Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: GICARLA MARIA CLEMENTE SANTOS
REU: JOSE EDIGIO DE MORAES, CAROLINE CARDOSO DE MORAES SENTENÇA I. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801928-04.2020.8.15.0601 [Reivindicação]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Reivindicatória de Domínio, inicialmente proposta como Ação de Reintegração de Posse sob o rito comum, ajuizada por Gicarla Maria Clemente Santos, devidamente qualificada nos autos, em face de José Edigio de Moraes, também qualificado, e posteriormente substituído em razão de seu falecimento por sua herdeira necessária, Caroline Cardoso de Moraes, conforme determinação contida no ID 79944821 que deferiu a habilitação. A presente demanda tem como objeto o imóvel residencial situado na Rua João Pessoa, nº 180, Centro, Belém/PB, discutindo-se a validade da cadeia dominial do bem e a natureza de sua ocupação pelo Réu e sua sucessora. Inicialmente, a pretensão liminar de reintegração de posse foi indeferida pelo Juízo (ID 38766990) sob o fundamento de que a posse, se de fato exercida pela Autora, havia sido turbada há mais de ano e dia, afastando o rito especial. Em face dessa decisão e da indicação do Juízo, a Autora promoveu a emenda à inicial para converter a ação possessória em Ação Reivindicatória de Domínio (ID 39038272), adotando-se o rito comum. O Réu apresentou contestação com Reconvenção (ID 40472713), veiculando como matéria de defesa, preliminarmente, o pedido de suspensão do feito em razão da pendência da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública (processo nº 0800150-67.2018.8.15.0601), a impugnação ao valor da causa e a condenação da Autora por litigância de má-fé. No mérito, alegou que sua posse remonta ao ano de 2006, sendo, portanto, justa, mansa e pacífica, e que a cadeia dominial que culminou na titularidade da Autora estaria viciada por dolo e simulação, praticados pela Autora em conluio com a ex-cônjuge do Réu, aproveitando-se do seu estado de depressão. Em sede de reconvenção, pugnou pela manutenção da posse e pelo reconhecimento do domínio por usucapião especial urbana, sustentando a ausência de posse injusta e a presença dos requisitos legais para o reconhecimento da prescrição aquisitiva. Em decisão interlocutória (ID 46204097), o Juízo decidiu a respeito das tutelas de urgência, ratificando a decisão anterior, e mais tarde, ante a manifestação das partes sobre a necessidade de produção de provas, reconheceu a conexão entre a presente Ação Reivindicatória e a Ação Declaratória de Nulidade de Escritura (ID 58647591), determinando o julgamento conjunto. A instrução probatória foi devidamente realizada em audiência una e conjunta, com a oitiva das partes e informantes, sendo concedido prazo para juntada de documentos adicionais, o que foi cumprido pelo Réu. Ocorreu o falecimento do Réu José Edigio de Moraes, sendo deferida a habilitação de sua única herdeira, Caroline Cardoso de Moraes (ID 79944821), a qual ratificou os termos da defesa e da reconvenção e impugnou as alegações da defesa e da Reconvenção, defendendo a validade de seu título e a decadência do direito de anular o negócio jurídico, além de impugnar a habilitação da herdeira em face da natureza personalíssima do comodato, ponto este superado pela decisão de habilitação. Decisão indeferindo o pedido de suspensão, mantendo a determinação de julgamento conjunto após o superado do prazo recursal da ação conexa (ID 98635819). II. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Preliminar de Conexão e do Julgamento Conjunto Conforme pacificamente assentado nos autos, a presente Ação Reivindicatória e a Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública (processo nº 0800150-67.2018.8.15.0601) versam sobre o mesmo bem imóvel e possuem causas de pedir remotas idênticas, notadamente a discussão sobre a higidez e validade da cadeia dominial do imóvel situado na Rua João Pessoa, nº 180, Centro, Belém/PB. O reconhecimento judicial da conexão e a determinação de julgamento simultâneo, com a realização de instrução una, garantiram a economia processual e a coerência das decisões, evitando decisões conflitantes, observando-se o disposto no artigo 55 do Código de Processo Civil. Deste modo, passam-se à análise prioritária das questões que envolvem o domínio, pois a procedência do pleito reivindicatório é essencialmente dependente da comprovação do título da Autora e da injustiça da posse exercida pela parte Ré. 2.2. Da Impugnação ao valor da causa No tocante à impugnação ao valor da causa, é ônus do impugnante indicar o quantum correspondente ao benefício pleiteado ou fornecer dados concretos que demonstrem a necessidade de alteração do valor da ação, ante a inadmissibilidade de impugnação genérica. Sobre o assunto: TJ-RN - AI: 20160054318 RN, Relator: Desembargador João Rebouças., Data de Julgamento: 12/07/2016, 3ª Câmara Cível. Diante disso, não tendo o(a) impugnante apresentado elementos concretos e aptos a justificar a alteração do valor da causa, rejeito a impugnação. 2.3. Da litigância de má-fé Também não há que falar em lide temerária, pois não há elementos suficientes que indiquem tal prática pela parte autora. Para que se configure a litigância de má-fé, é necessário demonstrar que a parte agiu com a intenção de prejudicar ou lesar a parte adversa, o que não restou comprovado nos autos. A mera existência de uma controvérsia jurídica não caracteriza, por si só, má-fé processual. 2.4. Da Decadência e da Validade da Cadeia Dominial A Ré/Reconvinte, na sucessão do Réu original, sustenta a nulidade do título de propriedade da Autora, alegando que a transferência do bem de José Edigio de Moraes para Dailze Clemente da Costa (em 2009) e, posteriormente, para a Autora Gicarla (em 2012), teria ocorrido mediante simulação e dolo, aproveitando-se do estado de depressão do Réu original. O Código Civil estabelece distinção crucial entre nulidade (atos ilegais ou que visam fraudar a lei imperativa – Art. 166) e anulabilidade (atos com vícios de consentimento como dolo ou erro – Art. 171). Enquanto o ato nulo é insanável e não convalesce com o tempo, o ato anulável está sujeito a prazo decadencial para ser pleiteada a sua desconstituição, nos termos do artigo 178 do Código Civil. No caso em análise, as escrituras de 2009 e 2012 foram lavradas como compra e venda, o que pressupõe onerosidade e capacidade civil das partes. A alegação de que a venda foi efetuada sob dolo ou coação decorrente de estado depressivo (CID 10 F32.1 – Episódio depressivo moderado) configura, em tese, causa de anulabilidade (vício de consentimento), submetida ao prazo decadencial de quatro anos, conforme o artigo 178, inciso II, do Código Civil. A declaração de incapacidade pressupõe a interdição judicial, o que não foi comprovado nos autos, nem sequer alegado, como fato gerador da nulidade, mas apenas o vício da vontade. A primeira transação questionada ocorreu em 2009. A Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública foi ajuizada apenas em 2018. Ora, entre 2009 e 2018 decorreu lapso temporal muito superior aos quatro anos estabelecidos pelo legislador para a anulação de negócios jurídicos por vício de consentimento. Mesmo que se considere a segunda transação, de 2012, o ajuizamento em 2018 também ultrapassa o prazo legal. A exceção da nulidade, arguida sob o manto do vício de consentimento, encontra óbice na decadência, tornando o título da Autora hígido para fins reivindicatórios, independentemente da discussão remota sobre simulação envolvendo valores de mercado, pois, repita-se, a anulação por vício de consentimento não foi pleiteada no prazo legal. A alegação de simulação absoluta, por sua vez, implicaria a ausência de vontade de praticar qualquer negócio jurídico, o que não se coaduna com a tese de que o Réu original teria sido coagido ou induzido a erro para transferir o imóvel. A prova documental produzida pelo Réu, notadamente os extratos bancários que indicariam resgate de valores e saques próximos à data da primeira transação, desacompanhada de recibos ou comprovantes de retiradas bancárias que a ligassem diretamente e de forma inequívoca ao negócio jurídico contestado (haja vista que foi sacado R$ 120.000,00 e o valor da transação na escritura era de R$ 15.000,00), não logra êxito em desconstituir a presunção de legalidade conferida pela Escritura Pública, que é oponível erga omnes e representa elemento fundamental para o sucesso da ação reivindicatória. Portanto, o título de domínio da Autora, consubstanciado na Escritura Pública devidamente registrada (ID 36323378), deve ser reconhecido como válido e eficaz. Ressalte-se que a ação que visa anular as Escrituras Públicas de Compra e Venda no seu mérito foi julgada improcedente (0800150-67.2018.815.0601) associado ao presente processo. 2.5. Do Mérito da Ação Reivindicatória Superada a discussão sobre o domínio, a Ação Reivindicatória, de natureza petitória e fundada no ius possidendi, exige a comprovação concomitante de três requisitos: o domínio da Autora sobre o bem, a perfeita individualização do imóvel e a posse injusta da parte Ré. O domínio sobre o bem foi comprovado pela Autora por meio da apresentação da Escritura Pública de Compra e Venda registrada na matrícula do imóvel. A individualização do bem restou incontroversa nos autos, sendo o imóvel precisamente descrito. Resta analisar a natureza da posse exercida pela parte Ré. A posse do Réu original, José Edigio de Moraes, sobre o bem, era originalmente decorrente do comodato verbal e gratuito estabelecido com a Autora, após esta ter adquirido o imóvel. O comodato, nos termos do artigo 579 do Código Civil, implica a transferência da posse direta de forma gratuita, mediante a obrigação do comodatário de restituir a coisa quando solicitada. A posse decorrente de comodato é classificada como posse precária, ou seja, contaminada pelo vício da precariedade, que a torna, por definição legal, uma posse injusta para os efeitos da usucapião e da reivindicatória, quando o possuidor se recusa a restituir o bem ao proprietário. O esbulho se caracterizou a partir do momento em que o Réu, devidamente notificado pela Autora (ID 36323373) para desocupar o imóvel após o divórcio de sua ex-cônjuge (Dailze Clemente da Costa), recusou-se a fazê-lo. Embora a posse da parte Ré pudesse ter sido justa no período de vigência do contrato de comodato, a negativa de restituição após a notificação formal a transformou em posse injusta, nos termos do artigo 1.200 do Código Civil. O falecimento do comodatário original, José Edigio de Moraes, apenas ratificou a extinção do comodato, dada a sua natureza intuitu personae tudo isso aliado aos depoimentos constantes na audiência de instrução realizada (mídia – PJE). A sucessora, ao manter-se na posse do imóvel, figura como continuadora da posse injusta, devendo ser determinada a sua restituição. A posse da Ré, portanto, é injusta para fins reivindicatórios, pois exercida sem causa jurídica apta a afastar o direito do proprietário de reaver o bem, não se podendo falar em posse justa para fins da Ação Reivindicatória, que possui acepção mais ampla de injustiça, bastando que a posse não se fundamente em título jurídico oponível ao proprietário. 2.6. Da Reconvenção: Pedidos de Manutenção de Posse e Usucapião A Reconvenção apresentada cumulava o pedido de manutenção de posse com o reconhecimento de usucapião especial urbana. Quanto ao pedido de manutenção da posse, este se encontra manifestamente improcedente. A manutenção de posse é instrumento de defesa da posse contra turbação, não se destinando a proteger a posse precária decorrente de ato de tolerância ou permissão, como é o caso do comodato. Ademais, como o imóvel foi reivindicado por via petitória (Ação Reivindicatória) e não possessória, o instituto da manutenção de posse não se aplica em favor de quem tem posse injusta em sentido lato, consolidada pela recusa em devolver o bem após a notificação. No que tange à exceção de usucapião especial urbana, deduzida como matéria de defesa e como pedido reconvencional, imperioso ressaltar a impossibilidade de acolhimento. A usucapião especial urbana exige a posse ad usucapionem, caracterizada como mansa e pacífica, ininterrupta, sem oposição e exercida com animus domini, por cinco anos, em área urbana de até 250 metros quadrados, sendo o único imóvel do possuidor. No caso dos autos, a origem da posse do Réu José Edigio de Moraes em relação à Autora foi o comodato verbal, ato de permissão e tolerância comprovada através de documentos e depoimentos realizados em audiência de instrução. É princípio fundamental do Direito Civil que os atos de mera permissão ou tolerância não induzem posse, conforme o artigo 1.208 do Código Civil. A posse precária, advinda do comodato, não se transmuda em posse ad usucapionem (habilíssima à usucapião), salvo prova inequívoca de inversão da natureza da posse (interversio possessionis), manifestada por um ato inequívoco de oposição ao proprietário. Embora a parte Ré alegue posse desde 2006, tal alegação se fundava no domínio anterior, que o próprio Réu buscou anular na ação conexa. Contudo, em relação à Autora, a posse se iniciou por comodato em 2012, seguindo-se a notificação judicial em 2019. O lapso temporal de posse precária (tolerância) não pode ser computado para fins de usucapião. Mesmo que se considerasse o momento da recusa formal em 2019 como o início da posse ad usucapionem (inversão da posse), o prazo legal de cinco anos para a usucapião especial urbana não se completou até o presente momento (2025), restando insuficiente para a prescrição aquisitiva. Em suma, a posse exercida pelo Réu, e agora por sua sucessora, foi precária e, depois de notificado, injusta, mas sem o lapso temporal necessário e sem o animus domini consistente para configurar a usucapião, visto que a origem comprovada da relação com a atual proprietária (Autora) era de detenção por força de comodato. A Reconvenção de usucapião e o pedido de manutenção de posse são, portanto, improcedentes. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE PROCEDENTE o pedido inicial da Ação Reivindicatória de Domínio ajuizada por Gicarla Maria Clemente Santos para: a) Declarar a plena e irrevogável propriedade da Autora sobre o imóvel residencial situado na Rua João Pessoa, nº 180, Centro, Belém/PB, matrícula nº 1.216, com área de 203,32 m², confirmando a validade do título de domínio da Autora; b) Condenar a Ré/Sucessora Caroline Cardoso de Moraes na imediata restituição do imóvel à Autora, expedindo-se, após o trânsito em julgado desta Sentença, o mandado de imissão na posse em favor de Gicarla Maria Clemente Santos; Ainda, julgo IMPROCEDENTE os pedidos formulados na Reconvenção apresentada pelo Réu original e mantidos pela sua sucessora, consistentes na manutenção de posse e no reconhecimento da usucapião especial urbana. Em razão da sucumbência integral da parte Ré/Reconvinte nos pedidos principal e reconvencional, condeno a Ré/Sucessora Caroline Cardoso de Moraes ao pagamento das custas processuais integrais da Ação Reivindicatória e da Reconvenção, acrescidas de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores da Autora Gicarla Maria Clemente Santos, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, em consonância com o disposto no artigo 85, parágrafo 2º, e artigo 8º do CPC. Tendo em vista o benefício da justiça gratuita deferido ao Réu original e estendido à sucessora, a exigibilidade de tais verbas de sucumbência ficará suspensa, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Determinar o apensamento definitivo da presente Sentença à Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública (processo nº 0800150-67.2018.8.15.0601), sendo proferidas as decisões finais em conformidade com o julgamento conjunto determinado anteriormente. Publicada e registrada, eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e, cumpridas as formalidades legais, expeça-se o competente mandado de imissão na posse. Em seguida, ausentes requerimentos e diligências, arquive-se. Belém/PB, 11 de novembro de 2025. CAROLINE SILVESTRINI DE CAMPOS ROCHA JUÍZA DE DIREITO