Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: VERA LUCIA DA SILVA ARAUJOPROCURADOR: LUCIO CLAUDIO ARAUJO MONTENEGRO
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA SENTENÇA
Requerente: o "Recurso Adesivo" (ID 107594644), assinado eletronicamente pelo advogado Ricardo Nascimento Fernandes às 23:02:16, e a "Réplica" (ID 107594613), assinada eletronicamente pela advogada Ana Paula Gouveia Leite às 23:22:49. A apresentação de múltiplas peças processuais pelos advogados da Requerente, em datas tão próximas e, especificamente, na mesma data em que a ciência da decisão de ID 106367462 se deu, evidenciam a plena ciência da parte embargante sobre o conteúdo e a existência da referida decisão. A prática de atos processuais demonstra, de forma inequívoca, a ciência da parte sobre o conteúdo da decisão, suprindo qualquer eventual ausência de intimação formal, caso esta tivesse ocorrido, o que não é o caso, considerando o sistema PJe. A sistemática do Processo Judicial Eletrônico (PJe) presume a ciência das partes e de seus procuradores a partir da disponibilização dos documentos e das intimações no sistema, conforme as regras específicas para tal modalidade de tramitação. A assinatura eletrônica de peças processuais, em momento posterior à disponibilização da decisão, mas antes da interposição de recurso cabível contra ela, corrobora a efetiva ciência da parte. Dessa forma, a alegação de omissão na decisão de ID 117390501, sob o argumento de ausência de intimação da decisão anterior (ID 106367462), não encontra respaldo nos registros processuais. A parte embargante foi, sim, regularmente intimada, ou, no mínimo, demonstrou ciência inequívoca da decisão ao praticar atos processuais subsequentes e compatíveis com tal conhecimento. Da Preclusão Temporal e Consumativa A partir da comprovação da ciência da parte embargante acerca da decisão de ID 106367462 em 11 de fevereiro de 2025, impende reconhecer a ocorrência da preclusão temporal e consumativa para a impugnação daquela decisão. O sistema processual civil estabelece prazos preclusivos para a prática dos atos processuais, visando garantir a segurança jurídica e a estabilidade das decisões judiciais. No caso em tela, havendo a ciência da decisão de ID 106367462 em 11 de fevereiro de 2025, e não tendo a parte embargante interposto o recurso cabível no prazo legalmente estabelecido, a matéria referente ao conteúdo daquela decisão tornou-se imutável pela ocorrência da preclusão. A tentativa de rediscutir a regularidade da intimação da decisão de ID 106367462, por meio dos presentes Embargos de Declaração opostos contra uma decisão posterior (ID 117390501), configura um manejo inadequado do recurso e uma clara tentativa de contornar a preclusão já operada. A parte teve a oportunidade de se manifestar no momento oportuno, mas, ao não fazê-lo, permitiu que a questão se tornasse definitiva. A estabilidade das decisões judiciais é um pilar do sistema jurídico, e a reabertura de discussões sobre temas já atingidos pela preclusão comprometeria a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional. A insurgência da embargante, sob o pretexto de omissão na decisão posterior, busca, em essência, anular os efeitos de uma decisão anterior que já se tornou estável, o que é incompatível com os princípios processuais da lealdade, da boa-fé e da cooperação, bem como com a própria finalidade dos embargos de declaração. Da Inexistência de Omissão, Contradição, Obscuridade ou Erro Material
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0828122-85.2015.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por VERA LÚCIA DA SILVA ARAÚJO, contra a decisão de ID 117390501, proferida nos autos do presente cumprimento de sentença. A embargante alega omissão no decisum impugnado, sustentando que a certidão de trânsito em julgado e a subsequente expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) foram baseadas em uma suposta preclusão temporal, sem que houvesse sua regular intimação da decisão anterior, registrada sob o ID 106367462, que rejeitou seus primeiros embargos de declaração. A parte Requerida, MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, apresentou contrarrazões aos embargos de declaração (ID 122910446), defendendo a regularidade da intimação da decisão de ID 106367462, informando que a ciência da rejeição dos aclaratórios anteriores ocorreu em 11 de fevereiro de 2025. Ademais, ressaltou que a própria embargante teria praticado atos processuais na mesma data, demonstrando ciência inequívoca da decisão, o que configuraria a preclusão temporal e consumativa para a discussão da matéria. Em síntese, é o relatório. DECIDO. A parte embargante, VERA LÚCIA DA SILVA ARAÚJO, opôs os presentes Embargos de Declaração contra a decisão de ID 117390501. Em sua petição (ID 121302058), a embargante sustenta a existência de omissão na decisão, ao argumento de que o juízo teria determinado a certificação do trânsito em julgado e a consequente expedição de RPV com base em uma suposta preclusão temporal, sem, contudo, intimá-la regularmente da decisão que rejeitou seus embargos de declaração anteriores (ID 99880286), proferida sob o ID 106367462. A embargante aduz que a ausência de intimação regular violou o devido processo legal, o artigo 9º do Código de Processo Civil, que veda decisão contra uma das partes sem prévia oitiva, e o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, que assegura o contraditório e a ampla defesa. Alega também que o artigo 10 do CPC proíbe decisões-surpresa, e que a falta de ciência da decisão que rejeitou seus embargos anteriores tolheu seu direito de interpor recurso cabível. Requer, portanto, o conhecimento e provimento dos embargos para sanar a omissão, revogar a certificação de trânsito em julgado, determinar a regular intimação da parte e conceder efeito suspensivo aos presentes embargos. Por sua vez, o MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em suas contrarrazões aos Embargos de Declaração argumenta que a alegação da embargante de que não foi regularmente intimada da decisão de ID 106367462 não deve prosperar, uma vez que a ciência da rejeição dos aclaratórios anteriores ocorreu em 11 de fevereiro de 2025, conforme certificado na aba de expedientes do sistema Pje, além de juntada de petições nos autos a confirmar a ciência da decisão, tendo operado a coisa julgada e a preclusão temporal e consumativa para a rediscussão da matéria. Os Embargos de Declaração constituem um recurso com contornos processuais específicos, cuja finalidade precípua é a de complementar, aclarar ou corrigir uma decisão judicial que apresente vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme expressamente previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Esse instrumento processual não se presta, portanto, à rediscussão do mérito da causa ou ao mero inconformismo da parte com o resultado desfavorável do julgamento, tampouco a reabrir prazos recursais que já foram regularmente escoados. A sua natureza integrativa e não substitutiva do julgado impõe que a análise de sua admissibilidade se restrinja à verificação da existência de um dos vícios apontados pela lei, sendo vedada a utilização dos embargos para forçar uma nova análise de questões já decididas. Nesse contexto, a alegação de omissão deve estar calcada na ausência de manifestação do julgador sobre um ponto ou questão que deveria ter sido abordado, seja por se tratar de pedido expresso da parte, de fundamento relevante para a solução da lide, ou de matéria de ordem pública cognoscível de ofício. A contradição, por sua vez, ocorre quando há incongruência entre a fundamentação e a parte dispositiva da decisão, ou entre diferentes partes da própria fundamentação. A obscuridade se refere à falta de clareza na redação da decisão, que impeça a compreensão de seu conteúdo. Por fim, o erro material diz respeito a equívocos facilmente perceptíveis e que não afetam o conteúdo decisório. Da Regularidade da Intimação da Decisão ID 106367462 A insurgência da embargante centra-se na suposta ausência de intimação regular da decisão de ID 106367462, a qual rejeitou seus embargos de declaração anteriores. No entanto, uma análise acurada do histórico processual eletrônico revela que tal alegação não se sustenta. Conforme a movimentação processual constante dos autos, a decisão de ID 106367462, que rejeitou os primeiros Embargos de Declaração da Requerente (ID 99880286), foi proferida em 06 de fevereiro de 2025. O expediente de intimação correspondente a essa decisão foi disponibilizado à parte embargante no sistema PJe. Inportante dizer que na mesma data de 11 de fevereiro de 2025, dois documentos foram protocolados pelos advogados da parte
Diante do exposto, não se verifica a ocorrência de qualquer dos vícios que autorizariam o acolhimento dos presentes Embargos de Declaração. A decisão de ID 117390501 não é omissa, contraditória, obscura ou contém erro material. Pelo contrário, ela se baseou no trânsito em julgado das decisões anteriores, incluindo a de ID 106367462, que rejeitou os embargos de declaração precedentes da embargante. A ausência de manifestação recursal oportuna contra a decisão de ID 106367462, após a sua regular ciência, acarreta a preclusão da matéria, não sendo os presentes Embargos de Declaração a via adequada para reabrir tal discussão. Consequentemente, não há nenhum vício a ser sanado na decisão de ID 117390501. O provimento dos presentes embargos implicaria em clara subversão da ordem processual e da estabilidade das decisões judiciais, permitindo a rediscussão de matéria já alcançada pela preclusão, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Dispositivo Diante do exposto e considerando tudo o que consta nos autos, REJEITO os Embargos de Declaração opostos pela parte Requerente, VERA LÚCIA DA SILVA ARAÚJO, por não vislumbrar a ocorrência de quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Mantenho a decisão de ID 117390501 em todos os seus termos, por estar em consonância com as provas e os atos processuais precedentes, especialmente a regular intimação da decisão de ID 106367462. Publique-se e Registre-se eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente. Ana Christina Soares Penazzi Coelho Juíza de Direito em Substituição Cumulativa – GABINETE VIRTUAL