Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM DA COSTA DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital Processo nº 0875380-42.2025.8.15.2001 CURADOR: WILSON SILVA DE ANDRADE
Trata-se de Embargos à Execução opostos por Wilson Silva Andrade em face de Condomínio Residencial Jardim da Costa, ambos devidamente qualificados. O Embargante foi citado nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0816114-61.2024.8.15.2001, movida pelo Embargado, para pagamento de dívida contituída a partir da mora quanto a taxas condominiais. Após a realização de atos de constrição patrimonial, as partes celebraram acordo, que, segundo o Embargado, foi posteriormente descumprido, ensejando o prosseguimento da execução. Na petição inicial destes embargos (ID 127944966), o Embargante alega, em síntese, excesso de execução, sustentando que a maior parte da dívida já foi quitada. Aponta a existência de pagamentos não considerados pelo Embargado e a abusividade de cálculos unilaterais. Requereu, em caráter de urgência, a suspensão da execução e o desbloqueio de valores. Este juízo, por meio da decisão de ID 128596409, determinou a intimação do Embargante para, em 15 dias: a) emendar a inicial, a fim de cumprir o disposto no art. 917, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), declarando o valor que entende correto e apresentando demonstrativo de cálculo; e b) comprovar sua hipossuficiência financeira para análise do pedido de gratuidade da justiça, que não havia sido formalizado. Em resposta, o Embargante apresentou a petição de emenda de ID 131254182. Nela, reitera os argumentos de quitação quase integral da dívida, aponta o pagamento em excesso decorrente de acordo que considera abusivo e junta, novamente, os comprovantes de pagamento (IDs 131254183 a 131254191). Formaliza o pedido de gratuidade da justiça, declarando ser instrutor de academia com renda modesta e instável, anexando documentos para comprovar sua condição. Vieram os autos conclusos. Decido. O feito comporta julgamento interlocutório, para análise das questões pendentes relativas à admissibilidade dos embargos e aos pedidos de tutela provisória. - Da Gratuidade de Justiça. O Embargante, em cumprimento à determinação de ID 128596409, formalizou seu pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, conforme petição de ID 131254182. A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, assegura a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O Código de Processo Civil, nos arts. 98 e seguintes, regulamenta a matéria. O art. 99, § 3º, do CPC estabelece uma presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Contudo, o § 2º do mesmo artigo autoriza o juiz a indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, devendo, antes, oportunizar à parte a comprovação de sua hipossuficiência. No caso em análise, o Embargante atendeu à determinação judicial, juntando documentos e declarando exercer a profissão de instrutor de academia, com renda que afirma ser modesta e incompatível com o custeio do processo sem prejuízo de seu sustento. A documentação apresentada, analisada em conjunto com a declaração firmada, mostra-se suficiente, neste momento, para corroborar a alegação de hipossuficiência. Dessa forma, defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado. - Da Admissibilidade dos Embargos e do Efeito Suspensivo O Embargante foi instado a adequar sua petição inicial à exigência do art. 917, §3º, do CPC, que determina ao executado, ao alegar excesso de execução, o dever de declarar o valor que entende correto e apresentar demonstrativo de cálculo. Em sua emenda (ID 131254182), embora não tenha apresentado uma planilha de cálculo formal, o Embargante sustentou que a obrigação foi quase integralmente adimplida, restando pendente apenas a última parcela do acordo, cujo valor seria objeto de controvérsia. Para tanto, reapresentou os comprovantes de pagamento (IDs 131254183 a 131254191). A finalidade da norma do art. 917, §3º, é delimitar o objeto da controvérsia, permitindo que a execução prossiga, se for o caso, pela parte incontroversa do débito. No presente caso, o Embargante, ao afirmar a quitação de todas as parcelas, exceto a última, e juntar os respectivos comprovantes, aponta de forma clara a matéria fática e o quantum controvertido. Assim, para fins de admissibilidade, considero que a exigência legal foi suficientemente atendida, permitindo o regular processamento dos embargos para análise aprofundada do mérito. Superada a admissibilidade, passo à análise do pedido de efeito suspensivo, requerido com base no art. 919, §1º, do CPC. A concessão da medida é excepcional e exige a presença cumulativa de três requisitos: (a) relevância da fundamentação (probabilidade do direito); (b) perigo de dano grave ou de difícil reparação; e (c) garantia da execução por penhora, depósito ou caução. No caso dos autos, todos os requisitos estão preenchidos. A probabilidade do direito do Embargante está evidenciada pelos múltiplos comprovantes de pagamento juntados (IDs 131254183 a 131254191), que indicam, em uma análise preliminar, a verossimilhança da alegação de quitação de parte substancial, senão da quase totalidade, do acordo que baseia a execução. O perigo de dano é manifesto, pois a execução principal (nº 0816114-61.2024.8.15.2001) já conta com valores bloqueados em contas do Embargante, e o prosseguimento dos atos executivos, com eventual levantamento de valores pelo Embargado, poderia causar prejuízo de difícil reparação caso os embargos sejam, ao final, julgados procedentes. Por fim, a execução já se encontra garantida pela penhora realizada via SISBAJUD nos autos principais, conforme se verifica dos documentos de bloqueio judicial (ID 127946121 e 131254192, e demais). Assim, estando presentes os pressupostos legais, é medida prudente e necessária a atribuição de efeito suspensivo aos presentes embargos.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 98, 919, §1º, e 920, I, do Código de Processo Civil: a) DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça em favor do Embargante, WILSON SILVA DE ANDRADE. Anote-se; b) RECEBO a emenda à inicial (ID 131254182) e, por conseguinte, RECEBO OS PRESENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO para regular processamento; c) ATRIBUO EFEITO SUSPENSIVO a estes embargos, nos termos do art. 919, §1º, do CPC. Por consequência, determino a suspensão do curso da Execução de Título Extrajudicial nº 0816114-61.2024.8.15.2001, bem como a vedação de levantamento de quaisquer valores ali bloqueados, até o julgamento final da presente ação. Junte-se cópia desta decisão nos autos da execução. INTIME-SE o Embargado Condomínio Residencial Jardim da Costa, na pessoa de seu advogado, para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920, I, do CPC. João Pessoa, 17 de março de 2026. Juíza de Direito