Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: Comtermica Comercial Térmica LTDA ADVOGADO: Fabricio Baltrão de Britto OAB PB 16253-A
AGRAVADO: Estado da Paraíba PROCURADORA: Juliana Toscano Silvestre OAB/PB 25433 Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. FIXAÇÃO DA DATA-BASE PARA REAJUSTE DE PREÇOS. VINCULAÇÃO AO EDITAL. ALEGADA IMPREVISIBILIDADE DECORRENTE DA PANDEMIA E GUERRA NA UCRÂNIA. TEORIA DA IMPREVISÃO. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por COMTERMICA COMERCIAL TÉRMICA LTDA contra decisão monocrática que reformou sentença proferida em Ação Declaratória c/c Pedido de Tutela de Urgência, proposta em face do ESTADO DA PARAÍBA – SUPLAN, a qual havia acolhido o pleito de fixação da data-base para reajuste contratual na data do orçamento integrante do projeto básico das licitações referentes a obras públicas (Concorrências nº 008/2021, nº 013/2021 e contrato PJU nº 0102/2021). A decisão agravada julgou improcedentes os pedidos iniciais, sob fundamento de ausência de fato superveniente imprevisível e de afronta aos princípios da vinculação ao edital e da segurança jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível alterar a data-base para fins de reajuste contratual com fundamento em eventos extraordinários e imprevisíveis como a pandemia da COVID-19 e a guerra na Ucrânia; (ii) determinar se a decisão agravada desconsiderou provas suficientes da ocorrência de desequilíbrio econômico-financeiro a justificar a revisão contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão monocrática observa os princípios da legalidade, da vinculação ao instrumento convocatório e da segurança jurídica, ao manter a data da proposta como marco para reajuste, conforme estabelecido nos editais e contratos celebrados entre as partes. O art. 40, XI, da Lei nº 8.666/1993, combinado com o art. 3º, §1º, da Lei nº 10.192/2001, prevê a possibilidade de adoção da data da proposta ou do orçamento como marco para reajuste, sendo válida a opção previamente fixada no edital. Os eventos invocados pela agravante (pandemia e guerra na Ucrânia) já eram de conhecimento público à época da apresentação das propostas (setembro de 2021), não configurando fatos supervenientes imprevisíveis capazes de ensejar a aplicação da Teoria da Imprevisão. A jurisprudência do STJ exige demonstração efetiva de desequilíbrio econômico-financeiro e de ocorrência de eventos extraordinários e imprevisíveis para autorizar revisão contratual com base nos arts. 478 e 479 do Código Civil, o que não foi comprovado nos autos. A alteração da data-base para fins de reajuste com fundamento em fatos previsíveis comprometeria a estabilidade dos contratos administrativos e violaria a boa-fé objetiva, além de ensejar vantagem econômica unilateral. A ausência de argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática impede o exercício do juízo de retratação pelo relator, nos termos da jurisprudência consolidada do TJ/PB e do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: A data-base para fins de reajuste contratual deve respeitar o que foi expressamente previsto no edital e no contrato, não sendo possível sua alteração posterior por conveniência econômica da contratada. A Teoria da Imprevisão somente se aplica quando demonstrados fatos supervenientes, extraordinários e imprevisíveis, com impacto direto e substancial na equação econômico-financeira do contrato, o que não se verifica quando os eventos eram de conhecimento público à época da proposta. A invocação de pandemia e guerra como fundamentos de revisão contratual exige prova robusta de efetivo desequilíbrio, o que não pode ser presumido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.666/1993, art. 40, XI; Lei nº 10.192/2001, art. 3º, §1º; Lei nº 14.133/2021, art. 25, §7º; CC/2002, arts. 478 e 479; CPC/2015, arts. 932, 1.026, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2252394/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, T4, j. 16.10.2023, DJe 20.10.2023; STJ, AgInt no REsp 1316595/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, T4, j. 07.03.2017, DJe 20.03.2017; STF, ARE 682742 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 25.06.2013, DJe 14.08.2013; TJPB, ApCív 0802188-80.2020.8.15.0181, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, j. 13.12.2022.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA Acordão AGRAVO INTERNO EM DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO N. 0846461-48.2022.8.15.2001 RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao agravo interno, nos termos do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DA PARAÍBA - SUPLAN contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por COMTERMICA COMERCIAL TÉRMICA LTDA, nos autos da Ação Declaratória c/c Pedido de Tutela de Urgência, cujo objeto recai sobre a fixação da data-base a ser considerada para fins de reajuste dos contratos administrativos de empreitada, celebrados no âmbito das licitações públicas referentes à construção do NOVO CENTRO DE CONVENÇÕES DE CAMPINA GRANDE (Concorrência n.º 008/2021), do COMPLEXO PENITENCIÁRIO DE GURINHÉM (Concorrência n.º 013/2021, Contrato PJU nº 0102/2021) e do NOVO HOSPITAL DE CRUZ DAS ARMAS, tendo como valor da causa o montante de R$ 190.835,67. A sentença recorrida, proferida sob o ID 29483818, acolheu integralmente os pleitos autorais, confirmando a tutela antecipada deferida (ID 29483743) e fixando como data-base dos reajustes contratuais a data do orçamento integrante do projeto básico das licitações. Reconheceu a existência de eventos extraordinários que impactaram substancialmente os custos da construção civil, especialmente em virtude da pandemia da COVID-19 e da crise internacional gerada pela guerra da Ucrânia. Ao final, condenou o réu ao pagamento de custas e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Irresignado, o ESTADO DA PARAÍBA - SUPLAN interpôs Apelação (ID 29483822), alegando, em suma: (i) a nulidade da sentença (ii) inaplicabilidade da Teoria da Imprevisão, pois os efeitos inflacionários e a pandemia eram previsíveis à época da licitação; (iii) a legalidade da fixação da data-base para fins de reajuste como sendo a data de apresentação das propostas, nos termos do art. 40, XI, da Lei n.º 8.666/93; (iv) a violação aos princípios da vinculação ao edital e da segurança jurídica; e (v) que não há respaldo legal ou jurisprudencial para se acolher a tese da parte autora, especialmente porque não se comprovou desequilíbrio contratual específico. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, com a reforma da sentença e improcedência dos pedidos iniciais. Sobreveio decisão monocrática lançada sob o ID 32513596, reformando a sentença e julgando improcedente a demanda ajuizada pela COMTERMICA COMERCIAL TÉRMICA LTDA, sob os fundamentos de que não restou demonstrada a existência de fato superveniente e imprevisível a justificar a modificação do marco temporal contratualmente fixado para o reajuste, prevalecendo os princípios da vinculação ao instrumento convocatório e da segurança jurídica, e afastando-se a incidência da Teoria da Imprevisão. Inconformada com a referida decisão monocrática, a COMTERMICA COMERCIAL TÉRMICA LTDA interpôs Agravo Interno (ID 32974669), alegando, em resumo: (i) a decisão merece reforma por ignorar as provas robustas que demonstram substancial elevação nos preços dos insumos da construção civil no período entre a data do orçamento e a apresentação das propostas; (ii) a pandemia e seus efeitos inflacionários compõem quadro de excepcionalidade suficiente para autorizar a alteração da data-base; (iii) a jurisprudência do Tribunal de Contas da União respalda a adoção da data do orçamento como marco adequado ao reajuste; (iv) a decisão atacada confere primazia absoluta ao princípio da vinculação ao edital, desconsiderando o dever de preservação da equação econômico-financeira dos contratos administrativos; e (v) a aplicação da Teoria da Imprevisão e da Onerosidade Excessiva encontra respaldo na doutrina especializada e em precedentes do STJ. Ao final, requer o provimento do Agravo Interno, a fim de que seja reformada a decisão monocrática, com o consequente restabelecimento da sentença de primeiro grau. Foram apresentadas contrarrazões ao Agravo Interno pelo ESTADO DA PARAÍBA - (SUPLAN) (ID 35101734), arguindo, de forma articulada: (i) a plena legalidade da decisão agravada, pois a data-base dos reajustes foi estipulada no edital e aceita pela empresa contratada, sem qualquer impugnação; (ii) inexistência de fato imprevisível superveniente, uma vez que os efeitos econômicos da pandemia eram de conhecimento público em setembro de 2021, quando da apresentação das propostas; (iii) a tentativa de alteração da data-base visa apenas proporcionar vantagem econômica à contratada, em violação aos princípios da vinculação ao instrumento convocatório e da segurança jurídica; (iv) que a jurisprudência e a doutrina invocadas pela agravante não se aplicam ao caso concreto; e (v) a ausência de comprovação de efetivo desequilíbrio econômico-financeiro. Ao final, pugna pelo desprovimento do agravo interno, com a manutenção da decisão monocrática. Desnecessária a remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque – Relator Do Mérito: Conheço do agravo interno, todavia, deve ser este desprovido. In casu, entendo que a decisão agravada deve ser mantida, deixando, assim, de exercer o juízo de retratação. Pois bem. Apesar dos argumentos expendidos pela empresa agravante, verifica-se que a tese jurídica veiculada nas razões do agravo interno não é capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado, sob a justificativa de supostos efeitos ainda vigentes decorrentes da pandemia da Covid-19 e da guerra na Ucrânia. Referida postulação revela-se absolutamente descabida e vulnera princípios basilares do regime jurídico dos contratos administrativos, em especial o da vinculação ao instrumento convocatório, o da segurança jurídica e o da legalidade contratual, além de afrontar a própria ratio que informa a Teoria da Imprevisão. A data-base para fins de reajuste de preços constitui elemento essencial da equação econômico-financeira inicial do contrato, não podendo ser arbitrariamente alterada após a celebração do pacto.
Trata-se de parâmetro objetivo previamente fixado em edital e aceito pelas partes no id nº. 29483719, pág. 18 e 27 e id nº. 29483718 pág 6, devendo prevalecer como vetor de estabilidade e previsibilidade, sob pena de desconstituição do próprio equilíbrio licitatório, como bem exposto na decisão monocrática: “No caso concreto, os editais e contratos firmados entre as partes expressamente estabeleceram a data de apresentação das propostas (setembro/2021) como marco temporal para reajuste (id. 29483718 - pág. 5. A apelada participou das licitações e celebrou os contratos sem qualquer impugnação quanto a este aspecto. Não se pode agora, em fase de execução contratual, pretender a modificação da data-base validamente pactuada apenas por ser mais vantajosa financeiramente para a contratada. Tal pretensão viola o princípio da vinculação ao instrumento convocatório e a própria segurança jurídica dos contratos administrativos.” Ressalte-se que a lei nº. 8.666/93 em seu art. 40, XI e a Lei nº. 10.192 de 14 de fevereiro de 2001 em seu art. 3º, §1º preveem o que segue: " Art. 40. O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte: XI - critério de reajuste, que deverá retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais, desde a data prevista para apresentação da proposta, ou do orçamento a que essa proposta se referir, até a data do adimplemento de cada parcela; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994). Art. 3o - Os contratos em que seja parte órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, serão reajustados ou corrigidos monetariamente de acordo com as disposições desta Lei, e, no que com ela não conflitarem, da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993. § 1o A periodicidade anual nos contratos de que trata o caput deste artigo será contada a partir da data limite para apresentação da proposta ou do orçamento a que essa se referir." Grifo nosso Impende destacar que, embora a Lei nº 14.133/2021, em seu art. 25, § 7º, tenha introduzido a obrigatoriedade de vinculação do reajuste contratual à data do orçamento estimado da contratação, tal disposição não se aplica aos contratos celebrados sob a égide da legislação anterior — notadamente a Lei nº 8.666/1993 conjuntamente à lei 10.192/2001 — por força da regra de transição expressamente prevista no art. 121, parágrafo único, da própria lei de licitações; e art. 3º, § 1º, da Lei 10.192/2001. Art. 3º - Os contratos em que seja parte órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, serão reajustados ou corrigidos monetariamente de acordo com as disposições desta Lei, e, no que com ela não conflitarem, da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993. § 1º - A periodicidade anual nos contratos de que trata o caput deste artigo será contada a partir da data limite para apresentação da proposta ou do orçamento a que essa se referir. Lado outro, a tentativa de revisão com fundamento na Teoria da Imprevisão tampouco se sustenta. A imprevisibilidade, como bem delineada pela doutrina especializada, pressupõe a superveniência de eventos excepcionais e extraordinários que, não apenas não eram previsíveis, como eram absolutamente incalculáveis, a ponto de tornar insustentável a execução do contrato nos moldes originalmente pactuados. Neste sentido, cito julgados do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISCUSSÃO SOBRE ALUGUÉIS. PEDIDO DE REDUÇÃO. PRINCÍPIO DA INTANGIBILIDADE CONTRATUAL. REVISÃO EXCEPCIONAL. PANDEMIA DO CORONAVÍRUS. TEORIA DA IMPREVISÃO. ART. 478 DO CÓDIGO CIVIL. REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Como reflexo do princípio da força obrigatória existe o da intangibilidade contratual, de acordo com o qual o conteúdo das cláusulas avançadas apenas pode ser afastado pela autoridade judicial em situações excepcionais, observando os contornos assim definidos em lei. 2. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato (Art. 478 do Código Civil). Interpretação do dispositivo. Teoria da imprevisão. 3. Requisitos para aplicação da teoria da imprevisão: i) deve haver contrato de execução continuada ou diferida; ii) existência de acontecimentos supervenientes, isto é, posteriores à celebração do contrato, não importando a razão pela qual aconteceu a distância entre a celebração e a execução, seja por diferimento da prestação, seja pela natureza duradoura do contrato; iii) os acontecimentos supervenientes devem ser extraordinários e imprevisíveis.Precedentes. 4. Não cabe a esta Corte analisar o efetivo desequilíbrio contratual das partes com a eventual onerosidade excessiva ou eventual imprevisão dos efeitos da pandemia da Covid-10, se o próprio Tribunal de origem reconheceu a sua inexistência. Modificar tal conclusão, portanto, demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que seria inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2252394 SP 2022/0368342-0, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 16/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/10/2023) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. TEORIA DA IMPREVISÃO E TEORIA DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. HIPÓTESES DE CABIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Esta Corte Superior sufragou o entendimento de que a intervenção do Poder Judiciário nos contratos, à luz da teoria da imprevisão ou da teoria da onerosidade excessiva, exige a demonstração de mudanças supervenientes nas circunstâncias iniciais vigentes à época da realização do negócio, oriundas de evento imprevisível (teoria da imprevisão) ou de evento imprevisível e extraordinário (teoria da onerosidade excessiva). 2. Na hipótese vertente, o Tribunal a quo ressaltou, explicitamente, que não pode ser reconhecida a imprevisão na hipótese vertente, em virtude de o recorrente ter pleno conhecimento do cenário da economia nacional, tendo, inclusive, subscrito diversos aditivos contratuais após os momentos de crise financeira, razão pela qual não seria possível propugnar pelo imprevisto desequilíbrio econômico-financeiro. 3. Nesse diapasão, o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de reconhecer eventual onerosidade excessiva ou imprevisão, com o consequente desequilíbrio econômico-financeiro do contrato, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1316595 SP 2012/0062578-7, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 07/03/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/03/2017) No caso em análise, os eventos apontados – a pandemia da Covid-19 e o conflito bélico no Leste Europeu – já integravam o horizonte de previsibilidade do mercado quando da elaboração das propostas em setembro de 2021. Ressalte-se que a fase crítica da pandemia, com seus mais agudos impactos logísticos e inflacionários, manifestou-se entre 2020 e o início de 2021, período anterior à deflagração do certame. Do mesmo modo, os reflexos iniciais da guerra na Ucrânia sobre a cadeia de suprimentos e preços globais também já se faziam sentir no segundo semestre de 2021, havendo ampla cobertura da imprensa especializada e informes técnicos do próprio Governo Federal a esse respeito. Tais circunstâncias, portanto, não configuram surpresa superveniente. Ao contrário disso, os riscos e variabilidades decorrentes desses contextos eram conhecidos do setor e deveriam ter sido devidamente incorporados na matriz de risco e na precificação inicial das propostas. Não há, pois, qualquer respaldo fático ou jurídico para o alegado desequilíbrio. Importa ainda ressaltar que os institutos do reajuste contratual e da Teoria da Imprevisão não se confundem. Enquanto o primeiro objetiva a recomposição do valor monetário contratual diante da inflação ordinária, segundo índice previamente definido, com periodicidade anual, o segundo exige a ocorrência de eventos imprevisíveis, extraordinários e supervenientes que impactem substancialmente a execução contratual. Assim, é de se rechaçar a confusão conceitual promovida pela empresa contratada, que pretende fazer valer evento pretérito e já consolidado como fato gerador de revisão extraordinária, quando sequer demonstrou desequilíbrio efetivo posterior à celebração do contrato. A tentativa de alterar a data-base do reajuste, sob tal pretexto, evidencia interesse econômico unilateral dissociado da boa-fé objetiva e da legalidade administrativa. Colocada a questão nesses termos, é forçoso concluir que apesar dos argumentos expendidos pela parte agravante, verifica-se que a tese jurídica veiculada nas razões do agravo interno não é capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado. Sobre o tema, assim se posiciona o Supremo Tribunal Federal: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE VENCIMENTOS. EXTENSÃO AOS INATIVOS. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 176/2008. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. DECISÃO QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional torna inadmissível o recurso extraordinário. Precedentes: AI 775.275-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJ 28.10.2011, e AI 595.651-AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJ 25.10.2011. 2. Os princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, da motivação das decisões judiciais, bem como os limites da coisa julgada, quando a verificação de sua ofensa dependa do reexame prévio de normas infraconstitucionais, revelam ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia a abertura da instância extraordinária. Precedentes: AI 804.854-AgR, 1ª Turma, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 24/11/2010, e AI 756.336-AgR, 2ª Turma, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJe de 22/10/2010. 3. In casu, o acórdão objeto do recurso extraordinário assentou: AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA PARCIALMENTE. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Cabe Agravo Regimental, no prazo de 5 (cinco) dias, contra a decisão monocrática proferida em Apelação Cível, nos termos dos artigos 557, § 1º, do CPC e 364 do regimento Interno do Tribunal de Justiça de Goiás; 2. Ante a ausência de fatos novos no Agravo Regimental, impõe-se a manutenção da decisão Agravada, eis que não se justifica retratação prevista pelo § 1º do artigo 557 do CPC; 3. Se a pretensão recursal compreende matéria não submetida ao primeiro grau de jurisdição e, ainda, objetiva a reforma da sentença em pontos contrários ao entendimento da jurisprudência dominante deste Tribunal, correta é a decisão monocrática do Relator que conhece parcialmente do Recurso e, na parte conhecida, nega-lhe seguimento na forma prevista no caput do artigo 557 do CPC. Agravo Regimental conhecido e desprovido. Decisão mantida. 5. Agravo regimental a que se NEGA PROVIMENTO. (STF, ARE 682742 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 25/06/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-158 DIVULG 13-08-2013 PUBLIC 14-08-2013) (grifou-se) No mesmo sentido caminha o entendimento deste Egrégio Tribunal: AGRAVO INTERNO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE GUARABIRA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. - Malgrado o Agravo Interno possua o chamado efeito regressivo, permitindo ao Julgador reconsiderar o decisum singular objurgado, considerando que a parte agravante não apresentou argumentos aptos a reformar o entendimento firmado, mantenho a decisão liminar anteriormente proferida por seus próprios fundamentos, suficientes para dirimir a questão ora em exame. (TJPB, 0802188-80.2020.8.15.0181, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 13/12/2022) (grifou-se) Dessa forma, tendo a decisão monocrática atacada sido proferida em conformidade com a jurisprudência dominante, é de se concluir pela manutenção do julgado em sua integralidade, não havendo outro caminho senão o desprovimento do presente agravo interno. Por fim, reafirma-se o entendimento de que, "nas alegações do interno, cabe ao agravante “enfrentar os fundamentos da decisão monocrática, apontando o error in procedendo e/ou o error in iudicando do relator” (CABRAL e CRAMER, 2016). Há de demonstrar o não cabimento da decisão nas hipóteses do art. 932 do CPC ou que a decisão agravada dissocia-se da lei ou dos julgados dos tribunais pátrios. DISPOSITIVO
Ante o exposto, VOTO no sentido de que esse Colegiado NEGUE PROVIMENTO ao agravo interno, para manter a decisão monocrática de Id. 32513596, nos termos lançados nos autos. É como voto. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Dr. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR