Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0109996-33.2012.8.15.2001.
AUTOR: MARIA DAS GRACAS REMIGIO
REU: ESTADO DA PARAIBA
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA - ACERVO ÚNICO (RES. TJPB Nº 10/2026, ART. 8º, e SEI Nº 005204-83.2025.8.15) Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DECISÃO Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc. Tratam os autos de demanda de direito da saúde pública, onde o Estado da Paraíba figura no polo passivo da demanda. A respeito do tema, e considerando a Resolução nº 385/2021 do Conselho Nacional de Justiça, que determinou a criação de Núcleo de Justiça 4.0 no âmbito do Poder Judiciário de todo território nacional, pelo Tribunal de Justiça da Paraíba foi editada a Resolução nº 45/2021, que dispõe sobre a instalação do Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Pública Estadual, no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Paraíba, cujo art. 1º estabelece o seguinte: Art. 1º. Instalar o Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Pública Estadual – no Tribunal de Justiça da Paraíba, com competência absoluta para processar e julgar, no âmbito de todo o território estadual, as demandas propostas em face do Poder Público estadual, voltadas à prestação de saúde pública à população, inclusive fornecimento de medicamentos e procedimentos cirúrgicos. Por sua vez, o Ato da Presidência nº 52/2022 (publicado no DJE de 18/10/2022, com vigência a partir de 1º de novembro de 2022) autoriza o funcionamento do Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Pública Estadual e dispõe em seu art. 2º que: Art. 2º Fica determinada, nos termos do art. 2º da Resolução TJPB n. 45/2021, a redistribuição, pelas unidades judiciárias, de forma manual, de todas as demandas propostas em face do Poder Público Estadual, voltadas à prestação de saúde à população, independentemente da fase processual em que se encontrem. Parágrafo único. A remessa prevista no caput deste artigo se aplica, inclusive, nos casos de litisconsórcio passivo, com particulares ou outros entes federados, bastando apenas a presença da Fazenda Pública Estadual no polo passivo (Ato da Presidência n. 52/2022). Diante de todo o exposto, declaro a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste juízo e, por conseguinte, determino a REMESSA dos autos ao Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Pública Estadual. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.