Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: A S DE CASTRO & CIA LTDA. Advogado: MARCO ANTÔNIO MAGALHÃES DARDENNE, RUY CÉSAR DE FREITAS EVANGELISTA FILHO e FABRÍCIO MONTENEGRO DE MORAIS
Embargado: ESTADO DA PARAÍBA Advogado: Procurador-Geral do Estado Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ALEGADO ERRO MATERIAL E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por A S de Castro & Cia Ltda contra acórdão que rejeitou anteriores aclaratórios, mantendo decisão que negara provimento à apelação interposta em ação declaratória cumulada com repetição de indébito ajuizada em face do Estado da Paraíba, na qual se pleiteava restituição de ICMS recolhido sob o regime de substituição tributária. A embargante alega erro material e omissão quanto à distinção realizada em relação a precedentes do Tribunal, sustentando ter comprovado documentalmente sua sujeição ao regime e a identidade fática com os julgados invocados, requerendo a modificação do resultado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou erro material ao afastar a aplicação de precedentes por ausência de comprovação do recolhimento a maior do ICMS sob o regime de substituição tributária. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito. O acórdão embargado enfrenta expressamente a controvérsia ao consignar que não houve comprovação de recolhimento a maior do ICMS, atraindo o ônus da prova previsto no art. 373, I, do CPC. A natureza declaratória da demanda não afasta a exigência de demonstração mínima do suporte fático da pretensão, especialmente quando o direito à restituição depende da comprovação de que a base de cálculo presumida superou a efetivamente praticada. A alegação de identidade probatória com outros precedentes revela inconformismo com a valoração do conjunto documental, providência incompatível com a via integrativa por implicar reexame de fatos e provas. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afirma que os embargos de declaração não se prestam ao reexame do conjunto fático-probatório nem ao simples propósito de prequestionamento, incidindo, quando necessário, o óbice da Súmula 7. A reiteração de argumentos já apreciados evidencia intuito de rediscussão do mérito, sendo cabível advertência quanto à aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC em caso de caráter manifestamente protelatório. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso rejeitado. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da valoração do conjunto fático-probatório, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. Incumbe à parte autora comprovar o recolhimento a maior do ICMS sob o regime de substituição tributária, nos termos do art. 373, I, do CPC, ainda que a demanda tenha natureza declaratória. A mera alegação de erro material fundada em inconformismo com a distinção realizada em relação a precedentes não autoriza o acolhimento de embargos declaratórios. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022; 373, I; 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 787.161/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27.06.2017, DJe 01.08.2017.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0853227-30.2016.8.15.2001 Origem: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Capital/PB Relator: Juiz Convocado MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por A S de Castro & Cia Ltda em face do acórdão que rejeitou anteriores aclaratórios, mantendo o julgado que negara provimento à apelação interposta na ação declaratória cumulada com repetição de indébito ajuizada contra o Estado da Paraíba. A embargante sustenta a ocorrência de erro material e omissão, ao argumento de que o acórdão teria partido de premissa fática equivocada ao afirmar inexistir lastro probatório semelhante ao dos precedentes desta Corte. Afirma que juntou contrato social apto a demonstrar sua sujeição ao regime de substituição tributária, defendendo identidade com os julgados invocados. Requer o saneamento do vício e o afastamento da distinção realizada, com modificação do resultado O Estado da Paraíba apresentou contrarrazões, defendendo a inexistência de vício integrativo e o caráter meramente infringente da insurgência (Id. 40078111). É o relatório. VOTO Os embargos de declaração constituem instrumento processual de integração do julgado, cabíveis exclusivamente para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da decisão, tampouco à reapreciação da valoração das provas ou à substituição do entendimento adotado pelo órgão julgador por outro que melhor convenha à parte embargante. No caso concreto, sustenta a embargante que o acórdão teria incorrido em erro material ao distinguir os precedentes por ela invocados, afirmando existir identidade fático-probatória entre os casos, notadamente porque, segundo a tese defensiva, os julgados mencionados teriam reconhecido o direito à restituição do ICMS recolhido sob o regime de substituição tributária a partir da mera verificação do objeto social da empresa autora, demonstrado mediante a juntada do respectivo contrato social. A alegação, contudo, não revela a existência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Inicialmente, cumpre assentar que o acórdão embargado examinou de forma expressa e fundamentada a controvérsia posta em julgamento, consignando que, no caso concreto, não houve demonstração de que a base de cálculo efetiva das operações foi inferior à base de cálculo presumida utilizada para o recolhimento antecipado do ICMS, circunstância indispensável à incidência da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 593.849/MG (Tema 201 da repercussão geral). Conforme registrado na decisão recorrida, a parte autora limitou-se a formular alegações genéricas quanto ao suposto pagamento indevido do tributo, sem apresentar demonstrativos contábeis, notas fiscais, planilhas ou quaisquer cálculos aptos a evidenciar a diferença entre a base de cálculo presumida e o preço efetivamente praticado nas operações de venda. Dessa forma, incidiu corretamente a regra do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, segundo a qual incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito. É certo que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema nº 201 da repercussão geral, firmou a tese de que é devida a restituição do ICMS pago a maior no regime de substituição tributária quando a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida. Todavia, a própria aplicação desse entendimento pressupõe a comprovação concreta da divergência entre os valores utilizados na tributação antecipada e aqueles efetivamente praticados na operação econômica, em especial, quando a demanda tem efeitos retroativos (repetição de indébito), como é, exatamente, o caso dos autos. No caso em exame, contudo, tal circunstância não foi demonstrada, motivo pelo qual se concluiu pela improcedência da pretensão autoral. Nesse contexto, também não procede a alegação de que o acórdão teria deixado de observar precedentes deste Tribunal de Justiça que, segundo a embargante, teriam reconhecido situação idêntica. Com efeito, os julgados citados não possuem caráter vinculante nos termos do art. 927 do Código de Processo Civil, que estabelece as hipóteses de precedentes obrigatórios no sistema processual brasileiro. Assim, a simples invocação de decisões proferidas por outros órgãos fracionários desta Corte não impõe ao colegiado o dever de reproduzir automaticamente o mesmo resultado decisório, sobretudo quando evidenciada a diversidade das premissas fáticas que embasaram os respectivos julgamentos. Além disso, o próprio acórdão embargado explicitou a distinção relevante entre os casos. Nos precedentes indicados pela embargante, entendeu-se que a controvérsia possuía natureza eminentemente declaratória, sendo suficiente, para caracterizar o interesse jurídico discutido, a demonstração da atividade empresarial sujeita ao regime de substituição tributária, circunstância aferível mediante a análise do contrato social da empresa. Já na hipótese dos autos, a pretensão deduzida não se limita à mera declaração abstrata do direito, mas envolve pedido cumulativo de restituição de valores supostamente recolhidos a maior, circunstância que exige a comprovação concreta do fato gerador do indébito tributário. Em outras palavras, enquanto nos precedentes mencionados a discussão concentrou-se na definição da existência do direito em tese, no presente caso o deslinde da controvérsia depende da verificação empírica de que a base de cálculo efetiva das operações foi inferior à base presumida adotada pelo Fisco, circunstância que não foi demonstrada pela parte autora. Tal distinção evidencia a diversidade das premissas fático-jurídicas que embasam os julgados, afastando a alegação de omissão ou erro material na decisão embargada. Nesse cenário, a pretensão deduzida nos aclaratórios revela mero inconformismo com o resultado do julgamento e com a valoração do conjunto probatório realizada por este órgão julgador, providência incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão da matéria decidida, nem à reapreciação do conjunto fático-probatório, sendo inadequados para manifestar simples inconformismo com o resultado do julgamento. Nesse sentido: “Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscussão da matéria decidida, tampouco para reapreciação do conjunto fático-probatório, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.” (STJ, AgRg no AREsp 787.161/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/6/2017, DJe 1/8/2017). Registre-se, por fim, que a reiterada oposição de embargos de declaração com o objetivo de rediscutir matéria já apreciada pode caracterizar uso indevido do instrumento processual, sujeitando a parte às penalidades previstas no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Diante disso, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado, impõe-se a rejeição dos presentes embargos. DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, mantendo integralmente o acórdão embargado, com a advertência de que a reiteração de aclaratórios manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Relator MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz Convocado