Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: Herbert Almeida da Cunha ADVOGADO: André Araújo Pires – OAB/PB nº 14.188
APELADO: SEB Sistema Educacional Brasileiro Ltda ADVOGADO: Júlio Christian Laure – OAB/SP n° 155.277 Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. MATERIAL DIDÁTICO ESCOLAR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, em demanda ajuizada por consumidor em face de instituição de ensino, sob alegação de cobrança indevida por material didático não entregue e prática de venda casada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível, em sede recursal, a inversão do ônus da prova com determinação de comprovação da entrega do material didático, diante da conduta processual da parte autora; (ii) estabelecer se a exigência de aquisição de material didático exclusivo configura prática de venda casada. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica é de consumo, aplicando-se a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, sem afastar o ônus do autor de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. A inversão do ônus da prova não é automática e exige verossimilhança das alegações ou hipossuficiência, não podendo ser utilizada para suprir a inércia probatória da parte. O pedido de determinação para comprovação da entrega do material didático, formulado apenas em sede recursal, configura inovação recursal, vedada pelo ordenamento jurídico. A parte autora, ao requerer o julgamento antecipado da lide e dispensar a produção de provas, incorre em preclusão quanto à matéria probatória, sendo vedada a reabertura da instrução em grau recursal, sob pena de violação aos princípios da boa-fé, cooperação e vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). A exigência de aquisição de material didático próprio não caracteriza venda casada quando o material é intrínseco à metodologia pedagógica da instituição, constituindo parte essencial do serviço educacional contratado. A autonomia didático-pedagógica da instituição de ensino legitima a adoção de material exclusivo, desde que haja transparência contratual e ciência prévia do consumidor. A ausência de prova do não recebimento do material, aliada à existência de contrato válido e indícios de utilização do conteúdo, afasta a alegação de cobrança indevida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A inversão do ônus da prova no CDC não afasta o dever do autor de produzir prova mínima nem autoriza a reabertura da instrução em sede recursal quando já operada a preclusão. Configura inovação recursal o pedido de produção de prova não formulado na petição inicial nem requerido na fase instrutória. Não caracteriza venda casada a exigência de aquisição de material didático exclusivo quando este integra a metodologia pedagógica da instituição de ensino e é essencial à prestação do serviço. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14 e 39, I; CPC, arts. 373, I, 487, I, 85, §§ 1º e 11, e 98, § 3º; Lei nº 9.394/96, art. 12, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, Apelação Cível nº 0803012-60.2021.8.15.0001, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, j. 24/05/2024; TJ-RJ, Apelação nº 0005721-97.2020.8.19.0204, Rel. Des. Sérgio Nogueira de Azeredo, j. 17/02/2022.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 - Desembargador (Vago) ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0811799-87.2024.8.15.2001 ORIGEM: 10ª Vara Cível da Comarca da Capital RELATOR: Juiz Convocado Manuel Maria Antunes de Melo VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por HERBERT ALMEIDA DA CUNHA contra a sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Capital, que nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada em desfavor de SEB SISTEMA EDUCACIONAL BRASILEIRO S.A., julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC. O apelante, em suas razões, defendeu a aplicação da inversão do ônus da prova em favor do consumidor, argumentando que caberia à instituição de ensino demonstrar a efetiva entrega dos livros. Aduziu a prática de venda casada, sob o fundamento de que a exigência de material didático exclusivo limita a liberdade de escolha do consumidor e configura condicionamento ilícito. Por fim, pugnou pelo provimento do recurso para reformar a sentença, declarando a inexistência do débito e condenando a apelada ao pagamento de indenização por danos morais, ou, subsidiariamente, que se determine à apelada a comprovação da efetiva entrega do material didático, sob pena de declaração de inexigibilidade da cobrança (ID 38833958). Contrarrazões requerendo o desprovimento do recurso e a manutenção integral da sentença (ID 38833962). O Órgão Ministerial instado a se manifestar, devolveu os autos indicando que o feito se submeta ao crivo da Câmara (ID 39748299). É o relatório. VOTO Inicialmente, conheço do recurso de apelação, porquanto preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passando a análise de suas razões. O presente caso trata de uma relação de consumo, uma vez que o apelante se enquadra na figura de consumidor e a apelada na de fornecedora de serviços educacionais, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Por conseguinte, a responsabilidade civil da instituição de ensino por eventuais falhas na prestação de seus serviços é objetiva, conforme preceitua o art. 14 do referido diploma legal, bastando a comprovação da conduta, do dano e do nexo causal. Contudo, a aplicação de tal regime não desonera o consumidor de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, em conformidade com o artigo 373, I, do CPC, tampouco autoriza a reabertura da fase instrutória de forma indevida em sede recursal, conforme será pormenorizadamente analisado. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E DA INOVAÇÃO RECURSAL O apelante insiste na aplicação da inversão do ônus da prova em seu favor, conforme o art. 6º, VIII, do CDC, alegando que caberia à apelada demonstrar a efetiva entrega do material didático. Contudo, a análise detida dos autos revela que, embora a alegação de não recebimento dos livros tenha sido formulada na inicial, o pedido específico para que a apelada comprove a efetiva entrega do material didático, não constava do rol de pedidos originais da exordial. Na petição inicial, o apelante pleiteou a declaração de inexistência de débito, indenização por danos morais e, de forma genérica, a inversão do ônus da prova. O pedido subsidiário de exibição ou comprovação documental da entrega, tal como formulado em sede de apelação, configura, portanto, inovação recursal no que tange à sua formulação específica como comando judicial autônomo. Mais relevante ainda é o comportamento processual do próprio apelante na fase instrutória. Após a apresentação da contestação e da réplica, as partes foram devidamente instadas a especificar as provas que pretendiam produzir. Em resposta a essa intimação, o apelante protocolou petição informando expressamente que “não há provas a serem produzidas, requerendo o julgamento antecipado” (Id 38833952). Ao abdicar da dilação probatória e requerer o julgamento antecipado da lide, o apelante manifestou sua concordância com que o processo fosse julgado com base nos elementos já constantes dos autos, quais sejam, o contrato de prestação de serviços educacionais firmado com a apelada (Id 38833938) e os registros de frequência do aluno (Ids 38833941 e seguintes). A inversão do ônus da prova no CDC não é automática e não tem o condão de desonerar o consumidor de seu dever de demonstrar um mínimo de verossimilhança de suas alegações ou de provar os fatos constitutivos de seu direito, conforme o art. 373, I, do CPC. A parte tinha a oportunidade de postular a produção de provas, de insistir na inversão do ônus para que a apelada produzisse a comprovação da entrega do material. Contudo, optou por dispensar tal fase, requerendo o julgamento antecipado. Permitir que, em sede de apelação, o apelante reabra a fase instrutória para exigir que a apelada produza uma prova específica que ele próprio dispensou no primeiro grau violaria os princípios da lealdade processual, da cooperação, da preclusão e, sobretudo, do venire contra factum proprium, que proíbe o comportamento contraditório. O sistema processual exige que as partes atuem com diligência e boa-fé, não sendo admissível que uma parte se beneficie de sua própria inércia ou de uma alteração de sua postura processual de maneira a prejudicar a estabilidade do processo e a surpresa da parte adversa. Dessa forma, a pretensão de inversão do ônus da prova e, principalmente, o pedido subsidiário de determinação para que a apelada comprove a entrega do material didático, são incabíveis nesta fase processual, ante a preclusão da matéria probatória por conduta do próprio apelante. DA NÃO CONFIGURAÇÃO DA VENDA CASADA O apelante sustenta a ocorrência de venda casada, prática vedada pelo art. 39, I, do CDC, sob o argumento de que a exigência de aquisição de material didático exclusivo, sem alternativa no mercado, limita a liberdade de escolha do consumidor e configura condicionamento ilícito. Entretanto, o Juízo a quo analisou a questão com a devida profundidade, e sua conclusão merece ser integralmente mantida. A ilicitude da venda casada reside na imposição de um produto ou serviço que o consumidor poderia, se quisesse, adquirir de forma avulsa ou de outro fornecedor, suprimindo sua liberdade de escolha em um contexto de mercado concorrencial. No caso específico dos autos, a apelada demonstrou, e a sentença reconheceu, que o material didático em questão não se configura como um produto genérico, padronizado ou disponível no mercado de consumo em geral. Trata-se, ao contrário, de uma ferramenta pedagógica exclusiva, elaborada pela própria instituição de ensino com o propósito de integrar um sistema de ensino específico, estruturado e metodologicamente alinhado com sua proposta educacional. Tal material é parte essencial e indissociável do serviço educacional contratado, sendo o seu uso fundamental para a plena execução do projeto pedagógico da escola e o atingimento dos objetivos de aprendizado. A autonomia didático-pedagógica das instituições de ensino é um pilar fundamental da educação, permitindo que cada escola desenvolva e utilize metodologias e materiais próprios que considerem mais adequados à sua proposta de ensino. O contrato de prestação de serviços educacionais (Id 38833938), firmado pelo responsável legal, é claro e minucioso ao discriminar os valores correspondentes tanto às mensalidades quanto ao material didático, explicitando a natureza exclusiva deste último. Essa transparência contratual garante que o apelante teve plena ciência das condições que lhe foram apresentadas, aderindo de forma livre, informada e consciente às cláusulas pactuadas. Não há, portanto, qualquer indício de violação ao princípio da informação ou de vício de consentimento. A exigência de aquisição de material didático próprio da instituição, quando este é intrínseco ao método de ensino e não pode ser substituído por congênere de mercado, não se amolda à vedação da venda casada.
Trata-se de condição essencial para a execução do serviço nos moldes em que foi oferecido e contratado, e não de uma imposição abusiva ou desvinculada do serviço principal. Nesse sentido, vejamos os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON ESTADUAL. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA. PARCERIA DO COLÉGIO DEMANDADO COM SISTEMA DE ENSINO QUE FORNECE MATERIAL DIDÁTICO COM EXCLUSIVIDADE. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO E EFICAZ. VENDA CASADA NÃO CARACTERIZADA. COBRANÇA VEXATÓRIA NÃO DEMONSTRADA. PROVIMENTO DA APELAÇÃO. Escolas possuem autonomia com relação a elaboração e a execução da proposta pedagógica, conforme estabelece o art. 12, I, da Lei Federal nº 9.394/96 - Lei de Diretrizes e Bases da Educacao Nacional. Não configura venda casada, quando restar evidenciado que não há exclusividade na venda, podendo a compra ser feita também diretamente junto ao fornecedor, no caso pelo o sistema de ensina SAS, funcionando a escola, apenas, como facilitadora na aquisição do material intrínseco à metodologia adotada. Provimento recursal. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0803012-60.2021.8.15.0001, Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, Publicado em 24/05/2024) Apelação Cível. Ação de Obrigação de Não Fazer c/c Reparatória por Danos Morais. Relação de consumo. Alegação autoral de recusa de matrícula em curso de idioma sob a justificativa de ser necessária a prévia aquisição de material didático. Sentença de improcedência. Irresignação dos Demandantes. Argumentação no sentido de ocorrência de venda casada, em ofensa ao art. 39, I, do CDC, que não se acolhe. Cláusula contratual que prevê ser obrigatória a aquisição de material didático de curso de idioma que não configura condicionamento de fornecimento de produto/serviço à aquisição de outro produto/serviço. Material didático que está associado à metodologia de ensino adotada, sendo parte integrante do próprio curso escolhido pelos Autores. Ainda que fosse possível a declaração de nulidade da cláusula contratual, o livro apresentado pelos Requerentes não se apresenta em condição de reutilização, visto serem visíveis diversas anotações. Observância do art. 373, I, do CPC. Incidência do Verbete Sumular nº 330 deste Nobre Sodalício ("Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito"). Honorários recursais. Cabimento. Aplicação do disposto no art. 85, § 11, do CPC. Observância aos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Conhecimento e desprovimento do recurso. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00057219720208190204 2021001101587, Relator.: Des(a). SÉRGIO NOGUEIRA DE AZEREDO, Data de Julgamento: 17/02/2022, VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 22/02/2022) (Grifei) Portanto, não se verifica a prática de venda casada no presente caso. Em suma, a existência de um contrato válido, a previsão expressa da cobrança pelo material didático, a ausência de prova de não recebimento por parte do apelante, o fundamento da tese autoral em prática ilícita e a robusta prova indireta de utilização do material pelo aluno (através de fotocópias), corroborada pelos registros de frequência, levam à inafastável conclusão pela legitimidade do débito e, consequentemente, pela regularidade da cobrança promovida pela apelada.
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a r. sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Nos termos do art. 85, §§ 1º e 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem em 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantida a suspensão de sua exigibilidade em virtude da gratuidade de justiça anteriormente concedida ao apelante, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É como voto. Manuel Maria Antunes de Melo Juiz Convocado/Relator