Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804277-84.2025.8.15.0251 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de demanda em que se discute a validade de contrato de cartão de crédito consignado ou com reserva de margem consignável (RMC), com eventuais pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme divulgado pelos Ofícios-Circulares nº 05/2026 e nº 07/2026 do NUGEPNAC, afetou a matéria ao rito dos recursos repetitivos. Foram instituídos o Tema 1.414, que define critérios objetivos para aferir a validade desses contratos e as consequências de sua invalidação, e o Tema 1.328, que avalia a existência de dano moral presumido (in re ipsa) nesses casos. Em virtude dessas afetações, a Corte Superior determinou a suspensão nacional de todos os processos pendentes sobre essas questões. Dessa forma, para resguardar a segurança jurídica e garantir a aplicação uniforme da lei, a suspensão do feito é medida obrigatória, nos termos do art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente processo até o julgamento definitivo dos Temas 1.414 e 1.328 pelo STJ. Cumpra-se. Patos, datado e assinado eletronicamente. RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito
17/07/2026, 00:00
Petição (Contraminuta)
01/07/2026, 10:59
Petição (Contraminuta)
29/06/2026, 17:53
Publicação
25/06/2026, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2026, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0804277-84.2025.8.15.0251.
Autor: ANTONIO LOURENCO DA COSTA
Réu: BANCO BMG SA MANDADO DE INTIMAÇÃO O(A) MM(a) Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Mista de Patos manda que, em cumprimento a este, intimem-se as PARTES para, no prazo comum de cinco dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir. Ficam às partes advirtas que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. JOSE EDSON FERNANDES DE SOUSA SERVIDOR
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Mista de Patos Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Direito de Imagem, Direito de Imagem, Bancários]
22/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2026, 06:43
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2026, 06:43
Petição (Contraminuta)
18/06/2026, 15:01
Decurso de Prazo
17/06/2026, 00:04
Publicação
08/06/2026, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2026, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0804277-84.2025.8.15.0251.
Autor: ANTONIO LOURENCO DA COSTA
Réu: BANCO BMG SA MANDADO DE INTIMAÇÃO O(A) MM(a) Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Mista de Patos manda que, em cumprimento a este, intime a parte AUTORA para impugnar à(s) contestação(ões) no prazo legal. Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. JOSE EDSON FERNANDES DE SOUSA SERVIDOR
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Mista de Patos Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Direito de Imagem, Direito de Imagem, Bancários]
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0804277-84.2025.8.15.0251.
Autor: ANTONIO LOURENCO DA COSTA
Réu: BANCO BMG SA MANDADO DE INTIMAÇÃO O(A) MM(a) Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Mista de Patos manda que, em cumprimento a este, intimem-se as PARTES para, no prazo comum de cinco dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir. Ficam às partes advirtas que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. JOSE EDSON FERNANDES DE SOUSA SERVIDOR
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Mista de Patos Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Direito de Imagem, Direito de Imagem, Bancários]
22/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2026, 06:43
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2026, 06:43
Petição (Contraminuta)
18/06/2026, 15:01
Decurso de Prazo
17/06/2026, 00:04
Publicação
08/06/2026, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2026, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0804277-84.2025.8.15.0251.
Autor: ANTONIO LOURENCO DA COSTA
Réu: BANCO BMG SA MANDADO DE INTIMAÇÃO O(A) MM(a) Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Mista de Patos manda que, em cumprimento a este, intime a parte AUTORA para impugnar à(s) contestação(ões) no prazo legal. Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. JOSE EDSON FERNANDES DE SOUSA SERVIDOR
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Mista de Patos Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Direito de Imagem, Direito de Imagem, Bancários]
03/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2026, 10:07
Petição (Contraminuta)
02/06/2026, 08:07
Petição (Contraminuta)
02/06/2026, 08:05
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2026, 10:20
Mero expediente
14/05/2026, 07:26
Conclusão (para julgamento)
11/05/2026, 08:00
Recebimento
11/05/2026, 07:54
Documento (Outros documentos)
11/05/2026, 07:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - INTIMO AS PARTES DO ACÓRDÃO
08/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª PAUTA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - SESSÃO VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª PAUTA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - SESSÃO VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª PAUTA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - SESSÃO VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª PAUTA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - SESSÃO VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
20/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
14/11/2025, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2025, 09:49
Decurso de Prazo
14/11/2025, 03:25
Petição (Contraminuta)
20/10/2025, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2025, 08:16
Petição (Contraminuta)
07/10/2025, 16:09
Publicação
15/09/2025, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO LOURENCO DA COSTA
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804277-84.2025.8.15.0251 [Direito de Imagem, Direito de Imagem, Bancários] Vistos etc. RELATÓRIO ANTONIO LOURENÇO DA COSTA propôs a presente ação em face de BANCO BMG S.A., ambas devidamente qualificadas, e, após intimada a parte requerente para emendar a inicial no prazo legal, consoante decisão de Id nº 111334428 e despacho de Id nº 116316513, deixou de cumprir integralmente a determinação judicial, limitando-se a apresentar documentos incompletos. Conforme se observa dos autos, o promovente não comprovou documentalmente seu domicílio na Comarca, tampouco juntou os extratos bancários indispensáveis à propositura da demanda, nem demonstrou de forma idônea a alegada hipossuficiência econômica. É o relato. Fundamento e DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Consoante a legislação vigente, a petição inicial será indeferida e o processo extinto, sem análise meritória, quando a parte promovente, embora intimada (desnecessária a intimação pessoal), não emendar a inicial na forma determinada, no prazo legal (quinze dias – art. 485, I, art. 321, parágrafo único, e art. 330, IV, todos do CPC). No caso em exame, mesmo após a concessão de prazo improrrogável, a parte autora não trouxe aos autos os documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação. Ressalte-se que cabe ao promovente instruir adequadamente a inicial, não podendo o juízo diligenciar em seu favor. Se necessária a colheita prévia de elementos, existe a via própria da produção antecipada de provas (art. 381 do CPC). Além disso, a inversão do ônus da prova não é automática: depende de demonstração mínima da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência técnica/informacional (art. 6º, VIII, do CDC), o que não ocorreu no presente caso. Assim, configurada a ausência de atendimento integral à determinação judicial, impõe-se o indeferimento da inicial. Neste sentido: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. VALOR DA CAUSA. NÃO RETIFICAÇÃO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a negativa da parte de emenda da petição inicial, para retificação do valor da causa, enseja o indeferimento da exordial. 2. Quanto à necessidade de intimação pessoal do autor, esta torna-se desnecessária, visto que tal medida somente se impõe para as hipóteses delineadas no art. 267, II e III, do CPC, o que não é o caso. Precedente do STJ. 3. Agravo desprovido”. (TRF 3ª R.; AL-AC 0011266-88.2010.4.03.6183; SP; Décima Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Octávio Baptista Pereira; Julg. 07/05/2013; DEJF 16/05/2013; Pág. 1489). DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, I, do CPC, indefiro a petição inicial e, assim, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito. Condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais (art. 82, §2º, do CPC), suspenso o pagamento pelo prazo prescricional de cinco anos (art. 98 do CPC). Sem condenação em honorários. Decorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, após, intime-se o réu para ciência da sentença e de seu trânsito em julgado, nos moldes do art. 331, §3º, do CPC. Ao final, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, independentemente de nova conclusão. P. R. I. Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. VANESSA MOURA PEREIRA DE CAVALCANTE Juíza de Direito
12/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2025, 07:16
Indeferimento da petição inicial
11/09/2025, 04:15
Conclusão (para decisão)
25/08/2025, 07:34
Petição (Contraminuta)
01/08/2025, 17:16
Publicação
18/07/2025, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2025, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0804277-84.2025.8.15.0251.
Autor: ANTONIO LOURENCO DA COSTA
Réu: BANCO BMG SA DESPACHO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Direito de Imagem, Direito de Imagem, Bancários] Vistos etc. Defiro o pedido retro e concedo o prazo improrrogável de dez dias para atendimento integral à decisão de emenda. Intime-se. Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito
17/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2025, 07:55
deferimento
16/07/2025, 07:34
Conclusão (para decisão)
14/07/2025, 06:44
Petição (Contraminuta)
09/06/2025, 21:28
Decurso de Prazo
24/05/2025, 03:46
Publicação
21/05/2025, 15:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 15:18
Publicação
21/05/2025, 15:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 15:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0804277-84.2025.8.15.0251.
AUTOR: ANTONIO LOURENCO DA COSTA
REU: BANCO BMG SA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). VANESSA MOURA PEREIRA, MM Juiz(a) de Direito deste 4ª Vara Mista de Patos, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0804277-84.2025.8.15.0251 (número identificador do documento transcrito abaixo), fica(m) a(s) parte(s)
AUTOR: ANTONIO LOURENCO DA COSTA, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência da decisão do magistrado sobre as custas processuais e assinalou o prazo abaixo para providências quanto ao seu pagamento Advogados do(a)
AUTOR: THAISE MARQUES TEODORO FRAGOSO - PB21342, THYAGO DANTAS FERNANDES - PB23694 Prazo: De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. PATOS-PB, em 24 de abril de 2025 USUÁRIO DO SISTEMA Documento Autoassinado
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE PATOS Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Patos AV DOUTOR PEDRO FIRMINO, S/N, - até 199/200, CENTRO, PATOS - PB - CEP: 58700-071 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVENTE Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Direito de Imagem, Direito de Imagem, Bancários] , através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência da decisão do magistrado sobre as custas processuais e assinalou o prazo abaixo para providências quanto ao seu pagamento Advogados do(a)
16/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo n. 0804277-84.2025.8.15.0251 DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de demanda proposta por ANTONIO LOURENCO DA COSTA em face do(a) BANCO BMG SA, ambos devidamente qualificados, impugnando contratação de empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado. É o breve relatório. DECIDO. O Conselho Nacional de Justiça aprovou, em 22/10/2024, a Recomendação nº 159/2024, com o propósito de recomendar medidas para a identificação, tratamento e prevenção do fenômeno denominado “litigância abusiva”. Embora recomendação do CNJ não tenha caráter normativo, nem muito menos vinculativo, as suas diretrizes podem servir de parâmetros para o(a) julgador(a), considerando que o fenômeno da litigância “abusiva/predatória” vem causando sérios prejuízos para a prestação jurisdicional no Brasil. Conforme bem pontuado pelo E. Min. Luís Roberto Barroso no voto que embasou a edição da Recomendação nº 159/2024: “2. Nos autos da ADI 3.995, assim me manifestei sobre a litigiosidade no Brasil: “a possibilidade de provocar a prestação jurisdicional precisa ser exercida (...) com equilíbrio, de modo a não inviabilizar a prestação da justiça com qualidade. (...) O exercício abusivo do direito de deflagrar a jurisdição, a litigiosidade excessiva, a utilização do Judiciário como instrumento para a obtenção de acordos indevidos ou, ainda, para a procrastinação do cumprimento de obrigações implica o uso ilegítimo do Judiciário e a sensação difusa de que a Justiça não funciona. O volume desproporcional de processos compromete a celeridade, a coerência e a qualidade da prestação jurisdicional e importa em ônus desmedidos para a sociedade, à qual incumbe arcar com o custeio da máquina judiciária. (...) o Brasil precisa efetivamente tratar do problema da sobreutilização do Judiciário e desenvolver políticas públicas que reduzam a litigância”. Os arts. 1º a 3º, da apontada recomendação, sugerem: “Art. 1º. Recomendar aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça. Parágrafo único. Para a caracterização do gênero “litigância abusiva”, devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória. Art. 2º. Na detecção da litigância abusiva, recomenda-se aos(às) magistrados(as) e tribunais que atentem, entre outros, para os comportamentos previstos no Anexo A desta Recomendação, inclusive aqueles que aparentam ser lícitos quando isoladamente considerados, mas possam indicar desvio de finalidade quando observados em conjunto e/ou ao longo do tempo. Art. 3º. Ao identificar indícios de desvio de finalidade na atuação dos litigantes em casos concretos, os(as) magistrados(as) poderão, no exercício do poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar diligências a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário, incluindo, entre outras, as previstas no Anexo B desta Recomendação”. Feitas essas breves considerações, passo a analisar a presente demanda à luz da Recomendação nº 159/24, do CNJ. DA ALEGAÇÃO GENÉRICA DA NECESSIDADE DA GRATUIDADE PROCESSUAL Relativamente ao pedido de gratuidade processual, vislumbro que a parte autora aduz genericamente não ter condições de arcar com as custas processuais. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, prescreve que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Vale ressaltar que o Magistrado poderá conceder a gratuidade de justiça em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou reduzir percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art.98, §5º, do CPC/2015). O novo Código de Processo Civil determina que o magistrado poderá indeferir o pedido de gratuidade judiciária quando não houverem elementos nos autos necessários a sua concessão, devendo, antes, oportunizar a parte a comprovação do alegado em exposição fática (Art. 99, §2º, CPC). DA AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL PARA O AJUIZAMENTO DA DEMANDA Ainda, tratando-se de ação na qual a parte autora questiona o pagamento de tarifa bancária/empréstimo bancário/descontos em sua conta bancária, mostra-se necessário que acoste aos autos documento comprobatório dos pagamentos que alega ter realizado. Outrossim, em caso de alegação de não contratação de operação de crédito, deverá juntar extrato bancário das contas que movimenta referente ao mês da contratação, bem assim dos três meses anteriores e posteriores, esclarecendo, expressamente, se recebeu o valor da contratação em sua conta, bem assim, em caso positivo, se deseja depositá-lo judicialmente. DA AUSÊNCIA DE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DA RESIDÊNCIA DA PARTE NA COMARCA Além disso, o que se tem visto nos últimos tempos nesta Comarca é o ajuizamento em massa de demandas em face de instituições financeiras, sendo que, em alguns casos, as partes não possuem domicílio nas cidades que compõe a Comarca. Por outro lado, dispõe o art. 77, I, do CPC, que é dever da parte expor os fatos conforme a verdade. Do mesmo modo, estabelece o art. 80, V, do CPC, que se considera litigante de má-fé aquele que procede de modo temerário em qualquer ato do processo. Além disso, a Lei 14.879/24 alterou o CPC, para incluir o parágrafo 5º ao art. 63, que passou a prever “§ 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício”. No caso em apreço a parte autora não acostou qualquer documento comprobatório de que reside nesta Comarca.
ANTE O EXPOSTO, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo improrrogável de quinze dias: a) comprove que faz jus à gratuidade processual, acostando documentos comprobatórios da sua condição econômica atual, sob pena de indeferimento da gratuidade, podendo recolher tão somente 5% das custas iniciais, autorizado, ainda, o pagamento em 02 parcelas. b) acoste documentos comprobatórios dos pagamentos e, sendo o caso de impugnação a contratação de operação de crédito, junte os extratos bancários das contas que movimenta referente ao mês da contratação, bem como aos três meses antes e depois da referida data; c) em caso de impugnação a operação de crédito, esclareça, expressamente, se recebeu o valor da operação em sua conta bancária e, em caso positivo, se tem interesse em consigná-lo em Juízo; d) acoste documentos comprobatórios da sua residência na Comarca. Patos/PB, data e assinatura digitais. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito