Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: RESIDENCIAL VISTA BELA II
EXECUTADO: FLAVIA SILVA CORDEIRO GUEDES SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0800218-07.2026.8.15.2001
Vistos, etc. Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Decido. Preliminar de inadequação da via eleita O condomínio credor arguiu, em manifestação de ID 159977917, preliminar de inadequação da via eleita. Sustentou que a devedora não poderia apresentar embargos à execução diretamente nos mesmos autos, mas sim por meio de ação autônoma distribuída por dependência, com fundamento nos arts. 914, § 1º, e 916 do Código de Processo Civil. Rejeito a preliminar. No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis vigora o princípio da especialidade, de modo que a Lei nº 9.099/95 afasta a incidência das regras gerais do processo comum quando dispõe de forma diversa. O art. 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/95 estabelece expressamente que os embargos do devedor devem ser oferecidos e decididos nos próprios autos da execução. A oposição dos embargos no corpo do processo principal não configura erro, mas o estrito cumprimento do rito sumaríssimo determinado pela lei de regência. Do excesso de execução A controvérsia cinge-se à legalidade da inclusão da rubrica "encargos" no valor de R$ 1.104,84 na planilha apresentada pelo condomínio credor (ID 131919621), bem como à ocorrência de litigância de má-fé por parte do credor. A devedora demonstrou, na petição de ID 158301464, que o condomínio credor incluiu cobrança indevida sob o rótulo de "encargos". Analisando o histórico processual, observa-se que este Juízo proferiu decisão determinando expressamente a exclusão de honorários advocatícios do demonstrativo de débito (ID 131056378), com fulcro no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Entretanto, o condomínio credor apresentou nova planilha sob o ID 131919621, na qual apenas substituiu o termo "honorários" pela palavra "encargos", mantendo exatamente os mesmos valores que haviam sido afastados pela decisão judicial anterior. Ao se manifestar sobre os embargos (ID 159977917), o próprio condomínio credor concordou com o excesso de execução. O exequente declarou que a manutenção da cobrança decorreu de um erro material na tentativa de modificar o algoritmo de cálculo do sistema emissor, confirmando que a rubrica "encargos" correspondia, em realidade, aos honorários advocatícios extrajudiciais afastados por este Juízo. Com a manifestação de ID 159977917, o condomínio credor juntou planilha atualizada (ID 15997922) expurgando a cobrança dos honorários, recalculando o débito acumulado até o dia 21/05/2026 no valor de R$ 7.681,65. Esse montante engloba as parcelas condominiais vencidas e aquelas que venceram no curso da demanda, cuja inclusão é autorizada pelo art. 323 do Código de Processo Civil. A concordância expressa do condomínio credor quanto ao excesso apurado pela devedora impõe o acolhimento da tese de excesso de execução desenvolvida nos embargos, devendo o valor executado limitar-se ao débito efetivamente condominial, sem o acréscimo de verba honorária extrajudicial. Da litigância de má-fé A devedora requereu a condenação do condomínio credor às penas de litigância de má-fé, sob o argumento de que a alteração da nomenclatura de "honorários" para "encargos" configurou tentativa deliberada de descumprir ordem judicial e induzir este Juízo a erro. Não acolho o pedido. A caracterização da litigância de má-fé exige a demonstração inequívoca de dolo processual, ou seja, a intenção deliberada de causar prejuízo à parte adversa ou de fraudar a atividade do Poder Judiciário. No caso concreto, o condomínio credor justificou que a falha se originou de inconsistência operacional no sistema de formatação de seus cálculos de cobrança. Ademais, assim que intimado para responder aos embargos, o credor agiu em conformidade com o princípio da cooperação processual, reconhecendo prontamente o equívoco, retificando a planilha de débitos e adequando a execução aos exatos parâmetros fixados por este Juízo. Dessa forma, a conduta do condomínio caracteriza mero erro material e imperfeição técnica na elaboração dos cálculos iniciais, o que afasta a aplicação das penalidades previstas no art. 81 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução para: a) reconhecer o excesso de execução e determinar a exclusão definitiva do valor de R$ 1.104,84, cobrado sob a rubrica de "encargos" ou "honorários"; b) fixar o saldo devedor da execução na importância de R$ 7.681,65 (sete mil, seiscentos e oitenta e um reais e sessenta e cinco centavos), conforme planilha atualizada de ID 15997922, que já contempla as taxas condominiais vencidas no curso do processo até o dia 21/05/2026. Sem custas ou honorários advocatícios nesta fase, conforme dispõe o art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, intime-se a executada para proceder com o pagamento, no prazo de 10 (dez) dias. Havendo pagamento, expeça-se alvará e voltem-me os autos conclusos para extinção. Não havendo pagamento, faça-se conclusão para determinação da execução. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de Entrância Final