Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: VERALUCIA MACENA DOS SANTOS NASCIMENTO Advogado do(a)
EXEQUENTE: RAFAEL DE ANDRADE THIAMER - PB16237
EXECUTADO: BANCO VOTORANTIM S/A Advogado do(a)
EXECUTADO: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023 SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. MERA DISCORDÂNCIA QUANTO AO MÉTODO DE ATUALIZAÇÃO (TABELA PRICE). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. VALORES ACEITOS PELO EXECUTADO. LAUDO CONTÁBIL ELABORADO COM RIGOR TÉCNICO. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0853463-45.2017.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Tarifas] Vistos etc.
Trata-se de impugnação aos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial pela parte exequente, alegando, em suma, quanto ao método utilizado pela Contadoria para atualização de valores. Intimado, o executado apresentou manifestação concordando com os valores indicados pela Contadoria Judicial. Eis o breve e sucinto relatório. Passo a decidir. O laudo pericial apresentando pela Contadoria Judicial fora elaborado com rigor técnico e fundamentado na análise dos documentos acostados aos autos, oferece uma quantificação precisa e em conformidade com o que fora determinado na sentença. A impugnação do Exequente ID 121744661 não logrou êxito em desconstituir as conclusões da perita, limitando-se a discordância quanto ao método de atualização utilizado (Tabela PRICE), sem apresentar impugnação específica ao resultado obtido pela contadoria ou apresentação de outros valores. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELOS CREDORES NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MERA MENÇÃO AO VALOR QUE ENTENDE CORRETO, SEM APONTAR ESPECIFICAMENTE QUAIS OS EQUÍVOCOS. Cabe a quem alega a existência de incorreções nos cálculos a demonstração de forma específica e fundamentada, não cabendo a impugnação genérica, pois o mero inconformismo com a planilha de cálculo apresentada pelos credores, que lhe parece desfavorável, não é motivo bastante para ensejar a sua desconsideração, mormente por não ter sido apresentada qualquer prova ou indício concreto de erro ou excesso de execução. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJ-GO - AI: 01923382620198090000, Relator.: OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE, Data de Julgamento: 06/08/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 06/08/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. HOMOLOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. ESCLARECIMENTOS APRESENTADOS PELO PERITO. NOVA PERÍCIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCONFORMISMO COM AS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL QUE NÃO AUTORIZA A REPETIÇÃO DA PERÍCIA. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 155 DA SÚMULA DO TJRJ. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - AI: 00560021920228190000 202200276745, Relator.: Des(a). VITOR MARCELO ARANHA AFONSO RODRIGUES, Data de Julgamento: 07/02/2023, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2023) Pelo que extrai-se dos autos, o órgão contador judicial apresentou laudo realizado por profissional habilitado e imparcial, tem como escopo fornecer ao juízo os elementos técnicos necessários para a correta quantificação do débito, consoante o título executivo, dispondo-se de metodologia específica e que melhor se alinha à finalidade da liquidação de sentença e à busca da verdade real. Isto posto, REJEITO a impugnação apresentada pela parte exequente, ao passo que HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial ID 86913767 para que surtam os efeitos legais. Tendo a obrigação sido satisfeita com a liberação dos respectivos alvarás em favor da autora e de seu causídico, conforme IDs 45007283 e 45007290, não há que se falar em complementação de valores em favor dos exequentes. Sendo assim, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença com fulcro no art. 924, II, do CPC. Ato contínuo, DETERMINO a liberação do apólice do seguro ID 50402792 e o cálculo das custas finais, procedendo o seu recolhimento com os valores existentes na conta judicial. Havendo saldo remanescente após o pagamento das custas, expeça-se alvará em favor do Banco executado para a conta bancária indicada no ID 123485902. Cumpridas as determinações acima, arquivem-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito