Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Recorrente: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A. Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/PB nº. 17.314-A)
Recorrido: Jordaneo Florêncio de Sousa Por meio do presente apelo nobre, discute-se se a declaração de ilegalidade ou abusividade de tarifas e encargos em demanda anterior impede, sob a ótica da coisa julgada, o ajuizamento de nova demanda para requerer a repetição de juros remuneratórios não pleiteados na ação precedente. O tema foi submetido à sistemática dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, que, no julgamento dos REsp’s 2145391/PB, 2148576/PB, 2148588/PB e 2148794/PB – Tema 1268, fixou a seguinte tese vinculante: “A eficácia preclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de quantia paga a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais ou abusivas em ação anterior.” No caso em apreço, o órgão colegiado deste Tribunal considerou abusivos os juros incidentes sobre tarifas e encargos pleiteados em demanda anterior, determinando sua devolução em dobro, por meio de acórdão assim ementado (Id. 16865504): “PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE NATUREZA PESSOAL. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CC. REJEIÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JUROS REMUNERATÓRIOS SOBRE TARIFAS DECLARADAS ILEGAIS. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA. COBRANÇA DOS JUROS INCIDENTES SOBRE AS TARIFAS ANALISADAS E DECLARADAS ILEGAIS EM PROCESSO ANTERIOR. PEDIDO DISTINTO AO DA PRESENTE AÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. COBRANÇA DE JUROS RELATIVOS ÀS TARIFAS DECLARADAS ILEGAIS. CABIMENTO. ENCARGOS ACESSÓRIOS QUE SEGUEM A OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 184 DO CC. DEVOLUÇÃO SIMPLES. CORREÇÃO MONETTÁRIA A PARTIR DO EFETIVO PREJUÍZO. REFORMA NO PONTO. PEDIDO DE APURAÇÃO DO QUANTUM DEVIDO NA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. ACOLHIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - SÚMULA N. 43/STJ - Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo. - Não há que se falar em coisa julgada ou falta de interesse de agir, justamente por não haver de identidade de pedidos entre as duas ações. - Devem ser devolvidos os juros remuneratórios que incidiram sobre as tarifas e encargos a serem restituídos, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. - A repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, tem como pressuposto de sua aplicabilidade a demonstração da conduta de má-fé do credor, o que fica afastado, no caso dos autos, ante a pactuação livre e consciente celebrada entre as partes.” Da análise do acórdão hostilizado percebe-se aparente divergência com o entendimento firmado nos REsp’s 2145391/PB, 2148576/PB, 2148588/PB e 2148794/PB – Tema 1268, o que impõe a aplicação do art. 1.030, II, do CPC/2015, devendo os autos serem devolvidos ao gabinete da eminente relatora, a fim de que o órgão julgador possa retratar-se ou manter a decisão, indicando, se for o caso, a ocorrência de distinguishing (peculiaridades a afastarem, no caso concreto, a orientação emanada do paradigma) ou de overruling (eventual modificação do entendimento jurisprudencial estampado no leading case invocado).
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA Recurso Especial – nº 0803689-80.2015.8.15.0331
Ante o exposto, remetam-se estes autos ao relator, em conformidade com o disposto no art. 1.030, II, do CPC/2015 e art. 3º, inciso III, da Resolução TJPB nº 27, de 13/07/2011. Intimem-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba