Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Raimundo Alexandre de Souza Filho ADVOGADOS: Gizelle Alves de Medeiros Vasconcelos (OAB/PB 14.708) e Kehilton Cristiano Gondim de Carvalho (OAB/PB 22.899)
APELADO: Banco Santander (Brasil) S.A. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (OAB/PB 17.314-A) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO REPETITIVO. TEMA 1268 DO STJ. COISA JULGADA MATERIAL. EFICÁCIA PRECLUSIVA. ART. 508 DO CPC. NOVA AÇÃO PARA RESTITUIÇÃO DE JUROS CONTRATUAIS INCIDENTES SOBRE TARIFAS DECLARADAS ILEGAIS. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a restituição simples dos valores pagos a título de juros contratuais incidentes sobre a TAC e o Serviço Correspondente Prestado à Financeira, declarados indevidos em demanda anterior, com apuração em liquidação de sentença. Em julgamento anterior, a Câmara rejeitou a preliminar de coisa julgada e negou provimento ao recurso do banco, mantendo a condenação com fundamento no art. 184 do Código Civil. Interposto Recurso Especial, o STJ afetou a controvérsia ao rito dos repetitivos (Tema 1268), fixando tese sobre a eficácia preclusiva da coisa julgada. Após o julgamento do tema, os autos retornaram para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, à luz da tese firmada pelo STJ no Tema 1268, a declaração de ilegalidade de tarifas bancárias em ação anterior impede o ajuizamento de nova demanda para pleitear a restituição de juros contratuais incidentes sobre tais tarifas, em razão da eficácia preclusiva da coisa julgada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 927 do CPC impõe a observância obrigatória das teses firmadas em julgamento de recursos repetitivos, vinculando juízes e tribunais e exigindo a adequação dos julgados aos precedentes qualificados. 4. O STJ, no Tema 1268, fixou a tese de que a eficácia preclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais ou abusivas em demanda anterior. 5. O art. 508 do CPC estabelece que, transitada em julgado a decisão de mérito, consideram-se deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia ter oposto, consagrando a eficácia preclusiva da coisa julgada material. 6. O pedido de restituição de juros incidentes sobre a TAC e sobre o Serviço Correspondente Prestado à Financeira constitui desdobramento direto da mesma relação contratual discutida na ação precedente, devendo ter sido formulado naquela oportunidade. 7. A fragmentação do litígio, mediante o ajuizamento de nova ação para discutir encargos acessórios derivados do mesmo contrato, compromete a segurança jurídica e contraria a finalidade pacificadora da coisa julgada. 8. A opção pelo rito do Juizado Especial na demanda originária não afasta a incidência da eficácia preclusiva prevista no art. 508 do CPC, impondo à parte a concentração de todos os pedidos decorrentes da mesma relação jurídica. 9. O juízo de retratação, previsto no art. 1.030, II, do CPC, constitui instrumento adequado para harmonizar o acórdão anteriormente proferido com o precedente vinculante, preservando a estabilidade, integridade e coerência do sistema de precedentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Processo extinto sem resolução do mérito. Tese de julgamento: 1. A eficácia preclusiva da coisa julgada, nos termos do art. 508 do CPC, impede o ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de juros contratuais incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais ou abusivas em demanda anterior. 2. O pedido de encargos acessórios derivados da mesma relação contratual deve ser concentrado na demanda originária, sob pena de preclusão. 3. Os tribunais devem exercer juízo de retratação para adequar seus julgados às teses firmadas em recursos repetitivos, conforme os arts. 927 e 1.030, II, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC/2015, arts. 85, §2º, 169, §1º, 178, 485, V, 508, 927, 1.022, I, 1.030, II; CC/2002, art. 184. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1268, tese fixada em 26.09.2025. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N.º0820991-83.2020.8.15.2001 Relator: Desembargador Miguel de Britto Lyra Filho ORIGEM: 3ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa/PB
