Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARILEUZA MOURA DA SILVA
REU: BANCO CREFISA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800701-42.2023.8.15.2001 [Contratos Bancários]
Vistos, etc. MARILEUZA DE MOURA SILVA ajuizou Ação Revisional de Contrato Bancário em face de CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS, alegando, em síntese, que firmou dois contratos de empréstimo com a parte ré, quais sejam os contratos nº 060600104891, celebrado em 05/12/2018, e nº 095010302091, firmado em 24/04/2019, mas que ambos os instrumentos estão eivados de nulidade, pela aplicação de juros elevados e acima da média praticada pelo mercado e pela aplicação de juros de mora acima de 1% ao mês. Desse modo, requer a revisão dos contratos, com a adequação das taxas de juros aos parâmetros médios de mercado, declaração de ilegalidade dos juros de mora não contratados ou contratação em taxa superior a 1% ao mês e a restituição, na forma sobrada, dos valores pagos indevidamente. Juntou documentos. Justiça gratuita deferida (id. 68161733). A parte promovida apresentou contestação (id. 70762401), arguindo preliminares e defendendo, no mérito, a legalidade das taxas aplicadas, sustentando que a taxa média do BACEN constitui mero referencial, bem como a legalidade da capitalização de juros e a inexistência de má-fé apta a ensejar a repetição em dobro. Requereu a improcedência dos pedidos. Houve réplica (id. 71187595). Em fase de especificação de provas, a parte ré requereu a prova oral e pericial, enquanto a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Houve audiência de instrução, com a colheita do depoimento pessoal da autora (termo do id. 97306465). Inicialmente deferida a prova técnica, este Juízo, em decisão interlocutória posterior (id. 117285824), reconsiderou a necessidade da perícia, indeferindo-a, ao fundamento de que a análise dos fatores de risco é inerente à atividade da instituição financeira, não podendo a prova pericial suprir o ônus probatório da parte ré. Sem recurso, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a matéria em discussão é unicamente de direito e os fatos estão comprovados pela documentação acostada. Por outro lado, deixo de analisar as demais preliminares arguidas, em consonância com o art. 488 do CPC/2015, que estabelece que “desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo à análise do mérito. No mérito, a lide gira em torno da alegação de contratação de taxas abusivas de juros remuneratórios e moratórios, segundo os termos da inicial. Os juros remuneratórios são aqueles decorrentes da disponibilidade monetária quando do negócio jurídico celebrado entre as partes, sendo livre sua pactuação, em se tratando de instituições financeiras, que não se sujeitam à limitação dos juros que foi estipulada na Lei da Usura (Decreto 22.626/33), o que já foi, inclusive, sumulado pelo STF, conforme abaixo se transcreve. Súmula 596: "As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional". Desta forma, somente pode ser admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, quando houver relação de consumo, com demonstração efetiva da abusividade, a teor do art. 51, § 1º, do CDC. Portanto, a abusividade dos juros remuneratórios deve ser analisada levando-se em consideração a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central à época da contratação e as regras do Código de Defesa do Consumidor, a teor da Súmula 297 do STJ. Feitas estas considerações, observa-se que foram pactuadas taxas de 20,3% ao mês e 837,23% ao ano, no contrato nº 095010302091, firmado em abril de 2019, bem como 18,45% ao mês e 666,69% ao ano, no contrato nº 060600104891, firmado em novembro de 2018 (ids. 67757206 e 67757207). Na presente hipótese, a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central do Brasil para crédito pessoal sem consignação em folha de pagamento era justamente de 21,29% ao mês e 913,21% ao ano, em 24.04.2019, e 21,03% ao mês e 227,51% ao ano, em 29/11/2018, do que se denota que a taxa de juros remuneratório foi ajustada abaixo da média de mercado estabelecida para o referido banco naquele ano, conforme site: https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=401101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2023-09-15. Aliás, vejamos trecho de julgado sobre o tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado. Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade. Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício. PRELIMINAR. O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF. Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01. I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1- JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...) (STJ - REsp: 1061530 RS 2008/0119992-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/10/2008, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: --> DJe 10/03/2009). De acordo com os parâmetros adotados pelo Superior Tribunal de Justiça, a revisão da taxa de juros remuneratórios exige significativa discrepância em relação à média praticada pelo mercado financeiro para ser autorizada a revisão contratual. Observa-se no voto da Ministra Relatora NANCY ANDRIGHI no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.061.530 - RS (2008/0119992-4), o seguinte: “A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos” (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, Ministra Nancy Andr, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007). Na hipótese dos autos, como a taxa contratada não ultrapassou a média de mercado, tampouco uma vez e meia a média registrada pelo Banco Central, no período, não há indicativo de abusividade. Com efeito, só se justificaria a redução da taxa de juros quando demonstrado eventual abuso, isto é, desconformidade manifesta e desproporcional para a espécie de operação bancária e grau de risco, o que não é o caso. Não há irregularidade, portanto, no encargo da contratação ora analisado. Quanto aos juros de mora, a Súmula 379 do STJ estabelece que: "Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês". Os extratos de contratação (id. 67757206 e id. 67757207) não sinalizam para a cobrança acima de 1% ao mês, nem a autora demonstrou nos autos a abusividade, razão pela qual não há abusividade a ser declarada a este título. Diante da regularidade dos encargos questionados, não há valores a devolver, restando predicada a análise da repetição do indébito.
Ante o exposto, pelo que dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral exposta na exordial, resolvendo, assim, o mérito do litígio, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a autora em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa (art. 82, § 2º, CPC), ficando suspensa a exigibilidade face ao deferimento do benefício da gratuidade judiciária na forma do art. 98, § 3º do CPC. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para responder, no prazo legal, subindo os autos, em seguida, ao e. TJPB para análise. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, na data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito