Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: Estado da Paraíba PROCURADOR: Paulo Renato Guedes Bezerra
EMBARGADO: SAD-MED Ltda ADVOGADO: Gladson Wesley Mota Pereira - OAB/CE 10.587 Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FORNECIMENTO DE MATERIAIS MÉDICO-HOSPITALARES. COBRANÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ALEGADA OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DOS PRODUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DE PAGAMENTO POR IRREGULARIDADE FISCAL DO FORNECEDOR. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível e manteve condenação ao pagamento à empresa embargada, em razão do fornecimento de materiais médico-hospitalares. O embargante alegou omissão quanto à aplicação do art. 63 da Lei nº 4.320/1964, do art. 193 do CTN, do art. 55 da Lei nº 8.666/1993, bem como negativa de prestação jurisdicional e violação ao dever de fundamentação das decisões judiciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao reconhecer a regular liquidação da despesa pública sem contrato administrativo formal e sem identificação funcional nas assinaturas dos comprovantes de entrega; (ii) estabelecer se a irregularidade fiscal do fornecedor ou a ausência de contrato formal impedem o pagamento pela Administração Pública após o recebimento dos bens; e (iii) determinar se houve negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação apta a justificar a oposição dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão colegiada. 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a alegação relativa ao art. 63 da Lei nº 4.320/1964 ao reconhecer que a empresa apresentou ordens de utilização de ata, notas de empenho, notas fiscais e comprovantes de entrega assinados no Hospital de Emergência e Trauma Senador Humberto Lucena. 5. O Estado não negou o recebimento dos produtos nem comprovou que as assinaturas constantes nos comprovantes de entrega pertenciam a pessoas estranhas à Administração, razão pela qual restou demonstrada a liquidação material da despesa pública. 6. O acórdão embargado analisou especificamente a alegação de violação ao art. 193 do CTN e ao art. 55 da Lei nº 8.666/1993, consignando que o ente público não pode reter pagamento por mercadorias efetivamente entregues sob o fundamento de irregularidade fiscal do fornecedor. 7. A retenção de pagamento por pendências tributárias configura meio coercitivo indireto de cobrança de tributos e afronta o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa. 8. A ausência de contrato administrativo formalmente assinado e publicado, quando imputável à própria Administração Pública, não afasta o dever de indenizar o particular que comprovadamente cumpriu sua obrigação contratual. 9. O dever de pagamento decorre da boa-fé objetiva e da vedação ao locupletamento ilícito do Estado às custas do patrimônio do particular. 10. Para fins de prequestionamento, não se exige manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes, bastando o efetivo enfrentamento da controvérsia jurídica submetida ao julgamento. 11. O art. 1.025 do CPC consagra o prequestionamento ficto, considerando incluídos no acórdão os dispositivos suscitados nos embargos de declaração, ainda que rejeitados. 12. Não restou caracterizado intuito manifestamente protelatório apto a justificar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Embargos de declaração rejeitados. Teses de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando inexistentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. A comprovação da entrega de mercadorias à Administração Pública, mediante documentos idôneos e ausência de impugnação específica quanto ao recebimento, satisfaz a finalidade do art. 63 da Lei nº 4.320/1964. 3. A Administração Pública não pode reter pagamento por bens efetivamente recebidos sob fundamento de irregularidade fiscal do fornecedor. 4. A ausência de formalização contratual imputável ao ente público não afasta o dever de pagamento ao particular que cumpriu sua prestação. 5. O prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC dispensa a manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 1.026, § 2º, e 489; CF/1988, art. 93, IX; Lei nº 4.320/1964, art. 63; CTN, art. 193; Lei nº 8.666/1993, art. 55. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp nº 1.908.738/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, j. 12.11.2024, DJe 22.11.2024; TJPB, Apelação Cível nº 0801390-88.2022.8.15.0201, Rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, j. 12.03.2024.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0834006-95.2015.8.15.2001 ORIGEM: 4ª Vara de Fazenda Pública da Capital RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento. RELATÓRIO O Estado da Paraíba opôs embargos de declaração (ID 41506923) contra o acórdão (ID 41274543) que negou provimento à sua apelação cível, mantendo a condenação ao pagamento de R$ 11.162,00 à empresa SAD-MED Ltda., em razão do fornecimento de materiais médico-hospitalares. Em suas razões (ID 41506923), o embargante alega a ocorrência de omissão e necessidade de prequestionamento quanto aos seguintes pontos: a) descumprimento do art. 63 da Lei nº 4.320/1964, afirmando que a liquidação da despesa exige contrato, nota de empenho e comprovante de entrega, sendo que as assinaturas apresentadas careceriam de carimbo ou matrícula do servidor; b) violação ao art. 193 do Código Tributário Nacional (CTN) e ao art. 55 da Lei nº 8.666/1993, sustentando que a falta de prova de quitação de tributos e de contrato administrativo formal impede o pagamento pela Administração Pública; c) negativa de prestação jurisdicional e violação ao dever de motivação das decisões judiciais (art. 489 do CPC e art. 93, IX, da CF/88). A embargada apresentou contrarrazões (ID 41995105), argumentando que o recurso possui nítido caráter de rediscussão do mérito. Afirma que a entrega dos materiais foi devidamente comprovada e que a retenção de pagamento por irregularidade fiscal é ilegal. Requereu a rejeição dos embargos e a aplicação de multa por intuito protelatório. É o relatório. VOTO - Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Os embargos de declaração são tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade previstos na legislação processual civil. O art. 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso em tela, observa-se que a embargante busca, em verdade, a reforma do mérito da decisão colegiada por via transversa, o que é vedado pelo sistema processual, conforme orienta o STJ e esta Corte de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RITO DOS REPETITIVOS (TEMA 1.122). OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. INEXISTÊNCIA. REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. DESNECESSIDADE. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos declaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. Ante a inexistência de alteração da jurisprudência dominante, a modulação dos efeitos da decisão revela-se desnecessária.3. Embargos de declaração de Concessionárias das Rodovias Ayrton Senna e Carvalho Pinto S/A - Ecopistas e Associação Brasileira de Concessionárias de Rodovias - ABCR rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.908.738/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 12/11/2024, DJe de 22/11/2024.) EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. REJEIÇÃO DA SÚPLICA ACLARATÓRIA. - É de se rejeitar embargos de declaração que visam rediscutir a matéria julgada, quando inexiste qualquer eiva de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, porventura apontados. [...] (0801390-88.2022.8.15.0201, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 12/03/2024) O embargante sustenta que o acórdão foi omisso ao não considerar que o art. 63 da Lei nº 4.320/1964 exige a tríade formada por contrato, empenho e comprovante de entrega para a liquidação da despesa. Ocorre que a fundamentação do acórdão (ID 41274543 - Pág. 5 e 6) enfrentou o tema de forma direta. O voto condutor destacou que a empresa apresentou ordens de utilização de ata, notas de empenho, notas fiscais e comprovantes de entrega assinados no Hospital de Emergência e Trauma Senador Humberto Lucena. A decisão foi clara ao considerar que o Estado não negou o recebimento dos produtos e nem provou que as assinaturas nos canhotos eram de pessoas estranhas à Administração. Portanto, a liquidação da despesa foi dada como comprovada pelo cumprimento material da obrigação, em total harmonia com a finalidade do art. 63 da Lei nº 4.320/1964. Quanto à alegação de omissão sobre o art. 193 do CTN e art. 55 da Lei nº 8.666/1993, o acórdão embargado dedicou tópico específico para refutar tais argumentos (ID 41274543 - Pág. 7, 8 e 9). Restou consignado no julgado que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento pacífico de que o ente público não pode reter o pagamento de mercadorias já entregues sob o pretexto de irregularidade fiscal do fornecedor. Tal prática constitui sanção política e meio coercitivo ilegal para cobrança de tributos, o que afronta o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa. No que tange à falta de instrumento contratual formalmente assinado e publicado, o acórdão decidiu que tal irregularidade administrativa, imputável ao próprio Estado, não tem o condão de anular o direito de crédito do particular que cumpriu sua prestação. O dever de indenizar o particular decorre da boa-fé objetiva e da necessidade de evitar que o Estado se locuplete ilicitamente à custa do patrimônio alheio. O que se observa é o nítido inconformismo do embargante com a conclusão do colegiado, buscando rediscutir o mérito da causa por uma via processual inadequada. Para fins de prequestionamento, é desnecessário que o julgador mencione individualmente cada artigo de lei citado pelas partes, bastando que a questão jurídica tenha sido enfrentada e decidida. Ademais, o art. 1.025 do CPC consagra o chamado prequestionamento ficto, considerando incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, ainda que os embargos sejam rejeitados, caso o tribunal superior entenda que houve erro ou omissão. Portanto, a decisão recorrida é coerente e fundamentada, inexistindo qualquer lacuna a ser suprida. Quanto ao pedido de aplicação de multa por embargos protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC), formulado em contrarrazões, entendo que, por ora, a conduta do Estado não ultrapassou os limites do exercício do direito de defesa e da busca pelo prequestionamento, não restando configurado o dolo de procrastinar o feito de forma manifesta. DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este órgão colegiado conheça dos embargos de declaração, REJEITANDO-OS, mantendo íntegros os termos do acórdão embargado. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR