Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: Comtermica Comercial Térmica Ltda. ADVOGADOS: Fabrício Beltrão de Britto - OAB/PB 16.253-B e outros EMBARGADA: Superintendência de Obras do Plano de Desenvolvimento do Estado da Paraíba – SUPLAN ADVOGADOS: Juliana Toscano Silvestre - OAB/PB 25.433 e outros EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. OBRA PÚBLICA. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. REAJUSTE DE PREÇOS. DATA-BASE. OMISSÃO. RELATÓRIO TÉCNICO DO TCU. EFEITOS INFRINGENTES. ACOLHIMENTO. I. Caso em exame 1.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0846461-48.2022.8.15.2001 ORIGEM: 6ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital RELATOR: Paulo Roberto Régis de Oliveira Lima - Juiz Convocado.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face de Agravo Interno que manteve a decisão monocrática que deu provimento à Apelação da autarquia estadual, reformando a sentença de primeiro grau. A sentença havia julgado procedente o pedido da empresa contratada para alterar a data-base do reajuste de preços de contratos de obras públicas, substituindo a data de apresentação das propostas pela data de elaboração do orçamento-base, a fim de corrigir uma defasagem de seis meses. A decisão embargada restabeleceu a data prevista no edital, com fundamento no princípio da vinculação ao instrumento convocatório e na ausência de imprevisibilidade. A Embargante alega a existência de omissão crucial no julgado, que teria deixado de analisar o impacto real do desequilíbrio econômico à luz de um relatório técnico específico do Tribunal de Contas da União, publicado em 2023, que trouxe novos dados sobre a atipicidade inflacionária no período. II. Questão em discussão 2. As questões controvertidas a serem analisadas são: a) A ocorrência de omissão na decisão monocrática por não ter enfrentado especificamente o argumento relacionado ao Relatório de Levantamento do TCU de 2023 e seu impacto na análise da exequibilidade dos contratos, considerando a defasagem temporal de seis meses entre o orçamento e a proposta. b) A possibilidade de, uma vez reconhecida a omissão, atribuir efeitos infringentes aos Embargos de Declaração para reexaminar o mérito da causa e modificar o resultado do julgamento. c) A ponderação entre o princípio da vinculação ao instrumento convocatório e os princípios da função social do contrato, da continuidade do serviço público, da eficiência administrativa e da vedação ao enriquecimento sem causa do Estado. III. Razões de decidir 3. Os Embargos de Declaração devem ser acolhidos, pois apontam omissão relevante que compromete a integridade do julgamento. A decisão embargada, ao afastar a tese de desequilíbrio, partiu da premissa de que os efeitos inflacionários de 2021 eram previsíveis pela contratada. Contudo, deixou de analisar o conteúdo do Relatório de Levantamento do TCU (TC 008.457/2023-9), documento técnico que atesta a excepcionalidade e a atipicidade da escalada de preços no setor da construção civil precisamente no período entre a elaboração do orçamento (março de 2021) e a apresentação das propostas (setembro de 2021). A ausência de análise sobre essa prova, que corrobora a tese da Embargante sobre a inviabilidade da equação econômica original, caracteriza vício de omissão. 4. A correção da omissão apontada revela que a premissa fática da decisão embargada estava equivocada, o que autoriza, excepcionalmente, a concessão de efeitos infringentes ao recurso. A reanálise do mérito é medida de justiça para evitar a perpetuação de uma decisão fundamentada em um panorama incompleto da realidade econômica que afetou os contratos. 5. O princípio da vinculação ao edital, embora fundamental para a segurança jurídica e a isonomia nos certames públicos, não é absoluto. Sua aplicação deve ser harmonizada com outros princípios de estatura constitucional e legal, como a continuidade do serviço público, a eficiência e, notadamente, a função social do contrato administrativo. A manutenção de uma cláusula que, diante de um cenário fático excepcional e comprovado, torna a execução do objeto contratual inexequível, atenta contra a própria finalidade do contrato, que é a entrega da obra pública à sociedade. 6. A Administração Pública, ao se valer de uma escolha discricionária permitida pela legislação anterior (Lei nº 8.666/93) para fixar uma data-base manifestamente defasada, e insistir em sua manutenção mesmo diante de provas robustas de um colapso na equação econômico-financeira, pratica ato que leva ao enriquecimento sem causa. Exigir a execução de uma obra por valor significativamente inferior ao seu custo real de produção, em decorrência de uma formalidade contratual superada por uma realidade econômica atípica, viola a garantia constitucional de manutenção das condições efetivas da proposta e o princípio da boa-fé objetiva. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos, com a concessão de efeitos infringentes, para reformar a decisão monocrática embargada, negar provimento ao recurso de Apelação e restabelecer integralmente a sentença de primeiro grau. Tese de julgamento: "1. A omissão em decisão judicial acerca de prova técnica relevante, como um Relatório de Levantamento do Tribunal de Contas da União que demonstra a natureza atípica e extraordinária de variações de preços em período específico, constitui vício que justifica o acolhimento de Embargos de Declaração com excepcionais efeitos infringentes. 2. O princípio da vinculação ao instrumento convocatório deve ser ponderado com a função social do contrato e a vedação ao enriquecimento sem causa, afastando-se sua aplicação literal quando a defasagem temporal significativa entre o orçamento e a proposta, aliada a uma comprovada inflação setorial anômala, compromete a exequibilidade do objeto e a finalidade pública da contratação. 3. Para assegurar a integridade do objeto contratual e a sua função social, a data-base para o reajuste de preços deve corresponder à do orçamento-base da licitação quando este critério se mostrar o único apto a restabelecer a equação econômico-financeira original, abalada por eventos extraordinários." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 37, XXI; Código de Processo Civil, art. 1.022, II; Lei nº 8.666/1993, arts. 40, XI, 55, III, e 65, II, 'd'; Lei nº 14.133/2021, arts. 25, §7º, e 124. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.646.088/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 10.02.2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp nº 2.150.194/RJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 24.02.2025. VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em acolher e atribuir efeitos infringentes aos embargos declaratórios e, por conseguinte, negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 36361485) opostos por COMTERMICA COMERCIAL TERMICA LTDA em face da decisão monocrática de minha lavra (ID 32513596), que deu provimento ao recurso de Apelação interposto pela Superintendência de Obras do Plano de Desenvolvimento do Estado da Paraíba – SUPLAN. A decisão monocrática embargada reformou integralmente a sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital (ID 29483818). A referida sentença havia julgado procedente a Ação Declaratória ajuizada pela ora Embargante, para determinar que o marco inicial para o reajuste de preços de três contratos de obras públicas fosse a data de elaboração dos respectivos orçamentos (março de 2021), e não a data de apresentação das propostas (setembro de 2021), conforme previsto nos editais e contratos. O fundamento central da decisão monocrática foi a estrita observância ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório e à legalidade, destacando que os contratos foram celebrados sob a égide da Lei nº 8.666/1993, a qual conferia à Administração a discricionariedade para escolher o marco temporal do reajuste. Além disso, a decisão afastou a aplicação da Teoria da Imprevisão, sob o argumento de que os impactos econômicos da pandemia de Covid-19 já eram de conhecimento geral na data de apresentação das propostas. Em suas razões recursais, a Embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão no julgado. Afirma que a decisão deixou de analisar argumentos e provas essenciais para o deslinde da controvérsia, notadamente: a) A omissão quanto à análise das provas técnicas que demonstram a escalada atípica dos preços de insumos da construção civil no período de seis meses entre a data do orçamento (março de 2021) e a data da proposta (setembro de 2021), o que tornaria a execução dos contratos inexequível; b) A omissão crucial quanto ao conteúdo do Relatório de Levantamento do Tribunal de Contas da União (TC 008.457/2023-9), publicado em outubro de 2023, que teria trazido dados novos e conclusivos sobre a anormalidade da inflação setorial naquele período específico, corroborando a tese de que o desequilíbrio contratual não decorreu de um risco ordinário de mercado; c) A omissão quanto à ponderação de princípios, notadamente a função social do contrato e a vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública, que deveriam prevalecer sobre uma interpretação meramente formalista da cláusula de reajuste. Com base nesses argumentos, pleiteia o acolhimento dos Embargos de Declaração para que, sanada a omissão, sejam atribuídos efeitos infringentes ao recurso, com a consequente reforma da decisão monocrática e o restabelecimento integral da sentença de primeiro grau. Requer, ainda, o prequestionamento de dispositivos legais para fins de interposição de recursos aos tribunais superiores. Decisão de chamamento do feito à ordem para a) declarar a nulidade absoluta da intimação para contrarrazoar os Embargos de Declaração dirigida ao Estado da Paraíba, bem como a ineficácia jurídica das contrarrazões apresentadas sob o ID 37608536, por terem sido praticadas por parte manifestamente ilegítima; b) determinar a imediata intimação da SUPERINTENDÊNCIA DE OBRAS DO PLANO DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO – SUPLAN, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob o nº 09.125.444/0001-28, por meio de seu representante legal, para que, querendo, apresente suas contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos pela empresa COMTÉRMICA COMERCIAL TÉRMICA LTDA, no prazo legal; c) determinar, ainda, a retificação da autuação processual e dos registros correspondentes, para que passe a constar como parte Apelada/Embargada a SUPERINTENDÊNCIA DE OBRAS DO PLANO DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO – SUPLAN, em substituição ao Estado da Paraíba (ID 41331801). A Superintendência de Obras do Plano de Desenvolvimento do Estado (SUPLAN), apesar de intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certidão de decurso do prazo – ID. 42186423. É o relatório. VOTO – Paulo Roberto Régis de Oliveira Lima - Relator I. Do Cabimento e da Admissibilidade dos Embargos de Declaração Os Embargos de Declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou ainda para corrigir erro material. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite a concessão de efeitos infringentes quando o esclarecimento de obscuridade implica alteração do resultado do julgamento, conforme destacado em: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREMISSA EQUIVOCADA. EFEITOS INFRINGENTES. ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EXCESSO DE PENHORA. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Ao Superior Tribunal de Justiça não cabe se manifestar sobre supostas violações de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 2. Conforme o entendimento desta Corte Superior, “a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária” (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.496.335/PR, relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024). (...) III - A doutrina e jurisprudência admitem a modificação do julgado por meio dos Embargos de Declaração, não obstante eles produzam, em regra, tão somente, efeito integrativo. Essa possibilidade de atribuição de efeitos infringentes sobrevém como resultado da presença de um ou mais vícios que ensejam sua oposição e, por conseguinte, provoquem alteração substancial do pronunciamento, como ocorre no presente caso. IV - Embargos de Declaração acolhidos, com atribuição de excepcionais efeitos infringentes, para tornar sem efeito os julgamentos anteriores proferidos nesta Corte e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.150.194/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025). (grifamos). No caso em análise, a empresa Embargante aponta a existência de omissão na decisão monocrática (ID 32513596), especificamente no que se refere à ausência de enfrentamento de argumentos e provas que considera determinantes para a correta solução da lide. A principal omissão alegada reside na falta de análise do impacto do Relatório de Levantamento do TCU (TC 008.457/2023-9), que, segundo a Embargante, apresenta um panorama técnico e factual novo sobre a atipicidade da variação de preços no setor da construção civil durante o ano de 2021, período crucial para a formação da equação econômico-financeira dos contratos em tela. A insurgência da Embargante não se revela como uma mera tentativa de rediscussão do mérito já decidido, mas como um apontamento específico de que um elemento probatório e argumentativo central, devidamente suscitado nos autos (ID 36361485), não foi objeto de apreciação no julgado. A análise da previsibilidade dos impactos econômicos da pandemia foi um dos pilares da decisão embargada, e a existência de um relatório técnico de alta credibilidade, produzido pela Corte de Contas da União, que versa exatamente sobre essa questão, demanda, sem dúvida, o devido enfrentamento por este juízo. A omissão, portanto, não é sobre um ponto secundário, mas sobre uma questão que, se analisada, possui o potencial de alterar as premissas fáticas sobre as quais o julgamento foi construído. Dessa forma, presentes os requisitos do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, conheço dos presentes Embargos de Declaração, por serem tempestivos e cabíveis na espécie. II. Da Omissão e da Possibilidade de Atribuição de Efeitos Infringentes Superada a fase de admissibilidade, passo à análise do vício apontado. A Embargante alega que a decisão monocrática, ao reformar a sentença, não considerou o impacto real da defasagem de seis meses entre a data do orçamento-base (março de 2021) e a data da apresentação das propostas (setembro de 2021), sob a ótica da exequibilidade da obra, especialmente à luz de novos dados técnicos. Com efeito, a decisão embargada concentrou sua fundamentação na legalidade da escolha discricionária da data-base pela Administração, conforme permitido pela Lei nº 8.666/93, e no princípio da vinculação ao instrumento convocatório. Concluiu, ainda, que os efeitos da pandemia já eram conhecidos em setembro de 2021, de modo que a empresa contratada deveria tê-los precificado em sua proposta, afastando a aplicação da Teoria da Imprevisão para justificar uma alteração nos termos pactuados. Ocorre que, ao assim decidir, o julgado efetivamente omitiu-se em analisar de forma aprofundada a documentação técnica e os argumentos que demonstravam a natureza excepcional e anômala da inflação que atingiu o setor da construção civil naquele intervalo específico. A questão central, trazida pela Embargante e negligenciada na decisão, não é se a pandemia era um fato conhecido, mas se a magnitude de seus efeitos econômicos sobre os custos da construção civil, entre março e setembro de 2021, era um risco previsível e passível de ser razoavelmente mensurado pela licitante. A omissão torna-se manifesta quando se observa o teor do Relatório de Levantamento do TCU (TC 008.457/2023-9), juntado aos autos (ID 36361485). Este documento técnico, elaborado pelo órgão de controle externo da União, não é uma mera peça argumentativa, mas uma análise abalizada sobre os "impactos da pandemia da Covid-19" nos contratos de obras públicas. O relatório conclui, com base em dados do SINAPI, que houve um aumento de 38,24% nos custos de materiais nos doze meses que englobam o período da licitação e que, apenas em junho de 2021, houve um aumento superior a 17% em um único mês. O gráfico apresentado no referido relatório demonstra um pico inflacionário agudo e sem precedentes justamente em agosto de 2021, um mês antes da apresentação das propostas. Esses dados técnicos objetivos e de fonte idônea confrontam diretamente a premissa da decisão embargada de que o cenário era de previsibilidade ordinária. O que o TCU demonstra é um evento excepcional e imprevisível no mercado da construção, uma variação de preços tão abrupta e intensa que descaracteriza o risco econômico ordinário inerente a qualquer negócio. A decisão embargada, ao ignorar essa prova documental robusta, deixou de apreciar a questão sob a ótica da exequibilidade material do contrato. A jurisprudência dos Tribunais Superiores admite, em caráter excepcional, a atribuição de efeitos infringentes (ou modificativos) aos Embargos de Declaração quando o suprimento da omissão, contradição ou obscuridade implicar, necessariamente, a alteração do resultado do julgamento. É exatamente o que ocorre no presente caso. A análise da omissão aqui reconhecida não é um mero exercício acadêmico; ela desconstitui o pilar fático sobre o qual a decisão embargada foi edificada. A premissa da "previsibilidade" cai por terra diante da prova técnica de "atipicidade". Portanto, reconheço a omissão apontada e, em razão de sua relevância para o desfecho da causa, passo a reexaminar o mérito do recurso de Apelação, atribuindo, excepcionalmente, efeitos infringentes aos presentes Embargos. III. Da Ponderação de Princípios: Vinculação ao Edital, Continuidade do Serviço Público e Função Social do Contrato A decisão monocrática embargada amparou-se, de forma quase absoluta, no princípio da vinculação ao instrumento convocatório. De fato, este é um dos pilares do direito administrativo em matéria de licitações e contratos, previsto no art. 41 da Lei nº 8.666/93. Ele serve como garantia de isonomia entre os licitantes e de objetividade no julgamento, impedindo que a Administração, ou mesmo o Judiciário, altere as regras do jogo após o seu início. Lei nº 8.666/93 - Art. 41 - A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada. Contudo, a aplicação dos princípios jurídicos não pode ocorrer de forma isolada e cega. O ordenamento jurídico é um sistema, e os princípios dialogam entre si, exigindo do intérprete um exercício de ponderação e harmonização. A vinculação ao edital não pode ser um formalismo exacerbado que conduza a um resultado manifestamente injusto e contrário ao próprio interesse público que a licitação visava atender. E a Lei nº 8.666/1993, em seus arts. 55, III, e 65, II, “d”, consagra a intangibilidade da equação econômico-financeira inicial, cuja matriz reside: (i) nos custos estimados à época do orçamento; e (ii) nas condições objetivas do mercado naquele momento. Eis a norma: Lei nº 8.666/1993 - Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam: [...]; III - o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento; Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: [...]; II - por acordo das partes: [...]; d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) A Administração não pode, sob pretexto de previsibilidade genérica, desconsiderar variações concretas, específicas e comprovadas, sob pena de enriquecimento sem causa. A colaborar: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE OBRA PÚBLICA. COBRANÇA DE SALDO CONTRATUAL E REAJUSTES. INEXISTÊNCIA DE ATESTO FORMAL. PROVA DOCUMENTAL ROBUSTA. REVELIA PARCIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. (...) II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de atesto técnico formal inviabiliza a cobrança do saldo contratual; (ii) estabelecer se a documentação apresentada pela contratada é suficiente para comprovar a execução dos serviços; e (iii) determinar se é devida a aplicação de reajustes contratuais aos boletins de medição anteriores. (...) 7. O reajuste dos boletins de medição anteriores está amparado na cláusula contratual expressa e nos arts. 40, XI, e 65, II, “d”, da Lei nº 8.666/93, sendo legítima sua aplicação para preservar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. (...) Tese de julgamento: 1. A ausência de atesto formal no boletim de medição não afasta o dever de pagamento quando comprovada a execução do serviço por outros meios idôneos. 2. É indevido o enriquecimento sem causa da Administração Pública diante de obra executada e incorporada ao patrimônio público. 3. O reajuste contratual previsto expressamente no instrumento é devido após o decurso do prazo estipulado, independentemente de prova de inadimplemento. 4. Relatórios de fiscalização desacompanhados de prova técnica conclusiva não afastam a presunção de veracidade de provas robustas produzidas pela parte autora. 5. Os consectários legais aplicáveis às condenações contra a Fazenda Pública devem observar o regime fixado pela EC nº 113/2021, com incidência exclusiva da Taxa SELIC a partir de sua vigência. (...) Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.489.307/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18.05.2015. (0000392-97.2015.8.15.0881, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 02/12/2025). (grifamos). Neste caso, a aplicação rígida da cláusula que estabelece a data-base em setembro de 2021 entra em rota de colisão direta com outros princípios de igual ou superior envergadura. O primeiro deles é o princípio da continuidade do serviço público. Os contratos em questão visam à construção de obras de enorme relevância social: o Novo Centro de Convenções de Campina Grande, o Complexo Penitenciário de Gurinhém e o Novo Hospital de Cruz das Armas. A imposição de um prejuízo material agudo e comprovado à empresa contratada, forçando-a a executar as obras sob um regime de custos drasticamente defasado, cria um risco concreto e iminente de paralisação dos serviços, atrasos na entrega ou, na pior das hipóteses, a execução com materiais de qualidade inferior para compensar as perdas. Qualquer um desses desfechos representa uma grave lesão ao interesse público. Em segundo lugar, a situação confronta o princípio da eficiência, insculpido no art. 37 da Constituição Federal. A eficiência administrativa não se resume a obter o menor preço nominal no ato da licitação. A verdadeira eficiência se mede pela capacidade de a Administração Pública atingir seus objetivos finalísticos com a melhor relação custo-benefício. Um contrato que se torna economicamente inexequível e colapsa no meio da execução é o maior exemplo de ineficiência, pois gera custos adicionais com novas licitações, aditivos emergenciais, e o custo social da não fruição da obra pela população. Manter a viabilidade do contrato, por meio de um ajuste que reflete a realidade econômica, é uma medida que promove a eficiência. Por fim, e de forma central, a controvérsia deve ser analisada sob a ótica da função social do contrato administrativo. Diferentemente de um contrato puramente privado, o contrato administrativo é um instrumento para a realização de um fim público. Sua função social se cumpre quando o objeto contratado – a obra, o serviço, o bem – é efetivamente entregue à coletividade e passa a cumprir seu propósito. Quando uma cláusula contratual, interpretada de maneira literal e descontextualizada, impede ou inviabiliza a consecução desse objetivo maior, ela perde sua razão de ser e deve ser reinterpretada à luz de sua finalidade. A cláusula de reajuste não é um fim em si mesma; é um meio para garantir a estabilidade econômica que permite a conclusão da obra. Se, por circunstâncias excepcionais, ela passa a atuar como um obstáculo à conclusão, sua aplicação deve ser flexibilizada para preservar a função social do contrato como um todo. Assim, na ponderação exigida, a manutenção cega de uma formalidade editalícia que comprovadamente destrói a base econômica do contrato e ameaça a entrega de obras públicas essenciais deve ceder espaço a uma interpretação que privilegie a continuidade, a eficiência e a função social da contratação pública. IV. Da Vedação ao Enriquecimento Sem Causa da Administração e da Manutenção da Equação Econômico-Financeira O cerne de todo contrato administrativo comutativo é a manutenção da equação econômico-financeira, garantia que emana diretamente do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, ao assegurar que serão "mantidas as condições efetivas da proposta". Essas "condições efetivas" não se resumem ao valor nominal apresentado, mas à relação de equilíbrio entre os encargos do contratado e a remuneração a ser paga pela Administração. No caso dos autos, a escolha da data-base de reajuste era, sob a Lei nº 8.666/93, um ato discricionário da Administração. Contudo, a discricionariedade administrativa não é um cheque em branco. Ela é limitada pelos princípios da razoabilidade, da moralidade e da boa-fé. Ao optar por uma data-base e, posteriormente, insistir em sua aplicação mesmo diante da prova cabal de que um evento extraordinário (a inflação atípica documentada pelo TCU) corroeu completamente os custos que serviram de referência, a Administração abusa de sua prerrogativa formal. Insistir na execução do contrato sob tais condições equivale a impor uma prestação por valor manifestamente inferior ao seu custo de produção. Isso transborda a álea econômica ordinária – o risco empresarial que todo contratado assume – e ingressa no campo do confisco e do enriquecimento sem causa do Poder Público. O Estado não pode, sob o manto da legalidade formal, se valer de uma cláusula contratual para obter um bem (a obra pública) pagando por ele um preço que não remunera sequer os insumos básicos para sua construção. Isso seria transformar o contrato administrativo, instrumento de colaboração para o bem comum, em uma ferramenta de expropriação do particular. É fundamental distinguir a situação dos autos daquela analisada superficialmente na decisão embargada. O problema aqui não é a aplicação da Teoria da Imprevisão para um fato superveniente à assinatura do contrato. O vício é mais profundo: o contrato já nasceu com sua equação econômico-financeira comprometida. A defasagem de seis meses entre o orçamento e a proposta, potencializada por um choque inflacionário anômalo precisamente nesse intervalo, fez com que as "condições efetivas da proposta", no momento em que foi apresentada, já não correspondessem à realidade dos custos. A própria Lei nº 14.133/2021, ao tornar obrigatória a vinculação da data-base ao orçamento estimado (art. 25, §7º), reconheceu a inadequação e o potencial de desequilíbrio do modelo anterior. Embora a nova lei não se aplique retroativamente, seu espírito orienta a interpretação teleológica do sistema de contratações públicas, reforçando que o critério mais justo e que melhor preserva a equação econômica é aquele que atrela o reajuste à data em que os custos foram efetivamente levantados. Portanto, a recusa da Administração em corrigir a data-base não representa a defesa do interesse público, mas sim a busca de uma vantagem indevida, configurando enriquecimento ilícito, vedado por nosso ordenamento jurídico. V. Da Conclusão Modificativa: A Preservação da Integridade Contratual e da Finalidade Pública
Diante do exposto, a reforma da decisão monocrática é medida que se impõe. As omissões reconhecidas, somadas à necessária ponderação de princípios e à vedação ao enriquecimento sem causa do Estado, conduzem a uma única solução justa e alinhada ao interesse público: o restabelecimento da sentença de primeiro grau. A fixação da data de elaboração do orçamento-base (março de 2021) como marco inicial para o reajuste de preços não é uma "benesse" ou um "favor" concedido à empresa contratada.
Trata-se de uma medida de necessidade jurídica e administrativa, indispensável para preservar a integridade do objeto contratual e, consequentemente, garantir que a função social daquelas obras públicas seja atingida. Ao corrigir a data-base, o Poder Judiciário não interfere indevidamente no mérito administrativo, mas atua como garantidor do equilíbrio e da justiça contratual, impedindo que uma formalidade se sobreponha à finalidade essencial do contrato. Esta intervenção saneadora restaura a comutatividade da avença e viabiliza a sua execução, assegurando que o patrimônio público não seja lesado com obras paralisadas ou de má qualidade e que a sociedade receba os benefícios das infraestruturas contratadas. A decisão de restabelecer a equação econômico-financeira é, em última análise, um ato de proteção ao erário e de promoção da eficiência administrativa em sua acepção mais ampla e material. DISPOSITIVO
Ante o exposto, em consonância com os fundamentos aqui delineados, ACOLHO os presentes Embargos de Declaração, com fundamento no art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, para, reconhecendo a omissão apontada e atribuindo-lhes excepcionais efeitos infringentes, reformar a decisão monocrática de ID 32513596. Em consequência, passo a proferir novo julgamento do recurso de Apelação interposto pela Superintendência de Obras do Plano de Desenvolvimento do Estado da Paraíba – SUPLAN, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, restabelecendo integralmente a sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital (ID 29483818), que determinou a adoção da data dos orçamentos integrantes do projeto básico como data-base para os reajustes dos contratos de obras públicas celebrados entre as partes. Fica, por conseguinte, invertido o ônus da sucumbência fixado na decisão monocrática, que recairá integralmente sobre a autarquia apelante, nos exatos termos definidos na sentença de primeiro grau. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Paulo Roberto Régis de Oliveira Lima RELATOR