Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Estado da Paraíba, representado por seu procurador
APELADO: Ivonete Berto Menino (Adv. Rômulo Vinícius Hilário Veras) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. APOSENTADORIA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO COMPUTADA PARA FINS DE INATIVIDADE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DATA DA APOSENTADORIA. TEMA 516 DO STJ. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. MÉRITO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. CABIMENTO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA DO ENTE PÚBLICO QUANTO A FATOS IMPEDITIVOS. DESPROVIMENTO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível e remessa necessária interpostas contra sentença que julgou procedente o pedido de conversão em pecúnia de períodos de licença-prêmio (licença especial) não gozados por servidora pública estadual enquanto em atividade. O Estado da Paraíba recorre arguindo a sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a responsabilidade seria da PBPrev, a ocorrência de prescrição quinquenal e, no mérito, a ausência de previsão legal para a conversão, além de alegar que a autora não comprovou os requisitos para o benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) determinar a legitimidade passiva do Estado da Paraíba para responder por verbas referentes ao período em que a servidora estava na ativa; (ii) estabelecer o termo inicial do prazo prescricional para o pedido de conversão de licença-prêmio em pecúnia; e (iii) definir se o servidor aposentado tem direito à indenização pecuniária por licenças não gozadas e não utilizadas para contagem de tempo de aposentadoria, independentemente de prévio requerimento administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Estado da Paraíba possui legitimidade passiva ad causam, pois as verbas pleiteadas referem-se ao período em que a servidora encontrava-se em atividade, sendo o ente político o responsável pela retribuição pecuniária devida e não adimplida oportunamente. 4. A prescrição da pretensão de converter licença-prêmio em pecúnia flui apenas a partir da data da aposentadoria do servidor, conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 516. 5. A jurisprudência dos Tribunais Superiores e deste Tribunal consolidou o entendimento de que é devida a conversão em pecúnia de licenças não gozadas e não computadas em dobro para fins de aposentadoria, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública. 6. O direito à indenização independe de requerimento administrativo prévio ou de prova de que a licença não foi gozada por necessidade do serviço, uma vez que a inatividade do servidor impossibilita o gozo in natura do benefício. 7. Incumbe ao ente público, nos termos do art. 373, II, do CPC, o ônus de provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito, tais como o gozo efetivo da licença, seu pagamento anterior ou a utilização do tempo para fins de aposentadoria, o que não ocorreu no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Preliminar e prejudicial rejeitadas. Apelação e remessa oficial desprovidos. Tese de julgamento: 1. "A contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público (Tema 516/STJ)." 2. "É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública." --- Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 339 e 373, I e II; Lei Complementar Estadual nº 39/85, arts. 88, II, "b" e 140, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 516 (REsp 1.254.456/PE); STJ, AgInt no REsp n. 2.179.265/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 19.05.2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.203.321/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 25.08.2025; TJPB, Processo nº 0800347-90.2018.8.15.2001, Rel. Des. José Aurélio da Cruz, j. 01.03.2021. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto da relatora, rejeitar a preliminar e a prejudicial, negando provimento à apelação e à remessa necessária. Relatório
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves ACÓRDÃO APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL Nº 0876842-68.2024.8.15.2001 ORIGEM: Juízo de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital RELATORA: Túlia Gomes de Souza Neves
Trata-se de remessa oficial e apelação interposta contra sentença proferida na ação de procedimento comum proposta por Ivonete Berto Menino, em desfavor do Estado da Paraíba. Na sentença, o magistrado de primeiro grau julgou procedente o pedido formulado na inicial para condenar o estado ao pagamento do período de licença especial, também denominada licença prêmio, que não foi gozado pela autora enquanto estava em serviço ativo. Além da conversão da licença em pecúnia, o juízo condenou o ente público ao pagamento de juros de mora e correção monetária pela Selic e honorários advocatícios de sucumbência (10%). Inconformado, recorre o estado da Paraíba arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva para figurar no litígio, com base no artigo 339 do Código de Processo Civil. Sustenta que a pretensão versa exclusivamente sobre parcela remuneratória devida a servidor aposentado, sendo o pagamento de responsabilidade direta da PBPrev – Paraíba Previdência. Afirma que a referida autarquia possui personalidade jurídica distinta e competência exclusiva para gerir o sistema previdenciário estadual, bem como para administrar e conceder aposentadorias, cabendo ao estado apenas o papel de agente arrecadador. Diante disso, requer a extinção do processo sem resolução de mérito. Ainda em sede prejudicial, o apelante defende a ocorrência da prescrição total da pretensão contra a fazenda pública. Argumenta que o prazo prescricional para qualquer ação movida contra o estado é de cinco anos, conforme definido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo. Ressalta que a licença prêmio foi extinta pelo novo Estatuto do Servidor em 2003 e que as condições fáticas para o gozo do direito datam de mais de dez anos em relação ao ajuizamento da ação, de modo que a pretensão estaria fulminada pela prescrição quinquenal. No mérito, busca a reforma da decisão por violação ao princípio da legalidade. Assegura que a Lei Complementar nº 39/85 não previa a conversão de licença especial em pecúnia para servidores aposentados, limitando a faculdade de conversão de apenas um terço do período exclusivamente para servidores que estivessem na ativa. Discorre que a servidora não apresentou requerimento para a fruição enquanto estava em atividade, não podendo pleitear o benefício agora que se encontra na inatividade, especialmente por se tratar de instituto extinto desde 2003. O estado também aponta que a apelada não comprovou o preenchimento dos requisitos previstos na legislação revogada, como a ausência de penalidades disciplinares, faltas injustificadas ou o gozo de outras licenças no decênio correspondente. Salienta que o ônus da prova quanto a esses fatos constitutivos do direito recaía sobre a autora, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, e que não houve prova de que a administração tenha recusado o gozo da licença em tempo oportuno. Ademais, alerta para a vedação ao enriquecimento ilícito e ao bis in idem. Argumenta que o período de licença não usufruído pode ter sido computado em dobro para fins de aposentadoria, conforme autorizava o artigo 88, inciso II, alínea "b", da Lei Complementar nº 39/85. Ressalta que, se a servidora se beneficiou do tempo fictício para passar à inatividade, não pode receber o pagamento em pecúnia pelo mesmo período. Ao final, requer o provimento do recurso para que seja acolhida a ilegitimidade passiva ou a prescrição total. Subsidiariamente, pleiteia a improcedência total dos pedidos ou, caso seja mantida a condenação, que esta seja limitada ao valor equivalente a um terço do período da licença, em observância ao artigo 140, § 1º, da Lei Complementar nº 39/85, com a inversão do ônus da sucumbência. Em sede de contrarrazões, a autora pediu a rejeição da preliminar e da prejudicial e, no mais, o desprovimento do recurso. VOTO Examino, a princípio, a preliminar de ilegitimidade passiva levantada pelo Estado da Paraíba. Neste particular, anote-se que embora a autora esteja na inatividade, as verbas cobradas são próprias de quando estava na ativa, daí porque cabe ao Estado da Paraíba a restituição dos valores que não foram devidamente pagos à promovente no período não prescrito. Rejeito, pois, a preliminar. No que toca à prejudicial, melhor sorte não socorre o recorrente. Conforme a orientação do STJ, a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de férias e terços não gozadas tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público. A controvérsia, aliás, já foi objeto de repetitivo do STJ, cuja tese restou redigida nos seguintes termos: A contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público (Tema 516/STJ). No mesmo sentido: No julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.254.456/PE, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio, não gozada e nem contada em dobro para a aposentadoria, tem como termo inicial a data em que ocorrida a inativação do servidor público (AgInt no REsp n. 1.591.726/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 18/8/2020) Analisando detidamente os autos, observa-se que a aposentadoria da autora ocorreu em 24/08/2023, tendo a ação sido proposta em 09/12/2024, o que afasta qualquer possibilidade de acolhimento da prescrição. Isto posto, rejeito a prejudicial. No mais, registre-se que as restrições à conversão das férias somente podem ser opostas a servidores em atividade, não se aplicando a servidores inativos. Em casos dessa natureza - impossibilidade de gozo pelo servidor - é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser cabível a conversão em pecúnia, a fim de evitar enriquecimento indevido da Administração Pública, consoante se vê dos seguintes precedentes: […] nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, nem contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. (STJ - REsp: 1800310 MS 2019/0026557-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 09/04/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2019) “Esta Corte orienta-se no sentido de ser cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para inatividade, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. A prévia utilização da licença para recebimento de abono de permanência não impede o reconhecimento de tal direito, desde que efetuada a devida compensação” (STJ - AgInt no REsp n. 2.179.265/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025.) "É firme o entendimento desta Corte no rumo de que 'é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para aposentadoria, ainda que resultante de desaverbação, sob pena de enriquecimento ilícito da administração (REsp 1.622.539/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 5.11.2019, DJe 7.11.2019)' (EDcl no REsp 1.791.274/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 14/10/2020)" (AgInt no AREsp n. 1.695.112/RS, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 26/9/2022). 3. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ - AgInt no REsp n. 2.203.321/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.) Com efeito, impedir a conversão em pecúnia das férias não gozadas, sobretudo pelo fato de não mais ser possível o desfrute de tal benefício pelo autor, significa conceder vantagem indevida a Administração Pública, em detrimento do administrado, o que, a meu sentir, não se mostra razoável. Outrossim, alerte-se que caberia ao recorrente demonstrar os fatos impeditivos, como, por exemplo, o gozo das férias, o pagamento ou seu cômputo para aposentadoria. Tal é o que ocorre, posto que o recorrente tem em seus arquivos todas as informações funcionais do recorrido, daí porque lhe incumbe afastar a pretensão, conforme disposto no art. 373, II, do CPC. Ademais, as limitações quanto à acumulação do gozo de férias não se aplicam ao caso, na medida em que se trata de providência que a própria administração deve zelar pelo seu cumprimento. Se não o fez oportunamente, colocando os titulares do direito para gozar o benefício, não pode agora alegar a impossibilidade de pagamento, beneficiando-se da sua própria inércia. Sobre o tema, confira-se: “Ocorre que a limitação legal de acúmulo das férias não é dirigida ao servidor, mas à própria Administração Pública, que deve diligenciar para que ocorra a fruição do benefício, de acordo com a conveniência do serviço público, inclusive podendo suspender as férias nos casos de necessidade do serviço público. Logo, se o próprio Estado da Paraíba não observou os termos legais e suspendeu as férias da autora além do limite do art. 79 da LC 58/03, não pode ela ser prejudicada e ficar sem receber a pecúnia dos períodos de férias não gozados, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública.” (TJPB, processo nº 0800347-90.2018.8.15.2001, Relator: Des. José Aurélio da Cruz, 2ª Câmara Cível, Julgamento em 01/03/2021). Expostas essas considerações, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva e a prejudicial de prescrição e, no mais, nego provimento à apelação e à remessa oficial. Majoro o valor dos honorários advocatícios para 12%, conforme autoriza o art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Certidão, data e assinatura eletrônicas. Túlia Gomes de Souza Neves Relatora