Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO LOURENCO DA COSTA
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804277-84.2025.8.15.0251 [Direito de Imagem, Direito de Imagem, Bancários] Vistos etc. RELATÓRIO ANTONIO LOURENÇO DA COSTA propôs a presente ação em face de BANCO BMG S.A., ambas devidamente qualificadas, e, após intimada a parte requerente para emendar a inicial no prazo legal, consoante decisão de Id nº 111334428 e despacho de Id nº 116316513, deixou de cumprir integralmente a determinação judicial, limitando-se a apresentar documentos incompletos. Conforme se observa dos autos, o promovente não comprovou documentalmente seu domicílio na Comarca, tampouco juntou os extratos bancários indispensáveis à propositura da demanda, nem demonstrou de forma idônea a alegada hipossuficiência econômica. É o relato. Fundamento e DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Consoante a legislação vigente, a petição inicial será indeferida e o processo extinto, sem análise meritória, quando a parte promovente, embora intimada (desnecessária a intimação pessoal), não emendar a inicial na forma determinada, no prazo legal (quinze dias – art. 485, I, art. 321, parágrafo único, e art. 330, IV, todos do CPC). No caso em exame, mesmo após a concessão de prazo improrrogável, a parte autora não trouxe aos autos os documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação. Ressalte-se que cabe ao promovente instruir adequadamente a inicial, não podendo o juízo diligenciar em seu favor. Se necessária a colheita prévia de elementos, existe a via própria da produção antecipada de provas (art. 381 do CPC). Além disso, a inversão do ônus da prova não é automática: depende de demonstração mínima da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência técnica/informacional (art. 6º, VIII, do CDC), o que não ocorreu no presente caso. Assim, configurada a ausência de atendimento integral à determinação judicial, impõe-se o indeferimento da inicial. Neste sentido: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. VALOR DA CAUSA. NÃO RETIFICAÇÃO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a negativa da parte de emenda da petição inicial, para retificação do valor da causa, enseja o indeferimento da exordial. 2. Quanto à necessidade de intimação pessoal do autor, esta torna-se desnecessária, visto que tal medida somente se impõe para as hipóteses delineadas no art. 267, II e III, do CPC, o que não é o caso. Precedente do STJ. 3. Agravo desprovido”. (TRF 3ª R.; AL-AC 0011266-88.2010.4.03.6183; SP; Décima Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Octávio Baptista Pereira; Julg. 07/05/2013; DEJF 16/05/2013; Pág. 1489). DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, I, do CPC, indefiro a petição inicial e, assim, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito. Condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais (art. 82, §2º, do CPC), suspenso o pagamento pelo prazo prescricional de cinco anos (art. 98 do CPC). Sem condenação em honorários. Decorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, após, intime-se o réu para ciência da sentença e de seu trânsito em julgado, nos moldes do art. 331, §3º, do CPC. Ao final, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, independentemente de nova conclusão. P. R. I. Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. VANESSA MOURA PEREIRA DE CAVALCANTE Juíza de Direito