Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: ALVEAR OLIVEIRA BENROS DECISÃO I. RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) PROCESSO N. 0801492-83.2016.8.15.0181 [Cédula de Crédito Rural, Contratos Bancários]
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em 06 de junho de 2016 pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de ALVEAR OLIVEIRA BENROS, visando à satisfação de crédito consubstanciado na Cédula Rural Hipotecária nº 20.2010.3165.2712 e no Contrato Particular de Composição e Confissão de Dívidas, que, à época da propositura da ação, totalizavam o montante de R$ 79.773,65 (setenta e nove mil, setecentos e setenta e três reais sessenta e cinco centavos), conforme petição inicial e documentos acostados (ID 3996168). O trâmite processual, que se arrasta por quase uma década, é marcado por uma extensa e exaustiva sucessão de atos processuais voltados à tentativa de satisfação do crédito exequendo. Desde o início da lide, a parte exequente tem se valido de múltiplos instrumentos postos à sua disposição para a busca de patrimônio em nome da parte executada, revelando um histórico de diligências que, em sua esmagadora maioria, restaram infrutíferas. Ao longo dos anos, foram deferidas e realizadas inúmeras consultas aos sistemas conveniados ao Poder Judiciário. As buscas por ativos financeiros via SISBAJUD, por veículos através do RENAJUD e por informações fiscais pelo INFOJUD (ID 70078646) não foram capazes de localizar bens ou valores suficientes para a quitação, sequer parcial, do débito. A insistência da parte credora na repetição dessas medidas foi objeto de análise por este juízo, que em determinados momentos indeferiu novos pedidos por ausência de um lapso temporal razoável ou de indícios de alteração da situação econômica do devedor (ID 84922866). Em um esforço adicional para a efetividade da execução, a parte exequente requereu a utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER. Inicialmente, o pleito foi indeferido por este juízo (ID 88649613), o que ensejou a interposição de Agravo de Instrumento. A instância superior, em decisão monocrática datada de 08 de maio de 2024 (ID 27709754), reformou a decisão de primeiro grau e determinou a realização da consulta, sob o fundamento de que a execução tramita há longo período e que se devem esgotar todas as ferramentas disponíveis para a busca de patrimônio. Cumprida a determinação superior, com a realização da consulta via SNIPER (ID 99935107), o resultado, mais uma vez, não trouxe elementos concretos que permitissem o prosseguimento útil da execução com a penhora de bens. Posteriormente, a pedido da parte exequente (ID 101422563), foi determinada a inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes via SERASAJUD (ID 111001398), medida que foi devidamente cumprida, conforme certificado nos autos (ID 116307968). Não satisfeita e diante da persistente ausência de patrimônio penhorável, a parte credora postulou a aplicação de medidas coercitivas atípicas, com base no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, requerendo a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do devedor, a apreensão de seu passaporte, o bloqueio de serviços de telefonia e o cancelamento de cartões de crédito (ID 117432180). Tal pedido foi indeferido por este juízo em decisão de ID 125731744, por se entender que as medidas, no caso concreto, possuíam caráter meramente punitivo e não guardavam proporcionalidade ou efetividade para a satisfação do crédito. Naquela oportunidade, advertiu-se a parte exequente para que requeresse medida processualmente pertinente, sob pena de suspensão do feito por ausência de bens penhoráveis. Por fim, em sua mais recente manifestação (ID 128709653), a parte exequente insiste, mais uma vez, na realização de uma nova e ampla rodada de pesquisas, requerendo a reiteração da consulta via SISBAJUD na modalidade "teimosinha", a utilização do SISBAJUD 2.0 para busca de chaves PIX, a realização de consulta avançada pelo SNIPER, bem como a expedição de ofícios a empresas de meios de pagamento e aplicativos de serviços. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Esgotamento dos Meios Executivos e Razoável Duração do Processo O processo de execução, por sua própria natureza, é orientado pelo princípio de que a atividade jurisdicional se desenvolve no interesse do credor, conforme estabelece o artigo 797 do Código de Processo Civil. Este postulado, contudo, não é absoluto e deve ser harmonizado com outros princípios constitucionais e processuais de igual relevância, notadamente o da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, e art. 4º do CPC) e o da eficiência. No caso em análise, o que se observa é um processo que se prolonga por quase uma década sem que se tenha alcançado um resultado prático e efetivo. A parte exequente, de fato, demonstrou persistência na busca por seu crédito, valendo-se de um vasto arsenal de ferramentas processuais. Foram realizadas diligências por meio de todos os principais sistemas de busca de ativos à disposição do Judiciário: SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e, inclusive, o SNIPER, este último por força de decisão da instância recursal que visou garantir o máximo esgotamento das vias investigativas. Apesar de todo o esforço empreendido, tanto pela parte quanto pelo aparato judicial, a realidade fática que se impõe é a inexistência de patrimônio penhorável em nome do executado. As sucessivas e infrutíferas tentativas de constrição demonstram, de maneira inequívoca, um quadro de insolvência prática do devedor que inviabiliza o prosseguimento indefinido da execução. A mais recente petição do credor (ID 128709653), na qual se pleiteia uma nova bateria de buscas, muitas delas repetindo diligências já realizadas, não apresenta qualquer indício concreto de modificação na situação patrimonial do executado. Requerer indefinidamente as mesmas medidas, ainda que com novas nomenclaturas ("teimosinha", "versão turbinada"), sem um fato novo que justifique a expectativa de um resultado diferente, representa uma tentativa de manter o processo ativo de forma artificial, sobrecarregando a máquina judiciária sem uma perspectiva real de satisfação do crédito. O Poder Judiciário não pode servir como um mero repositório de execuções frustradas, mantendo-as em tramitação perpétua. A tutela jurisdicional executiva pressupõe a existência de um patrimônio sobre o qual possa recair. Uma vez esgotados todos os meios razoáveis para a localização de bens, a paralisação do feito é medida que se impõe, não como uma forma de beneficiar o devedor inadimplente, mas como uma consequência lógica da inviabilidade material de se prosseguir com os atos expropriatórios. II.2. Suspensão do Processo e Fluxo da Prescrição Intercorrente Diante do cenário de exaurimento das diligências para localização de bens penhoráveis, o Código de Processo Civil apresenta uma solução sistemática e objetiva, disciplinada no artigo 921. A referida norma estabelece o procedimento a ser adotado para as execuções que se encontram paralisadas pela ausência de patrimônio do devedor, equilibrando o interesse do credor com a necessidade de se evitar a eternização dos processos. Conforme o inciso III do artigo 921 do CPC, a execução deve ser suspensa quando o executado não possuir bens penhoráveis. Esta é, precisamente, a situação dos presentes autos. Após anos de buscas infrutíferas, utilizando-se de todos os meios ordinários e extraordinários disponíveis, não se logrou êxito em encontrar patrimônio passível de constrição para garantir o débito. A sistemática legal prossegue, nos parágrafos do mesmo artigo, detalhando as consequências dessa suspensão. O § 1º do art. 921 dispõe que, na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual também ficará suspensa a contagem do prazo prescricional.
Trata-se de um período de graça concedido ao credor para que, eventualmente, localize bens do devedor sem o ônus da fluência da prescrição. Transcorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão sem que sejam encontrados bens penhoráveis, o § 2º do art. 921 determina que o juiz ordenará o arquivamento dos autos. Este arquivamento é provisório, pois o processo poderá ser desarquivado a qualquer tempo caso o credor encontre bens (art. 921, § 3º), mas ele marca um novo e importante momento processual. É com o fim do prazo de suspensão anual que se inicia a contagem do prazo para a prescrição intercorrente. O § 4º do art. 921, com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021, estabelece que, findo o prazo de suspensão de um ano, inicia-se automaticamente a contagem do prazo da prescrição intercorrente. O prazo para a consumação desta prescrição é o mesmo previsto em lei para a prescrição da pretensão original. No caso dos autos, tratando-se de Cédula Rural Hipotecária, o prazo prescricional para a execução é de 3 (três) anos, conforme o artigo 60 do Decreto-Lei nº 167/67 c/c o artigo 70 do Decreto nº 57.663/66 (Lei Uniforme de Genebra). Portanto, o iter processual a ser seguido é claro: suspensão por 1 (um) ano; após, arquivamento provisório e início automático da contagem do prazo prescricional de 3 (três) anos. Apenas a efetiva localização e constrição de bens penhoráveis terá o condão de interromper este fluxo (art. 921, § 4º-A). Assim, a determinação de suspensão e o consequente encaminhamento para o arquivamento e início da contagem do prazo prescricional intercorrente não constituem uma penalidade ao credor diligente, mas sim a aplicação estrita da lei processual a uma situação fática consolidada de inexistência de bens, visando à segurança jurídica e à gestão racional dos processos judiciais. III. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos formulados na petição de ID 128709653, porquanto repetem diligências já demonstradas como ineficazes e não apontam qualquer fato novo que justifique sua reiteração. Ato contínuo, com fundamento no artigo 921, inciso III e seus parágrafos, do Código de Processo Civil, e considerando o exaurimento de todas as diligências razoáveis para a localização de bens penhoráveis em nome da parte executada, DECIDO: DETERMINAR a SUSPENSÃO do presente processo de execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC. Durante este período, ficará igualmente suspensa a fluência do prazo prescricional. INTIMAR a parte exequente, por seu advogado, acerca desta decisão, para que tenha ciência do período de suspensão e das consequências subsequentes. DETERMINAR que, decorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão sem manifestação da parte exequente que aponte, de forma efetiva, a existência de bens penhoráveis, o Cartório proceda, independentemente de nova conclusão, ao ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO dos autos, com a devida baixa na estatística. Fica estabelecido que, a partir do término do prazo de suspensão de 1 (um) ano, iniciar-se-á automaticamente a contagem do prazo para a prescrição intercorrente, que se consumará em 3 (três) anos, conforme o prazo de prescrição aplicável ao título executado. Intimem-se. Cumpra-se. GUARABIRA/PB, data e assinatura eletrônica. KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito