Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Jordaneo Florencio de Sousa Advogado: Enéas Flávio Soares de Morais Segundo – OAB/PB nº 14.318
Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. Advogado: Wilson Sales Belchior – OAB/PB nº 17.314-A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. COISA JULGADA. EFICÁCIA PRECLUSIVA. RESTITUIÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE TARIFAS BANCÁRIAS DECLARADAS ILEGAIS EM AÇÃO ANTERIOR. FRACIONAMENTO INDEVIDO DA PRETENSÃO. APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO 1.268 DO STJ. COISA JULGADA DEDUTÍVEL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Santa Rita, que, em ação declaratória cumulada com indenização por danos morais ajuizada em face de instituição financeira, reconheceu a ocorrência de coisa julgada material e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. O autor sustentou que a presente demanda teria causa de pedir distinta daquela anteriormente ajuizada no Juizado Especial Cível, pois buscava a restituição dos juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias já declaradas ilegais na ação anterior. O acórdão desta Câmara havia afastado a coisa julgada e reconhecido o direito à restituição simples dos juros. Interposto Recurso Especial pela instituição financeira, os autos retornaram para juízo de retratação diante do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.268. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a eficácia preclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação destinada a pleitear a restituição de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais ou abusivas em demanda anterior. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.040, II, do CPC impõe ao órgão julgador o reexame da decisão quando o acórdão recorrido contrariar orientação firmada por tribunal superior em regime de precedentes qualificados. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.268, firmou a tese de que a eficácia preclusiva da coisa julgada impede a propositura de nova ação para pleitear a restituição de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais em demanda anterior. A eficácia preclusiva da coisa julgada, prevista no art. 508 do CPC, abrange não apenas o que foi efetivamente deduzido no processo, mas também todas as alegações e pretensões que poderiam ter sido formuladas pelas partes na oportunidade própria. A restituição dos juros remuneratórios incidentes sobre tarifas contratuais constitui desdobramento lógico da declaração de nulidade dessas cobranças, pois os juros possuem natureza de obrigação acessória, subordinada à obrigação principal, nos termos do princípio de que o acessório segue o principal. A propositura de nova demanda para discutir os consectários da relação jurídica já apreciada configura indevido fracionamento da pretensão e afronta aos princípios da segurança jurídica, da economia processual e da estabilidade das decisões judiciais. Diante da força vinculante do precedente repetitivo, impõe-se a adequação do entendimento anteriormente adotado por este Tribunal, com o reconhecimento da coisa julgada material e a manutenção da sentença extintiva. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A eficácia preclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais em ação anterior. A restituição dos juros remuneratórios constitui consequência lógica da declaração de nulidade das tarifas contratuais, devendo ser deduzida na mesma demanda em que se discute a ilegalidade da obrigação principal. O fracionamento da pretensão decorrente de uma mesma relação jurídica viola a segurança jurídica e é obstado pela eficácia preclusiva da coisa julgada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, V, 508, 1.030, II, 1.040, II, 85, §§ 2º e 11, e 98, § 3º; CC, art. 184. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.145.391/PB, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 10.09.2025, Tema Repetitivo nº 1.268.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 - Desembargador (Vago) ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803689-80.2015.8.15.0331 Origem: Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Santa Rita Relator: Juiz Convocado Manuel Maria Antunes de Melo VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS os presentes autos. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, para, em conformidade com a tese firmada no Tema 1.268 do Superior Tribunal de Justiça, NEGAR PROVIMENTO à apelação, reformando o acórdão de ID 16865504 e, por conseguinte, mantendo integralmente a sentença, que reconheceu a existência de coisa julgada material e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil, tudo nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Juízo de Retratação em apelação interposta por Jordaneo Florêncio de Sousa contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Santa Rita, que nos autos da ação declaratória c/c indenização por danos morais ajuizada em face de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A, reconheceu a coisa julgada material e declarou extinto o processo, nos termos do art. 485, V, do CPC. O promovente ajuizou a presente ação declaratória, buscando a declaração de nulidade das “obrigações acessórias” e sua devolução em dobro, argumentando que, na ação anterior que tramitou no Juizado Especial Cível, sob o número 3021686-97.2012.815.200, não foram discutidos os juros do financiamento incidentes sobre as tarifas já declaradas nulas. A sentença reconheceu a ocorrência de coisa julgada material, aduzindo que a pretensão deduzida na nova demanda encontrava-se inteiramente abrangida pelo manto da coisa julgada formada na relação processual anterior. A decisão ressaltou que o pedido formulado na primeira ação foi amplo, incluindo juros legais, moratórios e correção monetária sobre o montante total das tarifas, o que, por dedução lógica, englobaria todos os encargos incidentes desde a data da assinatura do contrato. Com base nisso, o processo foi extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC (ID 6683144). Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação (ID 6683147), reiterando que a causa de pedir da segunda ação era distinta da primeira, pois esta última se concentrava apenas nas tarifas, enquanto a presente demanda tratava dos juros remuneratórios incidentes sobre as tarifas, alegando, assim, a inocorrência de coisa julgada. Este Tribunal de Justiça, por meio do acórdão de ID 16865504, deu parcial provimento ao apelo da parte autora. Naquela oportunidade, o Colegiado rejeitou a preliminar de prescrição e, em relação à coisa julgada, considerou que o pedido da ação atual era distinto do formulado no Juizado Especial, afastando a tríplice identidade e a incidência da coisa julgada. No mérito, reconheceu o cabimento da restituição dos juros remuneratórios incidentes sobre as tarifas, em razão do caráter acessório da obrigação, determinando, contudo, a devolução de forma simples e a apuração do quantum em liquidação de sentença. A Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S.A. interpôs Recurso Especial, alegando, preliminarmente, negativa de prestação jurisdicional por violação ao art. 1.022, II, do CPC. No mérito, sustentou ofensa aos arts. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC, e 323 do CC, defendendo a existência de coisa julgada material e a presunção de pagamento dos juros. Argumentou que o pedido de restituição dos juros sobre as tarifas já estaria abrangido pela eficácia preclusiva da coisa julgada da primeira ação, pois o acessório segue o principal e a causa de pedir seria a mesma, além de apontar dissídio jurisprudencial e a relevância da matéria para uniformização do entendimento (ID 23418898). Contrarrazões apresentadas pelo então apelado, pugnando pelo não conhecimento do recurso especial (ID 23522398). Os autos foram remetidos à Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça, que, verificando a aparente divergência entre o acórdão proferido e o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.268, decidiu devolver o feito à Câmara competente para o exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil (ID 39115651). É o relatório. VOTO Exmo. Dr. Manuel Maria Antunes de Melo – Juiz Convocado/Relator Conforme relatado, os autos retornam a esta Câmara Cível para a realização do juízo de retratação, em estrita obediência ao disposto no art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma: [...] II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior; Tal mecanismo processual representa um dos pilares do sistema de precedentes qualificados inaugurado pelo Código de Processo Civil de 2015, visando assegurar a isonomia, a segurança jurídica e a racionalidade na prestação jurisdicional, ao impor a adequação dos julgados das instâncias ordinárias às teses firmadas pelos Tribunais Superiores em regime de repercussão geral ou de recursos repetitivos. A matéria central destes autos foi objeto de pacificação pelo Superior Tribunal de Justiça, que, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.268, estabeleceu a seguinte tese jurídica, de observância obrigatória por todos os juízes e tribunais do país: A eficácia preclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de quantia paga a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais ou abusivas em ação anterior. (REsp n. 2.145.391/PB, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 26/9/2025.) Compulsando os autos, verifica-se que o acórdão anteriormente proferido por este Órgão Julgador (ID 16865504) dissentiu frontalmente da orientação agora consolidada pela Corte da Cidadania. Naquela oportunidade, esta Colenda Câmara afastou a preliminar de coisa julgada ao entender que a demanda, que visava à restituição dos juros reflexos, possuía pedido e causa de pedir distintos da ação anterior, que se limitara a declarar a nulidade das tarifas. Contudo, diante da força vinculante do precedente qualificado, impõe-se a revisão daquele entendimento, em um exercício de conformação jurisprudencial. A tese firmada no Tema 1.268 do STJ fundamenta-se na chamada eficácia preclusiva da coisa julgada, instituto de magna importância para a estabilidade das relações jurídicas, previsto no art. 508 do CPC: Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. Isso significa que a autoridade da coisa julgada não se limita a impedir a repropositura de uma ação com idênticos elementos (partes, pedido e causa de pedir), mas se estende a todas as alegações e defesas que, embora não tenham sido efetivamente apresentadas no processo, poderiam tê-lo sido. A imutabilidade da decisão alcança tanto o que foi deduzido (res deducta) quanto o que era dedutível (res deducenda). No caso concreto, a parte autora, ao ajuizar a primeira ação perante o Juizado Especial Cível, buscou o reconhecimento da ilegalidade de tarifas contratuais. A causa de pedir, portanto, era a abusividade de cláusulas inseridas no contrato de financiamento. A pretensão de reaver os juros remuneratórios que incidiram sobre essas tarifas é um desdobramento lógico e direto daquela mesma causa de pedir. Os juros, neste contexto, ostentam natureza de obrigação acessória, cuja existência e validade dependem da obrigação principal (as tarifas). Com a declaração de nulidade das tarifas, a cobrança dos juros que sobre elas incidiram tornou-se, por consequência, igualmente indevida, em aplicação do princípio de que o acessório segue a sorte do principal (accessorium sequitur principale), consagrado, em sua essência, no art. 184 do Código Civil. Assim, cabia à parte autora, naquela primeira oportunidade, pleitear a restituição integral de todos os valores indevidamente pagos em decorrência das cláusulas abusivas, o que abrange tanto o valor das próprias tarifas quanto os juros sobre elas calculados. Ao deixar de fazê-lo, a questão restou coberta pelo manto da eficácia preclusiva da coisa julgada. Permitir o ajuizamento de uma nova ação para discutir os consectários da matéria já decidida configuraria um fatiamento indevido da demanda, atentando contra a economia processual e a segurança jurídica, além de potencializar o risco de decisões conflitantes, cenário que o sistema de precedentes visa, justamente, a coibir. A decisão do Superior Tribunal de Justiça ressaltou que a fragmentação de demandas relativas a uma mesma relação jurídica pode configurar exercício abusivo do direito de ação. Portanto, em observância à tese vinculante firmada no Tema 1.268 do STJ, impõe-se o reconhecimento de que o acórdão deve ser reformado, para negar provimento ao apelo do autor, mantendo-se a sentença por seus próprios e bem lançados fundamentos.
Diante do exposto, em JUÍZO DE RETRATAÇÃO, e em conformidade com o entendimento vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.268 (REsp 2.145.391/PB), NEGO PROVIMENTO a apelação interposta por Jordaneo Florencio de Sousa, para reformar o acórdão de ID 16865504 e, consequentemente, manter integralmente a sentença de primeira instância que reconheceu a coisa julgada material e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil. Condena-se a parte apelante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade em razão da justiça gratuita concedida, conforme o art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. É como voto. Manuel Maria Antunes de Melo Juiz Convocado/Relator