Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FLAGSTON BATISTA DA CRUZ
RÉU: RODRIGO OLIVEIRA LOPES
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0800679-81.2023.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Tratam-se de embargos de declaração opostos pela parte promovida em face de sentença lançada nos autos por este juízo, que extinguiu o processo, julgando parcialmente procedente os pedidos autorais e reconvencionais. Sustenta a existência de omissão em sentença proferida. Intimada para apresentar contrarrazões, a parte embargada quedou-se inerte. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. Conheço os embargos de declaração, à medida que tempestivos. Os embargos de declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada, ou seja, os casos previstos para manifestação em embargos são específicos. Tal recurso tem a finalidade de corrigir contradições, obscuridades, omissões ou erros materiais existentes em quaisquer decisões judiciais. Ou seja, presta-se a clarificar a decisão embargada, afastando todas as dúvidas acerca de seu sentido e alcance. A situação apontada, mostra-se cristalinamente como tentativa de rediscussão de decisão. Não há nenhuma omissão a legitimar o manuseio de embargos. Na verdade, analisando as razões do embargante, chega-se à ilação que pretende que nova sentença seja proferida, adequando-a, inteiramente, ao seu entendimento. Assim procedendo, alterar-se-ia o cerne da decisão embargada, modificando-a, o que não é possível em sede de embargos. Não é exaustivo mencionar que os embargos de declaração visam a correção de inexatidões materiais (obscuridade/omissão/contradição), ou retificação de erro de cálculo, eventualmente presente em sentenças de mérito já publicadas. Fora de tais hipóteses, é inadmissível atribuir-lhes o caráter de recurso modificativo de sentença, matéria essa já pacificada pela doutrina e pela jurisprudência, da qual transcrevo a seguinte decisão, mutatis mutandis, aplicável ao caso dos autos: “EFEITOS MODIFICATIVOS. NÃO CABIMENTO. Os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado. Não para que se adeque a decisão ao entendimento do embargante”. (STJ, 1a T., EDc/AgRgREsp 10270 - DF, rel. Min. Pedro Acioli). Em verdade, a parte embargante, de forma protelatória, questiona: 1) A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA O embargante alega que a sentença é omissa por falta de fundamentação. Ocorre que a sentença está devidamente fundamentada e, por isso, com base no livre convencimento do juiz, aliadas as provas constantes nos autos, a demanda fora sentenciada. Ademais, registre-se que o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão, de modo que não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. STJ. 3ª Turma. AgInt no REsp 1920967/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Belizze, julgado em 03/05/2021; STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 1382885/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 26/04/2021. Logo, é evidente que a sentença foi devidamente fundamentada, mesmo que a decisão deste juízo não tenha sido proferida de acordo com os anseios da parte embargante. 2) DA VIOLAÇÃO DA VONTADE DAS PARTES Não há falta de fundamentação tampouco violação da vontade das partes quanto à multa rescisória definida em sentença. Como consta na sentença, com fundamento no artigo 413 do Código Civil, a multa deve ser reduzida proporcionalmente, considerando o período de vigência do contrato e os valores efetivamente envolvidos na execução do ajuste. A mais, como também já explanado, a aplicação integral da multa se revela extremamente excessiva, pois o valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) mostra-se desproporcional à relação contratual e às obrigações assumidas entre as partes. Logo, a aplicação de multa rescisória no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) considera-se razoável, tendo em vista o período de vigência do contrato (fevereiro a setembro/2022). 3) DA CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O embargante alega que não deveria ter sido condenado em custas processuais e honorários advocatícios pois sucumbiu em parte mínima. Ocorre que os pedidos reconvencionais foram julgados parcialmente procedentes e, sobre isto, devem incidir as despesas processuais. Assim, não é crível que o promovido, ora embargante, entenda que deva ser isento da condenação proveniente do ônus sucumbencial. Vale destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabível os Aclaratórios, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. Assim, salvo melhor juízo, a sentença foi prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, acolhimento dos declaratórios, por suas teses suscitadas, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso próprio POSTO ISSO, não observando a presença de omissão e, verificando que se trata de rediscussão do mérito, o que só é possível em sede de apelação, com fundamento no art. 1.022 do C.P.C, rejeito os embargos de declaração. Considere-se publicada e registrada essa sentença na data de sua disponibilização no P.J.E. CUMPRA. João Pessoa, 05 de setembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito