Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Veralucia Macena dos Santos Nascimento Advogado: Rafael de Andrade Thiamer (OAB/PB n.º 16.237)
Apelado: Banco Votorantim S/A Advogado: João Francisco Alves Rosa (OAB/BA n.º 17.023 e OAB/PB n.º 24.691-A) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES DO INDÉBITO. JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE TARIFAS ABUSIVAS. UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS PREVISTA CONTRATUALMENTE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença proferida em fase de cumprimento de sentença que homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, reconheceu a satisfação da obrigação mediante depósito prévio realizado pela instituição financeira e extinguiu o processo com fundamento nos arts. 513, caput, e 924, II, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em estabelecer se os cálculos homologados pela Contadoria Judicial padecem de erro metodológico, especialmente pela utilização da Tabela Price e pela suposta inobservância do comando do acórdão transitado em julgado que determinou a restituição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR O título executivo judicial determinou a restituição dos juros remuneratórios incidentes sobre tarifas declaradas abusivas, sem fixar metodologia específica para a apuração dos valores na fase de liquidação. O contrato firmado entre as partes prevê expressamente a capitalização de juros, adotando regime de juros compostos, o que autoriza a utilização de metodologia compatível com essa dinâmica financeira. A Tabela Price constitui método de amortização baseado em juros compostos e não representa inovação ou modificação do título executivo, mas técnica contábil apta a quantificar os juros efetivamente incidentes sobre o saldo devedor. A Contadoria Judicial, como órgão técnico auxiliar do juízo, limitou-se a aplicar os parâmetros fixados no título executivo, gozando seus cálculos de presunção relativa de veracidade, não elidida por prova técnica idônea em sentido contrário. A mera discordância da parte com a utilização da Tabela Price não caracteriza erro material, violação à coisa julgada ou excesso de execução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A decisão judicial que determina a restituição de juros indevidamente cobrados não exige a indicação expressa de metodologia de cálculo, bastando a observância dos parâmetros fixados no título executivo. A utilização da Tabela Price pela Contadoria Judicial, quando compatível com o regime de juros compostos previsto contratualmente, não configura violação à coisa julgada nem erro metodológico apto a invalidar os cálculos homologados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 513, caput; 924, II; 1.010, II e III. Jurisprudência relevante citada: TJPB, AI nº 0824204-47.2024.8.15.0000, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, Quarta Câmara Cível, DJPB 29.05.2025. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08254789620208152001, Relator: Gabinete 13 – Manuel Maria Antunes de Melo (Juiz Convocado), 3ª Câmara Cível, DJPB 04/03/2026)
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 5 – Des. Miguel de Britto Lyra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0853463-45.2017.8.15.2001 Origem: Juízo da 11ª Vara Cível da Capital Relator: Des. Miguel de Britto Lyra Filho VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por Veralucia Macena dos Santos Nascimento contra sentença proferida pelo Juízo 11ª Vara Cível da Comarca da Capital que, em fase de cumprimento de sentença, homologou os cálculos da Contadoria Judicial, declarando satisfeita a obrigação com base no depósito prévio realizado pelo Banco Votorantim S/A e extinguiu o processo com fundamento no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, todos do CPC. Em suas razões, o apelante sustenta a nulidade da sentença por erro metodológico da Contadoria, alegando que: a) foi aplicada indevidamente a Tabela Price para o recálculo dos juros remuneratórios, método que embutiu capitalização composta sem previsão contratual; b) o valor apurado desrespeitou o comando do acórdão transitado em julgado, que determinou expressamente a restituição do indébito (ID 35981141). Contrarrazões apresentadas pelo Banco Votorantim S/A, arguindo preliminar de ausência de dialeticidade e, no mérito, a manutenção da sentença sob o argumento de que a Contadoria é órgão imparcial e os cálculos refletem o título (ID 132099827). O Órgão Ministerial, instado a manifestar-se, devolve os autos para sua regular tramitação. É o relatório. VOTO Exmo. Des. Miguel de Britto Lyra Filho – Relator O presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido, passando a análise de suas razões. O apelante sustenta a nulidade da sentença por erro metodológico da Contadoria, alegando, em síntese, (i) que foi aplicada indevidamente a Tabela Price para o recálculo dos juros remuneratórios, método sem previsão contratual; (ii) o valor apurado desrespeitou o comando do acórdão transitado em julgado, que determinou expressamente a restituição do indébito. Para esclarecer a correção ou incorreção dos cálculos e as alegações do recorrente, é imperativo compreender a natureza da condenação e, sobretudo, a essência matemática da Tabela Price e dos juros compostos. A sentença (Id. 6711704) condenou a Instituição Financeira à restituição de forma simples, sendo posteriormente integrado pelo acórdão (Id. 7949033), ambos transitados em julgado, que determinou a restituição dos juros remuneratórios que incidiram nas tarifas declaradas abusivas, para que a correção monetária incida a partir da data do efetivo prejuízo, mantendo a sentença nos demais termos. O objetivo, portanto, é quantificar o montante dos juros efetivamente cobrados sobre as tarifas ilegais, utilizando como referência a taxa contratual de 1,75% ao mês (Id. 40013700). O contrato (Id. 6711703), em suas especificações, é explícito ao prever a taxa de juros mensal e anual, evidenciando a capitalização de juros onde a taxa anual é superior ao duodécuplo da mensal, senão vejamos: “13. Juros. Sobre o Valor Total do Crédito incidirão taxas anuais efetivas de juros no percentual indicado no item 5.1, que decompostos constituem a taxa mensal capitalizada indicada no item 5.2. Os juros ora estabelecidos já estão calculados e integrados ao Valor das Parcelas, mencionado no item 4.6 e nos Fluxos para composição do CET - Custo Efetivo Total.” Essa redação contratual denota, com clareza, a adoção do regime de juros compostos, em que a taxa mensal é capitalizada, e os juros são incorporados ao valor das parcelas. Neste cenário, a Tabela Price, ou Sistema Francês de Amortização, consiste em um método de cálculo de prestações que se caracteriza pela composição de juros. Em sua essência, a Tabela Price opera com a capitalização de juros, em que, a cada período, os juros são calculados sobre o saldo devedor remanescente, que já inclui os juros do período anterior que não foram quitados integralmente. Isso significa que a Tabela Price incorpora a lógica dos juros compostos e não se constitui em uma metodologia diversa ou antagônica a eles. Assim, a decisão transitada em julgado determinou a devolução dos valores pagos a título de juros contratuais incidentes sobre tarifas declaradas ilegais, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês. O título executivo, portanto, estabeleceu os encargos de atualização do débito, mas não especificou um método de cálculo para a liquidação. A Contadoria Judicial, como órgão auxiliar, tem a função de traduzir o comando judicial em valores numéricos, aplicando os parâmetros definidos na decisão. Ao utilizar a Tabela Price, a Contadoria não está inovando ou alterando o contrato, mas apenas aplicando uma técnica contábil para calcular o valor do principal e dos juros ao longo do tempo, em conformidade com o que foi decidido. A alegação do apelante de que a aplicação da Tabela Price exigiria previsão contratual expressa confunde a fase de conhecimento com a de cumprimento de sentença. Na fase de conhecimento, discute-se a validade das cláusulas contratuais, incluindo a que eventualmente previsse a capitalização de juros. Na fase de execução, porém, o debate se restringe à correta aplicação do que foi decidido. A decisão judicial condenou à devolução dos juros que incidiram sobre tarifas ilegais, e o cálculo efetuado pela Contadoria buscou precisamente apurar esse montante (Id. 40013700), considerando a dinâmica de um contrato de financiamento, onde os juros remuneratórios são calculados sobre o saldo devedor. O cálculo da Contadoria, de fato, parte do valor das tarifas declaradas indevidas e aplica sobre ele a taxa de juros do contrato, distribuindo o impacto desses juros ao longo das 60 parcelas do financiamento, resultando em um valor a ser restituído. Neste sentido, a jurisprudência deste próprio Tribunal de Justiça, em precedente recente e relevante para a discussão, já se manifestou de forma elucidativa, afirmando explicitamente a relação intrínseca entre a Tabela Price e os juros compostos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. REMESSA DIRETA À CONTADORIA JUDICIAL. ALEGADA NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. CÁLCULOS HOMOLOGADOS PELO JUÍZO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por agnaldo teles da Rocha contra decisão interlocutória proferida pela 6ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa/PB, nos autos do cumprimento de sentença movido em face do banco itaucard s.a. O agravante argui, preliminarmente, nulidade por cerceamento de defesa e ausência dos requisitos legais para o conhecimento da impugnação apresentada pela parte contrária. No mérito, sustenta a existência de erros nos cálculos homologados, requerendo sua substituição pelos cálculos próprios ou, subsidiariamente, a elaboração de novos cálculos pela contadoria judicial com metodologia diversa. O recurso não foi contrariado e não contou com manifestação do ministério público. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (I) definir se houve cerceamento de defesa em razão do envio da impugnação diretamente à contadoria judicial sem prévia intimação da parte exequente; (II) estabelecer se a impugnação ao cumprimento de sentença deveria ter sido rejeitada liminarmente por ausência de requisitos exigidos pelo precedente RESP 1.387.248/SC; (III) determinar se os cálculos homologados pelo juízo, elaborados pela contadoria judicial, apresentam vícios materiais ou metodológicos que justifiquem sua substituição. III. Razões de decidir 3. A remessa da impugnação diretamente à contadoria judicial, sem prévia intimação do exequente, não configura cerceamento de defesa, se assegurada a manifestação posterior sobre os cálculos, o que efetivamente ocorreu nos autos. A ausência de prejuízo concreto afasta a nulidade, conforme o princípio pas de nullité sans grief. 4. A análise sobre a admissibilidade da impugnação ao cumprimento de sentença incumbe primariamente ao juízo de origem, que entendeu preenchidos os requisitos mínimos para processar a insurgência. A revisão desse juízo de valor exige demonstração de erro grosseiro ou ilegalidade manifesta, o que não se verifica no caso. 5. Os cálculos homologados foram elaborados pela contadoria judicial, órgão técnico de confiança do juízo, que seguiu os parâmetros estabelecidos no título executivo. A jurisprudência do STJ confere presunção relativa de veracidade aos laudos da contadoria, sendo necessária prova robusta para afastá-la. 6. O agravante não apresenta elementos técnicos ou jurídicos capazes de infirmar os valores homologados, seja quanto aos honorários advocatícios, seja quanto à metodologia de cálculo dos juros contratuais. A mera discordância com a utilização da tabela price, que emprega juros compostos, não demonstra ofensa ao título executivo ou à coisa julgada. 7. A inexistência de erro material ou desrespeito à decisão exequenda impede a substituição dos cálculos da contadoria pelos apresentados unilateralmente pela parte agravante lV. Dispositivo 8. Recurso desprovido. (…) (TJPB; AI 0824204-47.2024.8.15.0000; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho; DJPB 29/05/2025) Como se depreende da ementa supracitada, o entendimento é claro: “A mera discordância com a utilização da tabela price, que emprega juros compostos, não demonstra ofensa ao título executivo ou à coisa julgada.” Esta compreensão ratifica a tese de que a Tabela Price emprega juros compostos. Esta Egrégia Câmara Especializada, também em julgado recente, também perfilhou tal linha de raciocínio: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO. PRELIMINAR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE TARIFAS ABUSIVAS. UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS PREVISTA CONTRATUALMENTE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença proferida em fase de cumprimento de sentença que homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, reconheceu a satisfação da obrigação mediante depósito prévio realizado pela instituição financeira e extinguiu o processo com fundamento nos arts. 513, caput, e 924, II, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se as razões recursais atendem ao princípio da dialeticidade; (ii) estabelecer se os cálculos homologados pela Contadoria Judicial padecem de erro metodológico, especialmente pela utilização da Tabela Price e pela suposta inobservância do comando do acórdão transitado em julgado que determinou a restituição em dobro do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR As razões recursais impugnam especificamente os fundamentos da sentença, ao apontar suposto erro na metodologia de cálculo e alegado descumprimento do título executivo, atendendo aos requisitos do art. 1.010, II e III, do CPC. O título executivo judicial determinou a restituição, em dobro, dos juros remuneratórios incidentes sobre tarifas declaradas abusivas, sem fixar metodologia específica para a apuração dos valores na fase de liquidação. O contrato firmado entre as partes prevê expressamente a capitalização de juros, adotando regime de juros compostos, o que autoriza a utilização de metodologia compatível com essa dinâmica financeira. A Tabela Price constitui método de amortização baseado em juros compostos e não representa inovação ou modificação do título executivo, mas técnica contábil apta a quantificar os juros efetivamente incidentes sobre o saldo devedor. A Contadoria Judicial, como órgão técnico auxiliar do juízo, limitou-se a aplicar os parâmetros fixados no título executivo, gozando seus cálculos de presunção relativa de veracidade, não elidida por prova técnica idônea em sentido contrário. A mera discordância da parte com a utilização da Tabela Price não caracteriza erro material, violação à coisa julgada ou excesso de execução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A decisão judicial que determina a restituição de juros indevidamente cobrados não exige a indicação expressa de metodologia de cálculo, bastando a observância dos parâmetros fixados no título executivo. A utilização da Tabela Price pela Contadoria Judicial, quando compatível com o regime de juros compostos previsto contratualmente, não configura violação à coisa julgada nem erro metodológico apto a invalidar os cálculos homologados. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08254789620208152001, Relator: Gabinete 13 - Desembargador (Vago), 3ª Câmara Cível) A sentença, ao homologar os cálculos oficiais, agiu corretamente, pois eles se mostram fiéis ao comando judicial, que era o de apurar os juros reflexos das tarifas ilegais. A decisão apelada não violou a coisa julgada nem impôs ao consumidor um ônus não previsto no título executivo. Pelo contrário, assegurou a exata reparação do dano, expurgando do cálculo do exequente o excesso de execução e limitando a condenação ao que foi efetivamente determinado. Portanto, não há qualquer reparo a ser feito na decisão recorrida.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida. É como voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. Des. Miguel de Britto Lyra Filho Relator