Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Agravante: Oi S.A. - Em Recuperação Judicial Advogados: Luiz Bomfim Pereira da Cunha Filho (OAB/RJ 120.219) e outros
Agravados: Município de João Pessoa e Fundo Municipal de Defesa dos Direitos Difusos (PROCON/JP) Procuradores: Cintia Leitão Bernardo e Aderaldo Cavalcanti da Silva Júnior Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PROCESSO ELETRÔNICO. INTIMAÇÃO VIA DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO. PREVALÊNCIA DA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA SOBRE PUBLICAÇÃO EM DIÁRIO DA JUSTIÇA. PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA EM NOME DE ADVOGADO. INAPLICABILIDADE DO ART. 272, § 5º, DO CPC. INTEMPESTIVIDADE DE APELAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por Oi S.A. – Em Recuperação Judicial contra decisão monocrática que não conheceu de recurso de apelação, por manifesta intempestividade, em ação anulatória ajuizada contra o Município de João Pessoa e o Fundo Municipal de Defesa dos Direitos Difusos (PROCON/JP), na qual se buscava a anulação de multa administrativa aplicada por órgão de defesa do consumidor, tendo a sentença de primeiro grau julgado improcedentes os pedidos iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a intimação da sentença realizada diretamente à pessoa jurídica por meio do Domicílio Judicial Eletrônico é válida para fins de início da contagem do prazo recursal, mesmo diante de pedido expresso de intimação exclusiva em nome de advogada específica, afastando a incidência do art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 272 do Código de Processo Civil estabelece que as intimações por publicação em órgão oficial são aplicáveis apenas quando não realizadas por meio eletrônico, o que restringe o alcance das regras constantes de seus parágrafos ao contexto de publicações em diário oficial. A Lei nº 11.419/2006 dispõe que a intimação realizada por meio eletrônico em portal próprio possui natureza de intimação pessoal para todos os efeitos legais, dispensando a publicação no Diário da Justiça. O Domicílio Judicial Eletrônico constitui ferramenta oficial de comunicação processual no âmbito do processo eletrônico, regulamentada por atos do Conselho Nacional de Justiça, sendo dever das pessoas jurídicas manter cadastro atualizado para recebimento de citações e intimações. A intimação eletrônica direcionada à caixa de mensagens da parte no sistema eletrônico atende plenamente à finalidade do ato processual, garantindo ciência inequívoca e maior segurança na comunicação processual. O pedido de intimação exclusiva em nome de advogado específico não afasta a validade da intimação eletrônica realizada diretamente à parte pelo sistema oficial, por se tratar de modalidade de comunicação pessoal com disciplina própria na legislação especial do processo eletrônico. O Superior Tribunal de Justiça reconhece a prevalência da intimação realizada por portal eletrônico sobre a publicação no Diário da Justiça, por constituir forma especial de comunicação processual e assegurar maior previsibilidade e segurança na contagem de prazos. Comprovada a ciência da sentença no Domicílio Judicial Eletrônico em 22/04/2024 e interposto o recurso de apelação apenas em 27/05/2024, resta caracterizada a intempestividade recursal, diante do escoamento do prazo legal de quinze dias úteis. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A intimação realizada por meio do Domicílio Judicial Eletrônico constitui intimação pessoal válida e dispensa a publicação no Diário da Justiça. As regras do art. 272, §§ 2º e 5º, do CPC aplicam-se às intimações por publicação em órgão oficial e não afastam a validade da intimação eletrônica realizada em portal próprio. A ciência da decisão registrada no sistema eletrônico inicia a contagem do prazo recursal, ainda que haja pedido de intimação exclusiva em nome de advogado específico. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 272, caput e § 5º; CPC, art. 932, III; Lei nº 11.419/2006, art. 5º, § 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 1.663.952/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, j. 19.05.2021, DJe 09.06.2021; TJ-PB, Apelação Cível nº 0804023-97.2023.8.15.0731, Rel. Juiz Convocado Manuel Maria Antunes de Melo, 3ª Câmara Cível, publ. 06.03.2026.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0821972-44.2022.8.15.2001 Origem: 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de João Pessoa Relator: Juiz Convocado Manuel Maria Antunes de Melo VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acima identificados. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno (ID 36859149) interposto por Oi S.A. - Em Recuperação Judicial contra a decisão monocrática (ID 36303391) que não conheceu do recurso de apelação por ela manejado, em razão de sua manifesta intempestividade. Na origem, a ora agravante ajuizou Ação Anulatória em face do Município de João Pessoa e do Fundo Municipal de Defesa dos Direitos Difusos (PROCON/JP), objetivando a anulação de multa administrativa aplicada pelo órgão de defesa do consumidor. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos iniciais, mantendo a higidez da sanção administrativa. Contra essa sentença, a Oi S.A. interpôs recurso de apelação. Ao analisar os pressupostos de admissibilidade, este Gabinete proferiu decisão monocrática (ID 36303391) negando conhecimento ao recurso, constatando que a ciência da sentença ocorreu via sistema em 22 de abril de 2024 e o apelo foi interposto apenas em 27 de maio de 2024, treze dias após o escoamento do prazo legal. Naquela decisão, assentei que a intimação eletrônica direcionada ao Domicílio Judicial Eletrônico da pessoa jurídica cadastrada é válida e equivale à intimação pessoal. Irresignada, a Oi S.A. apresenta o presente Agravo Interno. Em suas razões, sustenta que o não conhecimento do apelo partiu de premissa equivocada. Argumenta, em síntese, que houve pedido expresso na petição inicial para que todas as intimações e publicações fossem realizadas exclusivamente em nome da advogada Ana Tereza Basílio (OAB/RJ 74.802). Afirma que a sentença não foi publicada em nome da referida causídica, mas sim comunicada via Domicílio Judicial Eletrônico diretamente à empresa, o que violaria a regra do artigo 272, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil, gerando nulidade absoluta do ato de intimação. Requer a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo pelo colegiado para reconhecer a tempestividade do apelo. O Município de João Pessoa apresentou contrarrazões (ID 37087338), pugnando pela manutenção da decisão agravada. Defende que a intimação foi regularmente realizada via Domicílio Judicial Eletrônico, mecanismo reconhecido pela Lei nº 11.419/2006 e pela Resolução CNJ nº 569/2024, sendo considerada pessoal e válida para todos os efeitos legais, não havendo qualquer nulidade processual. Instado a se manifestar, o Ministério Público, por meio de sua Procuradoria de Justiça (ID 35691217), devolveu os autos sem manifestação de mérito, argumentando a ausência de interesse público que justifique a intervenção ministerial no feito. É o relatório. VOTO Exmo. Dr. Manuel Maria Antunes de Melo (Relator) Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do Agravo Interno. A controvérsia posta a desate neste recurso restringe-se a uma única questão de direito processual: a validade da intimação realizada diretamente à parte via Domicílio Judicial Eletrônico, no âmbito do processo eletrônico, em face da existência de pedido de intimação exclusiva em nome de advogado específico. A agravante defende que a ausência de publicação no Diário da Justiça em nome da advogada indicada atrai a nulidade inarredável prevista no artigo 272, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil, contaminando a contagem do prazo recursal e justificando o recebimento de sua apelação. Não assiste razão à recorrente, devendo a decisão monocrática ser integralmente mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, os quais passo a aprofundar. A análise da validade do ato de comunicação processual no atual estágio de desenvolvimento tecnológico do Poder Judiciário exige uma compreensão sistemática das normas de processo e da legislação especial que rege a informatização judicial. O Código de Processo Civil, ao tratar das intimações, estabeleceu no caput do artigo 272 uma regra de transição e exclusão muito clara, que não pode ser ignorada pelo intérprete: "Art. 272. Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial." A locução restritiva inicial do dispositivo legal delimita o seu próprio campo de incidência. Isso significa que todo o regramento contido nos parágrafos do artigo 272, incluindo a exigência de grafia correta de nomes e a nulidade por inobservância de pedido de intimação exclusiva (parágrafos 2º e 5º), tem aplicação subsidiária. Tais exigências foram desenhadas historicamente para o ambiente de publicações impressas ou diários oficiais em formato PDF, onde o advogado realiza uma leitura dinâmica e exaustiva em busca de seu nome em meio a milhares de outras publicações de diferentes processos. Contudo, quando o processo tramita integralmente em meio digital (Sistema PJe), a dinâmica da comunicação altera-se substancialmente. A regência principal atrai as disposições da Lei nº 11.419/2006. O artigo 5º, parágrafo 6º, da referida norma estabelece de forma categórica que as intimações feitas por meio eletrônico em portal próprio são consideradas pessoais para todos os efeitos legais, dispensando-se a publicação no órgão oficial. A lógica do processo eletrônico é a comunicação direta e direcionada. O sistema não exige que o advogado procure o seu nome em uma lista difusa; ele entrega a comunicação diretamente no painel de controle do usuário cadastrado. No caso específico dos autos, a comunicação ocorreu pelo sistema do Domicílio Judicial Eletrônico, instituído como ferramenta oficial e obrigatória de comunicação processual, consolidada pela Resolução CNJ nº 455/2022 e atualizada pela Resolução CNJ nº 569/2024. O envio da intimação da sentença ocorreu de forma regular e direcionada ao Domicílio Judicial Eletrônico da Oi S.A., pessoa jurídica que possui o dever legal de manter seu cadastro atualizado nos sistemas de processo eletrônico para recebimento de citações e intimações. O fato de a intimação ter sido endereçada à própria pessoa jurídica (que acessa o sistema por meio de seus prepostos ou advogados cadastrados e vinculados ao seu CNPJ) não configura qualquer violação ao direito de defesa. Ao contrário, a intimação eletrônica é a forma mais eficaz e segura de cientificação concebida no ordenamento processual contemporâneo. Acolher a tese da agravante significaria subverter a lógica do sistema eletrônico, exigindo que o Poder Judiciário mantivesse paralelamente um formalismo criado para o processo físico (publicação nominal em diário oficial) mesmo quando a comunicação já foi entregue, com precisão cibernética, na caixa de mensagens oficial da parte litigante. O pedido de exclusividade de publicação não pode funcionar como um escudo para afastar os efeitos de uma intimação pessoal e válida realizada diretamente à parte pelo sistema homologado do Conselho Nacional de Justiça. Nessa mesma linha de raciocínio, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a intimação eletrônica via portal possui primazia sobre a publicação em diário oficial. A Corte Superior reconhece que a comunicação direcionada pelo sistema eletrônico garante maior segurança e efetividade, não se justificando o apego a formalismos estéreis quando a finalidade do ato é plenamente alcançada. Vejamos o entendimento da Corte Especial: DIREITO PROCESSUAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. DUPLICIDADE DE INTIMAÇÕES: PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO E POR PORTAL ELETRÔNICO (LEI 11.419/2006, ARTS. 4º E 5º). PREVALÊNCIA DA INTIMAÇÃO PELO PORTAL ELETRÔNICO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A Lei 11.419/2006 - Lei do Processo Judicial Eletrônico - prevê dois tipos de intimações criados para atender à evolução do sistema de informatização dos processos judiciais. A primeira intimação, tratada no art. 4º, de caráter geral, é realizada por publicação no Diário da Justiça Eletrônico; e a segunda, referida no art. 5º, de índole especial, é feita pelo Portal Eletrônico, no qual os advogados previamente se cadastram nos sistemas eletrônicos dos Tribunais para receber a comunicação dos atos processuais. 2. Embora não haja antinomia entre as duas formas de intimação previstas na Lei, ambas aptas a ensejar a válida intimação das partes e de seus advogados, não se pode perder de vista que, caso aconteçam em duplicidade e em diferentes datas, deve ser garantida aos intimados a previsibilidade e segurança objetivas acerca de qual delas deve prevalecer, evitando-se confusão e incerteza na contagem dos prazos processuais peremptórios. 3. Assim, há de prevalecer a intimação prevista no art. 5º da Lei do Processo Eletrônico, à qual o § 6º do art. 5º atribui status de intimação pessoal, por ser forma especial sobre a genérica, privilegiando-se a boa-fé processual e a confiança dos operadores jurídicos nos sistemas informatizados de processo eletrônico, bem como garantindo-se a credibilidade e eficiência desses sistemas. (...) (STJ - EAREsp: 1663952 RJ 2020/0035662-1, Relator: Ministro Raul Araújo, Data de Julgamento: 19/05/2021, Corte Especial, Data de Publicação: DJe 09/06/2021). Nesse sentido: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PRELIMINAR DE NULIDADE POR INTIMAÇÃO EXCLUSIVA. PROCESSO ELETRÔNICO (PJE). INAPLICABILIDADE DO ART. 272, § 5º, DO CPC. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONSTRUTORA. VÍCIOS ENDÓGENOS COMPROVADOS POR PERÍCIA. INDENIZAÇÃO COM BASE NA TABELA SINAPI. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. TAXA SELIC. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. AFASTAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR. Reconhece-se que, em processo judicial eletrônico, as intimações realizadas via portal próprio, nos termos da Lei nº 11.419/2006, têm natureza pessoal e dispensam a observância das regras do art. 272, §§ 2º e 5º, do CPC, aplicáveis apenas às publicações no Diário de Justiça. (...) Tese de julgamento: A intimação realizada por meio eletrônico em processo que tramita no PJe é válida e prevalece sobre as regras do art. 272 do CPC, ainda que haja pedido de intimação exclusiva, desde que dirigida a advogado regularmente constituído. (...) (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0804023-97.2023.8.15.0731, Relator: Juiz Convocado Manuel Maria Antunes de Melo, Gabinete 13, 3ª Câmara Cível, Data da Publicação – PJE: 06/03/2026) - GN Diante deste cenário normativo e jurisprudencial, não existe margem jurídica para o acolhimento da tese da agravante. O sistema PJe registrou a ciência da sentença em 22 de abril de 2024, de modo inequívoco, na caixa do Domicílio Judicial Eletrônico da empresa. A partir desse evento processual, perfeito e acabado, deflagrou-se o prazo legal de quinze dias úteis para a interposição do recurso de apelação, cujo termo final ocorreu em 14 de maio de 2024. O ingresso do recurso de apelação apenas no dia 27 de maio de 2024 materializa uma inércia que não pode ser curada pela invocação de uma regra formal do Código de Processo Civil que cede espaço diante da sistemática específica do processo eletrônico. A preclusão temporal consumou-se de forma irreversível. A jurisdição exige segurança jurídica, a qual seria gravemente ferida caso o tribunal passasse a anular intimações pessoais eletrônicas perfeitas e regulares sob o pretexto de ausência de publicação no Diário da Justiça. A decisão monocrática que não conheceu do apelo aplicou com precisão a técnica processual adequada, escorada no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não havendo qualquer fato novo ou argumento jurídico robusto trazido pela agravante que tenha o condão de infirmar a conclusão ali alcançada. Ante todo o exposto, VOTO no sentido de CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a decisão monocrática de ID 36303391 que não conheceu do recurso de apelação da Oi S.A. ante a sua manifesta intempestividade. É como voto. Juiz Convocado MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Relator