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Raimundo Alexandre de Souza Filho contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual com Repetição de Indébito ajuizada em desfavor do Banco Santander (Brasil) S.A., extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, V, do Código de Processo Civil, ao acolher a preliminar de coisa julgada. Na petição inicial, a parte autora narrou ter ajuizado ação anterior perante o 2º Juizado Especial Misto de Mangabeira (Processo nº 3052756-63.2011.815.2003), na qual obteve provimento judicial, transitado em julgado, para declarar a nulidade de tarifas bancárias inseridas em seu contrato de financiamento (obrigação principal). Alegou que, na presente demanda, busca a declaração de nulidade e a restituição em dobro dos juros contratuais (obrigação acessória) que incidiram sobre as referidas tarifas, com fundamento no princípio de que o acessório segue o destino do principal. A sentença extinguiu o feito ao reconhecer a existência de coisa julgada. O juízo de primeiro grau fundamentou que, na petição inicial da ação anterior, o autor requereu que o valor a ser devolvido fosse corrigido "pelos mesmos índices aplicados pela instituição ré no contrato", o que, em sua análise, equivaleria ao pedido de restituição dos juros acessórios. Assim, a sentença proferida no Juizado Especial, ao determinar a atualização por índices legais, teria implicitamente rejeitado o pedido de aplicação dos encargos contratuais. A ausência de recurso contra essa decisão teria consolidado a coisa julgada sobre toda a matéria (ID 22241722, p. 2). Inconformado, o autor interpôs o presente recurso de apelação, sustentando, em síntese, a inexistência de coisa julgada. Argumenta que a primeira ação tratou exclusivamente da ilegalidade das tarifas (obrigação principal), enquanto a presente demanda tem por objeto a nulidade dos juros remuneratórios que sobre elas incidiram (obrigação acessória), configurando pedidos e causas de pedir distintas. Alega, ainda, que o juízo do Juizado Especial não poderia, de ofício, analisar a abusividade dos juros contratuais, conforme a Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça. Devidamente intimado, o Banco Santander (Brasil) S.A. apresentou contrarrazões (ID 22241736), pugnando pela manutenção integral da sentença, reiterando a tese de ofensa à coisa julgada e à sua eficácia preclusiva, conforme o art. 508 do CPC. A Douta Procuradoria de Justiça, em seu parecer (ID 22322408), opinou pela não intervenção no mérito da causa. Em decisão monocrática (ID 22396257), foi dado provimento parcial ao recurso de apelação para afastar a coisa julgada e anular a sentença, com a condenação do banco apelado à restituição simples dos juros incidentes sobre as tarifas bancárias declaradas ilegais, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do pagamento indevido. O trâmite processual foi suspenso até a decisão definitiva do Tema 1268 no STJ. Certificado o julgamento de mérito do Tema 1268 pelo STJ, com tese fixada em 26/09/2025, no sentido de que “A eficácia preclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de quantia paga a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais ou abusivas em ação anterior”, os autos retornam a esta Egrégia Câmara para eventual exercício de Juízo de Retratação, nos termos do art. 1.030, inciso II, do CPC/2015. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da presente análise repousa na necessidade imperativa de adequação do julgado anterior desta Câmara ao precedente vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1268. I. Da Obrigatoriedade do Juízo de Retratação e o Precedente Vinculante (Tema 1268 STJ) O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 927, estabeleceu a vinculação obrigatória dos juízes e tribunais aos precedentes qualificados, entre eles, as teses firmadas em julgamento de recursos repetitivos. O julgamento de um recurso representativo da controvérsia impõe a observância da tese firmada, sob pena de ofensa à segurança jurídica e à isonomia. A matéria em discussão, a possibilidade de nova ação para pleitear a restituição de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas já declaradas ilegais em demanda anterior, sob a ótica da coisa julgada, foi expressamente submetida ao rito dos recursos repetitivos no STJ como Tema 1268. A tese definitiva, conforme certificada, é clara e não deixa margem para distinguishing na hipótese dos autos: “A eficácia preclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de quantia paga a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais ou abusivas em ação anterior”. Considerando que o Acórdão anterior desta Câmara decidiu em sentido diametralmente oposto, rejeitando a coisa julgada e dando provimento parcial à apelação para condenar o Banco, impõe-se o juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, inciso II, do CPC/2015, para harmonizar a decisão desta Corte com o entendimento do STJ. II. A Eficácia Preclusiva da Coisa Julgada e a Aplicação do Art. 508 do CPC A questão central reside na correta interpretação do alcance da coisa julgada, sob a perspectiva da sua eficácia preclusiva, disciplinada no art. 508 do CPC: “Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido’. O entendimento anterior desta Corte, ao afastar a coisa julgada, fundava-se na suposta distinção entre a causa de pedir e o pedido na primeira ação (que se limitaria às tarifas) e na segunda (que buscaria os juros remuneratórios incidentes sobre elas). Ademais, considerou-se a regra de que a obrigação acessória segue a sorte da principal (Art. 184, CC). Entretanto, a tese vinculante do STJ impõe uma visão mais ampla da preclusão pro judicato. O STJ consagrou a orientação de que a decisão transitada em julgado abrange não apenas o que foi efetivamente deduzido (coisa julgada formal), mas também aquilo que poderia ter sido deduzido, conforme a eficácia preclusiva. No caso concreto, a primeira ação versava sobre o mesmo contrato de financiamento e pleiteava a repetição de indébito das tarifas abusivas. O pedido de restituição de juros remuneratórios incidentes sobre essas tarifas, embora consista em uma obrigação acessória, constitui um desdobramento direto e imediato da nulidade da cobrança principal. O STJ, ao fixar o Tema 1268, alinhou-se ao entendimento de que o pleito relativo aos juros sobre as tarifas integrava a mesma relação jurídica e o mesmo thema decidendum (o contrato e a ilicitude das cobranças), devendo ter sido englobado na primeira demanda, sob a égide do princípio da concentração da defesa e do pedido. Admitir a fragmentação do litígio, permitindo uma segunda ação apenas para pleitear os encargos acessórios reflexos, após o trânsito em julgado da discussão principal sobre a abusividade da tarifa, representa um estímulo à litigância predatória e à insegurança jurídica, contrariando a própria finalidade pacificadora da coisa julgada. Embora o Recorrente sustente que o Juizado Especial seria incompetente para analisar a complexidade dos juros capitalizados, a tese do Tema 1268 não abre exceção baseada na competência do juízo preteritamente escolhido pelo demandante. O que prevalece é a eficácia preclusiva do art. 508 do CPC, que impede a rediscussão do tema, uma vez transitada em julgado a decisão de mérito da lide principal. Se a parte optou pelo rito do Juizado Especial, aceitou as limitações inerentes a ele, devendo concentrar todos os pedidos derivados da mesma causa contratual naquela lide, sob pena de preclusão. Portanto, em estrita observância ao precedente qualificado, é imperioso reconhecer que o Acórdão anterior desta Câmara, ao afastar a coisa julgada e julgar o mérito, contrariou a tese firmada no Tema 1268 do STJ. III. Da Incongruência Sistêmica e a Coerência com o Estado Democrático de Direito O dever de observância aos precedentes vinculantes não é mera formalidade processual, mas sim um pilar do Estado Democrático de Direito, conforme previsto na Constituição Federal (Art. 93, IX) e detalhado pelo CPC/2015. Nesse contexto, a manutenção do Acórdão anterior resultaria em flagrante incongruência, violando a tese fixada pelo Tribunal da Cidadania. O exercício do Juízo de Retratação é, assim, o mecanismo constitucional e legalmente previsto para garantir a estabilidade, a integridade e a coerência do ordenamento jurídico, evitando que os jurisdicionados sejam tratados de maneira desigual em situações idênticas. A tese do Tema 1268 do STJ, ao reforçar o alcance do Art. 508 do CPC, estabelece um balanço entre a proteção do consumidor (que já obteve a repetição das tarifas) e a necessidade de vedar a dilação indevida do litígio mediante a fragmentação de pedidos derivados do mesmo contrato. DISPOSITIVO Pelo exposto, e em estrita observância à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1268, e exercendo o JUÍZO DE RETRATAÇÃO que me foi imposto,1) RECONHEÇO A DIVERGÊNCIA entre o Acórdão anteriormente proferido por esta Egrégia 2ª Câmara Cível e a tese fixada pelo STJ no Tema 1268; 2) EXERÇO O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, para, reformando o Acórdão anterior no ponto que afastou a coisa julgada, CASSAR o julgamento de mérito proferido por esta Corte e ACOLHER a preliminar de coisa julgada material; 3) Em consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil; 4) REINVERTO O ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA, condenando a parte Apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, observados os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, mas com a exigibilidade suspensa em virtude da concessão da gratuidade judiciária. É como voto. João Pessoa/PB, data e assinatura pelo sistema. Des. Miguel de Britto Lyra Filho Relator