Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDINICE MARQUES DA COSTA
REU: BRADESCO SEGUROS S/A SENTENÇA EDINICE MARQUES DA COSTA, devidamente qualificada, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face de BRADESCO SEGUROS S/A, igualmente qualificado. Aduz a parte autora, em sua petição inicial, que é beneficiária de aposentadoria pelo INSS e que tem sofrido descontos mensais em sua conta bancária sob a rubrica "Seguro Prestamista", os quais afirma não ter contratado. Sustenta a ilegalidade das cobranças, requerendo a declaração de inexistência do contrato, a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores debitados e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Após anulação de sentença extintiva anterior pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, determinando-se o regular prosseguimento do feito, a parte ré foi devidamente citada. Em sua contestação, a instituição financeira arguiu, em sede preliminar, a necessidade de reunião do presente feito com outras ações ajuizadas pela autora, por conexão. Impugnou o deferimento da gratuidade da justiça e sustentou a carência da ação por falta de interesse de agir, ante a ausência de prévio requerimento administrativo. Arguiu, como prejudicial de mérito, a prescrição quinquenal da pretensão. No mérito, defendeu a regularidade da contratação do seguro, pugnando pela improcedência integral dos pedidos. A parte autora apresentou réplica, refutando os argumentos da defesa e reiterando os termos de sua petição inicial. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes manifestaram desinteresse na dilação probatória, requerendo o julgamento antecipado da lide. É o breve relatório. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO Das preliminares De início, cumpre analisar as questões preliminares suscitadas pela parte promovida. Afasto o pedido de reconhecimento da conexão com as ações de nº 0802816-14.2024.8.15.0251 e nº 0802640-35.2024.8.15.0251, pois, além de as referidas ações possuírem causas de pedir e pedidos distintos, tratando de desconto sobre empréstimo pessoal e incidência de tarifa de manutenção de conta, respectivamente, verifica-se que ambas já foram sentenciadas. Tal circunstância atrai a aplicação da Súmula nº 235 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que "a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado", o que esvazia o risco de decisões conflitantes e torna inócua a reunião dos feitos. Rejeito, outrossim, a impugnação à gratuidade da justiça. O benefício foi concedido com base nos extratos bancários acostados aos autos, os quais evidenciam que a postulante é aposentada pelo INSS, percebendo proventos modestos. O promovido, por sua vez, não apresentou qualquer documento ou prova capaz de infirmar a presunção de hipossuficiência da autora, limitando-se a alegações genéricas. Logo, mantenho o benefício anteriormente deferido. Rejeito, por fim, a preliminar de carência da ação por falta de interesse de agir. A necessidade de esgotamento da via administrativa não é pressuposto para o ajuizamento de ação judicial, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Ademais, a própria parte ré, ao contestar o mérito dos pedidos formulados na inicial e defender a legalidade de sua conduta, demonstrou a existência de pretensão resistida, o que torna evidente e necessário o interesse da autora na busca da tutela jurisdicional. Da Prejudicial de Mérito - Prescrição A prejudicial de prescrição merece acolhimento parcial. A pretensão de reparação de danos decorrentes de fato do serviço, no âmbito das relações de consumo, submete-se ao prazo prescricional quinquenal, nos termos do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Por se tratar de uma relação de trato sucessivo, em que as lesões ao direito da autora se renovam a cada desconto mensal reputado indevido, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é a data de cada um dos débitos. Considerando que a presente ação foi proposta em 15 de março de 2024, compreendo que todos os descontos efetivados em data anterior a 14 de março de 2019 foram alcançados pelos efeitos da prescrição. Nesse sentido, tem decidido o Colendo STJ que, “para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora” (STJ, AgInt no AREsp 1358910/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/04/2019, DJe 03/04/2019). Assim, acolho parcialmente a prejudicial para declarar prescrita a pretensão de restituição dos valores descontados antes de 14 de março de 2019. DO MÉRITO Superadas as questões processuais e a prejudicial de mérito, passo à análise da controvérsia principal. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, incidindo as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente a inversão do ônus da prova, diante da hipossuficiência técnica e informacional da parte autora. Caberia à instituição financeira demandada, portanto, o ônus de comprovar a existência e a regularidade do negócio jurídico que deu origem aos descontos questionados. Contudo, ao analisar os autos, verifica-se que a parte ré não se desincumbiu de seu encargo probatório, pois não juntou qualquer cópia do contrato de seguro supostamente firmado pela autora, nem outro documento que demonstrasse a anuência da consumidora com a contratação. A ausência de prova da contratação torna os descontos realizados na conta da autora indevidos. A mera alegação de regularidade, desacompanhada de suporte documental, não é suficiente para legitimar a cobrança, configurando falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira. Dessa forma, a declaração de inexistência do contrato de seguro discutido nos autos e o cancelamento dos respectivos descontos são medidas que se impõem. Quanto à repetição do indébito, o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável. No caso, a ausência de qualquer prova da contratação afasta a hipótese de engano justificável e evidencia a cobrança indevida, autorizando a restituição em dobro dos valores descontados no período não atingido pela prescrição, ou seja, a partir de 14 de março de 2019. O montante a ser restituído deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros pela taxa SELIC, a contar de cada desconto indevido, por ser o índice que já engloba ambos os encargos. Por fim, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. Embora a cobrança indevida configure transtorno e aborrecimento, a parte autora não logrou demonstrar a ocorrência de abalo extraordinário à sua honra, imagem ou dignidade que extrapolasse o mero dissabor. A condenação por dano moral exige a prova de um constrangimento significativo, o que não restou evidenciado nos autos, limitando-se o prejuízo da autora à esfera patrimonial, a qual já será devidamente reparada com a restituição em dobro dos valores. DISPOSITIVO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802641-20.2024.8.15.0251 [Seguro]
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência do contrato de seguro discutido nos autos, determinando que a parte ré se abstenha de realizar novos descontos a este título na conta bancária da parte autora, sob pena de multa a ser fixada em caso de descumprimento; b) CONDENAR a parte ré a restituir à parte autora, em dobro, as quantias indevidamente descontadas a título de "Seguro Prestamista" a partir de 14 de março de 2019, corrigidas monetariamente e com juros pela taxa SELIC, a incidir a partir de cada desconto indevido, a ser apurado em fase de liquidação de sentença; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência mínima da instituição financeira, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento). Suspenso a exigibilidade ante a gratuidade processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Patos/PB, 24 de outubro de 2025. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juiz(a) de Direito