Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Josadak Teles da Silva Advogado: Tarcisio Ewerton Pereira Oliveira – OAB/PB nº 19.975
Apelado: Banco BMG S/A Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques – OAB/PB nº 23.450-A Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO E DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO. UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO E DESCONTOS CONSIGNADOS POR LONGO PERÍODO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com indenização por danos morais ajuizada em face de instituição financeira, julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de contratação de cartão de crédito consignado (RMC), repetição de indébito e compensação por danos morais decorrentes de descontos em benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se incidem decadência ou prescrição sobre a pretensão de declaração de inexistência de negócio jurídico e de reparação decorrente de contrato bancário; (ii) estabelecer se houve contratação válida de cartão de crédito consignado com efetiva disponibilização e utilização do crédito; e (iii) determinar se os descontos realizados autorizam repetição de indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A pretensão de declaração de nulidade absoluta de negócio jurídico, fundada na ausência de manifestação de vontade ou fraude, não se sujeita a prazo decadencial, nos termos do art. 169 do Código Civil. As pretensões condenatórias decorrentes da discussão de contratos bancários, como repetição de indébito e indenização por danos morais, submetem-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil. A prova documental demonstra a disponibilização do valor contratado mediante transferência eletrônica para a conta do consumidor, circunstância que evidencia a efetivação da operação. A divergência entre o número do contrato interno da instituição financeira e o código de reserva de margem consignável (RMC) gerado pelo INSS constitui distinção técnica usual e não invalida a contratação. A apresentação de faturas detalhadas ao longo de vários anos, com registro de saldo devedor, encargos e pagamentos mínimos consignados, evidencia a continuidade da relação contratual e a ciência do consumidor sobre a operação. A utilização prolongada do crédito e a realização de refinanciamentos configuram comportamento incompatível com a alegação de fraude ou ausência de consentimento. Demonstrada a regularidade da contratação e dos descontos, inexiste falha na prestação do serviço, o que afasta a repetição do indébito e a indenização por danos morais, inexistindo prova de má-fé do fornecedor. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A pretensão de declaração de nulidade absoluta de negócio jurídico por ausência de manifestação de vontade é imprescritível e não se submete a prazo decadencial. As pretensões de repetição de indébito e indenização por danos morais decorrentes de discussão sobre contrato bancário submetem-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. A comprovação de transferência do valor contratado e a apresentação de faturas com utilização continuada do cartão de crédito consignado demonstram a regularidade da contratação e afastam a alegação de inexistência de negócio jurídico. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 169, 178, 205 e 206, §3º, IV e V; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, arts. 487, I, 85, §11, e 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.569.304/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 09.02.2026, DJEN 12.02.2026; STJ, Súmula 297.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 - Desembargador (Vago) ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802818-28.2024.8.15.0301 Origem: 2ª Vara Mista da Comarca de Pombal Relator: Juiz Convocado Manuel Maria Antunes de Melo VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS os autos acima referenciados. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR as preliminares de prescrição e decadência para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por Josadak Teles da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Pombal, que nos autos da ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos morais movida em face do Banco BMG S/A, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC. Em suas razões recursais, o apelante sustentou que a sentença cometeu erro ao considerar comprovada a contratação da RMC, desconsiderando as inconsistências nas datas e tipos de contrato, bem como a falha do banco em fornecer informação completa sobre a natureza do crédito rotativo a um consumidor idoso e hipossuficiente. Reiterou o pedido de repetição do indébito em dobro, alegando má-fé do banco, e a condenação por danos morais pela retenção indevida de verba alimentar (ID 39521868). O Banco BMG S.A. apresentou contrarrazões, alegando, preliminarmente, prescrição trienal e decadência. No mérito, defende a plena validade do contrato de cartão de crédito consignado, defendendo o conhecimento do autor sobre a operação (ID 39521871). O Órgão Ministerial instado a manifestar-se, devolve os autos para que retorne ao seu caminho natural (ID 39711161). É o relatório. VOTO Exmo. Sr. Dr. Manuel Maria Antunes de Melo – Juiz Convocado/Relator Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do apelo e passo a apreciá-lo. A questão central do presente recurso consiste em determinar a validade da contratação de cartão de crédito consignado, a efetiva utilização do serviço pelo apelante e, consequentemente, a existência de ato ilícito que justifique a declaração de inexistência de débito, a repetição do indébito e a condenação por danos morais. I. Das Preliminares de Prescrição e Decadência I.I. Da Decadência A decadência se refere à perda de um direito pelo decurso do prazo legal ou convencional para o seu exercício, afetando o próprio direito potestativo. No presente caso, o Banco BMG S.A. suscitou a decadência quadrienal, conforme o art. 178 do Código Civil, para a pretensão de anulação do negócio jurídico. No entanto, a pretensão autoral principal é de declaração de inexistência ou nulidade absoluta do negócio jurídico, fundada na ausência de manifestação de vontade e na alegação de fraude. O negócio jurídico nulo, por violar a ordem pública ou por ausência de um de seus elementos essenciais (como a manifestação de vontade), não é suscetível de confirmação e não se convalida pelo decurso do tempo, conforme expressamente previsto no art. 169 do Código Civil. Assim, uma ação que busca a declaração de nulidade absoluta é imprescritível e, por consequência, não se sujeita a prazos decadenciais. O prazo quadrienal do art. 178 do Código Civil aplica-se apenas aos vícios de consentimento que tornam o negócio jurídico anulável, e não àqueles que o tornam nulo de pleno direito. Portanto, a preliminar de decadência não prospera e deve ser REJEITADA. I.II. Da Prescrição A prescrição, por sua vez, refere-se à perda do direito de pleitear em juízo a reparação de um direito violado, devido à inércia do titular no prazo legal. O banco apelado arguiu a prescrição trienal, com base no art. 206, § 3º, IV e V, do Código Civil, para as pretensões de ressarcimento (repetição de indébito) e reparação civil (danos morais). Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que, em se tratando de ações que envolvem a declaração de nulidade ou a revisão de cláusulas em contratos bancários, as pretensões condenatórias delas decorrentes, como a repetição de indébito e a indenização por danos morais, submetem-se ao prazo prescricional decenal. Este prazo está previsto no art. 205 do Código Civil, que se aplica às ações de natureza pessoal quando a lei não estabelecer prazo menor. Assim: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. AFASTAMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. 1. O entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional decenal para ações de revisão de contrato bancário é a data da assinatura do contrato, e não a data de vencimento da última parcela. 2. A data de vencimento da última parcela constitui o marco inicial da contagem do prazo prescricional em ações que exigem o cumprimento da obrigação (cobrança, execução, monitória), não se aplicando às hipóteses de revisão de cláusulas contratuais. 3. Hipótese de provimento ao agravo interno e ao recurso especial para reconhecer a prescrição da pretensão revisional, considerando que entre a data da celebração do contrato e a propositura da ação transcorreu o prazo decenal. 4. Em decorrência do provimento do recurso especial, deve ser afastada a multa aplicada com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC. 5. O reconhecimento da prescrição, com a extinção do processo, implica inversão do ônus sucumbencial fixado na origem. Agravo interno provido. (STJ - AgInt no AREsp n. 2.569.304/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.) Considerando que a contratação discutida remonta a dezembro de 2016 e a presente demanda foi ajuizada em dezembro de 2024, o prazo decenal ainda não se exauriu. Adicionalmente, tratando-se de débitos de trato sucessivo, a pretensão de ressarcimento se renova a cada desconto indevido. Desse modo, REJEITA-SE a preliminar. MÉRITO A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. É reconhecida a hipossuficiência do consumidor, especialmente em sua condição de idoso. Contudo, a inversão do ônus da prova não desonera o consumidor de apresentar indícios mínimos de suas alegações, nem impede que o fornecedor comprove a regularidade da contratação e a efetiva utilização do serviço. Contudo, a análise cuidadosa dos autos e das provas produzidas ratifica o entendimento do juízo a quo. Vejamos. O apelante alega que não contratou o cartão de crédito consignado RMC e que a operação seria fraudulenta, sem seu consentimento. No entanto, o Banco BMG S.A. apresentou elementos que corroboram a regularidade da contratação. Em primeiro lugar, o comprovante de Transferência Eletrônica Disponível (TED) demonstra o crédito de R$ 1.078,00 na conta bancária do autor em 06 de dezembro de 2016 (ID 39521610). Esse fato, por si só, indica que o autor teve acesso ao valor decorrente da operação. A alegação de que “não entrou na conta bancária do autor valor relacionado ao cartão de crédito consignado (ID39521593 – p. 2)” não se sustenta diante dessa prova documental. Em segundo lugar, a suposta discrepância nos números de contrato foi devidamente esclarecida na sentença. É comum e tecnicamente aceitável que o número de contrato interno da instituição financeira seja diferente do código de reserva de margem utilizado pelo INSS para viabilizar o desconto. Essa distinção não invalida a contratação, especialmente quando existem outros elementos probatórios da operação. Assim, é importante o destaque do seguinte excerto da sentença: “Ademais, a alegação do Autor em sede de impugnação, de que a demandada juntou documentação relativa a um contrato "divergente" (n.º 46781727 na Contestação vs. RMC n.º 12566426 na Inicial), é meramente protocolar e não desconstitui a prova. A Contestação esclareceu de forma técnica que o número 12566426 é o Código de Reserva de Margem (RMC) gerado pelo INSS para viabilizar o desconto, enquanto o número 262642864 (ou 46781727 mencionado no Termo de Adesão, conforme a Ré defende) refere-se ao número interno do contrato de adesão ao cartão de crédito, sendo comum e aceito que o extrato de margem do INSS utilize o código de reserva como identificação principal. O mais relevante, para dirimir a controvérsia, é a transferência do numerário (R$ 1.078,00) diretamente para a conta do Autor, em data contemporânea à contratação, e a existência das faturas detalhadas.” Mais relevante ainda é a apresentação das faturas detalhadas do cartão de crédito consignado, que abrangem um longo período, de 10 de janeiro de 2017 a 10 de janeiro de 2025. Esses documentos indicam claramente a natureza rotativa da operação, o saldo devedor, a incidência de encargos e os pagamentos mínimos descontados em folha. O apelante, ao longo de aproximadamente oito anos, não só recebeu o crédito inicial, como também teve os descontos continuados e, conforme as faturas, realizou diversos refinanciamentos e parcelamentos do saldo devedor. O prolongado período de recebimento das faturas e a realização de operações de refinanciamento são atos que demonstram a ciência do apelante sobre a existência e a natureza do contrato, ainda que, por sua condição de vulnerabilidade, não tivesse compreendido todos os detalhes da modalidade de crédito rotativo. Contudo, essa ciência e a manifestação de vontade em manter o contrato ativo, inclusive com novas contratações ou refinanciamentos, não podem ser ignoradas. O comportamento do consumidor, que usufruiu do crédito e realizou transações subsequentes, contraria a alegação de fraude ou de completa ausência de consentimento. Ainda que se considere a hipossuficiência e a vulnerabilidade do consumidor, o dever de informação do banco é cumprido não apenas no momento da assinatura do contrato, mas também ao longo da relação, por meio do envio regular de faturas e extratos que detalham a movimentação e os encargos. A inércia do consumidor em questionar judicialmente a operação por um período tão extenso, enquanto se beneficiava do crédito e realizava novas operações, enfraquece a tese de total desinformação ou coação. Nesse cenário, não se verifica falha na prestação do serviço por parte do Banco BMG S.A. que configure ato ilícito. Tendo sido comprovada a regularidade da contratação, a validade dos descontos e a ciência do autor sobre a operação, não há fundamento para a repetição do indébito, seja de forma simples ou em dobro. A devolução em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, exige a comprovação de má-fé, o que não ficou configurado nos autos, uma vez que o banco agiu no exercício regular de seu direito contratual, com base em documentos que indicam a aceitação do cliente e a entrega do valor. Consequentemente, a ausência de ato ilícito afasta a possibilidade de condenação por danos morais. O aborrecimento ou a desvantagem econômica, por si só, não são suficientes para configurar lesão a direito da personalidade, especialmente quando não há prova de conduta ilícita do fornecedor.
Diante do exposto, a sentença de primeiro grau, ao julgar improcedentes os pedidos, aplicou corretamente o direito ao caso concreto, devendo ser integralmente mantida.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença em seus devidos termos. Majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC. A exigibilidade de tais verbas resta suspensa em razão do deferimento do benefício da gratuidade judiciária concedida ao apelante na origem, conforme art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. Manuel Maria Antunes de Melo Juiz Convocado/Relator