Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: EDINICE MARQUES DA COSTA ADVOGADOS: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE (OAB/PB 26.712-A), KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES (OAB/PB 6250-A), HERCILIO RAFAEL GOMES DE ALMEIDA (OAB/PB 32497-A) APELADA: BRADESCO COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADA: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA (OAB/PE 21.740-A) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO PRESTAMISTA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação declaratória de inexistência/nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por beneficiária do INSS em face de seguradora, na qual a autora alegou a realização de descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário a título de “seguro prestamista”, cuja contratação afirma não ter realizado. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência do contrato, determinar a cessação dos descontos e condenar a ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, mas rejeitou o pedido de indenização por danos morais, além de condenar a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, sob o fundamento de sucumbência mínima da ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos indevidos em benefício previdenciário, decorrentes de seguro não contratado, configuram dano moral indenizável; e (ii) estabelecer se houve sucumbência mínima da instituição financeira ou sucumbência recíproca entre as partes para fins de distribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira não comprova a regular contratação do seguro prestamista, caracterizando falha na prestação do serviço e justificando a declaração de inexistência do contrato e a cessação dos descontos indevidos. A restituição em dobro das quantias indevidamente descontadas é medida adequada quando demonstrada cobrança indevida em relação de consumo, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A simples ocorrência de desconto indevido, desacompanhada de circunstâncias que evidenciem efetivo abalo aos direitos da personalidade, como inscrição em cadastro de inadimplentes ou repercussões mais gravosas, não gera automaticamente dano moral indenizável. A condenação da instituição financeira à declaração de inexistência do contrato, à cessação das cobranças e à restituição em dobro dos valores descontados revela êxito substancial da parte autora, de modo que não se caracteriza sucumbência mínima da ré. Quando a parte autora obtém êxito em pedidos declaratórios e patrimoniais relevantes, mas tem rejeitado o pedido de indenização por danos morais, configura-se sucumbência recíproca, impondo-se a distribuição proporcional das despesas e honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A ausência de comprovação da contratação de seguro autoriza a declaração de inexistência do negócio jurídico e a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente em relação de consumo. O desconto indevido em conta ou benefício previdenciário, sem repercussões adicionais relevantes, não configura automaticamente dano moral indenizável. Configura-se sucumbência recíproca quando a parte autora obtém êxito nos pedidos de inexistência de débito e repetição de indébito, mas tem rejeitado o pedido de indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §2º, 86, caput, 98, §3º, e 487, I; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: não mencionada expressamente no acórdão.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 - Desembargador A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802641-20.2024.8.15.0251 RELATOR: MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE PATOS VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso. RELATÓRIO.
Trata-se de Apelação Cível interposta por EDINICE MARQUES DA COSTA em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Patos/PB, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada contra a BRADESCO COMPANHIA DE SEGUROS, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. Na origem, a autora, ora apelante, ajuizou a referida ação alegando ser beneficiária de aposentadoria junto ao INSS e que, ao verificar seu extrato bancário, constatou a existência de descontos mensais indevidos sob a rubrica "Seguro Prestamista", os quais afirma jamais ter contratado. Argumentou sobre a ilicitude das cobranças, que incidiram sobre sua verba de natureza alimentar, e requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos débitos e, no mérito, a declaração de inexistência da relação contratual, a condenação da ré à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de uma indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O feito tramitou regularmente e, após a instrução, o juízo a quo proferiu a sentença de ID. 39502189, cujo dispositivo foi lavrado nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência do contrato de seguro discutido nos autos, determinando que a parte ré se abstenha de realizar novos descontos a este título na conta bancária da parte autora, sob pena de multa a ser fixada em caso de descumprimento; b) CONDENAR a parte ré a restituir à parte autora, em dobro, as quantias indevidamente descontadas a título de "Seguro Prestamista" a partir de 14 de março de 2019, corrigidas monetariamente e com juros pela taxa SELIC, a incidir a partir de cada desconto indevido, a ser apurado em fase de liquidação de sentença; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência mínima da instituição financeira, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento). Suspenso a exigibilidade ante a gratuidade processual”. Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação (ID 39502193). Em suas razões recursais, sustenta, em síntese, a necessidade de reforma parcial da sentença. Defende a ocorrência de dano moral in re ipsa, decorrente dos descontos indevidos sobre verba de natureza alimentar, especialmente por se tratar de pessoa idosa e com baixo grau de instrução. Pleiteia, assim, a condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Além disso, insurge-se veementemente contra a verba honorária, argumentando que a fixação em 10% sobre o proveito econômico resultaria em valor irrisório. Requer, com base no artigo 85, §8º-A, do Código de Processo Civil e no Tema Repetitivo nº 1.076 do STJ, a fixação dos honorários por apreciação equitativa, sugerindo o valor de R$ 5.221,83, conforme tabela da OAB/PB, ou, subsidiariamente, valores menores, mas que remunerem dignamente o trabalho advocatício. Devidamente intimada, a BRADESCO SEGUROS S/A apresentou contrarrazões (ID 39502198), pugnando pela manutenção integral da sentença. Argumenta que a situação descrita nos autos não ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, não configurando dano moral indenizável, e que o julgado de primeiro grau está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça, em parecer de ID 39635621, declinou de intervir no mérito do recurso, por entender que a matéria discutida é de natureza estritamente patrimonial e disponível entre as partes, não se enquadrando nas hipóteses de intervenção ministerial obrigatória. É o relatório. VOTO. O recurso é cabível, tempestivo e dispensa preparo em razão da gratuidade da justiça deferida à apelante. As partes são legítimas e há interesse recursal. Sendo assim, preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação. A controvérsia devolvida a esta instância revisora se concentra em dois pontos fundamentais: a existência ou não de dano moral indenizável em favor da consumidora, em decorrência dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário; e a correção da distribuição dos ônus sucumbenciais e a adequação do valor fixado a título de honorários advocatícios. De início, no que concerne ao mérito principal da demanda, entendo que a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau não merece reparos, devendo ser mantida, razão pela qual seus fundamentos são adotados e complementados pelas considerações ora expostas. A magistrada sentenciante, analisou com acuidade as provas e os argumentos das partes, concluindo pela parcial procedência dos pedidos. Reconheceu a falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira, que não logrou comprovar a regularidade da contratação do seguro, determinando, acertadamente, a declaração de inexistência do contrato, a cessação dos descontos e a restituição em dobro das parcelas debitadas no período não prescrito, em estrita observância ao parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. No que tange ao pedido de indenização por danos morais, a sentença o julgou improcedente, por entender que, embora a cobrança indevida configure transtorno, a parte autora não demonstrou a ocorrência de um abalo extraordinário à sua honra ou dignidade que extrapolasse o mero dissabor. De fato, a jurisprudência tem se consolidado no sentido de que a simples ocorrência de um débito indevido, sem maiores repercussões como a inscrição em cadastros de inadimplentes ou a privação severa de recursos, não gera, automaticamente, o dever de indenizar por dano moral. Embora a situação seja indesejável e cause aborrecimentos, a condenação por dano moral exige a prova de uma ofensa mais profunda aos direitos da personalidade, o que não restou evidenciado no caso concreto. A reparação patrimonial, já garantida pela restituição em dobro, mostra-se, portanto, suficiente para o equacionamento do conflito. Dessa forma, mantenho integralmente a decisão de mérito proferida na instância a quo. O ponto da sentença que, com a devida vênia, merece reforma, diz respeito à distribuição dos ônus sucumbenciais. O juízo de origem entendeu que houve sucumbência mínima da instituição financeira e, por isso, condenou a autora, integralmente, ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios. Contudo, a análise dos pedidos e do resultado da demanda revela um cenário de sucumbência recíproca. A autora formulou três pedidos principais: declaração de inexistência do contrato; repetição do indébito em dobro; e indenização por danos morais. Obteve êxito integral nos dois primeiros, que possuem expressivo conteúdo declaratório e condenatório, e decaiu apenas no último. Não se pode considerar "mínimo" o decaimento da instituição financeira que se vê obrigada a cancelar um contrato, cessar cobranças e restituir em dobro valores por vários anos. A vitória da parte autora nos pleitos de natureza patrimonial e declaratória foi substancial. O artigo 86, caput, do Código de Processo Civil é claro ao dispor que: "Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas". A jurisprudência desta Corte de Justiça, em casos análogos, tem reconhecido a sucumbência recíproca quando a parte autora vence nos pedidos de inexistência de débito e repetição, mas perde no pedido de danos morais. Nesse cenário, a solução mais justa e tecnicamente correta é a redistribuição dos ônus. Portanto, reformo este capítulo da sentença para reconhecer a sucumbência recíproca e determinar a sua distribuição proporcional. A parte ré/apelada deverá arcar com os honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Por outro lado, a parte autora/apelante deverá arcar com os honorários em favor do patrono da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela demandada, que corresponde ao valor do pedido de dano moral julgado improcedente (R$ 10.000,00), conforme o artigo 85, § 2º, do CPC. A exigibilidade de tal verba, contudo, fica suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade judiciária concedida. As custas processuais deverão ser rateadas igualmente entre as parte, ante a sucumbência recíproca, observando, também, a suspensão da exigibilidade para a autora. Com essa readequação, a pretensão recursal da apelante quanto à majoração dos honorários é parcialmente acolhida, embora por fundamento diverso (distribuição da sucumbência, e não fixação por equidade, que não se aplica ao caso por não ser o proveito econômico irrisório). Diante do provimento parcial do recurso, deixo de aplicar o disposto no artigo 85, § 11, do CPC (honorários recursais).
Ante o exposto, conheço do recurso de apelação e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença de ID 39502189 apenas no capítulo referente aos ônus sucumbenciais, a fim de: a) Reconhecer a sucumbência recíproca entre as partes; b) Condenar a ré/apelada, BRADESCO COMPANHIA DE SEGUROS, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da autora/apelante, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (restituição em dobro), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC; c) Condenar a autora/apelante, EDINICE MARQUES DA COSTA, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da ré/apelada, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido de dano moral julgado improcedente (R$ 10.000,00), ficando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC; d) Determinar que as custas processuais sejam rateadas na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, observada a suspensão da exigibilidade para a autora. No mais, mantenho inalterados os demais termos da sentença recorrida. Sem honorários recursais, em razão do provimento parcial do apelo. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Manuel Maria Antunes de Melo Relator – Juiz Convocado