL DESPICIENDA. RECONVENÇÃO POSSESSÓRIA. ADEQUAÇÃO. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA E EXTRAORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não se reconhece violação do art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta, de forma suficiente, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. 2. Inexiste cerceamento de defesa quando a Corte estadual, à luz do conjunto probatório, reputa despicienda a prova oral e afirma a suficiência da documentação para qualificar a posse como precária e sem animus domini. 3. A ação de usucapião e a ação de imissão na posse, além de seguirem o procedimento comum, são conexas quando versam sobre o mesmo bem imóvel, razão pela qual é possível, na ação de usucapião, propor reconvenção com reclamo pela posse. 4. Não demonstrados os requisitos da usucapião especial urbana ou da extraordinária, diante da ausência de animus domini, inadimplemento de encargos e natureza precária da posse, a pretensão de revolver os fatos encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 5. Não se configura o dissídio jurisprudencial quando ausente similitude fática e cotejo apto a infirmar os fundamentos específicos do acórdão recorrido. 6. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.141.894/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 13/11/2025). (grifamos). DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. USUCAPIÃO COMO MATÉRIA DE DEFESA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. POSSE PRECÁRIA. MERA DETENÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que, em ação reivindicatória, reconheceu a posse precária da recorrente sobre imóvel rural, negando-lhe o direito à usucapião especial rural e deferindo a imissão de posse aos autores, proprietários do bem. 2. A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido dos autores, decisão mantida pelo Tribunal local, que considerou a posse da recorrente como mera detenção, decorrente de relação de trabalho do falecido companheiro da recorrente com os autores. 3. A recorrente alegou ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, bem como aos arts. 1.198 e 1.239 do Código Civil, sustentando que exercia posse sobre o imóvel por mais de cinco anos, com ânimo de dono, e que teria adquirido a propriedade por usucapião especial rural. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a posse exercida pela recorrente sobre o imóvel rural poderia ser considerada como posse ad usucapionem, apta a ensejar o reconhecimento da usucapião especial rural, ou se se tratava de mera detenção, decorrente de relação de trabalho do falecido companheiro da recorrente com os autores. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal de origem fundamentou que a recorrente exercia mera detenção sobre o imóvel, em razão de relação de trabalho do falecido companheiro com os autores, não configurando posse apta a usucapir. 6. A análise das alegações da recorrente demandaria o reexame de provas e cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 7. A incidência da Súmula 7 do STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea “c” do permissivo constitucional, em razão da necessidade de reexame de matéria fática para a configuração do dissídio jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO 8. Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.055.387/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025). (grifamos). O entendimento deste Órgão Fracionário mostra-se consolidado e reiteradamente aplicado em casos análogos: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL. POSSE EXERCIDA POR ATO DE TOLERÂNCIA. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. IMPOSSIBILIDADE DE SOMATÓRIO DE POSSES (ACCESSIO POSSESSIONIS). OPOSIÇÃO JUDICIAL CONFIGURADA. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo autor contra sentença da Vara Única da Comarca de Alhandra/PB que julgou improcedente a Ação de Usucapião Especial Rural ajuizada em face da promovida, sob o fundamento de não preenchimento dos requisitos constitucionais e legais do instituto. O Apelante alegou nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sustentando a necessidade de prova testemunhal, bem como defendeu a possibilidade de somatório das posses dos antecessores e a contagem do prazo de posse no curso do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se o julgamento antecipado sem produção de prova testemunhal configurou cerceamento de defesa; (ii) analisar se é possível o somatório de posses para fins de usucapião especial rural; e (iii) examinar se a posse do Apelante preenche os requisitos do art. 191 da Constituição Federal e do art. 1.239 do Código Civil, especialmente quanto ao animus domini e à ausência de oposição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento de prova testemunhal não configura cerceamento de defesa quando o conjunto documental constante dos autos é suficiente para o julgamento da lide, sendo o juiz o destinatário da prova, com poder para indeferir diligências inúteis ou protelatórias (CPC, art. 355, I). 4. A usucapião especial rural exige a demonstração de posse ad usucapionem, ininterrupta, sem oposição, sobre área de até 50 hectares, tornada produtiva com o trabalho do possuidor e de sua família, que nela deve fixar moradia, não podendo possuir outro imóvel rural ou urbano (CF, art. 191; CC, art. 1.239). 5. A posse exercida por ato de mera permissão ou tolerância não gera direito à usucapião (CC, art. 1.208). O Apelante ingressou na área mediante convite formal do administrador da entidade, configurando detenção precária desprovida de animus domini. 6. A accessio possessionis (soma de posses) é incompatível com a usucapião especial rural, por esta possuir natureza personalíssima e finalidade social voltada à moradia e trabalho familiar. O Enunciado 317 da IV Jornada de Direito Civil do CJF expressamente veda a soma de posses nas modalidades especial rural e urbana. 7. A oposição judicial decorrente da Ação de Reintegração de Posse ajuizada pela JOCUM em 05/12/2014 e da liminar concedida em 2018 rompeu a pacificidade da posse, impedindo o cômputo do tempo durante o curso do processo. 8. A alegação de abandono do imóvel pelos gestores anteriores não foi comprovada, e a pronta reação judicial da Apelada demonstra a inexistência de desinteresse ou omissão. 9. Ausentes os requisitos legais da usucapião especial rural – posse com animus domini, ausência de oposição e lapso temporal –, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Não há cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado do mérito se baseia em prova documental suficiente ao convencimento do juiz. 2. A usucapião especial rural não admite o somatório de posses, por se tratar de instituto de caráter pessoal e familiar. 3. A posse exercida por mera tolerância do proprietário não configura posse ad usucapionem. 4. A oposição judicial, materializada por ação possessória, interrompe a contagem do prazo da usucapião. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 191; CC, arts. 1.208, 1.239, 1.243; CPC/2015, arts. 355, I, 373, I, 85, § 11, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.604.351/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20.06.2022; TJ-AM, AI 4001964-84.2014.8.04.0000, Rel. Des. Sabino da Silva Marques, j. 02.11.2014; TJ-PB, AC 0800303-40.2020.8.15.0081, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível; TJ-SP, AC 1111629-94.2016.8.26.0100, Rel. Des. Silvério da Silva, j. 16.02.2024; TJ-MG, AC 5033028-18.2022.8.13.0145, Rel. Des. José Eustáquio Lucas Pereira, j. 31.07.2024. (0002011-51.2014.8.15.0411, Rel. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau - Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 25/11/2025). (grifamos). ACÓRDÃO DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL - Ação reivindicatória c/c imissão na posse - Posse precária - Alegação de usucapião - Inexistência de animus domini - Suspensão processual por prejudicialidade externa - Prazo legal expirado - Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Antonio Dantas de Macedo contra sentença da 3ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande, que julgou procedente a Ação Reivindicatória cumulada com Imissão na Posse, ajuizada por Ruth Bezerra Mota, Raimundo Nonato Mota Filho, Sefora Bezerra Mota, Neusa Maria Bezerra Mota e Tiago Bezerra Mota, reconhecendo o domínio dos autores sobre imóvel situado na Rua Américo Porto, nº 36, Bairro Lauritzen, determinando a desocupação voluntária e condenando o réu ao pagamento de custas e honorários. A sentença afastou a alegação de posse com animus domini, considerando a ocupação como mera permissão. O Apelante alegou nulidade por não suspensão do feito em razão de prejudicialidade com ação de usucapião e, no mérito, defendeu a posse qualificada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por ausência de suspensão do processo em razão de prejudicialidade externa em face de ação de usucapião em trâmite; (ii) verificar se o Apelante exerce posse qualificada com animus domini, capaz de afastar os efeitos da ação reivindicatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A suspensão processual com fundamento em prejudicialidade externa deve observar o prazo máximo de um ano, conforme art. 313, § 4º, do CPC. Transcorrido esse prazo sem decisão na ação conexa, impõe-se o regular prosseguimento do feito principal. 4. A manutenção da suspensão por tempo indefinido viola o princípio da razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII), especialmente quando envolvido direito de pessoa idosa com prioridade processual (Lei nº 10.741/2003, art. 71, § 5º). 5. A posse do Apelante decorreu de mera permissão verbal para residir no imóvel a título de vigilância, sem demonstração do animus domini exigido para configuração da usucapião. 6. Atos de mera tolerância, nos termos do art. 1.208 do CC, não geram posse apta a fundamentar prescrição aquisitiva nem afastam o direito dos proprietários à reivindicação do bem. 7. A prova testemunhal colhida, inclusive das testemunhas do Apelante, confirma que sua ocupação visava exclusivamente cuidar do imóvel a pedido do antigo proprietário, não havendo qualquer exercício de poderes inerentes à propriedade. 8. O pedido de retenção e indenização por benfeitorias depende de posse de boa-fé, inexistente no caso. Além disso, não foram apresentadas provas idôneas ou documentação mínima que demonstrassem a realização ou valor das alegadas benfeitorias. 9. A análise da usucapião feita neste julgamento é incidental, destinada apenas a afastar a exceptio usucapionis e não vincula o juízo competente para julgar a ação de usucapião proposta. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A suspensão do processo com fundamento em prejudicialidade externa deve observar o prazo máximo de um ano, findo o qual é obrigatória a retomada do curso do feito. 2. A posse exercida por mera permissão ou tolerância é considerada detenção, sendo inapta a fundamentar usucapião ou a afastar ação reivindicatória. 3. O detentor precário não possui direito à indenização por benfeitorias nem direito de retenção, por ausência de posse de boa-fé e de comprovação material das alegadas melhorias. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CC, arts. 1.208, 1.219, 1.228; CPC, arts. 313, V, “a”, § 4º, e 85, § 11; Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), art. 71, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no MS nº 22078/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 14.03.2019, DJe 11.06.2019; STJ, REsp nº 1628385/ES, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 22.08.2017, DJe 29.08.2017; TJ-MG, Ap. Cív. nº 0004194-28.2016.8.13.0460, Rel. Des. José Eustáquio Lucas Pereira, j. 21.02.2024; TJ-PR, Ap. Cív. nº 0004820-79.2022.8.16.0031, Rel. Juíza Substituta Ana Paula Kaled, j. 28.05.2025; TJ-GO, Ap. Cív. nº 5621666-34.2021.8.09.0074, Rel. Des.ª Beatriz Figueiredo Franco, j. 17.03.2023. (0812651-68.2022.8.15.0001, Rel. Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 19/02/2026). (grifamos). Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL RESIDENCIAL. POSSE DECORRENTE DE RELAÇÃO FAMILIAR. MERA PERMISSÃO OU TOLERÂNCIA. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou procedente pedido de usucapião extraordinária de imóvel ocupado pela autora desde 1984. A posse originou-se de composse com ex-companheiro, proprietário já falecido, e permaneceu após a separação do casal em 1986. O juízo de primeiro grau entendeu que a inércia do proprietário em executar sentença de reintegração de posse proferida em 1996 transmudou a natureza da ocupação para posse mansa e pacífica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a permanência de ex-companheira em imóvel de propriedade do falecido, motivada pela moradia de filha comum e coabitação com herdeira, caracteriza posse com animus domini ou se configura ato de mera permissão ou tolerância. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Para a configuração da usucapião extraordinária, exige-se a posse qualificada pela intenção de ser dono (animus domini) e a ausência de vícios, nos termos do art. 1.238 do CC. 4. Os atos de mera permissão ou tolerância não induzem posse, conforme o art. 1.208 do CC. A manutenção do núcleo familiar e a moradia da filha comum configuram detenção tolerada pelo proprietário. 5. A existência de oposição judicial anterior, materializada em ação de reintegração de posse com acordo para desocupação, afasta o caráter manso e pacífico da posse e evidencia a precariedade da ocupação. 6. A coabitação da autora com herdeira do falecido no endereço do imóvel reforça a natureza da posse por tolerância familiar no âmbito da gestão do patrimônio do espólio, impedindo a prescrição aquisitiva. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso provido para julgar improcedente o pedido de usucapião. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.208 e 1.238; Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0801415-18.2019.8.15.1071, Rel. Des. Antonio Sergio Lopes, 3ª Câmara Cível, j. 08.07.2025; Apelação Cível, Nº 50156528520158210001, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabiane Borges Saraiva, Julgado em: 26-06-2025; APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 0800937-24.2024.8.15.0751, relator(a) Horácio Ferreira de Melo Júnior, 4ª Câmara Cível, julgado em 09/10/2025. (0808451-61.2024.8.15.2001, Rel. Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 24/02/2026). (grifamos). Diante de todo o contexto probatório delineado nos autos, constata-se que a sentença examinou a controvérsia com acerto, aplicando corretamente o direito ao caso concreto. Não se demonstrou a existência de vícios aptos a comprometer a validade das escrituras públicas, tampouco se comprovou a existência de posse qualificada capaz de ensejar aquisição da propriedade por usucapião. A reforma da decisão recorrida implicaria fragilizar a segurança jurídica das relações imobiliárias e comprometer a estabilidade do sistema registral. Assim, ausentes fundamentos jurídicos aptos a infirmar a conclusão adotada pelo juízo de origem, impõe-se a manutenção integral da sentença recorrida. Isso posto, voto no sentido de que este Colegiado: 1. Não conheça do pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação. 2. Negue provimento às apelações e, via de consequência, mantenha hígida a sentença prolatada na origem. 3. Considerando a natureza imperativa da regra contida no art. 85, § 11, do CPC, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, majore os honorários advocatícios sucumbenciais, acrescendo 2% sobre o percentual anteriormente fixado, em favor da parte apelada. 4. Considerando que a parte recorrente litiga sob o pálio da justiça gratuita, mantenha suspensa a exigibilidade da verba honorária, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR