Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: A.S. de Castro & Cia Ltda (Posto São Luis XI) ADVOGADOS: Jaldemiro Rodrigues de Ataíde Júnior (OAB/PB 11.591) e Marcela Morais de Araújo Lima Ataíde (OAB/PB 13.064) EMBARGADA: Município de João Pessoa ADVOGADOS: Alex Maia Duarte Filho Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À PROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença de improcedência em ação anulatória de ato administrativo. A embargante sustenta omissão na análise da proporcionalidade de multa administrativa aplicada pelo PROCON no valor de R$ 15.000,00, alegando a existência de fatores atenuantes que justificariam a redução da penalidade ao patamar mínimo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de examinar fatores atenuantes alegadamente relevantes para a redução da multa administrativa aplicada pelo PROCON e se tal circunstância autoriza a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da controvérsia já decidida. 4. A alegação de que outros postos de combustíveis adotaram conduta semelhante não afasta a responsabilidade individual da infratora, pois a infração às normas de proteção ao consumidor possui caráter autônomo e independe da repetição da conduta por agentes econômicos concorrentes. 5. A tentativa de recomposição de prejuízos operacionais ou de margens de lucro integra o risco da atividade empresarial e não constitui justa causa para a elevação abrupta de preços em prejuízo do consumidor. 6. O aumento de custos decorrente de convenção coletiva de trabalho configura despesa ordinária da atividade econômica e não legitima o repasse imediato e expressivo ao consumidor por meio de reajuste abusivo de preços. 7. Os elementos atenuantes invocados pela embargante já foram considerados na esfera administrativa, uma vez que o PROCON reduziu a multa inicialmente projetada de R$ 60.000,00 para R$ 15.000,00 após reavaliação dos critérios aplicáveis ao caso. 8. O controle jurisdicional dos atos administrativos sancionatórios limita-se ao exame da legalidade, sendo vedada a revisão do mérito administrativo quando observados os parâmetros legais, a proporcionalidade e a razoabilidade da penalidade. 9. A multa administrativa deve preservar suas funções punitiva, preventiva e pedagógica, sendo incompatível com tais finalidades a redução para valor incapaz de produzir efeito dissuasório em fornecedor de significativo porte econômico. 10. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa e fundamentada os aspectos relevantes da controvérsia, inexistindo qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração rejeitados. Teses de julgamento: 1. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir o mérito da decisão quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. A prática semelhante adotada por outros agentes econômicos não afasta a responsabilidade administrativa individual por infração às normas de proteção ao consumidor. 3. A recomposição de prejuízos empresariais e o aumento ordinário de custos operacionais não configuram justa causa para majoração abusiva de preços ao consumidor. 4. A revisão judicial de multa administrativa aplicada pelo PROCON restringe-se ao controle de legalidade, vedada a incursão no mérito administrativo quando observados os critérios legais de dosimetria. 5. A multa administrativa deve observar finalidade punitiva, preventiva e pedagógica, compatível com a gravidade da infração e a capacidade econômica do infrator. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 39, X, e 57; Decreto nº 2.181/97, art. 24. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp nº 1.908.738/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, j. 12.11.2024, DJe 22.11.2024; TJPB, Apelação Cível nº 0801390-88.2022.8.15.0201, Rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, j. 12.03.2024; TJPB, Apelação Cível nº 0807043-21.2024.8.15.0001, Rel. Desª Túlia Gomes de Souza Neves, 3ª Câmara Cível.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0841256-48.2016.8.15.2001 ORIGEM: 4ª Vara de Fazenda Pública da Capital RELATOR: Juiz Convocado Paulo Roberto Régis de Oliveira Lima VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento. RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por A.S. de Castro e Cia Ltda (Posto São Luis XI) (ID 42038324) em face do acórdão de ID 41839278, que negou provimento ao recurso de apelação por ela interposto, mantendo intacta a sentença do Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Anulatória de Ato Administrativo proposta contra o Município de João Pessoa. A embargante sustenta que o acórdão é omisso porque não realizou uma análise completa da proporcionalidade da multa administrativa fixada pelo PROCON de João Pessoa no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Argumenta que a decisão colegiada desconsiderou fatores atenuantes determinantes, a saber: a conduta similar de outros 68 (sessenta e oito) postos concorrentes que também elevaram os preços no mesmo período; a necessidade de recomposição do mercado e compensação de prejuízos operacionais acumulados em meses anteriores; o aumento de custos decorrente de convenção coletiva de trabalho que reajustou a remuneração dos empregados; e a existência de antecedentes comerciais favoráveis da recorrente, conforme dispõe o artigo 24 do Decreto nº 2.181/97. Diante disso, requer o acolhimento do recurso com efeitos infringentes para minorar a sanção pecuniária ao patamar mínimo legal de R$ 454,00 (quatrocentos e cinquenta e quatro reais). O Município de João Pessoa apresentou contrarrazões (ID 42254671). Ratifico o relatório lançado nestes autos. VOTO - Paulo Roberto Régis de Oliveira Lima - Relator Os embargos de declaração são tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade previstos na legislação processual civil. Analisando detidamente as razões dos embargos, verifico que o inconformismo não encontra respaldo nas hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois o embargante utiliza a via aclaratória para tentar reformar o mérito da decisão, o que é vedado pelo sistema processual, conforme orienta o STJ e esta Corte de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RITO DOS REPETITIVOS (TEMA 1.122). OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. INEXISTÊNCIA. REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. DESNECESSIDADE. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos declaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. Ante a inexistência de alteração da jurisprudência dominante, a modulação dos efeitos da decisão revela-se desnecessária.3. Embargos de declaração de Concessionárias das Rodovias Ayrton Senna e Carvalho Pinto S/A - Ecopistas e Associação Brasileira de Concessionárias de Rodovias - ABCR rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.908.738/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 12/11/2024, DJe de 22/11/2024.) EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. REJEIÇÃO DA SÚPLICA ACLARATÓRIA. - É de se rejeitar embargos de declaração que visam rediscutir a matéria julgada, quando inexiste qualquer eiva de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, porventura apontados. [...] (0801390-88.2022.8.15.0201, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 12/03/2024) A embargante alega que este Tribunal deixou de sopesar fatores atenuantes que justificariam a redução da multa para o patamar mínimo legal, contudo, a insurgência traduz mero inconformismo e contrariedade em relação ao posicionamento adotado por este órgão fracionário, visando à reforma do julgamento por meio de via recursal inadequada. No que tange à alegação de que 68 (sessenta e oito) postos concorrentes adotaram conduta similar de elevação de preços no mesmo período, tal fato não afasta a abusividade individualizada da embargante. A infração às normas de proteção ao consumidor é de caráter autônomo e a repetição do ato ilícito por terceiros integrantes do mercado não serve como salvo conduto para chancelar a abusividade sob o manto de prática comum de mercado. A concorrência deve se dar dentro dos limites da legalidade e da proteção ao consumidor, não cabendo ao Poder Judiciário atenuar punições sob a justificativa de contaminação coletiva do mercado de varejo de combustíveis. Igualmente improcedente é o argumento de que a alta de preços visou recompor perdas financeiras acumuladas entre os meses de janeiro e maio de 2012. O risco da atividade econômica é exclusivo do fornecedor, que não pode transferir eventuais flutuações de demanda ou redução de margem de lucro diretamente ao consumidor mediante elevação abrupta e unilateral de preço de item essencial como a gasolina (de R$ 2,399 para R$ 2,690). A livre iniciativa assegurada pela Constituição Federal não confere prerrogativa de majoração de preços sem justa causa, restando configurada a violação ao artigo 39, inciso X, do Código de Defesa do Consumidor. O mesmo raciocínio se aplica à alegação de aumento de despesas salariais oriunda de convenção coletiva de trabalho. O reajuste salarial dos funcionários é custo ordinário integrado ao planejamento financeiro de qualquer empresa, não se enquadrando como hipótese de justa causa apta a legitimar o reajuste imediato e expressivo de combustíveis repassado ao consumidor final. Quanto à alegada omissão sobre os bons antecedentes da empresa embargante e a suposta falta de sopesamento de atenuantes previstas no artigo 24 do Decreto nº 2.181/97, constata-se que tais elementos já foram devidamente computados no âmbito do procedimento administrativo. A leitura do voto condutor do acórdão embargado revela que a multa inicialmente projetada pelo PROCON municipal era de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). O Coordenador do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor efetuou uma reavaliação expressa dos parâmetros do caso, promovendo a expressiva redução da reprimenda para R$ 15.000,00 (quinze mil reais) (ID 40728318). Esse abatimento de dois terços do montante primitivo evidencia que o órgão municipal de proteção ao consumidor já sopesou a realidade fática e aplicou a devida razoabilidade no cálculo final da penalidade. O acórdão foi expresso ao assentar que a dosimetria passou por calibragem adequada na esfera administrativa, tornando desnecessária e indevida uma nova intervenção judicial para mitigar a multa, sob pena de usurpação do mérito administrativo e ofensa ao princípio da separação dos poderes. Nesse diapasão, a redução pretendida pela embargante para o valor de R$ 454,00 (quatrocentos e cinquenta e quatro reais) desvirtuaria a natureza jurídica da sanção. A multa administrativa imposta pelo PROCON deve guardar caráter punitivo, preventivo e pedagógico, servindo para coibir a reiteração da conduta ilícita pelo infrator e sinalizar ao mercado a reprovabilidade da conduta abusiva. Para uma empresa varejista de combustíveis com considerável porte financeiro e elevado giro de capital, a aplicação de multa no patamar mínimo pleiteado representaria verdadeira ineficácia da atuação fiscalizadora do Estado, convertendo a sanção em mero custo operacional vantajoso e tolerável frente aos lucros obtidos com o aumento indevido de preços. Corroborando essa fundamentação, a jurisprudência desta Corte de Justiça reconhece a higidez e a impossibilidade de redução de multas administrativas aplicadas pelo PROCON quando observada a proporcionalidade diante do porte financeiro do infrator e da gravidade da infração, como se vê: DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MULTA APLICADA PELO PROCON MUNICIPAL. COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA PARA IMPOSIÇÃO DE SANÇÕES DO ÓRGÃO CONSUMERISTA. LEGALIDADE DA PENALIDADE. VALOR PROPORCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO PELO PODER JUDICIÁRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. [...] 4. A aplicação de sanções administrativas pelo PROCON se fundamenta no exercício do poder de polícia administrativa, visando coibir práticas infrativas e proteger o consumidor, independentemente de a infração afetar um único consumidor ou uma coletividade, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 5. O controle judicial sobre atos administrativos sancionatórios limita-se à análise da legalidade e legitimidade, sendo vedada a revisão do mérito administrativo, em respeito ao princípio da separação dos poderes (CF, art. 5º, XXXV). 6. A multa foi fixada em conformidade com o art. 57 do CDC, observando os critérios de gravidade da infração, vantagem auferida e condição econômica do fornecedor, atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade [...] Tese de julgamento: [...] 2. O controle judicial de atos administrativos sancionatórios limita-se ao exame da legalidade e da conformidade procedimental, vedando-se a análise do mérito administrativo. 3. A aplicação de multa administrativa pelo PROCON, baseada no art. 57 do CDC, deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade da infração e a capacidade econômica do infrator. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08070432120248150001, Relator: Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, 3ª Câmara Cível). Portanto, constatada a inexistência de quaisquer dos vícios descritos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil e verificando-se que a decisão embargada solucionou a controvérsia de maneira coesa, motivada e exaustiva, a rejeição dos embargos de declaração é medida de direito que se impõe. DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este órgão colegiado conheça dos embargos de declaração, REJEITANDO-OS, mantendo íntegros os termos do acórdão embargado. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Paulo Roberto Régis de Oliveira Lima RELATOR